FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5000948-17.2023.8.13.0193
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel
nome classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:21/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 07:04
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Texto íntegra
6 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5000948-17.2023.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: JOSE LUCIO ROSA CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: DROGAVIDA D & B LTDA - ME CPF: 19.591.460/0001-60 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE JOSÉ LÚCIO ROSA contra a sentença de ID 10675540260, proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada em face de DROGAVIDA D & B LTDA. – ME, ambos qualificados nos autos. Sustenta o embargante a existência de erro material, contradição e omissão decorrentes da equivocada identificação dos imóveis objeto da demanda e do reconhecimento de conexão com a ação reivindicatória nº 5001669-37.2021.8.13.0193. Requer a correção da premissa fática adotada na sentença, com atribuição de efeitos infringentes, e o reconhecimento da autonomia entre os processos (ID 10679848679). Determinada a intimação da embargada para manifestação (ID 10699450192), a correspondência foi devolvida sem cumprimento, conforme aviso de recebimento de ID 10710697490. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a tentativa de intimação da requerida restou infrutífera. Contudo, a correspondência foi encaminhada ao endereço constante dos autos, não havendo notícia de comunicação de sua alteração ao Juízo. Nos termos do art. 77, V, do CPC, incumbe às partes manter seus dados cadastrais atualizados, reputando-se válidas as intimações dirigidas ao endereço informado, ainda que não recebidas pessoalmente, quando a mudança não for comunicada, conforme dispõe o art. 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Assim, reputo válida a intimação da requerida e considero cumprida a diligência determinada, ressaltando, ainda, que se trata de parte revel, sem procurador constituído, cujos prazos processuais fluem na forma do art. 346 do CPC. Superada a questão, conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Admite-se, excepcionalmente, a correção de premissa fática equivocada, quando demonstrada sua relevância para o pronunciamento judicial. No caso, assiste parcial razão ao embargante. A conexão entre a presente ação de despejo e a reivindicatória nº 5001669-37.2021.8.13.0193 foi reconhecida na decisão de ID 10439123801 e mantida no ID 10461166134, ambas proferidas nestes autos, sob o fundamento de que as demandas envolveriam as mesmas unidades imobiliárias. A sentença embargada, ao identificar os imóveis locados como salas/lojas nº 101 e 102 e fazer referência à existência de ação reivindicatória conexa, reproduziu a premissa anteriormente adotada. Entretanto, os documentos e esclarecimentos constantes dos processos evidenciam que a presente ação de despejo versa sobre as lojas comerciais térreas nº 01 e 02, matrículas nº 28.652 e 28.653, ao passo que a ação reivindicatória tem por objeto as salas nº 101 e 102, matrículas nº 28.656 e 28.657, unidades autônomas situadas no mesmo edifício. A distinção foi expressamente reconhecida por este Juízo na decisão de ID 10738266801, proferida em 01/09/2026 nos autos da ação reivindicatória, ocasião em que foi afastada a conexão anteriormente declarada, diante da diversidade dos imóveis e das relações jurídicas discutidas. Embora a conexão tenha sido objeto de pronunciamentos anteriores, a questão já foi superada pela referida decisão, não havendo necessidade de nova deliberação a respeito. A inexatidão reproduzida na sentença embargada, contudo, merece correção, a fim de assegurar a adequada individualização dos imóveis abrangidos pela ordem de despejo e evitar que o comando judicial alcance unidades estranhas à relação locatícia. A integração do julgado, entretanto, não conduz à alteração do resultado, pois a distinção entre os imóveis não interfere nos fundamentos relativos ao inadimplemento contratual, à rescisão da locação, ao despejo ou à condenação pecuniária. Com efeito, a sentença já havia reconhecido a autonomia da relação obrigacional e afastado a existência de prejudicialidade externa que impedisse o julgamento, de modo que a correção da premissa fática não modifica a conclusão de parcial procedência dos pedidos. Desse modo, os embargos comportam parcial acolhimento, com efeitos integrativos e corretivos, sem alteração do resultado do julgamento. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração de ID 10679848679, com fundamento no art. 1.022, II e III, do CPC, para integrar e retificar a sentença de ID 10675540260, esclarecendo que a rescisão contratual e a ordem de despejo recaem exclusivamente sobre as lojas comerciais térreas nº 01 e 02, matrículas nº 28.652 e 28.653, situadas na Rua Arthur Bernardes, nº 142, Centro, Coromandel/MG, não abrangendo as salas nº 101 e 102, matrículas nº 28.656 e 28.657, objeto da ação reivindicatória nº 5001669-37.2021.8.13.0193. Consigno, ainda, que a conexão entre os feitos já foi afastada pela decisão de ID 10738266801, proferida na ação reivindicatória, sendo desnecessária nova deliberação sobre a matéria. Assim, determino o desapensamento dos autos, para que prossigam de forma autônoma. Rejeito o pedido de atribuição de efeitos infringentes ao resultado do julgamento, mantendo inalterados os demais termos da sentença, que passa a ser integrada pela presente decisão. Após o trânsito em julgado, prossiga-se nos termos da sentença, observada a correta individualização dos imóveis. Intime-se. Cumpra-se. Coromandel, data da assinatura eletrônica. AMANDA CRUZ VARGAS BARRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel