FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1044225-45.2024.8.11.0041
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
nome classe:AGRAVO REGIMENTAL CíVEL
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:29/06/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 00:53
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Texto íntegra
25 KBESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1044225-45.2024.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [MARCOS EUGENIO MARRAFAO - CPF: ***.***.***-** (AGRAVANTE), FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), JOEVERTON SILVA DE JESUS - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVADO), ISIS SILVA E LIMA - CPF: ***.***.***-** (TERCEIRO INTERESSADO), VALDENIR BERTOLDO - CPF: ***.***.***-** (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR DEOSDETE CRUZ JÚNIOR, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA E 2ª VOGAL, EXMA. SRA. DRA. TATIANE COLOMBO (CONVOCADA). E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA E ARREMATAÇÃO JUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO APÓS A ASSINATURA DO AUTO. PRECLUSÃO. ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de improcedência dos embargos à execução, preservando a penhora e a arrematação judicial do imóvel matriculado sob o nº 82.923 do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática poderia negar provimento à apelação com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC; (ii) saber se a impenhorabilidade do bem de família pode ser arguida após a lavratura e assinatura do auto de arrematação; (iii) saber se fato superveniente extraído de embargos de terceiro teria aptidão para desconstituir arrematação já perfectibilizada; e (iv) saber se eventual vício de intimação da credora fiduciária autorizaria a anulação integral da arrematação em favor do executado. III. Razões de decidir 3. O julgamento monocrático pelo relator, quando autorizado pelo art. 932, IV e V, do CPC, não configura supressão de competência do órgão colegiado nem ofensa ao devido processo legal, sobretudo quando a decisão enfrenta de modo suficiente as questões suscitadas e aplica orientação jurisprudencial consolidada. 4. A proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/1990 possui natureza relevante e vincula-se ao direito à moradia, mas não autoriza a desconstituição, a qualquer tempo, de ato expropriatório já estabilizado, sob pena de comprometer a segurança jurídica, a boa-fé processual, a efetividade da execução e a confiança legítima de terceiro arrematante. 5. Nos termos do art. 903 do CPC, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável, razão pela qual a arguição tardia da impenhorabilidade não tem eficácia desconstitutiva quando o bem já não integra o patrimônio do devedor. 6. O fato superveniente alegado pelo agravante, ainda que pudesse reforçar a tese de residência familiar, não supera o obstáculo processual decorrente da arrematação já perfectibilizada, pois o art. 493 do CPC não reabre atos executivos consumados nem afasta a estabilidade conferida pelo art. 903 do CPC. 7. A suposta ausência de intimação da Caixa Econômica Federal não autoriza a anulação plena da arrematação em benefício do executado, pois, além de ter sido registrada a determinação e o cumprimento da intimação, eventual vício produziria, quando muito, ineficácia em relação à própria credora fiduciária, conforme art. 804, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade do bem de família, embora matéria de ordem pública, deve ser arguida enquanto o bem ainda integra o patrimônio do devedor, não sendo eficaz para desconstituir arrematação judicial já perfeita, acabada e irretratável. 2. A assinatura do auto de arrematação, nos termos do art. 903 do CPC, estabiliza o ato expropriatório e protege a confiança legítima do arrematante, ressalvadas hipóteses excepcionais não configuradas no caso concreto. 3. Fato superveniente não afasta a preclusão consumativa nem autoriza a reabertura de ato executivo já consolidado quando a alegação poderia ter sido deduzida oportunamente pelo executado." R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS EUGÊNIO MARRAFÃO contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n. 1044225-45.2024.8.11.0041, que negou provimento ao recurso de apelação anteriormente manejado pelo ora agravante, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada em Ações Coletivas da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos dos Embargos à Execução n. 1044225-45.2024.8.11.0041, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo embargante, preservando a penhora e a arrematação judicial do imóvel matriculado sob o n. 82.923 do 5º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá/MT. