FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5014712-86.2024.8.21.0072
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Torres
nome classe:EXECUçãO FISCAL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:21/10/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 07:04
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Texto íntegra

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<section><b>EXECU&Ccedil;&Atilde;O FISCAL  N&ordm; 5014712-86.2024.8.21.0072/RS</b></section>
<section><b><table><tr><td>EXECUTADO</td><td>: JENNY CITRIN AXELRUD</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HELTON RODRIGO CUNHA DOS SANTOS (OAB RS047792)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>Trata-se de execu&ccedil;&atilde;o fiscal ajuizada pelo Munic&iacute;pio de Torres/RS em face de <span>Jenny Citrin Axelrud</span> para cobran&ccedil;a de d&eacute;bitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referentes aos anos de 2020 a 2023, consubstanciados nas Certid&otilde;es de D&iacute;vida Ativa n&ordm; 18222/2024, 18223/2024, 18224/2024 e 18227/2024, totalizando R$ 6.145,21.</p>
<p>A executada constituiu procurador (<span>evento 22, PROC1</span>) e, paralelamente, indicou bem &agrave; penhora para fins de garantia do ju&iacute;zo (<span>evento 23, PET1</span>).No&nbsp;<span>evento 24, EXCPR&Eacute;EX1</span> interp&ocirc;s Exce&ccedil;&atilde;o de Pr&eacute;-Executividade, na qual alegou: (a) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os im&oacute;veis pertenceriam a terceiros; (b) cabimento de denuncia&ccedil;&atilde;o da lide; (c) aus&ecirc;ncia de posse e proveito econ&ocirc;mico sobre os im&oacute;veis; (d) extin&ccedil;&atilde;o por baixo valor, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 547/2024 do CNJ; e (e) inexist&ecirc;ncia do d&eacute;bito, fundada em certid&otilde;es negativas juntadas ao incidente.</p>
<p>A exce&ccedil;&atilde;o foi recebida (<span>evento 26, DESPADEC1</span>) e o Munic&iacute;pio de Torres apresentou impugna&ccedil;&atilde;o (<span>evento 35, IMPUGNA&Ccedil;&Atilde;O1</span>), pugnando pela rejei&ccedil;&atilde;o integral do incidente, pela higidez das CDAs e pelo prosseguimento do feito.</p>
<p>Os autos vieram conclusos para julgamento.</p>
<p><strong>1. DA ADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA</strong></p>
<p>A exce&ccedil;&atilde;o de pr&eacute;-executividade &eacute; instrumento de defesa de cria&ccedil;&atilde;o pretoriana, consolidado na jurisprud&ecirc;ncia, que permite ao executado arguir, sem necessidade de garantia do ju&iacute;zo, mat&eacute;rias de ordem p&uacute;blica ou nulidades evidentes que possam ser reconhecidas de plano, sem necessidade de dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria.</p>
<p>A admissibilidade desse incidente, por&eacute;m, n&atilde;o &eacute; irrestrita. Conforme a S&uacute;mula n&ordm; 393 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a: <em>"A exce&ccedil;&atilde;o de pr&eacute;-executividade &eacute; admiss&iacute;vel na execu&ccedil;&atilde;o fiscal relativamente &agrave;s mat&eacute;rias conhec&iacute;veis de of&iacute;cio que n&atilde;o demandem dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria."</em></p>
<p>Esse balizamento &eacute; fundamental para o julgamento das alega&ccedil;&otilde;es da excipiente, pois parte consider&aacute;vel delas depende de instru&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria para ser apreciada.</p>
