FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0807261-11.2026.8.14.0000
sigla tribunal:TJPA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Turma de Direito Privado - Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:16/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
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Texto íntegra

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DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLAUDOMIRO CARVALHO DA SILVA, JOSÉ BONIFÁCIO CARVALHO DA SILVA e ELIANA MARIA PINHEIRO DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos da Ação de Execução de Quantia Incerta com Tutela de Urgência (Proc. nº 0000155-32.1988.8.14.0301), movida por ALVARO LUIZ DEVECZ. O Juízo Singular proferiu a seguinte decisão: “...Trata-se de Execução Extrajudicial Hipotecária. Exequentes: Álvaro Luiz Devecz e Rita Maria Guzzo Devecz. Executados: Claudomiro Carvalho Da Silva, Eliana Maria Pinheiro Da Silva e José Bonifácio Carvalho Da Silva. (...) Primeiro despacho do juízo determinando a avalição em 25/09/1990, ID 58833047. Laudo de avaliação em 22/10/1990, ID 58833047. Petição incidental dos executados de prescrição intercorrente em 03/11/2011, ID 58833207. Manifestação dos exequentes sobre o incidente de prescrição intercorrente em 16/10/2015, ID 58833209. Sentença do incidente de prescrição intercorrente em 29/04/2016, ID 58833209. Petição dos exequentes requerendo segunda avaliação em 30/05/2016, ID 58833444. Decisão interlocutória do juízo deferindo segunda avaliação e nomeação de avaliador, em 02/06/2016, ID 58833445. Manifestação do executado Claudomiro Carvalho Da Silva em 06/02/2017, requerendo nova avaliação, ID 58833537. Manifestação dos exequentes em 10/02/2017, concordando com a avaliação e requerendo hasta pública, ID 58833537. Decisão interlocutória do juízo sobre a impugnação da avaliação, deferindo terceira avaliação, em 26/06/2017, ID 58833638. Petição dos exequentes reiterando pedido de hasta pública em 18/07/2017, ID 58833679. Despacho do juízo para manifestar sobre a terceira avaliação, em 17/08/2018, ID 58833679. Petição do executado Claudomiro Carvalho Da Silva impugnando a terceira avaliação e requerendo uma quarta avaliação em 30/08/2018, ID 58833682 e ID 58833684. Petição do perito avaliador sobre a impugnação do executado Claudomiro Carvalho Da Silva 08/07/2019, ID 58833759. Petição do executado Claudomiro Carvalho Da Silva manifestando sobre a manifestação do perito e requerendo terceira avaliação em 02/03/2020, ID 58833761. Fase digital em 25/04/2022, ID 58833761. Petição dos exequentes reiterando pedido de hasta pública pela terceira vez em 26/07/2022, ID 72367732. Petição dos exequentes reiterando pedido de hasta pública pela quarta vez em 07/08/2023, ID 98335528. Decisão interlocutória do juízo sobre a impugnação terceira avaliação, deferindo quarta avaliação, com custos para os executados, em 26/06/2024, ID 118635878. Embargos de declaração do executado Claudomiro Carvalho Da Silva, em 09/07/2024, ID 119813215. Contrarrazões dos embargos, em 28/11/2024, ID 132617801. Decisão dos embargos declaratórios, sendo rejeitados em 30/01/2025, ID 135908901. Petição do executado CLAUDOMIRO CARVALHO DA SILVA, com incidente de assistência judiciária gratuita para realização na nova avaliação em 21/02/2025, ID 137592021. Requer ainda o executado CLAUDOMIRO CARVALHO DA SILVA, a retificação no sistema do polo passivo para incluir os nomes dos executados ELIANA MARIA PINHEIRO DA SILVA e JOSÉ BONIFÁCIO CARVALHO DA SILVA. Relatei sumariamente. Vieram os autos conclusos. Processo META 2. Tempo de tramitação: 46 anos, 09 meses e 4 dias (08/06/1988). Está pendente o incidente de gratuidade processual ID 137592021, do executado CLAUDOMIRO CARVALHO DA SILVA. Em que pese, não constar na peça incidental os demais executados, não podemos deixar de atentar que a advogada que subscreve a peça incidental também representa os demais executados. Pelo que se evidencia pelo tempo de demanda dos autos, todas as partes são idosas. Assim sendo, determino que a UPJ retifique, se for o caso, o polo passivo para constar os nomes dos executados ELIANA MARIA PINHEIRO DA SILVA e JOSÉ BONIFÁCIO CARVALHO DA SILVA. Quanto ao incidente de gratuidade da nova avaliação determinada com ônus para o executado CLAUDOMIRO CARVALHO DA SILVA, foi determinado na decisão ID 118635878, vejamos: ‘Em análise aos autos, verifico que o laudo de avaliação do imóvel emitido pelo perito judicial data de 06.07.2017, e considerando que a avaliação não levou em consideração as benfeitorias do imóvel, conforme determinado em despacho de ID. 58833638 - Pág. 2, adoto as seguintes providências: 1- Determino a realização de nova avaliação do bem imóvel pelo mesmo perito, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o executado adotar todas as providências necessárias para que o perito possa avaliar, inclusive, as benfeitorias constantes no referido bem, sob pena de se acolher integralmente o laudo já apresentado nos autos; 2- A nova avaliação deverá ser suportada pelo executado, razão pela qual fica intimado para proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, ao depósito em Juízo dos honorários do perito avaliador que fixo em 3 salários mínimos, sob pena de preclusão;’ É de observar que esta é a quarta avaliação que será realizada, por conta de que as segunda e terceira avaliação foram impugnadas pelo executado CLAUDOMIRO CARVALHO DA SILVA. Não obstante, chamo o fato de que a primeira avaliação de outubro 1990, ID 58833047 não houve impugnação de nenhum dos executados. Os exequentes concordaram no ID 58833047. Lamentavelmente, não sabemos o porquê e os motivos que os autos ficaram por quase 16 anos parados. O fato é que quanto a primeira avaliação os executados se mantiveram inertes. Assim sendo, considerando que a primeira avaliação foi considerada válida, deve o Sr. Perito nomeado adotar os parâmetros e métodos utilizados na primeira avaliação e atualizar quanto aos valores de mercado dos dias de hoje. Pelo exposto, decido. Deferir parcialmente o incidente de gratuidade processual da quarta avaliação, para que os valores arbitrados em favor do perito sejam pagos ao final do processo da venda judicial ou direta do imóvel penhorado. Adoto os parâmetros da primeira avaliação, conforme explicado acima de como deverá o Sr. Nomeado atuar. Intime-se, com urgência e prioridade o Sr. Perito que deverá efetuar a avaliação nos termos da decisão de ID118635878. Realizada e apresentada nos autos, as partes para no prazo comum de 5 dias, manifestar sobre a avaliação. Processo deverá ser monitorado, para observância rigorosa do prazo assinado para cumprimento das diligências. Intima-se. Cumpra-se com PRIORIDADE e URGÊNCIA.” O Executado opôs declaratórios que foram parcialmente acolhidos nos seguintes termos: “...Do alegado caráter protelatório Embora o embargado sustente protelatoriedade (multa do art. 1.026, §2º, CPC) e má fé (arts. 77, 80 e 81 CPC), a existência de ponto objetivo e relevante — a inidoneidade da avaliação de 1990 como parâmetro — afasta a etiqueta sancionatória neste momento. Rejeita-se a aplicação de multa e demais penalidades. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração (ID 139441729) e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos modificativos amplos, para: Sanar contradição/erro de premissa, ESCLARECENDO que a avaliação de outubro/1990 (ID 58833047) não deverá ser adotada como parâmetro/método pelo perito, porquanto alcançada pela nulidade reconhecida no bojo dos embargos à execução; a nova avaliação permanece mantida, devendo o expert observar integralmente as diretrizes técnicas do ID 118635878, inclusive quanto à avaliação das benfeitorias. ESCLARECER que a gratuidade parcial deferida no ID 138802733 importa diferimento dos honorários periciais para o final, ocasião em que serão satisfeitos com o produto da alienação judicial (ou adjudicação) do bem penhorado, como despesa processual da execução, não recaindo exigibilidade imediata sobre os embargantes. Mantém-se a AJG parcial, indeferida sua extensão integral. REJEITAR os pedidos do embargado de aplicação de multa por protelatoriedade (art. 1.026, §2º, CPC) e de litigância de má fé. Cumpra-se a Decisão de ID 138802733.” Irresignados, os agravantes sustentam, em síntese, que são pessoas idosas, com rendimentos exclusivamente previdenciários, em patamar reduzido, o que inviabiliza o custeio de despesas processuais, especialmente honorários periciais fixados em três salários mínimos. Aduzem que a documentação acostada aos autos (declarações de hipossuficiência, extratos de benefícios do INSS, isenção de imposto de renda e despesas médicas, que comprovam a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio). Sustentam que a decisão agravada viola os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, bem como o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao indeferir a gratuidade integral sem fundamentação idônea. Alegam, ainda, que o diferimento do pagamento das custas não se confunde com a concessão da gratuidade, mantendo-se, ao final, a obrigação de pagamento, o que esvazia a proteção legal conferida aos hipossuficientes. Requerem, em sede liminar, a concessão da gratuidade integral, ou, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Irresignados, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão recorrida não observou os parâmetros legais previstos nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, uma vez que restou devidamente comprovada a hipossuficiência financeira por meio de documentos idôneos, consistentes em extratos de benefícios previdenciários, declarações de isenção de imposto de renda e demais elementos que demonstram a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Aduzem que o simples diferimento das custas não se confunde com a concessão da gratuidade, permanecendo hígida a obrigação de pagamento ao final, o que, na prática, esvazia a garantia constitucional de acesso à justiça. Requerem, assim, a concessão da tutela recursal para deferimento da gratuidade integral. É o relatório. Decido. Analisando o recurso interposto, verifica-se desde logo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, considerando