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que a controvérsia “não se limita à aplicação automática do art. 903 do CPC”, mas envolve a compatibilização entre a estabilidade dos atos executivos e a proteção constitucional do direito à moradia, consagrado no art. 6º da Constituição Federal. Sustenta que se trata de “matéria sensível, que transcende a mera repetição de precedentes”, razão pela qual a decisão não poderia ter sido proferida de forma monocrática. Aduz que a questão central do recurso não diria respeito à mera alegação tardia de impenhorabilidade, mas à existência de nulidade absoluta no ato expropriatório. Sustenta que a penhora e a arrematação recaíram sobre bem de família, em afronta direta à Lei n. 8.009/1990, norma que reputa cogente e de ordem pública. Por essa razão, afirma que o vício seria insanável, não se convalidaria pelo decurso do tempo nem pela inércia da parte, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo julgador. O agravante também invoca a natureza de ordem pública da impenhorabilidade do bem de família. Defende que tal proteção decorre da finalidade da Lei n. 8.009/1990, destinada a assegurar a moradia como direito fundamental, e que não haveria falar em preclusão ou comportamento contraditório da parte quando se está diante de matéria indisponível. Sustenta, nesse ponto, que a proteção do bem de família constitui limite ao poder estatal de expropriação e não poderia ser relativizada por questões processuais. Quanto ao fato superveniente, o agravante afirma que a decisão recorrida não teria conferido a devida relevância à sentença proferida nos embargos de terceiro. Segundo alega, tal decisão teria reconhecido que o agravante não possuía outro imóvel, reforçando a caracterização do bem arrematado como residência familiar. Invoca, para tanto, o art. 493 do CPC, sustentando que o julgador deve considerar fatos supervenientes capazes de influenciar o julgamento da causa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno, com a retratação da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado; no mérito, requer o reconhecimento da nulidade da penhora e da arrematação; e postula o prequestionamento dos arts. 903 do CPC, 1º da Lei n. 8.009/1990 e 6º da Constituição Federal. Em contrarrazões, o Ministério Público requer o desprovimento do agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que negou provimento à apelação e preservou a sentença de improcedência dos embargos à execução. É o relatório. V O T O R E L A T O R Cuida-se de agravo interno interposto por MARCOS EUGÊNIO MARRAFÃO contra decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível n. 1044225-45.2024.8.11.0041, negou provimento ao recurso por ele manejado, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada em Ações Coletivas da Comarca de Cuiabá/MT, que julgou improcedentes os embargos à execução e preservou a penhora e a subsequente arrematação judicial do imóvel matriculado sob o n. 82.923 do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT. A controvérsia cinge-se a verificar se a decisão monocrática agravada deve ser reformada, seja para submeter a apelação ao órgão colegiado, seja para reconhecer a nulidade da penhora e da arrematação judicial do imóvel, sob o fundamento de que se trataria de bem de família, protegido pela Lei n. 8.009/1990, não obstante a alegação de impenhorabilidade tenha sido formulada somente após a perfectibilização da arrematação. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a matéria não poderia ter sido decidida monocraticamente, por envolver direito fundamental à moradia, alegada nulidade absoluta do procedimento expropriatório e necessidade de interpretação do art. 903 do CPC em harmonia com a Constituição Federal e com a Lei n. 8.009/1990. Afirma que a arrematação de bem de família constituiria vício insanável, não sujeito à preclusão, e que fato superveniente oriundo de embargos de terceiro reforçaria a tese de que o imóvel arrematado seria sua única residência. Ao final, requer a retratação da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, com o reconhecimento da nulidade da penhora e da arrematação. A pretensão recursal, contudo, não merece acolhimento. De início, cumpre assentar que a decisão monocrática agravada não incorreu em vício de procedimento ao apreciar a apelação com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC. O julgamento singular pelo relator, nas hipóteses legalmente autorizadas, não traduz supressão de competência do órgão colegiado nem afronta ao devido processo legal. Trata-se de técnica processual voltada à racionalização da atividade jurisdicional, especialmente quando a matéria encontra solução em orientação