FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5848632-33.2024.8.09.0175
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Aruanã - Vara Cível
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:25/06/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 00:47
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Vara Cível - Comarca de Aruanã
Avenida Savarú, nº 01/02, Setor Encontro dos Rios, Aruanã - Goiás - CEP: 76.710-000 - Tel.: 62 3611-2170, balcão virtual: 62 3611-2171 (WhatsApp), gabinete virtual: 62 99105-5625 (WhatsApp)
​​​​​​Processo: 5848632-33.2024.8.09.0175
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Edson Siqueira Alves CPF: ***.***.***-**
Requeridos: Banco Santander (brasil) S.a.
Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
DECISÃO

EDSON SIQUEIRA ALVES opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita e da ausência de interesse processual quanto ao procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento.
A sentença embargada considerou, em síntese, que a integralidade das dívidas indicadas pelo autor decorre de empréstimos consignados, os quais estariam submetidos a regime jurídico próprio, bem como que o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.567/2023 excluiria os débitos consignados da aferição do mínimo existencial. Ainda, consignou que, excluídos os empréstimos consignados, não restaria demonstrado o comprometimento da subsistência mínima do autor, cuja renda líquida seria de aproximadamente R$ 4.914,41 (mov. 98).
Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. Alega, em suma, que a sentença deixou de observar entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, no qual teria sido reconhecida a inconstitucionalidade da exclusão do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial. Defende, ainda, que os empréstimos consignados integram o conceito de dívida de consumo e podem ser abrangidos pelo procedimento de repactuação previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 
O Banco Santander apresentou contrarrazões, sustentando que os embargos teriam caráter meramente infringente e que o autor pretende rediscutir o mérito da causa. Alegou, ainda, que a pretensão inicial não envolvia declaração de nulidade contratual, mas apenas repactuação de dívidas. 
O Banco Daycoval também apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, bem como a manutenção da sentença, sob o argumento de que a decisão teria fundamento autônomo na ausência de comprovação concreta do comprometimento do mínimo existencial. 
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Embora, em regra, os aclaratórios não se prestem à rediscussão do mérito da decisão, admite-se a atribuição de efeitos infringentes quando o saneamento do vício apontado conduzir, necessariamente, à alteração do resultado do julgamento.
No caso concreto, os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para integração da fundamentação da sentença, sem alteração do resultado do julgamento.
A sentença embargada extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, considerando, entre outros fundamentos, que as dívidas indicadas pelo autor seriam exclusivamente oriundas de empréstimos consignados e que tais débitos, por força do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.567/2023, não deveriam ser considerados para fins de aferição do mínimo existencial.
Ocorre que, conforme alegado pelo embargante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, reconheceu a inconstitucionalidade da exclusão do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial, afastando a validade da regra prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.567/2023.
Assim, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de integração do julgado, a fim de reconhecer que os empréstimos consignados não podem ser excluídos, de forma absoluta, da análise do superendividamento e da aferição do mínimo existencial.
Com efeito, o art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. O § 2º do mesmo dispositivo esclarece que tais dívidas englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
Dessa forma, os empréstimos consignados, embora possuam disciplina própria quanto à margem consignável e à forma de desconto, não estão automaticamente excluídos do exame da situação de superendividamento, especialmente quando se alega comprometimento da renda e da subsistência mínima do consumidor.
Todavia, a integração do julgado nesse ponto não conduz à modificação do resultado da sentença.
Isso porque o reconhecimento de que os empréstimos consignados podem ser considerados na análise global da situação financeira do consumidor não implica, por si só, a comprovação do comprometimento do mínimo existencial, tampouco autoriza o processamento automático da ação de repactuação.
No caso, a própria documentação apresentada demonstra que o autor aufere remuneração bruta de R$ 6.273,00. Segundo a inicial, após os descontos obrigatórios não creditícios, sua renda líquida seria de R$ 4.914,41. Os encargos financeiros mensais vinculados aos contratos indicados totalizam R$ 3.032,51, correspondentes a aproximadamente 61,71% dessa renda líquida.
Ainda que tais empréstimos sejam considerados na análise do mínimo existencial, os contracheques juntados aos autos indicam que, após os descontos em folha, inclusive os consignados, remanesce ao autor renda líquida aproximada de R$ 1.881,90.
Portanto, embora se reconheça que os descontos são expressivos e revelam relevante comprometimento da remuneração, não se verifica, no caso concreto, prova suficiente de comprometimento do mínimo existencial em sentido jurídico estrito.
Com efeito, o mínimo existencial não se confunde, necessariamente, com a soma de todas as despesas ordinárias ou pessoais informadas pelo consumidor. Trata-se de núcleo mínimo juridicamente protegido para assegurar subsistência digna, nos termos da regulamentação aplicável e da análise concreta da situação financeira apresentada.
As despesas indicadas pelo autor, tais como água, energia elétrica, alimentação e aluguel, podem contextualizar sua dificuldade financeira e eventual necessidade de reorganização econômica. Contudo, não bastam, por si sós, para demonstrar a impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, sobretudo quando remanesce renda líquida mensal aproximada de R$ 1.881,90 após os descontos em folha.
Não se ignora que a Lei nº 14.181/2021 tem por finalidade prevenir e tratar o superendividamento, promovendo a conciliação global entre consumidor e credores. Entretanto, o procedimento especial previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor pressupõe demonstração mínima de impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial.
No caso dos autos, mesmo com a consideração dos empréstimos consignados no cálculo, não se evidencia esse pressuposto fático mínimo. O que se verifica é a existência de expressivo comprometimento de renda por contratos consignados, matéria que, em tese, pode ser discutida em ação própria, especialmente se houver alegação de extrapolação de margem consignável, abusividade contratual ou necessidade de revisão específica dos descontos.
Todavia, a documentação apresentada não evidencia situação apta a justificar o processamento da demanda pelo rito especial de repactuação de dívidas por superendividamento, diante da ausência de comprovação concreta de comprometimento do mínimo existencial.
Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos parcialmente apenas para integrar a fundamentação da sentença, reconhecendo-se que os empréstimos consignados podem ser considerados na análise do superendividamento. Contudo, mesmo realizada essa análise, permanece hígida a conclusão pela ausência de interesse processual quanto ao procedimento especial escolhido, uma vez que não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial.
Assim, deve ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDSON SIQUEIRA ALVES, apenas para integrar a fundamentação da sentença e reconhecer que os empréstimos consignados devem ser considerados na análise global da situação financeira do consumidor, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097.
Contudo, mantenho a sentença de extinção, pois, mesmo considerados os descontos decorrentes dos empréstimos consignados, não restou demonstrado, no caso concreto, o comprometimento do mínimo existencial, uma vez que remanesce ao autor renda líquida aproximada de R$ 1.881,90 após os descontos em folha.
Assim, permanecem hígidas a conclusão pela ausência de interesse processual quanto ao procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
Aruanã, datado pelo sistema.
 
THIAGO BRITO DE FARIAS
Juiz de Direito
 
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