FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0805813-89.2025.8.10.0051
sigla tribunal:TJMA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara de Pedreiras
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:26/06/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 00:48
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Texto íntegra
13 KBPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0805813-89.2025.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] PARTE REQUERENTE: MARIA NUBIA SANTOS SILVA ENDEREÇO: MARIA NUBIA SANTOS SILVA Rua do Campo, 164, Centro, TRIZIDELA DO VALE - MA - CEP: 65727-000 ADVOGADO: SAMIA LOANNE OLIVEIRA DE ASSUNCAO CPF/CNPJ: ***.***.***-**, MARIA NUBIA SANTOS SILVA CPF/CNPJ: ***.***.***-** PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida dos Holandeses, 32, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 Telefone(s): (98)3198-0800 - (98)8402-5163 - (98)3245-2712 - (99)3642-1306 - (98)3214-5200 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA NUBIA SANTOS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural. A parte autora narrou que nasceu em 10/07/1970 e requereu administrativamente o benefício em 03/09/2025, sob o NB 237.620.561-6 (Protocolo nº 1208588014). Relatou que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar, cultivando arroz, milho, feijão e mandioca no Sítio Marajá, Povoado Lago da Onça, Município de Trizidela do Vale/MA, em área de aproximadamente 1 hectare, de propriedade do Sr. Ivanilton Gomes de Andrade. O INSS indeferiu o pedido administrativo sob o fundamento de falta de comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência legal, em razão da inexistência de registros em bases governamentais (DAP, CAFIR) e de instrumento ratificador contemporâneo (ID 164107208, págs. 82 e 84). Na petição inicial (ID 164107192), a autora requereu a procedência do pedido com a concessão do benefício e o pagamento das parcelas vencidas desde a DER. A gratuidade da justiça foi deferida (ID 164242699). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 165260629), sustentando a ausência de início de prova material da atividade rural, alegando que os documentos apresentados seriam insuficientes para comprovar o labor campesino pelo período de carência. A autora apresentou réplica (ID 167641989), impugnando os argumentos da autarquia e reiterando a existência de robusto início de prova material. Realizada audiência de instrução e julgamento em 11/02/2026 (ID 172030994), foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela autora. O INSS, devidamente intimado, não compareceu ao ato. Encerrada a instrução, a autora apresentou alegações finais (ID 172819904). O INSS, embora intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 181952136. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1. Requisitos para a aposentadoria por idade rural A aposentadoria por idade rural encontra previsão no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, que estabelece a idade mínima de 55 anos para a trabalhadora rural. No caso do segurado especial, exige-se, além do implemento do requisito etário, a comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência do benefício, ainda que de forma descontínua, nos termos da legislação previdenciária aplicável. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material, a ser complementado por prova testemunhal idônea, não sendo necessário, para o segurado especial, o recolhimento de contribuições previdenciárias, desde que demonstrado o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar. No caso dos autos, a autora nasceu em 10/07/1970 (ID 164107208, pág. 86), razão pela qual completou 55 anos em 10/07/2025, implementando o requisito etário antes da data de entrada do requerimento administrativo — DER, em 03/09/2025. Assim, preenchido o requisito etário, passa-se à análise da comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência legalmente exigida. 2. Do início de prova material A parte autora trouxe aos autos conjunto documental que constitui início de prova material apto a demonstrar sua condição de trabalhadora rural. Constam do processo administrativo (ID 164107208) os seguintes documentos contemporâneos ao exercício da atividade rural: a) Autodeclaração de segurada especial (págs. 65-66 do ID 164107208), com descrição detalhada do período de atividade (02/03/2005 a 03/09/2025), da propriedade explorada (Sítio Marajá, Povoado Lago da Onça, Trizidela do Vale/MA), das culturas cultivadas (arroz, milho, feijão e mandioca) e do regime de economia familiar; b) Documento de identificação (pág. 3 do ID 164107208) que qualifica a autora como lavradora; c) Comprovante de residência (ID 164107209) na Rua do Campo, Centro, Trizidela do Vale/MA, evidenciando a vinculação geográfica ao meio rural; d) Ficha de atendimento do SUS (págs. 23 e 24 do ID 164107208) com registro funcional rural, documento público que qualifica a parte autora como trabalhadora rural; e) Certidão de quitação eleitoral (ID 164107210), constando a profissão de lavradora; f) Comprovantes de filiação e contribuição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais (págs. 40 a 52 do ID 164107208), demonstrando inserção formal na categoria profissional ao longo de anos sucessivos; g) Extrato do CNIS (pág. 88 do ID 164107208), que registra o enquadramento da autora como segurada especial desde 01/02/2006; h) Fichas cadastrais de estabelecimentos comerciais (págs. 9 a 22 do ID 164107208), nas quais a autora é qualificada como lavradora, revelando o reconhecimento social e comunitário de sua condição. Tais documentos, emitidos por órgãos públicos e entidades diversas em épocas distintas, qualificam reiteradamente a autora como trabalhadora rural. Essa repetição da qualificação profissional ao longo do tempo, em documentos produzidos sem finalidade exclusivamente previdenciária, comprova a habitualidade e a estabilidade do exercício do labor rural. É importante destacar que a contribuição contínua ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, demonstrada nos autos (págs. 40 a 52 do ID 164107208), constitui