jurisprudencial consolidada ou em compreensão dominante acerca da disciplina jurídica aplicável. No caso, a decisão agravada enfrentou de modo suficiente a questão submetida à apreciação jurisdicional. Delimitou a controvérsia, examinou os fundamentos recursais, considerou a alegação de bem de família, apreciou o argumento relativo ao fato superveniente e enfrentou a tese de nulidade relacionada à intimação da credora fiduciária. Não se verifica, portanto, julgamento simplificado ou desprovido de fundamentação, mas decisão que, diante da moldura fática incontroversa extraída dos autos, aplicou a orientação jurídica reputada adequada à espécie. A insurgência do agravante parte da premissa de que a natureza de ordem pública da impenhorabilidade do bem de família teria aptidão para desconstituir, a qualquer tempo, a arrematação judicial já consumada. Essa tese, contudo, não pode ser acolhida com a amplitude pretendida. É certo que a Lei Federal n. 8.009/1990 confere proteção especial ao imóvel residencial da entidade familiar. Também é certo que tal proteção se conecta a valores constitucionais relevantes, entre eles a dignidade da pessoa humana e o direito social à moradia. Todavia, a afirmação da relevância constitucional do instituto não autoriza a conclusão de que a alegação de impenhorabilidade possa ser deduzida de forma útil em qualquer momento, inclusive após a estabilização do ato expropriatório. O processo civil não se estrutura sobre categorias absolutas. A tutela do bem de família, conquanto de elevada densidade normativa, deve conviver com outros valores igualmente caros ao sistema jurídico, como a segurança jurídica, a boa-fé processual, a efetividade da jurisdição executiva e a proteção da confiança legítima de terceiros que participam de atos judiciais de alienação. No caso concreto, a cronologia processual é decisiva. A decisão agravada consignou que a penhora do imóvel ocorreu em maio de 2020, no bojo do cumprimento de sentença relacionado à ação de improbidade administrativa, tendo o executado sido cientificado do ato constritivo. Não obstante, a alegação de impenhorabilidade somente foi deduzida em 26/09/2024, quando o auto de arrematação já havia sido lavrado e assinado em 19/09/2024. Esse dado temporal não constitui simples detalhe procedimental. Ao contrário, é o ponto nuclear da controvérsia. A arrematação judicial não é ato processual precário, indefinidamente reversível ao sabor de alegações tardias. O art. 903 do CPC estabelece que, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável. A razão de ser da norma é evidente: conferir estabilidade ao ato expropriatório, proteger a confiança do arrematante e assegurar credibilidade ao sistema de alienação judicial. Sem essa estabilidade, o leilão judicial perderia funcionalidade prática. Nenhum terceiro se sentiria minimamente seguro para participar de alienações judiciais se, anos depois da penhora e após a assinatura do auto de arrematação, fosse possível desfazer o ato com base em alegação que poderia ter sido deduzida oportunamente pelo próprio executado. A parte agravante insiste que não se trata de preclusão, mas de nulidade absoluta. A argumentação, embora engenhosa, não supera o fundamento central da decisão agravada. O simples emprego da expressão “nulidade absoluta” não transforma toda insurgência tardia em vício insanável, nem elimina a necessidade de observar o regime jurídico próprio da arrematação judicial. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, mas essa característica não a converte em cláusula de desfazimento universal dos atos executivos já consumados. O reconhecimento da ordem pública não pode ser dissociado do momento processual adequado para sua arguição, sobretudo quando o próprio executado teve ciência da constrição e permaneceu inerte por período expressivo. Nesse sentido é o posicionamento jurisprudencial. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria submetida a julgamento, posicionou-se no sentido de reconhecer que a proteção da Lei Federal n. º 8.009/90 é matéria de ordem pública que precisa ser arguida e examinada enquanto o bem integrar o patrimônio do devedor, não mais cabendo ser suscitada após a alienação judicial do imóvel e exaurimento da execução. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PRAZO DECADENCIAL DE 4 ANOS, CONTADOS DA ASSINATURA DA RESPECTIVA CARTA . PRECEDENTES. PRAZO DECADENCIAL QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO SE SUSPENDE NEM SE INTERROMPE. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUE NÃO PODE SER ALEGADA APÓS O ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO. 1. O ajuizamento de ação anulatória de arrematação de imóvel em hasta pública submete-se ao prazo decadencial de 4 anos, contado a partir da data de expedição da carta de arrematação. Precedentes. 2. Salvo expressa disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. 3. A impenhorabilidade do bem de família não pode ser alegada em qualquer tempo, sem qualquer tipo de limitação. A proteção da Lei n. º 8 .009/90 é matéria de ordem pública que precisa ser arguida e examinada enquanto o bem integrar o patrimônio do devedor, não mais cabendo ser suscitada após a alienação judicial do imóvel e exaurimento da execução Precedentes. 4. Pelo mesmo motivo - segurança jurídica - a ação anulatória de arrematação fundada na impenhorabilidade do bem de família também deve se sujeitar à decadência. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2015328 PR 2022/0221867-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO APÓS LAVRATURA E ASSINATURA DE ARREMATAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 535 CPC/1973. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA . 1. Não ofende o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2 . A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser arguida e examinada enquanto integrar o bem integrar patrimônio do devedor, não mais cabendo ser suscitada após a alienação judicial do imóvel e exaurimento da execução, mediante a lavratura e assinatura do auto respectivo. Precedentes. 3. Com a assinatura do auto de arrematação, operam-se plenamente os efeitos do ato de expropriação em relação ao executado e ao arrematante, independentemente de registro imobiliário, o qual se destina a consumar a transferência da propriedade com efeitos em face de terceiros . 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1536888 GO 2015/0135369-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022) No mesmo sentido caminha o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim se posicionou: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA . ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. IRRETRATABILIDADE DO ATO . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida nos autos dos embargos à execução, cujo objetivo era suspender os efeitos da arrematação judicial de imóvel alegadamente protegido pela Lei nº 8 .009/1990, por se tratar da residência familiar do executado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de imóvel, com fundamento em sua caracterização como bem de família, após o aperfeiçoamento da arrematação judicial, e diante da alegada preclusão da insurgência contra a penhora . III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade do bem de família, ainda que matéria de ordem pública, deve ser arguida oportunamente, respeitados os princípios processuais da preclusão e da segurança jurídica. 4 . A penhora foi regularmente efetivada em 2020, tendo transcorrido mais de quatro anos até a lavratura do auto de arrematação. A insurgência quanto à impenhorabilidade foi apresentada após o aperfeiçoamento do ato expropriatório, incorrendo em preclusão. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a alegação de impenhorabilidade não pode ser acolhida após a consolidação da arrematação, salvo situações excepcionais não configuradas no caso concreto . 6. Não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado nem o perigo de dano irreparável, especialmente diante da ausência de diligência do agravante em momento processual oportuno e da higidez formal da arrematação. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A alegação de impenhorabilidade fundada na Lei nº 8.009/1990 deve ser arguida antes da arrematação judicial, sob pena de preclusão . 2. A consolidação do ato expropriatório, na forma do art. 903 do CPC, confere-lhe irretratabilidade.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10339238020248110000, Relator.: DEOSDETE CRUZ JUNIOR, Data de Julgamento: 17/06/2025, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/06/2025) No ponto, a conduta processual do agravante assume relevo. Segundo consta da decisão agravada e da manifestação ministerial, o imóvel foi penhorado em 2020, e a parte somente apresentou insurgência específica após a arrematação. A inércia prolongada não pode ser juridicamente neutralizada pela posterior invocação abstrata da proteção ao bem de família. O processo impõe ônus, deveres e momentos próprios para a prática dos atos. A parte que, ciente da constrição, deixa transcorrer anos sem suscitar a impenhorabilidade, não pode, depois de consumado o ato expropriatório, pretender reabrir integralmente a execução em prejuízo da estabilidade do sistema e da confiança de terceiro arrematante. Não se trata de negar a importância do direito à moradia. Trata-se de reconhecer que, no caso concreto, a alegação de proteção ao bem de família