<p><strong>2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA POR ALEGADA ALIENA&Ccedil;&Atilde;O DOS IM&Oacute;VEIS</strong></p>
<p>A excipiente afirma que os im&oacute;veis objeto das CDAs pertenceriam a terceiros, citando os nomes de Eddy Rezende Confec&ccedil;&otilde;es, M Souza Confec&ccedil;&otilde;es Me, Gerdau S/A Administra&ccedil;&atilde;o e Participa&ccedil;&otilde;es e Dyonisio Segalin. Com base nisso, sustenta que n&atilde;o ostentaria legitimidade passiva para responder pela d&iacute;vida tribut&aacute;ria.</p>
<p>Essa alega&ccedil;&atilde;o n&atilde;o pode ser acolhida, por duas raz&otilde;es independentes e autossuficientes.</p>
<p>Primeiro, a excipiente n&atilde;o juntou qualquer prova documental da transmiss&atilde;o do dom&iacute;nio dos im&oacute;veis. N&atilde;o h&aacute; certid&atilde;o de matr&iacute;cula atualizada, escritura p&uacute;blica de compra e venda, formal de partilha, compromisso de compra e venda registrado em cart&oacute;rio, nem qualquer outro t&iacute;tulo h&aacute;bil a demonstrar a transfer&ecirc;ncia da propriedade dos im&oacute;veis inscritos sob os c&oacute;digos cadastrais 14471, 14475, 14477 e 14516. A simples enumera&ccedil;&atilde;o de nomes de supostos propriet&aacute;rios, sem amparo em documento que comprove a cadeia dominial, n&atilde;o &eacute; suficiente para afastar a condi&ccedil;&atilde;o de contribuinte registrada nos livros fiscais do Munic&iacute;pio.</p>
<p>Segundo, ainda que existissem ind&iacute;cios de aliena&ccedil;&atilde;o, a apura&ccedil;&atilde;o da cadeia possess&oacute;ria e dominial dos im&oacute;veis exigiria dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria incompat&iacute;vel com a via estreita da exce&ccedil;&atilde;o de pr&eacute;-executividade. Seria necess&aacute;rio, no m&iacute;nimo, contradit&oacute;rio amplo com produ&ccedil;&atilde;o de prova documental e, eventualmente, pericial, o que foge ao escopo desse incidente, nos termos da S&uacute;mula n&ordm; 393 do STJ.</p>
<p>Al&eacute;m disso, ainda que se admitisse a realiza&ccedil;&atilde;o de aliena&ccedil;&atilde;o posterior aos fatos geradores, o regime jur&iacute;dico previsto no art. 130 do C&oacute;digo Tribut&aacute;rio Nacional e em seu par&aacute;grafo &uacute;nico n&atilde;o desresponsabiliza o alienante. Nessa hip&oacute;tese, o adquirente passa a responder solidariamente, sem que o alienante seja liberado da obriga&ccedil;&atilde;o. As conven&ccedil;&otilde;es particulares sobre responsabilidade tribut&aacute;ria s&atilde;o inopon&iacute;veis &agrave; Fazenda P&uacute;blica, nos termos do art. 123 do CTN. Nesse sentido, o Tribunal de Justi&ccedil;a ga&uacute;cho decidiu:</p>
<p>Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUT&Aacute;RIO. EXECU&Ccedil;&Atilde;O FISCAL. IPTU. ALIENA&Ccedil;&Atilde;O DE IM&Oacute;VEL AP&Oacute;S O FATO GERADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ALIENANTE. RESPONSABILIDADE SOLID&Aacute;RIA. O fato de o Munic&iacute;pio ter reconhecido a ilegitimidade passiva da agravante em outro processo n&atilde;o o vincula ao reconhecimento do mesmo pedido em demanda diversa. Os d&eacute;bitos de IPTU s&atilde;o referentes a exerc&iacute;cios anteriores &agrave; aliena&ccedil;&atilde;o do im&oacute;vel, de modo que a agravante era propriet&aacute;ria &agrave; &eacute;poca dos fatos geradores. O art. 130 do CTN, interpretado sistematicamente com seu