elemento relevante de prova material. A filiação sindical por período prolongado evidencia a inserção formal da autora na categoria profissional e o reconhecimento social de sua condição de trabalhadora rural, indicando permanência no meio campesino ao longo dos anos. O fato de o INSS não ter localizado registros em bases governamentais específicas (DAP, CAFIR) não descaracteriza a condição de segurada especial. A inexistência de cadastros em determinadas bases de dados não significa ausência de trabalho rural; significa, na maioria das vezes, a informalidade típica do trabalhador rural hipossuficiente, que não dispõe de acesso a mecanismos formais de registro. A legislação previdenciária não exige o cadastro em bases governamentais específicas como condição para o reconhecimento do direito ao benefício. O que a lei exige é início de prova material, e esse requisito foi atendido. A autodeclaração de segurado especial, prevista na Lei 13.846/2019, foi apresentada com detalhamento suficiente (período, local, culturas e regime de exploração), estando apta a ser valorada em conjunto com os demais elementos probatórios. Desse modo, a autora desincumbiu-se do ônus de apresentar início de prova material da atividade rural, satisfazendo a exigência do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91. 3. Da prova testemunhal A prova testemunhal produzida em juízo corroborou de forma robusta o início de prova material. Em audiência realizada em 11/02/2026 (ID 172030994), foram ouvidas duas testemunhas compromissadas, cujos depoimentos foram firmes, coerentes e convergentes. A testemunha Edileuza Rocha Costa afirmou conhecer a autora há aproximadamente 30 anos, confirmando que esta sempre trabalhou na roça com o esposo, cultivando arroz, milho, feijão e mandioca no Povoado Lago da Onça, local denominado Marajá, em terras de propriedade do Sr. Ivanilton. Acrescentou que a autora produzia para subsistência e contribuía para o sindicato rural, e que a depoente foi vizinha de roça da autora, tendo trabalhado em local próximo. A testemunha Maria Luzanira Cavalcante Santos declarou conhecer a autora desde 1980, confirmando que ela, o marido e os filhos trabalham na mesma localidade, reiterando o cultivo das referidas culturas de subsistência e o vínculo com o sindicato. Os depoimentos são harmônicos quanto ao exercício da atividade rural em regime de economia familiar, à localização da propriedade, à natureza das culturas cultivadas e à continuidade do labor ao longo dos anos. Ambas as testemunhas demonstraram conhecimento direto e pessoal dos fatos, conferindo credibilidade aos seus relatos. Ressalte-se que o INSS, embora regularmente intimado, não compareceu à audiência e não produziu qualquer prova capaz de infirmar os fatos alegados pela autora. Posteriormente, quedou-se inerte também na fase de alegações finais, conforme certificado nos autos (ID 181952136). A ausência de impugnação específica e de contraprova por parte da autarquia previdenciária reforça a convicção acerca da veracidade das alegações autorais. 4. Da conclusão quanto ao direito ao benefício O conjunto probatório formado nos autos demonstra que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar por período superior à carência legal de 180 meses, conforme exige o art. 142 da Lei 8.213/91. O início de prova material, constituído por documentos contemporâneos que qualificam a autora como lavradora, foi ampliado por prova testemunhal robusta e coerente, produzida sob o crivo do contraditório judicial. A autora comprovou o exercício do trabalho rural no período de 02/03/2005 a 03/09/2025, conforme autodeclaração, lapso que supera em muito a carência exigida para o benefício. O indeferimento administrativo baseou-se exclusivamente na ausência de registros em bases governamentais específicas, fundamento que não encontra amparo na legislação previdenciária. Exigir documentação formal típica de atividade empresarial de trabalhador campesino hipossuficiente significaria, na prática, inviabilizar o acesso a direito constitucionalmente assegurado. A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 48, §1º, c/c art. 143, ambos da Lei 8.213/91, na qualidade de segurada especial, com renda mensal inicial equivalente a um salário mínimo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer o exercício de atividade rural pela autora MARIA NUBIA SANTOS SILVA na condição de segurada especial, no período de 02/03/2005 a 03/09/2025; b) Condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à autora, com renda mensal de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (03/09/2025); c) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER (03/09/2025) até a data da efetiva implantação do benefício, observando-se os seguintes parâmetros de atualização: (I) No período anterior à vigência da EC nº 136/2025 (até 08/2025): as parcelas deverão ser corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros de mora aplicados aos débitos da Fazenda Pública (índice de remuneração da caderneta de poupança), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, observando-se a incidência da Taxa SELIC no período em que vigente o art. 3º da EC nº 113/2021 até a alteração subsequente; (II) A partir da vigência da EC nº 136/2025 (09/2025): a correção monetária deverá ser calculada pelo INPC (conforme Tema 905/STJ e art. 41-A da Lei 8.213/91) e os juros moratórios corresponderão ao resultado da Taxa SELIC subtraído o índice do INPC, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. O cumprimento da presente sentença deverá ser efetuado pelo INSS no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de trânsito em julgado, considerando a natureza alimentar do benefício e a ausência de efeito suspensivo de eventual recurso. CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, correspondente às diferenças vencidas apuradas até a data da prolação desta Sentença, consoante a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, em razão da isenção legal do INSS. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e, na ausência de pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras