FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 6057716-46.2015.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
nome classe:LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:21/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 07:04
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Texto íntegra
7 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6057716-46.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: JESSICA DE ALVARENGA DE FRANCA PEREIRA CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A CPF: 09.625.762/0001-58 e outros DECISÃO DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Construtora Tenda S/A e Tenda Negócios Imobiliários S/A contra a decisão interlocutória de ID 10248765730, sob a alegação de omissão concernente à necessária fixação prévia das balizas e dos parâmetros normativos para a apuração da cláusula penal aplicada por analogia, antes do direcionamento dos autos à realização de prova pericial contábil (ID 10641746860). Inicialmente, este Juízo deixou de conhecer dos aclaratórios por considerá-los incabíveis contra o ato que deferiu a perícia. Contudo, em sede de julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.098650-1/006, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso das rés para cassar a referida decisão e determinar a apreciação do mérito dos embargos, fixando a obrigatoriedade de prévia definição jurisdicional dos parâmetros da cláusula penal invertida antes de qualquer ato instrutório técnico (ID 10641627736). Em cumprimento ao julgado colegiado, sobreveio a decisão interlocutória de ID 10248765730 (p. 1-1), a qual acolheu os embargos para suprir a omissão e suspender a perícia, restando pendente a concreta delimitação dos parâmetros de liquidação conforme o título judicial transitado em julgado. É o relatório sucinto, no que basta. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração devem ser acolhidos quanto ao mérito da integração, com base no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de sanar a omissão e estipular as balizas materiais da liquidação por arbitramento, em estrita fidelidade ao comando do v. acórdão proferido na Apelação Cível nº 1.0000.21.098650-1/001 (ID 9852357690). Com efeito, a liquidação de sentença é informada pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial, insculpido no art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual é vedado rediscutir a lide ou alterar o que restou expressamente julgado. Conforme diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 971: TEMA REPETITIVO STJ Tema 971 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. — Paradigma: REsp 1614721/DF No caso em julgamento, o acórdão transitado em julgado na apelação deu parcial provimento ao recurso da construtora expressamente para estabelecer que a cláusula penal moratória prevista contratualmente em desfavor do comprador (cláusula 21ª) fosse invertida em favor dos adquirentes, determinando que a conversão em dinheiro das obrigações heterogêneas seja apurada em liquidação por arbitramento (ID 9852357690). De igual modo, a Câmara Julgadora deu parcial provimento ao recurso dos autores para assegurar a restituição dos aluguéis comprovadamente despendidos durante o atraso, de março de 2015 a setembro de 2015 (ID 9852357690), de modo que descabe qualquer tentativa de rediscussão do direito em sede de liquidação. Nesse contexto, o procedimento de liquidação por arbitramento previsto no art. 510 do Código de Processo Civil exige, como ato prévio e vinculante, a definição judicial objetiva de seus critérios norteadores: Em primeiro lugar, o período de mora indenizável compreende o lapso transcorrido entre o encerramento do prazo de tolerância de 180 dias e a efetiva entrega das chaves, o que delimita o intervalo entre 1º de março de 2015 e 2 de setembro de 2015, perfazendo exatamente 6 meses e 2 dias de mora da fornecedora (ID 1095909796 e ID 9852357690). Em segundo lugar, quanto à base de cálculo e ao critério de quantificação, o acórdão determinou a conversão da obrigação de fazer em pecúnia para estabelecer uma indenização adequada ao período da mora. Desse modo, o arbitramento terá como parâmetro a apuração do valor locativo mensal de mercado da referida unidade imobiliária (apartamento 301, bloco 28, do Residencial Assunção Life) no período correspondente ao atraso (março a setembro de 2015), adotando-se, subsidiariamente, na impossibilidade de avaliação locativa específica da época, o percentual de 0,5% ao mês sobre o valor contratual do imóvel atualizado, critério praxístico e equitativo admitido pela jurisprudência deste Tribunal em casos análogos (ID 9852357690). Em terceiro lugar, quanto aos consectários legais, os valores resultantes da indenização deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais desde o vencimento de cada mês de atraso, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos fixados pelo título exequendo (ID 9852357690). Por fim, consoante estabelece o art. 510 do Código de Processo Civil, a nomeação de perito constitui medida subsidiária, devendo o Juízo previamente oportunizar aos litigantes a juntada de pareceres técnicos ou documentos elucidativos acerca do valor locativo do bem à época, evitando a oneração desnecessária do processo com honorários periciais antes de verificada a real necessidade da prova técnica. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão da decisão interlocutória de ID 10248765730 e fixar expressamente os seguintes parâmetros para a liquidação por arbitramento da cláusula penal invertida: a) o período de mora a ser indenizado compreende o intervalo de 1º de março de 2015 a 2 de setembro de 2015 (data da imissão na posse); b) a base de quantificação corresponderá ao valor locativo mensal de mercado da respectiva unidade habitacional no período do atraso, ou, subsidiariamente, ao percentual de 0,5% ao mês calculado sobre o valor do contrato atualizado, proporcionalmente aos dias de atraso; c) a correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada mês de mora pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça, e os juros moratórios incidirão à taxa de 1% ao mês a partir da citação; d) com fulcro no art. 510 do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus respectivos pareceres técnicos avaliatórios ou documentos elucidativos sobre o valor locativo do bem à época do inadimplemento; e) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação acerca da suficiência dos elementos probatórios ou da estrita necessidade de nomeação de perito avaliador de engenharia. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte