FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1005551-76.2019.8.11.0007
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Quarta Câmara de Direito Privado
nome classe:APELAçãO CíVEL
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:29/06/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 00:53
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Texto íntegra
15 KBESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005551-76.2019.8.11.0007 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Planos de saúde] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [AGEMED SAUDE S/A - CNPJ: 02.933.220/0001-01 (APELANTE), LUIZ GUSTAVO BIELLA - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), CARLOS PRUDENCIO - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), JOSE EDUARDO VICTORIA - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), P. H. P. R. - CPF: ***.***.***-** (APELADO), ELISABETE APARECIDA DA SILVEIRA ARAUJO DA SILVA - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), KARINA PAUKNER - CPF: ***.***.***-** (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. OPERADORA DE SAÚDE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA POSTERIOR À LIQUIDAÇÃO. CONSTRIÇÃO DECLARADA INEFICAZ. VALORES LEVANTADOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. INTERESSE DE INCAPAZ. CAUTELAS NA ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível contra sentença que reconheceu a perda superveniente do interesse processual e determinou o arquivamento dos autos, embora pendente pedido de restituição de valores levantados após penhora posteriormente declarada ineficaz. II. Questão em discussão 2.Discute-se: (i) subsistência do interesse processual; (ii) possibilidade de restituição dos valores levantados indevidamente nos próprios autos; (iii) necessidade de ação autônoma; (iv) honorários recursais. III. Razões de decidir 3.A restituição pretendida decorre de valores penhorados e levantados no próprio cumprimento de sentença, após constrição posteriormente declarada ineficaz. 4.A ineficácia da penhora foi reconhecida porque a constrição ocorreu depois da liquidação extrajudicial da operadora, com violação ao juízo universal. 5.Houve comando judicial expresso, em embargos de declaração no agravo de instrumento, determinando a devolução dos valores levantados indevidamente. 6.A restituição pode prosseguir nos próprios autos, pois não constitui nova pretensão autônoma nem ampliação indevida do título originário. 7.A exigência de ação autônoma contraria a efetividade e a economia processual, sobretudo quando a recomposição patrimonial já foi determinada judicialmente. 8. Não há majoração de honorários recursais diante do provimento da apelação e da reforma da sentença extintiva. IV. Dispositivo e tese 9.Recurso provido para reformar a sentença, afastar a extinção do feito e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da fase destinada à devolução dos valores levantados indevidamente. Tese de julgamento: “1. Subsiste interesse processual quando há comando judicial superveniente determinando a restituição de valores levantados indevidamente no cumprimento de sentença. 2. A devolução de valores pagos em excesso ou indevidamente levantados pode ocorrer nos próprios autos, sem necessidade de ação autônoma. 3. A existência de interesse de incapaz não impede o prosseguimento da restituição, cabendo ao Juízo de origem assegurar contraditório, representação adequada e eventual regularização processual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72 e 485, VI; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, - AgInt no REsp: 1868695 SP 2020/0072209-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2020; TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0021888-70.2010 .8.11.0041, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 06/09/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2023 R E L A T Ó R I O EXMA SRA DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto por AGEMED SAÚDE LTDA. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Alta Floresta, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por P. H. P. R., menor representado por sua genitora KARINA PAUKNER, que reconheceu a perda superveniente do interesse processual e determinou o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Alega a apelante que a sentença merece reforma por ter reconhecido indevidamente a perda superveniente do interesse processual, pois houve levantamento de valores pelo exequente/apelado com base em penhora posteriormente declarada ineficaz, em sede de agravo de instrumento, em razão da submissão da operadora ao regime de liquidação extrajudicial. Sustenta que, a partir dessa decisão, tornou-se incontroversa a percepção indevida dos valores pelo apelado, surgindo o dever de restituição. Afirma que a relação processual sofreu mera inversão de polos na fase executiva, passando a apelante à condição de credora de quantia certa, sem necessidade de instauração de nova relação processual. Defende que o crédito perseguido decorre diretamente dos atos praticados no cumprimento de sentença e possui natureza acessória, razão pela qual não haveria exaurimento da utilidade do processo. Argumenta, ainda, que a exigência de ação autônoma viola os princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional, além de contrariar a lógica do sistema executivo, que admite a prática de atos voltados à recomposição patrimonial nos próprios autos. Aduz que o Código de Processo Civil não exige nova demanda para a restituição de valores indevidamente levantados em cumprimento de sentença, sendo possível a adoção de medidas executivas no mesmo feito, inclusive por meio de constrição patrimonial. Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso para afastar a extinção, reconhecer a subsistência do interesse processual e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, a fim de viabilizar a restituição dos valores levantados pelo apelado. O apelado requer a manutenção da sentença, sustentando que a ação originária já cumpriu sua finalidade, consistente no custeio do tratamento médico do menor e na indenização por danos morais. Afirma que a pretensão restitutória da apelante constitui controvérsia superveniente e autônoma, que não decorre do título executivo original, bem como que não houve condenação do menor nem de sua genitora ao pagamento de valores à AGEMED, razão pela qual eventual restituição deve ser buscada em ação própria, com contraditório adequado e observância da proteção ao incapaz. Em parecer do ID. 370515350, o Procurador de Justiça opinou pelo provimento do recurso, “a fim de declarar a possibilidade de restituição dos valores nos próprios autos do cumprimento de sentença, bem como determinar o regular prosseguimento da execução, com a adoção das medidas necessárias à satisfação do crédito”. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA SRA DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: A controvérsia consiste em definir se a restituição dos valores levantados pelo exequente, após a declaração de ineficácia da penhora realizada em desfavor da AGEMED SAÚDE LTDA. