FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5435518-79.2023.8.09.0126
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Pirenópolis - Juizado das Fazendas Públicas
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:16/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KB PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PIRENÓPOLIS 2ª Vara Judicial - Juizado das Fazendas Públicas - Gabinete da Juíza Rua Direita, Número 28, Centro, Pirenópolis-GO, CEP 72980-000 Telefone de contato (62) 3331-1818 | E-mail: comarcadepirenopolis@tjgo.jus.br Processo n.: 5435518-79.2023.8.09.0126 Polo Ativo: Lorena Morais Pereira Polo Passivo: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente requerendo o sequestro de numerário em razão do não pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida nos autos. Nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa decorrente de decisão transitada em julgado no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição à autoridade competente. O §1º do referido dispositivo legal estabelece que, desatendida a requisição judicial no prazo legal, o juiz determinará imediatamente o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, sendo dispensada, inclusive, a oitiva prévia da Fazenda Pública. No caso dos autos, verifica-se que a requisição foi regularmente expedida e encaminhada ao ente público devedor, tendo transcorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento. Diante disso, caracterizado o descumprimento da obrigação legal, mostra-se cabível a adoção da medida coercitiva requerida, a fim de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente para determinar o sequestro de numerário em valor suficiente ao pagamento da RPV expedida nos autos. Proceda-se ao bloqueio do valor correspondente por meio do sistema SISBAJUD, preferencialmente sobre a Conta Única do Tesouro Estadual, podendo a constrição alcançar outras contas vinculadas ao CNPJ do ente executado, até o limite do valor devido. Efetivado o bloqueio, expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente, conforme dados bancários informados nos autos. Cumpra-se. Pirenópolis-GO, datado e assinado eletronicamente. MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAÚJO Juíza de Direito