FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJDFT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0764688-02.2026.8.07.0016
sigla tribunal:TJDFT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1º Juizado Especial Cível de Brasília
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:21/10/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 07:06
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Texto íntegra

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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764688-02.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELLE OLIVEIRA CAMPOS REQUERIDO: PAULO PEREIRA LIMA NETO, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Revelia do réu Paulo Pereira Lima Neto O réu Paulo Pereira Lima Neto foi citado por oficial de justiça no endereço em que reside. A contrafé foi entregue a funcionário do condomínio, devidamente identificado, que confirmou a residência do réu no local (ID 289366205). A validade do ato é reforçada pelo fato de o réu já ter tomado conhecimento da demanda, pois recusou o recebimento do mandado encaminhado por meio eletrônico (ID 285892415). Regularmente citado, não compareceu à audiência de conciliação (ID 289884828). Decreto, portanto, sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995. A revelia não produz efeitos sobre os fatos impugnados pela corré Uber do Brasil Tecnologia Ltda. que sejam comuns a ambos os réus (art. 345, I, do CPC). Também não dispensa o exame da compatibilidade entre a narrativa e a prova dos autos. Preliminares A corré Uber do Brasil Tecnologia Ltda. sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o condutor não realizava viagem pela plataforma na data do acidente. A legitimidade é aferida pelas afirmações contidas na petição inicial, que imputa à empresa responsabilidade pelo ato de motorista que estaria em atividade pelo aplicativo. Saber se esse vínculo existia no momento do acidente é matéria de mérito, e com ele será examinada. Rejeito a preliminar. A mesma ré alega ilegitimidade ativa por ausência do documento de registro do veículo em nome da autora. A propriedade de bem móvel se transfere pela tradição, e o boletim de ocorrência (ID 283239381) e a ata da sessão realizada na Justiça de Trânsito (ID 283239380) indicam que a autora conduzia o veículo e suportou o dano decorrente da colisão. Rejeito também essa preliminar. Provas Indefiro o pedido de expedição de ofício à SUSEP. A existência de seguro contratado pela autora constituiria fato impeditivo, cuja demonstração incumbia à parte ré, e a diligência é incompatível com a simplicidade e a celeridade que orientam o rito. Não houve outro requerimento probatório específico. Os elementos dos autos permitem o julgamento imediato do feito. Mérito em relação à Uber do Brasil Tecnologia Ltda. A responsabilidade da empresa pressupõe a demonstração de que o condutor utilizava a plataforma no momento do acidente. Cabia à autora a prova mínima desse fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. A vinculação entre o réu e a plataforma se apoia apenas na afirmação que o condutor teria feito no local. Os autos não contêm registro de viagem, identificação de passageiro ou outro elemento que confirme que o veículo estava, naquele momento, a serviço da plataforma demandada. Por outro lado, a ré negou especificamente a existência de viagem na data do acidente, e não há manifestação da autora que infirme essa informação. A mera condição de motorista cadastrado em aplicativo não basta para atribuir à empresa a responsabilidade por todos os deslocamentos do condutor, que pode utilizar o veículo para fins particulares ou para outras plataformas. O pedido é improcedente em relação a essa ré. Mérito em relação a Paulo Pereira Lima Neto Os documentos dos autos demonstram que o veículo conduzido pelo réu atingiu a parte traseira do automóvel da autora, que se encontrava parado na via (IDs 283239381 e 283239385 a 283239392). Presume-se culpado o condutor que colide com a traseira do veículo que segue à frente, pois lhe incumbe guardar distância de segurança, conforme o art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Nada nos autos afasta essa presunção. Configurados a conduta culposa, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Os danos ao veículo estão demonstrados pelas fotografias e pelos orçamentos apresentados (ID 283434626). O valor pretendido de R$ 2.100,00 mostra-se compatível com os danos registrados, e não houve impugnação específica quanto à extensão dos reparos. Não procede, contudo, o pedido de indenização por danos morais. O acidente não deixou vítimas e atingiu apenas o patrimônio da autora. Os transtornos decorrentes da colisão e das tratativas frustradas para a reparação do veículo, embora desagradáveis, são próprios desse tipo de ocorrência. Não há demonstração de ofensa à honra, à integridade física ou a outro atributo da personalidade capaz de justificar a compensação pretendida. A recusa do réu em reparar o dano gera a obrigação de indenizar o prejuízo material, que ora se reconhece, mas não converte o inadimplemento em lesão extrapatrimonial. Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de PAULO PEREIRA LIMA NETO para: 1. CONDENAR o réu a pagar à autora R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), a título de danos materiais. O valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do orçamento, ocorrida em 21/05/2026 (ID 283434626), conforme a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Sobre o valor principal incidem juros de mora pela taxa legal desde o evento danoso, ocorrido em 19/05/2026 (ID 283239381), conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e os arts. 398 e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. O cálculo deve observar a ferramenta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios disponível em https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995), e, após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado, caberá à parte autora, se tiver interesse, requerer o cumprimento definitivo da sentença por petição instruída com planilha atualizada do débito. Não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito e intime-se o réu Paulo Pereira Lima Neto para pagar voluntariamente o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Efetuado o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários, caso ainda não o tenha feito. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ao CJU para anotar a revelia de PAULO PEREIRA LIMA NETO - CPF: ***.***.***-**. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. JC Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há, até o momento, pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), que será novamente verificada na fase de cumprimento de sentença. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. 7) Não há condenação em custas e honorários, salvo eventual condenação em sede recursal. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR se há valores depositados nos autos e, em caso positivo, fazer a conclusão pertinente, vedado o arquivamento com depósito sem destinação.