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, deve prosseguir nos próprios autos do cumprimento de sentença ou se exige o ajuizamento de ação autônoma. A sentença reconheceu a perda superveniente do interesse processual e determinou o arquivamento dos autos, ao fundamento de que a ação de conhecimento e o cumprimento de sentença teriam cumprido suas finalidades e que eventual restituição, se cabível, deveria ser perseguida em demanda própria. No caso, a devolução pretendida pela apelante não constitui pretensão autônoma desvinculada do processo. Ela decorre do levantamento de valores penhorados nestes autos e da posterior declaração de ineficácia da constrição por esta Câmara, no Agravo de Instrumento nº 1019316-67.2021.8.11.0000. Naquele julgamento, reconheceu-se que a AGEMED teve sua liquidação extrajudicial decretada em 02/10/2020, com publicação no Diário Oficial da União em 06/10/2020, ao passo que a penhora de valores nas contas da operadora ocorreu apenas em 15/06/2021. Em razão disso, concluiu-se que a constrição violou o juízo universal da liquidação extrajudicial e o tratamento isonômico dos credores, razão pela qual foi declarada a ineficácia da penhora. Posteriormente, nos embargos de declaração opostos no mesmo agravo de instrumento, esta Câmara supriu omissão e determinou expressamente a devolução dos valores penhorados e levantados indevidamente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor da penhora. Portanto, a questão relativa ao dever de devolução não depende de nova ação de conhecimento. Já houve pronunciamento judicial específico, no âmbito do próprio encadeamento processual, determinando a restituição do numerário levantado em razão de penhora posteriormente declarada ineficaz. Nesse contexto, o prosseguimento nos próprios autos não representa indevida ampliação do título executivo originário, nem criação artificial de nova condenação. Trata-se de dar efetividade a comando judicial superveniente, proferido em recurso relacionado ao cumprimento de sentença, que reconheceu a indevida manutenção do levantamento e determinou a recomposição patrimonial. A obrigação de restituir, nessa hipótese, não deriva da sentença de procedência da ação de obrigação de fazer, mas do levantamento de valores posteriormente considerado indevido e da decisão recursal que determinou sua devolução. Por isso, a discussão não se resolve apenas pelos limites subjetivos do título originário, mas também pelos efeitos processuais do pronunciamento superveniente que desconstituiu a penhora e ordenou a restituição. A exigência de ação autônoma, nesse cenário, contraria a efetividade da tutela jurisdicional e a economia processual, pois desloca para novo processo a execução de obrigação que nasceu dos atos praticados nestes autos e que já foi expressamente reconhecida por decisão judicial. A orientação é compatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é possível ao executado pleitear, no curso da execução ou do cumprimento de sentença, a devolução de valores pagos em excesso ou indevidamente levantados, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM EXCESSO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NOS MESMOS AUTOS DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (...).V - A jurisprudência desta Corte está orientada pelo entendimento de que é possível o executado pleitear a devolução de valores pagos em excesso, no curso da execução ou do cumprimento da sentença, nos mesmos autos, não lhe sendo exigido o ajuizamento de nova ação com esse propósito. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.574 .143/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 16/9/2019; AgInt no REsp n. 1.498 .755/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 21/2/2019; AgRg no REsp n. 1.456 .001/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 13/5/2016. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1868695 SP 2020/0072209-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2020) (destaquei). No mesmo sentido, esta Câmara já decidiu que a restituição de valores levantados a maior pelo credor pode ocorrer nos próprios autos do cumprimento de sentença, a fim de evitar enriquecimento sem causa, sendo desnecessária a propositura de ação autônoma. Confira-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COBRADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DA DÍVIDA – REMESSA À CONTADORIA DO JUÍZO – APURAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – CONSTATAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE VALOR A MAIOR PELO CREDOR – DEVIDA A DEVOLUÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO LEVANTADO – OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. É devida a determinação ao credor de restituição de valores pagos a maior pelo devedor quando o Juiz da causa, com auxílio da Contadoria Judicial (art. 524, § 2º, do CPC), constata que foi levantada quantia superior à devida. Referida restituição pode ocorrer nos autos do próprio cumprimento de sentença deflagrado a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art . 884 do Código Civil). Jurisprudência do STJ. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0021888-70.2010 .8.11.0041, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 06/09/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2023) (destaquei) Esse entendimento foi bem destacado pelo Procurador de Justiça, ao consignar que a obrigação de restituir não deriva do título judicial originário, mas do levantamento indevido posteriormente reconhecido, razão pela qual não há necessidade de nova demanda para a recomposição patrimonial. Não se ignora a alegação do apelado de que o autor originário é menor absolutamente incapaz e de que a persecução patrimonial teria alcançado a esfera de sua genitora; contudo, essa peculiaridade deve ser observada pelo Juízo de origem na condução dos atos executivos e não impede, por si só, que a devolução determinada por esta Câmara seja buscada nos próprios autos. De todo modo, o retorno dos autos à origem limita-se a afastar a extinção do feito e a permitir o exame, pelo Juízo de primeiro grau, das medidas processuais cabíveis para cumprimento do comando de devolução. As questões relativas aos sujeitos eventualmente alcançados pelos atos executivos, à representação do incapaz e à necessidade de contraditório específico deverão ser apreciadas oportunamente na origem, sem antecipação de juízo por esta instância. Também caberá ao Juízo de origem, caso verifique conflito de interesses entre o menor e sua representante legal, adotar as providências necessárias à regularização da representação processual, inclusive com observância do art. 72 do Código de Processo Civil, se for o caso. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e afastar a extinção do feito, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da fase destinada à devolução dos valores levantados indevidamente, conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 1019316-67.2021.8.11.0000. Sem majoração de honorários recursais, diante do provimento do recurso e da reforma da sentença extintiva. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 24/06/2026