foi deduzida quando o bem já havia sido alienado judicialmente. A distinção é fundamental. Uma coisa é afirmar a impenhorabilidade em momento oportuno, enquanto o bem ainda integra o patrimônio do executado e antes da consolidação da alienação. Outra, substancialmente diversa, é pretender desconstituir arrematação já perfectibilizada, após anos de inércia, com repercussão direta sobre a esfera jurídica do arrematante. Também não prospera a alegação de que o art. 903 do CPC teria sido aplicado de forma automática. A decisão agravada não adotou leitura mecânica do dispositivo. Ao revés, examinou a tensão entre a proteção do bem de família e a segurança dos atos executivos, concluindo que, diante da arrematação já perfeita, acabada e irretratável, a alegação tardia de impenhorabilidade não teria eficácia desconstitutiva. A interpretação sistemática do ordenamento não conduz à anulação da arrematação, mas à preservação do ato judicial já consolidado. O direito fundamental à moradia não existe em vácuo normativo; ele se realiza dentro de uma ordem jurídica que também tutela a segurança, a previsibilidade, a boa-fé e a efetividade das decisões judiciais. Em matéria executiva, tais valores assumem especial importância, pois o processo de execução tem por finalidade concretizar, no plano dos fatos, aquilo que já foi reconhecido no título judicial. No que se refere ao alegado fato superveniente decorrente dos embargos de terceiro, a decisão agravada também não merece reparo. O agravante sustenta que tal fato demonstraria inexistir outro imóvel de sua titularidade, reforçando a natureza residencial do bem arrematado. Contudo, ainda que se admitisse, em tese, a relevância dessa circunstância para a caracterização do imóvel como bem de família, ela não afastaria o obstáculo processual reconhecido na decisão agravada: a arrematação já havia sido perfectibilizada. O art. 493 do CPC autoriza o magistrado a considerar fato superveniente relevante ao julgamento da causa. Todavia, essa norma não permite a desconstituição ilimitada de situações processuais já estabilizadas, nem serve de instrumento para reabrir atos executivos consumados quando o próprio fundamento da decisão recorrida reside na tardia arguição da matéria. O fato superveniente, portanto, não tem aptidão para suprimir a eficácia estabilizadora do art. 903 do CPC, especialmente diante da inércia anterior do agravante. Também deve ser mantida a rejeição da tese de nulidade vinculada à suposta ausência de intimação da Caixa Econômica Federal. A decisão monocrática registrou que a matéria foi examinada na origem, constando que a intimação da instituição financeira foi determinada e cumprida. Além disso, consignou-se que eventual vício, ainda que existente, não conduziria à nulidade plena da arrematação, mas, quando muito, à ineficácia em relação à própria credora fiduciária, nos termos do art. 804, § 3º, do CPC. Esse fundamento não foi validamente infirmado no agravo interno. A alegação diz respeito, em essência, à esfera jurídica de terceiro credor, e não autoriza, por via reflexa, a desconstituição ampla da alienação judicial em benefício do executado. O agravante não demonstrou prejuízo processual próprio, concreto e juridicamente relevante capaz de comprometer a higidez do ato expropriatório. Ademais, a decisão agravada não se afastou da lógica do sistema. Ao contrário, harmonizou a Lei n. 8.009/1990 com o art. 903 do CPC, reconhecendo que a alegação de impenhorabilidade deve ser deduzida enquanto ainda houver utilidade processual para impedir ou controlar a constrição, não depois de consumada a alienação judicial. A manutenção da decisão monocrática, portanto, não representa insensibilidade ao direito fundamental à moradia. Representa, isto sim, respeito à segurança jurídica, à boa-fé, à efetividade da execução e à confiança legítima de terceiro que participou de arrematação judicial sob a proteção do regime legal aplicável. Em síntese, o agravante não trouxe argumento novo ou juridicamente suficiente para modificar a conclusão anteriormente adotada. A decisão monocrática examinou adequadamente a matéria, aplicou corretamente o regime jurídico da arrematação e enfrentou os pontos essenciais suscitados pela parte. Ausente demonstração de erro, omissão ou inadequação jurídica, impõe-se sua manutenção integral. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno interposto por MARCOS EUGÊNIO MARRAFÃO, para manter integralmente a decisão monocrática agravada, pelos seus próprios fundamentos, preservando-se, por consequência, a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e manteve hígidos os atos de penhora e arrematação do imóvel. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 16/06/2026