FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT19 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0000234-16.2020.5.19.0005
sigla tribunal:TRT19
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:5ª Vara do Trabalho de Maceió
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:26/06/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 02:02
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO  5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ  ATSum 0000234-16.2020.5.19.0005  AUTOR: LENITA PATRICIA NASCIMENTO DE LIRA  RÉU: NOVO RUMO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME E OUTROS (5)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbe1566 proferida nos autos.  DECISÃO PJe-JT Vistos etc.  1. O relatório do sistema CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional revela que o executado WILSON BEZERRA LEITE JUNIOR possui poder de gerência sobre as contas bancárias de cerca de 11 (onze) pessoas jurídicas distintas. Embora detenha o controle do fluxo de capital dessas entidades, a consulta ao sistema INFOSEG demonstra que o nome do executado foi formalmente omitido dos atos constitutivos e quadros societários de algumas dessas empresas, caracterizando a evidente figura do sócio oculto e o abuso da personalidade jurídica.  2. Constatou-se, ainda, que a expressiva maioria dessas empresas vinculadas ao executado encontra-se atualmente em situação cadastral 'inapta' perante a Receita Federal, padrão frequentemente associado à estratégia de abandono de 'empresas de prateleira' após o escoamento de seus ativos, com o nítido escopo de frustrar credores.  3. Já identificado alhures o fluxo financeiro decorrente da atividade empresarial do executado é rotineiramente canalizado e movimentado por meio das contas da esposa, restando configurada a confusão patrimonial e a utilização de interposta pessoa para salvaguardar o patrimônio familiar em detrimento dos créditos de natureza alimentar executados nesta Especializada.  4. Por fim, a pesquisa patrimonial logrou êxito em rastrear a criação recentíssima (13/04/2026) da empresa NORDESTE BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ: 66.217.309/0001-46, entidade que se encontra ativa e em plena operação. O liame subjetivo e a fraude restam evidenciados pelo fato de que o próprio executado se qualifica publicamente no sítio eletrônico (https://cnpj.biz/66217309000146) da referida empresa como seu 'único proprietário', demonstrando que a nova pessoa jurídica funciona como evidente receptáculo da atividade econômica e dos ativos que deveriam responder pelas dívidas das executadas principais."  5. Considerando que é desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa individual ou firma de natureza jurídica diversa onde não haja formação de quadro societário, uma vez que, em assim sendo, não há distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa natural do empresário, respondendo este com seu patrimônio de forma ilimitada, DETERMINO: 5.1. A expedição da ordem de bloqueio do valor correspondente à execução através do Sisbajud, com fulcro no arts. 835, I e 854, CPC, também, em nome da empresa NORDESTE BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ: 66.217.309/0001-46. 5.2. A inclusão da NORDESTE BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ: 66.217.309/0001-46 no pólo passivo da relação processual, na condição de executado, e, conquanto não se trate de desconsideração da personalidade jurídica, INTIME-A, para, querendo, exercer o contraditório e se pronunciar no prazo de 15 (dias) dias.  6. Determino, desde logo que, decorrido o prazo legal (art. 883-A, da CLT) sem que a dívida exequenda esteja garantida, a Secretaria da Vara providencie a inclusão do(s) nomes do(as) executado(as) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, e, oportunamente, utilize o SERASAJUD/SPC para fim de inclusão do(as) devedores(as) no cadastro de inadimplentes e, tão somente quando se fizer necessário, por ser medida de excepcional rigor, requisite a indisponibilidade dos seus bens junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 7. De logo, incluam-se as executadas ATTIVA COMERCIO E SERVICOS LTDA, EXITO CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA e AGIUS COMERCIO E SERVICOS LTDA no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT.  INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.   (Documento assinado digitalmente)  MACEIO/AL, 25 de junho de 2026.  ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO  Juíza do Trabalho Substituta<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - WILSON BEZERRA LEITE JUNIOR<br> - NOVO RUMO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME<br>