FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT10 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0001485-79.2024.5.10.0005
sigla tribunal:TRT10
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:29/06/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 01:55
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO  5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF   ATOrd 0001485-79.2024.5.10.0005  RECLAMANTE: JOANA DARC MOREIRA ALVES DE JESUS  RECLAMADO: LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP, LUCIANO ORNELAS CHAVES  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96eeb89 proferida nos autos.  CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita por BRENDA JACQUELINE SILVA DE OLIVEIRA em 25 de junho de 2026.  DECISÃO Vistos.  Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado pela parte RECLAMANTE: JOANA DARC MOREIRA ALVES DE JESUS alicerçando sua pretensão em título judicial com obrigação inadimplida pela devedora após frustrados os atos executórios perpetrados visando garantir  o pagamento do débito.  Pois bem.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Aplica-se, inclusive, à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.  Dispõe o art. 10-A da CLT que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora;  II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Esclarece o Parágrafo único que o sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.  Complementa o Art. 855-A da Consolidação que, ao processo do trabalho, se aplica o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, que é cabível:  § 1o  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:  I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;  II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;  § 2o  A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC.  Nesse contexto e tendo restado infrutíferos os atos executórios contra a devedora originária, instauro o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para eventual responsabilização dos sócios.  Cite-se o Suscitado LUCIANO ORNELAS CHAVES, CPF: ***.***.***-** para manifestação no prazo de 15 dias, oportunidade em que devem ser apresentadas e/ou requeridas as provas que se entender cabíveis ou, ainda, efetuado o pagamento do débito.  Caso frustrado o postal, cite-se por mandado no endereço identificado na diligência SNIPER. Se frustrado, expeça-se edital.  Apresentada manifestação, dê-se vista à parte Suscitante pelo prazo de 15 dias.  Concluída a instrução, se necessária, retornem conclusos para prolação da decisão resolutiva do incidente.  BRASILIA/DF, 26 de junho de 2026.  MARIA JOSE RIGOTTI BORGES  Juíza do Trabalho Substituta<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - JOANA DARC MOREIRA ALVES DE JESUS<br>