FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0460767-66.2019.8.13.0702
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:21/10/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 07:03
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0460767-66.2019.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] AUTOR: LIDIA MARIA ANDRADE E BRAGA CPF: ***.***.***-** RÉU: UBERABA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME CPF: 38.469.482/0002-87 e outros SENTENÇA Vistos… Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por LIDIA MARIA ANDRADE E BRAGA requerendo o Embargante que estes sejam conhecidos e, ao final, seja dado provimento aos Embargos com efeitos infringentes. É o relatório do necessário, passo a DECIDIR. Conheço dos Embargos por sua tempestividade. O art. 1.022 e incisos do CPC em vigor preceitua que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão (inciso II), corrigir erro material (inciso III). Entrementes, os Embargos opostos não se referem às hipóteses supra, das narrativas da parte não se vislumbra no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro, sendo certo que todos os aspectos processuais e materiais foram observados no decisum, sendo o convencimento racional nos moldes explicitados. Discordando o embargante do decisum e pretendendo a consequente modificação do julgado, revogação ou declaração de nulidade, é vedado o reexame da matéria por via recursal dos embargos, nos exatos termos do consagrado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (...) Não estando presente qualquer desses vícios, como na hipótese em exame, não há como acolher o presente recurso, haja vista não serem os declaratórios via adequada para buscar o reexame de questões sobre as quais já houve manifestação do órgão julgador. (...). Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS opostos, consoante art. 1022, incisos I e II do CPC/2015. No mais, permanece a decisão tal como foi lançada. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EDINAMAR APARECIDA DA SILVA COSTA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia