FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJTO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0002793-24.2020.8.27.2736
sigla tribunal:TJTO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Escrivania Cível de Ponte Alta
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:26/06/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 00:57
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<section><b>Cumprimento de senten&ccedil;a  N&ordm; 0002793-24.2020.8.27.2736/TO</b></section>
<section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: PEDRO NETO AMARAL PARENTE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO MARTINS BELARMINO (OAB TO01923A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANDER ARA&Uacute;JO RODRIGUES (OAB TO005574)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: PEDRO ANISIO BARBOSA TURIBIO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO MARTINS BELARMINO (OAB TO01923A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANDER ARA&Uacute;JO RODRIGUES (OAB TO005574)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: MURILLO RIBEIRO COELHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO MARTINS BELARMINO (OAB TO01923A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANDER ARA&Uacute;JO RODRIGUES (OAB TO005574)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: MOACY TAVARES TURIBIO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO MARTINS BELARMINO (OAB TO01923A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANDER ARA&Uacute;JO RODRIGUES (OAB TO005574)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: MARIA GENESIA PEREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO MARTINS BELARMINO (OAB TO01923A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANDER ARA&Uacute;JO RODRIGUES (OAB TO005574)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: MARCELO PEREIRA MENDES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO MARTINS BELARMINO (OAB TO01923A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANDER ARA&Uacute;JO RODRIGUES (OAB TO005574)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: LEANDRO FERREIRA NUNES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO MARTINS BELARMINO (OAB TO01923A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANDER ARA&Uacute;JO RODRIGUES (OAB TO005574)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: JOSE ANTONIO RIBEIRO GOMES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO MARTINS BELARMINO (OAB TO01923A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANDER ARA&Uacute;JO RODRIGUES (OAB TO005574)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: GIDEON PEREIRA REIS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO MARTINS BELARMINO (OAB TO01923A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANDER ARA&Uacute;JO RODRIGUES (OAB TO005574)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: CRISTIANE APARECIDA RIBEIRO BENICIO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GEISA BRITO PAV&Atilde;O (OAB RJ096461)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: ANTONIO JOSCELINO DE PAIVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO MARTINS BELARMINO (OAB TO01923A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANDER ARA&Uacute;JO RODRIGUES (OAB TO005574)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: HORIZONTE AGRICOLA LTDA.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DINIZ (OAB GO040565)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p>
			</section>
<section>
<p>Trata-se de cumprimento de senten&ccedil;a promovido por RAIMUNDO NONATO PEREIRA DINIZ em face de <span>PEDRO ANISIO BARBOSA TURIBIO</span>, <span>MOACY TAVARES TURIBIO</span>, <span>MURILLO RIBEIRO COELHO</span>, CRISTIANE APARECIDA RIBEIRO BEN&Iacute;CIO e outros, para cobran&ccedil;a de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios sucumbenciais.</p>
<p>Nos eventos 703 e 704, os executados <span>PEDRO ANISIO BARBOSA TURIBIO</span>, <span>MOACY TAVARES TURIBIO</span>, <span>MURILLO RIBEIRO COELHO</span> e CRISTIANE APARECIDA RIBEIRO BEN&Iacute;CIO apresentaram termo de acordo extrajudicial firmado com o exequente, requerendo sua homologa&ccedil;&atilde;o judicial e a transfer&ecirc;ncia dos valores depositados e penhorados nos autos para a conta banc&aacute;ria do credor.</p>