par&aacute;grafo &uacute;nico, n&atilde;o desresponsabiliza o alienante, mas responsabiliza solidariamente o adquirente, que se coloca ao lado do devedor primitivo sem liber&aacute;-lo da obriga&ccedil;&atilde;o. <strong>A aliena&ccedil;&atilde;o posterior ao fato gerador e ao lan&ccedil;amento n&atilde;o altera a sujei&ccedil;&atilde;o passiva do alienante, sendo inopon&iacute;veis &agrave; Fazenda P&uacute;blica as conven&ccedil;&otilde;es particulares relativas &agrave; responsabilidade pelo pagamento de tributos, nos termos do art. 123 do CTN.</strong> Precedentes do STJ e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, N&ordm; 50348992120268217000, Vig&eacute;sima Primeira C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 19-06-2026)</p>
<p>Por tudo isso, a alega&ccedil;&atilde;o de ilegitimidade passiva fundada na suposta aliena&ccedil;&atilde;o dos im&oacute;veis n&atilde;o pode ser conhecida na via eleita e, de todo modo, n&atilde;o encontra amparo nos autos.</p>
<p><strong>3. DA DENUNCIA&Ccedil;&Atilde;O DA LIDE</strong></p>
<p>A excipiente requer, subsidiariamente, a denuncia&ccedil;&atilde;o da lide das pessoas que aponta como propriet&aacute;rias dos im&oacute;veis, para que respondam pela execu&ccedil;&atilde;o e sejam cientificadas dos atos expropriat&oacute;rios.</p>
<p>Esse pedido &eacute; incompat&iacute;vel com a natureza e a estrutura do processo de execu&ccedil;&atilde;o fiscal. A denuncia&ccedil;&atilde;o da lide &eacute; modalidade de interven&ccedil;&atilde;o de terceiros prevista no C&oacute;digo de Processo Civil para processos de conhecimento, na qual o denunciante pretende exercer, regressivamente, direito de regresso ou de garantia contra o denunciado. N&atilde;o tem cabimento no processo executivo, onde n&atilde;o h&aacute; cogni&ccedil;&atilde;o sobre direito regressivo, tampouco espa&ccedil;o para a cita&ccedil;&atilde;o de terceiro como corr&eacute;u em obriga&ccedil;&atilde;o de natureza tribut&aacute;ria diretamente vinculada ao sujeito passivo inscrito.</p>
<p>Nesse sentido:</p>
<p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECU&Ccedil;&Atilde;O FISCAL. IPTU. EXCE&Ccedil;&Atilde;O DE PR&Eacute;-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. A utiliza&ccedil;&atilde;o da constru&ccedil;&atilde;o pretoriana da exce&ccedil;&atilde;o de pr&eacute;-executividade n&atilde;o deve ser admitida com completa amplitude, uma vez que a defesa dos devedores, em regra, deve ser feita por meio de embargos &agrave; execu&ccedil;&atilde;o, ou impugna&ccedil;&atilde;o, dependendo da natureza do t&iacute;tulo exequendo, se extrajudicial ou judicial. Apenas em casos especiais e restritos de flagrante inexist&ecirc;ncia ou nulidade do t&iacute;tulo executivo ou quando ausentes os pressupostos e/ou condi&ccedil;&otilde;es da a&ccedil;&atilde;o, mat&eacute;rias de ordem p&uacute;blica; ou quando n&atilde;o h&aacute; necessidade de instru&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria, imp&otilde;e-se seu acolhimento como forma de n&atilde;o submeter o executado &agrave; eventual constrangimento. 2. O C&oacute;digo Tribut&aacute;rio Nacional disp&otilde;e que o contribuinte do IPTU &eacute; o propriet&aacute;rio do im&oacute;vel, o titular do seu dom&iacute;nio &uacute;til ou o seu possuidor a qualquer t&iacute;tulo. 3. <strong>A denuncia&ccedil;&atilde;o da lide ou o chamamento ao processo n&atilde;o &eacute; compat&iacute;vel com o processo de execu&ccedil;&atilde;o fiscal.</strong> Mat&eacute;ria pacificada nos tribunais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, N&ordm; 50718071420258217000, Vig&eacute;sima Segunda C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 24-03-2025)</p>
