FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT8 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0001406-11.2025.5.08.0106
sigla tribunal:TRT8
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:26/06/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 01:54
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO  VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL  CumSen 0001406-11.2025.5.08.0106  EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS SILVA  EXECUTADO: PARTNERS HOLDING LTDA. E OUTROS (6)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05d4540 proferida nos autos.  DECISÃO DE INSTAURAÇÃO DE IDPJ E IDPJI  Vistos.  Trata-se de execução trabalhista em que restaram frustradas as medidas executivas ordinariamente empregadas para a satisfação do crédito exequendo.  Verifica-se dos autos que a executada não promoveu o pagamento espontâneo da dívida, tampouco foram localizados bens suficientes à garantia da execução, apesar das diversas diligências realizadas por este Juízo mediante utilização dos convênios eletrônicos disponíveis para pesquisa patrimonial, incluindo sistemas de restrição de ativos financeiros, veículos e informações fiscais, todas sem resultado útil à satisfação do crédito.  Diante desse cenário, o exequente, por meio da petição de Id 2282cbc, requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em sua modalidade direta e inversa.  A execução trabalhista orienta-se pelos princípios da efetividade, da celeridade e da máxima utilidade da tutela jurisdicional, especialmente em razão da natureza alimentar do crédito perseguido.  Nos termos do art. 878 da CLT, compete ao Juízo promover os atos necessários à efetivação da execução, observando-se, ainda, o disposto no art. 855-A da CLT, que incorporou ao Processo do Trabalho o procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC.  No caso concreto, o esgotamento das medidas executivas direcionadas à pessoa jurídica executada, aliado aos elementos trazidos pelo exequente acerca da existência de pessoas físicas e jurídicas potencialmente vinculadas ao patrimônio da devedora e de seus sócios, revela-se suficiente para justificar a instauração do incidente, possibilitando a adequada apuração dos fatos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.  A instauração do incidente não importa reconhecimento antecipado de responsabilidade patrimonial, constituindo mera abertura da fase processual destinada à verificação da presença dos pressupostos legais para eventual redirecionamento da execução.  Quanto à desconsideração inversa da personalidade jurídica, sua admissibilidade encontra respaldo no art. 50 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, bem como na jurisprudência consolidada dos Tribunais Trabalhistas, sendo cabível quando houver indícios de utilização de pessoas jurídicas como instrumento de ocultação ou blindagem patrimonial em prejuízo da satisfação do crédito trabalhista.  Nesse sentido:  "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO REGULAR. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. A instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica realizada pelo juízo da execução observou todos os requisitos legais constantes dos termos do art. 855-A da CLT, respeitado o contraditório e a ampla defesa. Comprovado o inadimplemento do sócio executado, aplica-se ao caso a teoria menor, nos termos do art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1990, não sendo necessária a comprovação de fraude ou confusão patrimonial, pois a violação à legislação trabalhista já configura infração suficiente para esse fim." (TRT da 8ª Região, Processo nº 0001135-84.2016.5.08.0116, 2ª Turma, Rel. Des. José Edilsimo Eliziário Bentes, julgado em 28/04/2022).  Diante do exposto, DEFIRO a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, em sua modalidade direta e inversa, em face dos sócios e das pessoas jurídicas indicadas pelo exequente.  Determino:  I – A CITAÇÃO dos sócios abaixo relacionados para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC c/c art. 855-A da CLT, manifestarem-se sobre o incidente e requererem as provas que entenderem pertinentes:  a) cite-se por, E-Carta, a pessoa natural RICARDO RODRIGUES NUNES, brasileiro, empresário, CPF ***.***.***-**, no endereço: Avenida Getúlio Vargas, 671, 9º andar, Savassi, Belo Horizonte/MG, CEP 30112-021.   