<p>Este Ju&iacute;zo determinou a intima&ccedil;&atilde;o do exequente no evento 706 para que se manifestasse sobre o pedido de extin&ccedil;&atilde;o, diante da exist&ecirc;ncia de outros executados que n&atilde;o assinaram o acordo.</p>
<p>O exequente manifestou-se no evento 710, esclarecendo que, por se tratar de obriga&ccedil;&atilde;o solid&aacute;ria, firmou transa&ccedil;&atilde;o com os referidos devedores para quita&ccedil;&atilde;o integral do d&eacute;bito de honor&aacute;rios sucumbenciais mediante concess&atilde;o de desconto. Requereu a homologa&ccedil;&atilde;o do acordo, a transfer&ecirc;ncia das import&acirc;ncias depositadas e, posteriormente, a extin&ccedil;&atilde;o do feito.</p>
<p>&Eacute; o relat&oacute;rio. <strong>Decido.</strong></p>
<p>A transa&ccedil;&atilde;o apresentada pelas partes constitui neg&oacute;cio jur&iacute;dico bilateral pelo qual os interessados, mediante concess&otilde;es m&uacute;tuas, previnem ou terminam o lit&iacute;gio, conforme disp&otilde;e o artigo 840 do C&oacute;digo Civil.</p>
<p>No caso em an&aacute;lise, o acordo versa exclusivamente sobre honor&aacute;rios sucumbenciais devidos ao exequente, tratando-se de direito patrimonial dispon&iacute;vel. Os transigentes s&atilde;o partes leg&iacute;timas, capazes e encontram-se devidamente representados por advogados com poderes espec&iacute;ficos. Al&eacute;m disso, a forma adotada &eacute; adequada e n&atilde;o h&aacute; veda&ccedil;&atilde;o legal ao ato. Est&atilde;o preenchidos, portanto, os requisitos de validade do neg&oacute;cio jur&iacute;dico previstos no artigo 104 do C&oacute;digo Civil.</p>
<p>Em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; pluralidade de devedores, a decis&atilde;o proferida no evento 646 reconheceu a solidariedade passiva entre os executados quanto ao pagamento das verbas de sucumb&ecirc;ncia. De acordo com o artigo 275 do C&oacute;digo Civil, o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a d&iacute;vida comum.</p>
<p>A transa&ccedil;&atilde;o celebrada entre o credor e alguns dos devedores solid&aacute;rios extingue a obriga&ccedil;&atilde;o em rela&ccedil;&atilde;o aos demais quando o credor d&aacute; quita&ccedil;&atilde;o integral do d&eacute;bito, conforme a regra do artigo 844, &sect; 3&ordm;, do C&oacute;digo Civil. Como o exequente declarou expressamente que o acordo visa &agrave; quita&ccedil;&atilde;o integral do d&eacute;bito de honor&aacute;rios executado, a efic&aacute;cia do ato aproveita aos coexecutados que n&atilde;o assinaram a aven&ccedil;a.</p>
<p>Assim, a homologa&ccedil;&atilde;o do acordo &eacute; medida cab&iacute;vel, devendo ser cumprida a obriga&ccedil;&atilde;o de transfer&ecirc;ncia dos valores depositados e penhorados nos autos em favor do credor, conforme pactuado pelas partes.</p>
<p>Ante o exposto, <strong>HOMOLOGO</strong> o acordo apresentado nos eventos 703, 704 e 710 para que produza seus efeitos jur&iacute;dicos e legais.</p>
<p>Em cumprimento ao pactuado pelas partes, determino as seguintes provid&ecirc;ncias:</p>
<p>a) &Agrave; Secretaria, que proceda &agrave; transfer&ecirc;ncia de todos os valores depositados, penhorados ou pagos voluntariamente nestes autos, ainda n&atilde;o levantados, para a conta banc&aacute;ria indicada pelo exequente no evento 710: Banco Ita&uacute; Unibanco (341), ag&ecirc;ncia 6630, conta corrente 98889-4, em nome de Diniz Advogados Associados, CNPJ 55.256.722/0001-01; ou para a conta alternativa no Banco Nubank (0260), ag&ecirc;ncia 001, conta corrente 2532017820-3, de mesma titularidade;</p>
<p>b) Com a realiza&ccedil;&atilde;o da transfer&ecirc;ncia, intimem-se as partes para ci&ecirc;ncia;</p>
<p>c) Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem oposi&ccedil;&atilde;o, venham os autos conclusos para prola&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a de extin&ccedil;&atilde;o do feito pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p>
<p>Cumpra-se. Intimem-se.</p>
<p>Ponte Alta/TO, data certificada pelo sistema.</p></section>
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<p>&nbsp;</p>
<hr>
<p>&nbsp;</p></section>
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