<p>O pedido &eacute;, portanto, rejeitado.</p>
<p><strong>4. DA AUS&Ecirc;NCIA DE POSSE SOBRE OS IM&Oacute;VEIS</strong></p>
<p>A excipiente sustenta ainda que n&atilde;o det&eacute;m a posse dos im&oacute;veis e n&atilde;o aufere proveito econ&ocirc;mico sobre eles, raz&atilde;o pela qual n&atilde;o poderia figurar como contribuinte do IPTU, nos termos do art. 32 do CTN.</p>
<p>Essa alega&ccedil;&atilde;o &eacute; substancialmente id&ecirc;ntica &agrave; de ilegitimidade passiva j&aacute; apreciada, pois ambas repousam sobre o mesmo fato: a suposta aus&ecirc;ncia de v&iacute;nculo jur&iacute;dico ou material da executada com os im&oacute;veis tributados.</p>
<p>Por conseguinte, aplicam-se os mesmos fundamentos j&aacute; expostos. Verificar se a executada de fato perdeu a posse dos im&oacute;veis, quando o ocorreu e em favor de quem, s&atilde;o quest&otilde;es que n&atilde;o se resolvem a partir dos documentos pr&eacute;-constitu&iacute;dos nos autos. A apura&ccedil;&atilde;o desses fatos demanda dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria, o que inviabiliza o conhecimento da mat&eacute;ria na via eleita, conforme a S&uacute;mula n&ordm; 393 do STJ.</p>
<p>Ademais, cumpre notar que o art. 34 do CTN define como contribuinte do IPTU o propriet&aacute;rio, o titular do dom&iacute;nio &uacute;til ou o possuidor a qualquer t&iacute;tulo. As CDAs foram lavradas em nome de <span>Jenny Citrin Axelrud</span>, CPF ***.***.***-**, que figura como contribuinte cadastrada nos livros fiscais do Munic&iacute;pio. Enquanto n&atilde;o houver prova cabal da perda definitiva do dom&iacute;nio ou da posse, essa condi&ccedil;&atilde;o permanece v&aacute;lida para fins de responsabilidade tribut&aacute;ria.</p>
<p><strong>5. DA EXTIN&Ccedil;&Atilde;O POR BAIXO VALOR</strong></p>
<p>A excipiente postula a extin&ccedil;&atilde;o da execu&ccedil;&atilde;o com fundamento no Tema 1.184 do STF, que legitima a extin&ccedil;&atilde;o de execu&ccedil;&otilde;es fiscais de baixo valor pela aus&ecirc;ncia de interesse de agir, e na Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 547/2024 do CNJ, que regulamentou as condi&ccedil;&otilde;es para o ajuizamento de execu&ccedil;&otilde;es fiscais.</p>
<p>Quanto ao valor m&iacute;nimo para ajuizamento, a execu&ccedil;&atilde;o n&atilde;o se enquadra no crit&eacute;rio de "baixo valor" fixado pelo pr&oacute;prio Munic&iacute;pio. A Lei Municipal n&ordm; 3.720/2002 estabelece o valor m&iacute;nimo para cobran&ccedil;a judicial em 4 UFMs, o que, para o ano de 2024, corresponde a R$ 1.795,77. O valor da causa &eacute; de R$ 6.145,21, portanto mais de tr&ecirc;s vezes superior ao patamar m&iacute;nimo local. A tese do Tema 1.184 expressamente preserva a compet&ecirc;ncia constitucional dos entes federados para fixar seus pr&oacute;prios crit&eacute;rios de valor m&iacute;nimo, e o Munic&iacute;pio exerceu essa prerrogativa de forma regular.</p>
<p>N&atilde;o h&aacute;, portanto, fundamento para a extin&ccedil;&atilde;o da execu&ccedil;&atilde;o fiscal com base no Tema 1.184 do STF ou na Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 547/2024 do CNJ.</p>
