FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5602618-55.2019.8.09.0011
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:21/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 07:06
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
6 KBEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5602618-55.2019.8.09.0011 Polo ativo: CONDOMÍNIO PARQUE DAS NAÇÕES III Polo passivo: Keisse Camila Lobianco Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO promovido por CONDOMÍNIO PARQUE DAS NAÇÕES III em face de KEISSE CAMILA LOBIANCO, partes devidamente qualificadas nos autos. No evento nº 68, foi determinada a expedição de alvará em favor da executada para levantamento da quantia de R$ 9.000,36 (nove mil reais e trinta e seis centavos). Ainda, foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos titularizados pela executada sobre o imóvel objeto da matrícula nº 179.032 do 1º Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia, com determinação de lavratura do termo de penhora, intimação da executada e da credora fiduciária e, posteriormente, do exequente. O exequente interpôs o Agravo de Instrumento nº 5740415-62.2026.8.09.0000, conforme evento nº 90. O recurso foi desprovido por decisão monocrática, mantendo a constrição restrita aos direitos aquisitivos da executada, conforme evento nº 94. Os embargos de declaração subsequentes foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, tendo sido rejeitado o pedido de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, conforme evento nº 98. A audiência de conciliação restou infrutífera, sem composição entre as partes, conforme evento nº 96. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Frustrada a autocomposição e mantida a decisão pelo Tribunal, impõe-se o integral cumprimento das providências anteriormente determinadas. Determino à UPJ que certifique se houve expedição do alvará determinado no evento nº 68. Em caso negativo, expeçam imediatamente alvará em favor da executada Keisse Camila Lobianco, CPF nº ***.***.***-**, para levantamento da quantia de R$ 9.000,36 (nove mil reais e trinta e seis centavos), acrescida dos rendimentos legais, mediante transferência para a conta indicada no evento nº 65, Banco Itaú, agência 7264, conta nº 17071-8, de titularidade da executada. Lavrem termo de penhora dos direitos aquisitivos titularizados pela executada sobre o imóvel objeto da matrícula nº 179.032 do 1º Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia, na forma do art. 838 do Código de Processo Civil, ficando a executada nomeada depositária, na condição de possuidora direta do bem. Intimem a executada acerca da penhora, por intermédio de seus advogados constituídos, nos termos do art. 841, § 1º, do Código de Processo Civil, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 525, § 11, do mesmo diploma. Expeçam carta de intimação à Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária, conforme R.7 da matrícula nº 179.032, para ciência da penhora, nos termos do art. 799, I, do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 772, III, do Código de Processo Civil, solicitem à credora fiduciária que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a situação atual do contrato de alienação fiduciária, o saldo devedor, bem como as parcelas pagas e eventualmente em aberto, a fim de subsidiar a avaliação econômica dos direitos aquisitivos penhorados. Incumbe ao exequente providenciar a averbação da penhora na matrícula do imóvel, mediante apresentação de cópia do termo ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 844, do Código de Processo Civil. Juntada a resposta da credora fiduciária ou transcorrido o prazo sem manifestação, intimem o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, devendo indicar se pretende a adjudicação ou a alienação dos direitos aquisitivos penhorados e promover o recolhimento das custas necessárias à avaliação. Certifique a UPJ se houve o recolhimento dos honorários do conciliador atribuídos à executada no evento nº 75 e objeto da guia noticiada no evento nº 91. Não comprovado o pagamento, intimem a executada para efetuá-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Anotem que as intimações destinadas ao exequente deverão ser realizadas exclusivamente em nome do advogado Paulo Esteves Silva Carneiro, OAB/GO nº 48.070, conforme requerido no evento nº 97, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Intimem. Aparecida de Goiânia, nesta data. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 3