FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJTO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0002793-24.2020.8.27.2736
sigla tribunal:TJTO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Escrivania Cível de Ponte Alta
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:26/06/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 00:57
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
8 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0002793-24.2020.8.27.2736/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: PEDRO NETO AMARAL PARENTE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO MARTINS BELARMINO (OAB TO01923A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: PEDRO ANISIO BARBOSA TURIBIO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO MARTINS BELARMINO (OAB TO01923A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: MURILLO RIBEIRO COELHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO MARTINS BELARMINO (OAB TO01923A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: MOACY TAVARES TURIBIO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO MARTINS BELARMINO (OAB TO01923A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: MARIA GENESIA PEREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO MARTINS BELARMINO (OAB TO01923A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: MARCELO PEREIRA MENDES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO MARTINS BELARMINO (OAB TO01923A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: LEANDRO FERREIRA NUNES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO MARTINS BELARMINO (OAB TO01923A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: JOSE ANTONIO RIBEIRO GOMES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO MARTINS BELARMINO (OAB TO01923A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: GIDEON PEREIRA REIS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO MARTINS BELARMINO (OAB TO01923A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: CRISTIANE APARECIDA RIBEIRO BENICIO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GEISA BRITO PAVÃO (OAB RJ096461)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: ANTONIO JOSCELINO DE PAIVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO MARTINS BELARMINO (OAB TO01923A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: HORIZONTE AGRICOLA LTDA.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DINIZ (OAB GO040565)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RAIMUNDO NONATO PEREIRA DINIZ em face de <span>PEDRO ANISIO BARBOSA TURIBIO</span>, <span>MOACY TAVARES TURIBIO</span>, <span>MURILLO RIBEIRO COELHO</span>, CRISTIANE APARECIDA RIBEIRO BENÍCIO e outros, para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais.</p> <p>Nos eventos 703 e 704, os executados <span>PEDRO ANISIO BARBOSA TURIBIO</span>, <span>MOACY TAVARES TURIBIO</span>, <span>MURILLO RIBEIRO COELHO</span> e CRISTIANE APARECIDA RIBEIRO BENÍCIO apresentaram termo de acordo extrajudicial firmado com o exequente, requerendo sua homologação judicial e a transferência dos valores depositados e penhorados nos autos para a conta bancária do credor.</p> <p>Este Juízo determinou a intimação do exequente no evento 706 para que se manifestasse sobre o pedido de extinção, diante da existência de outros executados que não assinaram o acordo.</p> <p>O exequente manifestou-se no evento 710, esclarecendo que, por se tratar de obrigação solidária, firmou transação com os referidos devedores para quitação integral do débito de honorários sucumbenciais mediante concessão de desconto. Requereu a homologação do acordo, a transferência das importâncias depositadas e, posteriormente, a extinção do feito.</p> <p>É o relatório. <strong>Decido.</strong></p> <p>A transação apresentada pelas partes constitui negócio jurídico bilateral pelo qual os interessados, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam o litígio, conforme dispõe o artigo 840 do Código Civil.</p> <p>No caso em análise, o acordo versa exclusivamente sobre honorários sucumbenciais devidos ao exequente, tratando-se de direito patrimonial disponível. Os transigentes são partes legítimas, capazes e encontram-se devidamente representados por advogados com poderes específicos. Além disso, a forma adotada é adequada e não há vedação legal ao ato. Estão preenchidos, portanto, os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no artigo 104 do Código Civil.</p> <p>Em relação à pluralidade de devedores, a decisão proferida no evento 646 reconheceu a solidariedade passiva entre os executados quanto ao pagamento das verbas de sucumbência. De acordo com o artigo 275 do Código Civil, o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.</p> <p>A transação celebrada entre o credor e alguns dos devedores solidários extingue a obrigação em relação aos demais quando o credor dá quitação integral do débito, conforme a regra do artigo 844, § 3º, do Código Civil. Como o exequente declarou expressamente que o acordo visa à quitação integral do débito de honorários executado, a eficácia do ato aproveita aos coexecutados que não assinaram a avença.</p> <p>Assim, a homologação do acordo é medida cabível, devendo ser cumprida a obrigação de transferência dos valores depositados e penhorados nos autos em favor do credor, conforme pactuado pelas partes.</p> <p>Ante o exposto, <strong>HOMOLOGO</strong> o acordo apresentado nos eventos 703, 704 e 710 para que produza seus efeitos jurídicos e legais.</p> <p>Em cumprimento ao pactuado pelas partes, determino as seguintes providências:</p> <p>a) À Secretaria, que proceda à transferência de todos os valores depositados, penhorados ou pagos voluntariamente nestes autos, ainda não levantados, para a conta bancária indicada pelo exequente no evento 710: Banco Itaú Unibanco (341), agência 6630, conta corrente 98889-4, em nome de Diniz Advogados Associados, CNPJ 55.256.722/0001-01; ou para a conta alternativa no Banco Nubank (0260), agência 001, conta corrente 2532017820-3, de mesma titularidade;</p> <p>b) Com a realização da transferência, intimem-se as partes para ciência;</p> <p>c) Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem oposição, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção do feito pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.</p> <p>Cumpra-se. Intimem-se.</p> <p>Ponte Alta/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>