<p><strong>6. DA INEXIST&Ecirc;NCIA DO D&Eacute;BITO COM BASE NAS CERTID&Otilde;ES NEGATIVAS</strong></p>
<p>A excipiente juntou aos autos quatro certid&otilde;es negativas de d&eacute;bitos emitidas pela Prefeitura Municipal de Torres (Evento 24, CERTNEG2 a CERTNEG5), argumentando que os im&oacute;veis n&atilde;o possuem d&iacute;vidas e que, por isso, a CDA seria desprovida de certeza, liquidez e exigibilidade.</p>
<p>Esse argumento n&atilde;o resiste &agrave; an&aacute;lise dos documentos juntados.</p>
<p>As certid&otilde;es negativas foram emitidas em nome de Dyonisio Segalin (inscri&ccedil;&atilde;o n&ordm; 14471), E Gerdau S/A Admin. e Partic. (inscri&ccedil;&atilde;o n&ordm; 14475), E M Souza Confec&ccedil;&otilde;es ME (inscri&ccedil;&atilde;o n&ordm; 14477) e Eddy Rezende Duarte (inscri&ccedil;&atilde;o n&ordm; 14516), ou seja, em nome de terceiros e sob as inscri&ccedil;&otilde;es de contribuinte vinculadas a esses terceiros.</p>
<p>Os d&eacute;bitos executados, por sua vez, est&atilde;o inscritos em nome de <span>Jenny Citrin Axelrud</span>, CPF ***.***.***-**, sob as mesmas inscri&ccedil;&otilde;es cadastrais. A certid&atilde;o negativa emitida em nome de terceiro n&atilde;o tem o efeito de quitar ou extinguir d&eacute;bito lan&ccedil;ado e inscrito em nome de contribuinte diverso. Trata-se de registros aparentemente distintos no sistema fazend&aacute;rio municipal.</p>
<p>Assim, as certid&otilde;es negativas apresentadas s&atilde;o documentalmente inaptas a demonstrar a inexist&ecirc;ncia dos d&eacute;bitos inscritos em nome da executada. As Certid&otilde;es de D&iacute;vida Ativa n&ordm; 18222/2024, 18223/2024, 18224/2024 e 18227/2024 foram regularmente constitu&iacute;das e atendem aos requisitos formais do art. 202 do CTN e do art. 2&ordm;, &sect; 5&ordm;, da Lei n&ordm; 6.830/1980. Por for&ccedil;a do art. 204 do CTN e do art. 3&ordm; da Lei n&ordm; 6.830/1980, gozam de presun&ccedil;&atilde;o relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, que somente pode ser afastada mediante prova inequ&iacute;voca, a cargo do sujeito passivo.</p>
<p>A excipiente n&atilde;o produziu essa prova, de modo que a presun&ccedil;&atilde;o legal permanece intacta e as CDAs mant&ecirc;m plena efic&aacute;cia executiva.</p>
<p><span><strong>DISPOSITIVO.</strong> Ante o exposto,&nbsp;<strong>REJEITO</strong>&nbsp;integralmente a exce&ccedil;&atilde;o de pr&eacute;-executividade oposta por <span>JENNY CITRIN AXELRUD</span>.</span></p>
<p>Sem honor&aacute;rios, j&aacute; que n&atilde;o houve extin&ccedil;&atilde;o da execu&ccedil;&atilde;o<span>1</span>.</p>
<p>Preclusa a presente decis&atilde;o, intime-se o exequente para&nbsp;prosseguimento, inclusive para se manifestar quanto &agrave; indica&ccedil;&atilde;o de bem &agrave; penhora (<span>evento 23, PET1</span>).</p>
<p>Agendada intima&ccedil;&atilde;o das partes.&nbsp;</p></section>
<section>
			</section>
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<p>&nbsp;</p>
<hr>
<div>1. O Superior Tribunal de Justi&ccedil;a j&aacute; fixou que "&eacute; cab&iacute;vel a fixa&ccedil;&atilde;o de honor&aacute;rios sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exce&ccedil;&atilde;o de pr&eacute;-executividade implicar extin&ccedil;&atilde;o, parcial ou total, do d&eacute;bito" (EDcl no REsp 1854475/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021)</div>
<p>&nbsp;</p></section>
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