Sendo infrutífera sua localização no local informado acima, envia comunicação posterior para os endereços abaixo.  (2) Avenida Sete de Setembro, 1590, apartamento 1401, Centro, Divinópolis/MG, CEP 35500-011; ou  (3) Rua Itália, 594, Jardim Europa, São Paulo/SP, CEP 01449-020;   (4) Rua Portugal, 64, Jardim Europa, São Paulo/SP, CEP 01446-020;   b) Cite-se, por E-Carta, a pessoa natural RODRIGO RODRIGUES NUNES, brasileiro, empresário, CPF ***.***.***-**, com endereço na Rua Fausto Nunes Vieira, 41, Bairro Belvedere, Belo Horizonte/MG, CEP 30320-590.   c) Cite-se, por E-Carta, a pessoa natural MARIA RODRIGUES LARA NUNES, brasileira, empresária, CPF ***.***.***-**, com endereço na Rua Alameda Oscar Niemeyer, 1100, apartamento 502, bairro Vila da Serra, Nova Lima/MG, CEP 35500-025.  d) Cite-se, por E-Carta, a pessoa natural ADRIANA BATISTA NUNES, CPF ***.***.***-**, no endereço:  Avenida Getúlio Vargas, 671, 9º andar, Savassi, Belo Horizonte/MG, CEP 30112-021;   Sendo infrutífera sua localização no local informado acima, envia comunicação posterior para os endereços abaixo:  (2) Avenida Sete de Setembro, 1590, apartamento 1401, Centro, Divinópolis/MG, CEP 35500-011;  (3) Rua Itália, 594, Jardim Europa, São Paulo/SP, CEP 01449-020;   (4) Rua Portugal, 64, Jardim Europa, São Paulo/SP, CEP 01446-020;   (5) Rua Maranhão, 1007, apartamento 2301, bairro Funcionários, Belo Horizonte/MG, CEP 30155- 331.  e) Cite-se, por E-Carta, a pessoa natural LUIZ AFONSO WAN-DALL JUNIOR, brasileiro, divorciado, contador, carteira de identidade nº 7.534.850-9, Cadastro de Pessoas Físicas nº ***.***.***-**, endereço na Rua Tocantins, nº 2601, Centro, Pato Branco/PR, CEP 85.501-292.  II- A citação das pessoas jurídicas abaixo identificadas, para no prazo de 15 dias manifestarem-se e requerer o que entenderem de direito. a) Cite-se, por E-Carta, a pessoa jurídica PATRIFARM — EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S.A. pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 07.250.499/0001-34, com sede na Avenida Prof.º Virgília Rodrigues Alves de Carvalho Pinto, 194, Bloco A, Conjunto 12, Jardim Leonor Mendes de Barros, São Paulo/SP, CEP 02346-000  b) Cite-se, por E-Carta, a pessoa jurídica ITAMARATI DE MINAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 26.266.262/0001-96, com sede na Avenida Prof.º Virgília Rodrigues Alves de Carvalho Pinto, 194, Bloco A, Conjunto 12, Jardim Leonor Mendes de Barros, São Paulo/SP, CEP 02346-000.  c) Cite-se, por E-Carta, a pessoa jurídica GUANHÃES S.A., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 44.329.865/0001-71, com sede na Avenida Prof.º Virgília Rodrigues Alves de Carvalho Pinto, 194, Bloco A, Conjunto 12, Jardim Leonor Mendes de Barros, São Paulo/SP, CEP 02346-000.  d) Cite-se, por E-Carta, a pessoa jurídica IVOX MARKETING DIRETO, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 36.445.042/0001-83. Endereço: Rua Rio Grande do Norte, nº 1435, sala 708 — Bairro Savassi, Belo Horizonte/MG, CEP: 30.130-138;  e) Cite-se, por E-Carta, a pessoa jurídica DIGITAL MANAGER GURU, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 42.269.770/0001-84. Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 975 - Parque Residencial Laranjeiras, Serra - ES, 29.165-680;   f) Cite-se, por E-Carta, a pessoa jurídica R1 SOLUTIONS INFORMÁTICA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 07.088.807/0001-77. Endereço: Rua do Fico, nº 30 — sala 01, Ipiranga, São Paulo/SP, CEP: 04.201-000;   g)Cite-se, por E-Carta, a pessoa jurídica R1 AUDIOVISUAL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 27.079.279/0001-05. Endereço: Rua do Fico, nº 30 — sala 01, Ipiranga, São Paulo/SP, CEP: 04.201- 000.  Ficam os citados advertidos de que a ausência de manifestação não implicará reconhecimento automático da procedência do incidente, facultando, contudo, a este Juízo apreciar a matéria à luz dos elementos constantes dos autos e das provas produzidas.  Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação do mérito do incidente.  Por cautela e em observância ao contraditório e à ampla defesa, os sócios e as pessoas jurídicas acima indicados permanecerão cadastrados, por ora, exclusivamente na condição de terceiros interessados, até ulterior deliberação acerca de sua eventual inclusão no polo passivo da execução.  Cumpra-se.  CASTANHAL/PA, 25 de junho de 2026.  ALESSANDRA MARIA PEREIRA CRUZ MARQUES  Juíza do Trabalho Substituta<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS SILVA<br>