FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT11 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0000636-31.2025.5.11.0010
sigla tribunal:TRT11
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:10ª Vara do Trabalho de Manaus
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:25/06/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 01:55
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
5 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000636-31.2025.5.11.0010 RECLAMANTE: RAYANNE STEFHANI NATAL DE SOUZA RECLAMADO: J. N. BANDEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8358020 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada por RAYANNE STEFHANI NATAL DE SOUZA em face de J. N. BANDEIRA LTDA (CNPJ 32.601.768/0001-07) e, posteriormente, CONDOMÍNIO PARQUE RESIDÊNCIAS (CNPJ 04.623.708/0001-50), sob o rito sumaríssimo. Para fins de saneamento, verifica-se a ocorrência dos seguintes atos processuais relevantes: I) Sentença de extinção sem resolução de mérito (Id c753afe), diante do mandado de notificação da reclamada J. N. BANDEIRA LTDA ter restado infrutífero, conforme Certidão de Id c0f4c75, a qual atestou que a empresa não funcionava no endereço indicado (Rua Macieira, 76, Santa Luzia, Manaus/AM), sendo o local a residência da Sra. Luciana Coelho. II) Interposição de Recurso Ordinário (Id. 4cb4165) e provimento pelo TRT da 11ª Região que proferiu Acórdão (Id. dab3004) para afastar a extinção e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que fosse oportunizada à reclamante a indicação de novo endereço da reclamada. III) Manifestação (Id becf913) da Reclamante, em que reitera o mesmo endereço, esclarecendo corresponder à residência do sócio-administrador Jonathan Neves Bandeira, e requereu a inclusão do Condomínio Parque Residências no polo passivo como responsável subsidiário. IV) Decisão (Id c00ac84), pela qual este Juízo indeferiu os pedidos formulados e determinou o arquivamento definitivo dos autos, por entender que a reclamante não havia indicado endereço novo; V) Interposição de Recurso Ordinário (Id 3027414) e provimento pelo TRT da 11ª Região que proferiu Acórdão (Id. 94a97c1), determinando: a) nova citação da primeira reclamada J. N. BANDEIRA LTDA, na pessoa do sócio-administrador Jonathan Neves Bandeira, no endereço da Rua Macieira, 76, Santa Luzia, Manaus/AM; e b) a inclusão do Condomínio Parque Residências no polo passivo da ação; VI) Decisão (Id 816f4d7), pela qual este Juízo determinou o cumprimento das determinações do Acórdão (Id. 94a97c1) e a realização das citações nos respectivos endereços. VII) Habilitação do CONDOMÍNIO PARQUE RESIDÊNCIAS (CNPJ 04.623.708/0001-50) nos termos da solicitação de Id b2fcc13. VIII) Mandado de notificação (Id 0fd2ff1) para citação na pessoa do sócio-administrador Jonathan Neves Bandeira, no endereço da Rua Marcieira, 76, Santa Luzia. IX) Certidão de oficial de justiça (Id 45600c1) informando que a diligência restou infrutífera, haja vista o local ter sido recebido por moradora identificada como Sra. Luciana, a qual afirmou desconhecer o destinatário; X) Certidão de Cópia de Documentos (Id 86242af), com a juntada de peças do processo nº 0000768-25.2024.5.11.0010, demonstrando que: a) o Dr. CARLOS VENICIOS DE ASSIS SANTANA (OAB/AM 5.991) atuou como patrono da reclamada J. N. BANDEIRA LTDA (procuração juntada sob ID 5f849de); b) o AR Digital de ID 5b54a94 confirma a entrega de notificação no mesmo endereço (Rua Macieira, 76), recebida pela Sra. Luciana; e c) a Ata de Audiência de ID b6e5363 registra o comparecimento do sócio Jonathan Neves Bandeira, acompanhado pelo referido advogado. Diante do exposto, este Juízo passa a deliberar nos seguintes termos: a) Considerando que a reclamada J. N. BANDEIRA LTDA teve advogado habilitado no processo nº 0000768-25.2024.5.11.0010, Dr. CARLOS VENICIOS DE ASSIS SANTANA, OAB/AM 5.991, conforme cópia da procuração juntada a estes autos sob Id. 86242af, e considerando os princípios da cooperação processual (art. 6º do CPC), da celeridade e da economia processual, bem como a fim de conferir agilidade ao ato de citação inicial da reclamada J. N. BANDEIRA LTDA, DETERMINO a habilitação temporária do referido patrono nestes autos, para fins de recebimento da notificação inicial, medida esta que se apresenta como o último esforço deste Juízo com vistas ao saneamento processual. b) O Dr. CARLOS VENICIOS DE ASSIS SANTANA deverá manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis para ratificar a habilitação. c) Havendo manifestação no sentido de não mais deter poderes para representar a empresa J. N. BANDEIRA LTDA, ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, desabilite-se o patrono e, ante a impossibilidade de expedição de edital no rito sumaríssimo eleito pela reclamante (art. 852-B, II, da CLT), o processo será extinto sem resolução do mérito. d) Considerando que a manifestação do patrono intimado ou o decurso do seu prazo são imprescindíveis para o prosseguimento do feito, DETERMINO a retirada de pauta da audiência designada por este Juízo no despacho de Id 670b02f (prevista para o dia 30/06/2026), devendo o feito aguardar o cumprimento das determinações supra até o seu efetivo saneamento. e) Havendo ratificação dos poderes pelo patrono, inclua-se imediatamente o feito em pauta de audiência, notificando-se as partes. Cientes as partes por seus patronos. MANAUS/AM, 24 de junho de 2026. GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - J. N. BANDEIRA LTDA<br> - CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAS<br>