FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5020602-46.2024.8.24.0064
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de São José
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:29/06/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 00:45
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Texto íntegra
4 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020602-46.2024.8.24.0064/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: RODRIGO MALLMANN LEAL</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PAULO IBANEZ LEAL (OAB RS012037)</td></tr><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: JOAO PAULO IBANEZ LEAL</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PAULO IBANEZ LEAL (OAB RS012037)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: LUCIO CESAR CUNHA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EVERTON BALSIMELLI STAUB (OAB SC018826)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: SIMONE ZANELATTO CUNHA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EVERTON BALSIMELLI STAUB (OAB SC018826)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de pedido de expedição de alvará formulado pelos Exequentes no Evento 99, referente ao levantamento da parcela incontroversa do crédito exequendo.</p> <p>Em síntese, os Exequentes informam os dados bancários para transferência e requerem a expedição de alvará no valor de R$ 40.497,52 (quarenta mil, quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos), correspondendo a R$ 20.248,76 para cada, sustentando que tal montante foi expressamente reconhecido pelos próprios Executados no Evento 47 como valor incontroverso, de modo que a pendência do Agravo de Instrumento não pode obstar seu levantamento imediato.</p> <p><strong>DECIDO</strong></p> <p>O pedido comporta deferimento.</p> <p>Com efeito, no Evento 47, os próprios Executados reconheceram expressamente que o valor devido nesta execução corresponde a R$ 40.497,52, circunstância que retira qualquer controvérsia sobre esse montante.</p> <p>Ademais, a tutela recursal requerida no Agravo de Instrumento nº 5042329-88.2026.8.24.0000 foi indeferida pelo Tribunal de Justiça (Evento 81), tendo o Desembargador Relator consignado que os Executados não apresentaram impugnação formal ao cumprimento de sentença apta a obstar o regular andamento da fase executiva, limitando-se a expor entendimento sobre o valor devido e a formular proposta de pagamento mediante cessão de crédito. Some-se a isso que o Mandado de Segurança impetrado pelos Executados foi extinto por desistência dos próprios impetrantes (Evento 79), afastando qualquer risco de suspensão por essa via.</p> <p>Nesse contexto, a pendência do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento diz respeito exclusivamente ao valor controvertido, não podendo obstar a satisfação da parcela sobre a qual não há litígio, por aplicação analógica do art. 525, §6º, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio de que a discussão sobre parcela controvertida não impede a execução da parcela incontroversa.</p> <p><span>Ante o exposto, <strong>defiro</strong> a expedição de alvará/ordem de transferência em favor dos Exequentes, no valor total de R$ 40.497,52 (quarenta mil, quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos), nas seguintes contas bancárias, verificando o cartório os poderes do procurador para receber e dar quitação:</span></p> <ol><li><span>R$ 20.248,76 — Banco Itaú (341), agência 3003, conta corrente nº 11497-6, em nome de João Paulo Ibañez Leal, CPF nº ***.***.***-**;</span></li><li><span>R$ 20.248,76 — Banco Itaú (341), agência 3003, conta corrente nº 15292-7, em nome de <span>Rodrigo Mallmann Leal</span>, CPF nº ***.***.***-**.</span></li></ol> <p><span>Cumprido, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, descontados os valores recebidos, aguardando-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5042329-88.2026.8.24.0000 para deliberação sobre eventual saldo remanescente.</span></p> <p><span>Cumpra-se.</span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>