que prescinde de apresentação dos documentos obrigatórios, já que são eletrônicos os autos do processo de origem, conforme parágrafo quinto do art. 1.016 do CPC. De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 932 do CPC e do art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que a decisão se encontra em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste tribunal. Passo a explicar. Compulsando os autos, entendo que o indeferimento da justiça gratuita pelo magistrado a quo está em dissonância com o entendimento sumulado por este Tribunal de Justiça e com o art. 99 do CPC, no sentido de que a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência só deve ser afastada caso haja provas nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente, conforme se verifica: Súmula nº 6 (Res.003/2012 – DJ. Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12), deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula n. 6). Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Na hipótese em tela, inexiste qualquer elemento probatório que indique a capacidade econômica da autora, ora agravante. Muito pelo contrário, a declaração de hipossuficiência subscrita por pessoa natural, que por si só já goza de presunção de veracidade, acompanhada das informações nos autos acerca dos valores recebidos pelos agravantes a título de aposentadoria previdenciária são suficientes a demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. Os Agravantes são: 1) O Sr. Claudomiro Carvalho da Silva, atualmente com 84 anos de idade, e no ID nº 34825568, demonstra perceber aposentadoria no valor de um salário mínimo; 2) Sr. José Bonifácio Carvalho da Silva, idoso com 78 anos de idade (ID nº 34825569), recebe do INSS aposentadoria no valor de R$3.037,35. Apresenta receituários médicos atestando doenças e gastos com saúde. 3) Sra. Eliana Maria Pinheiro da Silva, atualmente com 75 anos de idade, (Id nº 34825570) percebe benefício junto ao INSS no valor de um salário mínimo, possui problemas de saúde comprovados através de guias de internação, cirurgia e gastos com medicações. Todos apresentam declaração de hipossuficiência e isenção de Imposto de Renda. Dito isto, inexiste nos autos qualquer indício de capacidade financeira, suficiente para afastar a presunção que decorre da declaração de hipossuficiência. Assim, merece reforma a decisão atacada, em razão de ser a parte recorrente merecedora da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ressalto que conforme restou destacado pelo magistrado, o feito tramita há 46 anos, 09 meses e 4 dias (08/06/1988). Aponto que ainda está pendente o incidente de gratuidade processual ID 137592021, do executado CLAUDOMIRO CARVALHO DA SILVA. Sem justificativa, os autos ficaram paralisados por quase 16 anos. Acredito que o pedido de gratuidade pode ser formulado a qualquer tempo[1], no presente feito, ainda que fosse diferente a situação econômica dos recorrentes em outro momento, pelo longo lapso temporal existente, e a comprovação dos ganhos atuais, não tem como entender que atualmente possuem condições de arcar com as custas processuais, principalmente considerando a idade avançada de todos, gastos com saúde comprovados e presumidos pelo contexto apresentado. No caso concreto, verifica-se que os agravantes carrearam aos autos documentação suficiente a evidenciar, ao menos em juízo de cognição sumária, a alegada hipossuficiência, notadamente: - rendimentos limitados a benefícios previdenciários de baixo valor; - idade avançada; - comprovação de despesas ordinárias e condições de saúde; - declarações formais de hipossuficiência. Tais elementos, longe de constituírem prova isolada, revelam um contexto fático que milita em favor da incapacidade financeira para suportar os encargos processuais sem comprometimento do mínimo existencial. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e do art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste TJPA, e em virtude do preenchimento dos requisitos previstos no art. 99 do CPC, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento e lhe DOU PROVIMENTO, para conceder o benefício da justiça gratuita aos agravantes. Belém, 15 de abril de 2026. RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator [1] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - FAMÍLIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - REQUERIMENTO EM SEDE RECURSAL -POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA - ÔNUS DA PARTE REQUERENTE - COMPROVAÇÃO - BENEFÍCIO - CONCESSÃO - EFEITOS EX NUNC - RECURSO PROVIDO. - A concessão do benefício da gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo (Art. 99, caput, do CPC)- Comprovado em sede recursal a incapacidade financeira, o benefício da gratuidade deve ser deferido à requerente/apelante, cuja concessão produz efeitos ex nunc, atingindo apenas os atos praticados após o requerimento, senda vedada a sua retroatividade. (TJ-MG - AC: 50177911220208130145, Relator.: Des .(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 02/06/2023, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 12/06/2023)