FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT2 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1001187-39.2023.5.02.0713
sigla tribunal:TRT2
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:25/06/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 01:49
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001187-39.2023.5.02.0713 RECLAMANTE: ALEXANDRE HENRIQUE MARIANO MARCONI RECLAMADO: SANDRO ANTUNES DE OLIVEIRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c7d670 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, 24 de junho de 2026. ANDREA DE ARCO E FLEXA, analista judiciário DECISÃO Vistos. 1 - Inclua-se a executada no BNDT: SANDRO ANTUNES DE OLIVEIRA LTDA, CNPJ: 41.214.238/0001-05; SAPHRA LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI, CNPJ: 26.994.396/0001-23; 2 - Dê-se ciência ao exequente dos termos da devolução das pesquisas Argos, de #id:be6f229, sendo certo que deverá fornecer, em 05 dias, os meios necessários para o prosseguimento da execução. Determino a atribuição de visibilidade dos documentos juntados em sigilo à parte autora. Proceda a Secretaria. Considerando que as informações veiculadas são confidenciais e protegidas pelo sigilo fiscal e bancário, conforme Lei Complementar nº 105/2001 e Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), fica(m) a(s) partes(s) ciente(s) de sua responsabilidade e de seu compromisso quanto ao dever de confidencialidade, conforme segue: I- As informações e os documentos consultados são confidenciais, sendo classificados como de acesso restrito e não passíveis de reprodução e uso fora do escopo do presente feito. II- Assim, deve cumprir todas as obrigações de confidencialidade, e especialmente: a) a manter, em relação a terceiros, sigilo sobre todas as informações confidenciais a que tenha acesso, especialmente aquelas cobertas pelo sigilo bancário e fiscal; b) utilizar as informações sigilosas relativas ao presente feito exclusivamente no contexto desta ação e, quando fizer menção às informações sigilosas, observar redobrado cuidado para que a petição seja gravada de sigilo, competindo a este Juízo decidir sobre a visibilidade ou não dos documentos às demais partes e interessados, conforme o caso. III- Não se consideram terceiros, porém, as pessoas físicas e/ou jurídicas que sejam parte no feito, bem como o Ministério Público e eventuais partes admitidas como amicus curiae. IV- São de sua exclusiva responsabilidade todos os danos decorrentes de eventual violação ao dever de confidencialidade, ficando ciente que o sistema identifica eventual impressão ou download dos referidos documentos. V- Fica também ciente que a violação dos deveres de confidencialidade poderá levar à responsabilização nas diversas esferas, especialmente Penal, Civil e Administrativa. 3 - No silêncio o presente feito será sobrestado pelo prazo de 02 (dois) anos, ciente de que a omissão dará início ao prazo previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT, a partir desta data. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 24 de junho de 2026. JULIANA JAMTCHEK GROSSO Juíza do Trabalho Titular<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - ALEXANDRE HENRIQUE MARIANO MARCONI<br>