FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1007650-45.2025.8.26.0248
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro de Indaiatuba - 5ª Vara Cível
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:21/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 07:02
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KBProcesso 1007650-45.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Debora da Silva Gutierres - Thiago Henrique Lopes Oliveira - - Thiago Henrique Lopes de Oliveira Ltda e outros - Vistos Antes do prosseguimento do feito, é necessário que a autora esclareça a composição do polo passivo, especialmente se pretende manter na demanda a pessoa jurídica indicada na petição inicial ou substituí-la pela empresa posteriormente incluída, bem como os fundamentos que justificam a presença do espólio da sócia falecida. Isso porque a ação foi proposta contra PJ Comércio de Veículos Ltda. (CNPJ nº 04.440.304/0001-20), indicada como representada por Thiago Henrique Lopes de Oliveira. Contudo, a documentação da JUCESP juntada às fls. 127/129 aponta Hérica Lopes da Rocha como sua única sócia, enquanto os comprovantes de pagamento de fls. 25/26 demonstram que o valor de R$ 24.000,00 foi transferido para Thiago Henrique Lopes de Oliveira Ltda. (CNPJ nº 42.227.093/0001-31), pessoa jurídica distinta daquela originalmente demandada. Posteriormente, diante da informação do falecimento de Hérica, a autora requereu a inclusão de seu espólio e da empresa Thiago Henrique Lopes de Oliveira Ltda. no polo passivo (fls. 133/138 e 146/148), o que foi deferido à fl. 149, sem que fossem esclarecidos os fundamentos da responsabilidade atribuída a cada uma das rés. Embora a empresa posteriormente incluída tenha apresentado contestação e discutido o mérito do negócio jurídico, permanece indefinido se a autora pretende demandar ambas as sociedades ou apenas aquela que recebeu os valores. Além disso, caso pretenda manter a PJ Comércio de Veículos Ltda. no polo passivo, a autora deverá esclarecer sua situação societária após o falecimento de Hérica, mediante apresentação de documentação atualizada, inclusive do contrato social e de eventuais alterações posteriores, a fim de possibilitar a identificação de seu representante e a regularização da citação. A sociedade possui personalidade jurídica distinta da de sua sócia e a citação de Ralf, na qualidade de inventariante do espólio de Hérica, não supre, por si só, a citação da pessoa jurídica, nos termos do art. 75, VIII, do CPC. Diante disso, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça com qual pessoa jurídica celebrou o negócio jurídico discutido nos autos e indique expressamente quais réus pretende manter na demanda, individualizando os fundamentos de fato e de direito e os pedidos em relação a cada um deles. Deverá, ainda, justificar a inclusão do espólio de Hérica Lopes da Rocha no polo passivo e, caso pretenda manter a PJ Comércio de Veículos Ltda., apresentar documentação societária atualizada que permita verificar sua situação e representação após o falecimento da sócia. Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a composição do polo passivo e a regularização das citações pendentes caso necessário. Intime-se. - ADV: ELIANA BELÍZARIO DE MATOS (OAB 468790/SP), PERCIVAL NOGUEIRA DE MATOS (OAB 394518/SP), ALEXANDRE GOUVEIA CANHESTRO (OAB 353919/SP), ALEXANDRE GOUVEIA CANHESTRO (OAB 353919/SP)