FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5014712-86.2024.8.21.0072
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Torres
nome classe:EXECUçãO FISCAL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:21/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 07:04
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Texto íntegra
16 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014712-86.2024.8.21.0072/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>EXECUTADO</td><td>: JENNY CITRIN AXELRUD</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HELTON RODRIGO CUNHA DOS SANTOS (OAB RS047792)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Torres/RS em face de <span>Jenny Citrin Axelrud</span> para cobrança de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referentes aos anos de 2020 a 2023, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº 18222/2024, 18223/2024, 18224/2024 e 18227/2024, totalizando R$ 6.145,21.</p> <p>A executada constituiu procurador (<span>evento 22, PROC1</span>) e, paralelamente, indicou bem à penhora para fins de garantia do juízo (<span>evento 23, PET1</span>).No <span>evento 24, EXCPRÉEX1</span> interpôs Exceção de Pré-Executividade, na qual alegou: (a) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os imóveis pertenceriam a terceiros; (b) cabimento de denunciação da lide; (c) ausência de posse e proveito econômico sobre os imóveis; (d) extinção por baixo valor, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ; e (e) inexistência do débito, fundada em certidões negativas juntadas ao incidente.</p> <p>A exceção foi recebida (<span>evento 26, DESPADEC1</span>) e o Município de Torres apresentou impugnação (<span>evento 35, IMPUGNAÇÃO1</span>), pugnando pela rejeição integral do incidente, pela higidez das CDAs e pelo prosseguimento do feito.</p> <p>Os autos vieram conclusos para julgamento.</p> <p><strong>1. DA ADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA</strong></p> <p>A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa de criação pretoriana, consolidado na jurisprudência, que permite ao executado arguir, sem necessidade de garantia do juízo, matérias de ordem pública ou nulidades evidentes que possam ser reconhecidas de plano, sem necessidade de dilação probatória.</p> <p>A admissibilidade desse incidente, porém, não é irrestrita. Conforme a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: <em>"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."</em></p> <p>Esse balizamento é fundamental para o julgamento das alegações da excipiente, pois parte considerável delas depende de instrução probatória para ser apreciada.</p> <p><strong>2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA POR ALEGADA ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS</strong></p> <p>A excipiente afirma que os imóveis objeto das CDAs pertenceriam a terceiros, citando os nomes de Eddy Rezende Confecções, M Souza Confecções Me, Gerdau S/A Administração e Participações e Dyonisio Segalin. Com base nisso, sustenta que não ostentaria legitimidade passiva para responder pela dívida tributária.</p> <p>Essa alegação não pode ser acolhida, por duas razões independentes e autossuficientes.</p> <p>Primeiro, a excipiente não juntou qualquer prova documental da transmissão do domínio dos imóveis. Não há certidão de matrícula atualizada, escritura pública de compra e venda, formal de partilha, compromisso de compra e venda registrado em cartório, nem qualquer outro título hábil a demonstrar a transferência da propriedade dos imóveis inscritos sob os códigos cadastrais 14471, 14475, 14477 e 14516. A simples enumeração de nomes de supostos proprietários, sem amparo em documento que comprove a cadeia dominial, não é suficiente para afastar a condição de contribuinte registrada nos livros fiscais do Município.</p> <p>Segundo, ainda que existissem indícios de alienação, a apuração da cadeia possessória e dominial dos imóveis exigiria dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Seria necessário, no mínimo, contraditório amplo com produção de prova documental e, eventualmente, pericial, o que foge ao escopo desse incidente, nos termos da Súmula nº 393 do STJ.</p> <p>Além disso, ainda que se admitisse a realização de alienação posterior aos fatos geradores, o regime jurídico previsto no art. 130 do Código Tributário Nacional e em seu parágrafo único não desresponsabiliza o alienante. Nessa hipótese, o adquirente passa a responder solidariamente, sem que o alienante seja liberado da obrigação. As convenções particulares sobre responsabilidade tributária são inoponíveis à Fazenda Pública, nos termos do art. 123 do CTN. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça gaúcho decidiu:</p> <p>Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS O FATO GERADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ALIENANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O fato de o Município ter reconhecido a ilegitimidade passiva da agravante em outro processo não o vincula ao reconhecimento do mesmo pedido em demanda diversa. Os débitos de IPTU são referentes a exercícios anteriores à alienação do imóvel, de modo que a agravante era proprietária à época dos fatos geradores. O art. 130 do CTN, interpretado sistematicamente com seu parágrafo único, não desresponsabiliza o alienante, mas responsabiliza solidariamente o adquirente, que se coloca ao lado do devedor primitivo sem liberá-lo da obrigação. <strong>A alienação posterior ao fato gerador e ao lançamento não altera a sujeição passiva do alienante, sendo inoponíveis à Fazenda Pública as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, nos termos do art. 123 do CTN.</strong> Precedentes do STJ e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50348992120268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 19-06-2026)</p> <p>Por tudo isso, a alegação de ilegitimidade passiva fundada na suposta alienação dos imóveis não pode ser conhecida na via eleita e, de todo modo, não encontra amparo nos autos.</p> <p><strong>3. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE</strong></p> <p>A excipiente requer, subsidiariamente, a denunciação da lide das pessoas que aponta como proprietárias dos imóveis, para que respondam pela execução e sejam cientificadas dos atos expropriatórios.</p> <p>Esse pedido é incompatível com a natureza e a estrutura do processo de execução fiscal. A denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros prevista no Código de Processo Civil para processos de conhecimento, na qual o denunciante pretende exercer, regressivamente, direito de regresso ou de garantia contra o denunciado. Não tem cabimento no processo executivo, onde não há cognição sobre direito regressivo, tampouco espaço para a citação de terceiro como corréu em obrigação de natureza tributária diretamente vinculada ao sujeito passivo inscrito.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. A utilização da construção pretoriana da exceção de pré-executividade não deve ser admitida com completa amplitude, uma vez que a defesa dos devedores, em regra, deve ser feita por meio de embargos à execução, ou impugnação, dependendo da natureza do título exequendo, se extrajudicial ou judicial. Apenas em casos especiais e restritos de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo ou quando ausentes os pressupostos e/ou condições da ação, matérias de ordem pública; ou quando não há necessidade de instrução probatória, impõe-se seu acolhimento como forma de não submeter o executado à eventual constrangimento. 2. O Código Tributário Nacional dispõe que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 3. <strong>A denunciação da lide ou o chamamento ao processo não é compatível com o processo de execução fiscal.</strong> Matéria pacificada nos tribunais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 50718071420258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 24-03-2025)</p> <p>O pedido é, portanto, rejeitado.</p> <p><strong>4. DA AUSÊNCIA DE POSSE SOBRE OS IMÓVEIS</strong></p> <p>A excipiente sustenta ainda que não detém a posse dos imóveis e não aufere proveito econômico sobre eles, razão pela qual não poderia figurar como contribuinte do IPTU, nos termos do art. 32 do CTN.</p> <p>Essa alegação é substancialmente idêntica à de ilegitimidade passiva já apreciada, pois ambas repousam sobre o mesmo fato: a suposta ausência de vínculo jurídico ou material da executada com os imóveis tributados.</p> <p>Por conseguinte, aplicam-se os mesmos fundamentos já expostos. Verificar se a executada de fato perdeu a posse dos imóveis, quando o ocorreu e em favor de quem, são questões que não se resolvem a partir dos documentos pré-constituídos nos autos. A apuração desses fatos demanda dilação probatória, o que inviabiliza o conhecimento da matéria na via eleita, conforme a Súmula nº 393 do STJ.</p> <p>Ademais, cumpre notar que o art. 34 do CTN define como contribuinte do IPTU o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. As CDAs foram lavradas em nome de <span>Jenny Citrin Axelrud</span>, CPF ***.***.***-**, que figura como contribuinte cadastrada nos livros fiscais do Município. Enquanto não houver prova cabal da perda definitiva do domínio ou da posse, essa condição permanece válida para fins de responsabilidade tributária.</p> <p><strong>5. DA EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR</strong></p> <p>A excipiente postula a extinção da execução com fundamento no Tema 1.184 do STF, que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, que regulamentou as condições para o ajuizamento de execuções fiscais.</p> <p>Quanto ao valor mínimo para ajuizamento, a execução não se enquadra no critério de "baixo valor" fixado pelo próprio Município. A Lei Municipal nº 3.720/2002 estabelece o valor mínimo para cobrança judicial em 4 UFMs, o que, para o ano de 2024, corresponde a R$ 1.795,77. O valor da causa é de R$ 6.145,21, portanto mais de três vezes superior ao patamar mínimo local. A tese do Tema 1.184 expressamente preserva a competência constitucional dos entes federados para fixar seus próprios critérios de valor mínimo, e o Município exerceu essa prerrogativa de forma regular.</p> <p>Não há, portanto, fundamento para a extinção da execução fiscal com base no Tema 1.184 do STF ou na Resolução nº 547/2024 do CNJ.</p> <p><strong>6. DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO COM BASE NAS CERTIDÕES NEGATIVAS</strong></p> <p>A excipiente juntou aos autos quatro certidões negativas de débitos emitidas pela Prefeitura Municipal de Torres (Evento 24, CERTNEG2 a CERTNEG5), argumentando que os imóveis não possuem dívidas e que, por isso, a CDA seria desprovida de certeza, liquidez e exigibilidade.</p> <p>Esse argumento não resiste à análise dos documentos juntados.</p> <p>As certidões negativas foram emitidas em nome de Dyonisio Segalin (inscrição nº 14471), E Gerdau S/A Admin. e Partic. (inscrição nº 14475), E M Souza Confecções ME (inscrição nº 14477) e Eddy Rezende Duarte (inscrição nº 14516), ou seja, em nome de terceiros e sob as inscrições de contribuinte vinculadas a esses terceiros.</p> <p>Os débitos executados, por sua vez, estão inscritos em nome de <span>Jenny Citrin Axelrud</span>, CPF ***.***.***-**, sob as mesmas inscrições cadastrais. A certidão negativa emitida em nome de terceiro não tem o efeito de quitar ou extinguir débito lançado e inscrito em nome de contribuinte diverso. Trata-se de registros aparentemente distintos no sistema fazendário municipal.</p> <p>Assim, as certidões negativas apresentadas são documentalmente inaptas a demonstrar a inexistência dos débitos inscritos em nome da executada. As Certidões de Dívida Ativa nº 18222/2024, 18223/2024, 18224/2024 e 18227/2024 foram regularmente constituídas e atendem aos requisitos formais do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. Por força do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, gozam de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo.</p> <p>A excipiente não produziu essa prova, de modo que a presunção legal permanece intacta e as CDAs mantêm plena eficácia executiva.</p> <p><span><strong>DISPOSITIVO.</strong> Ante o exposto, <strong>REJEITO</strong> integralmente a exceção de pré-executividade oposta por <span>JENNY CITRIN AXELRUD</span>.</span></p> <p>Sem honorários, já que não houve extinção da execução<span>1</span>.</p> <p>Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para prosseguimento, inclusive para se manifestar quanto à indicação de bem à penhora (<span>evento 23, PET1</span>).</p> <p>Agendada intimação das partes. </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. O Superior Tribunal de Justiça já fixou que "é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito" (EDcl no REsp 1854475/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021)</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>