FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJCE — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 3000234-31.2025.8.06.0512
sigla tribunal:TJCE
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará
nome classe:RECUPERAçãO JUDICIAL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:24/06/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 00:45
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  3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: for.3falencia@tjce.jus.br     PROCESSO Nº 3000234-31.2025.8.06.0512 CLASSE: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Administração judicial] AUTOR: COLETIVIDADE DE CREDORES, CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA  REU: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA, D & L SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, LDS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA  DECISÃO      Vistos,          Trata-se de Processamento de Recuperação Judicial das empresas CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., LDS SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA., e D & L SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA.         Essas são as análises necessárias:         A) DA ESSENCIALIDADE BENS INDICADOS PELAS RECUPERANDAS NOs IDs 203615093, 205576329:         As recuperandas vêm ao processo defender que os veículos indicados compõem a estrutura operacional necessária ao funcionamento das Recuperandas, devendo ser tratados como bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, de forma que eventual constrição, apreensão, restrição de circulação ou retirada dos veículos da posse das Recuperandas comprometeria diretamente a execução dos contratos em curso, reduziria a capacidade operacional do Grupo GSP, afetaria sua geração de caixa e, em última análise, colocaria em risco a própria finalidade do processo recuperacional.         Requerem seja reconhecida a essencialidade de toda a frota veicular constante da relação consolidada anexa.         INTIME-SE a Administração Judicial para que se manifeste a respeito.              B) DA INFORMAÇÃO SOBRE A ESSENCIALIDADE DE BENS REQUISITADAS NO ID 193632913 (execução nº 0730123- 91.2025.8.07.0001).         O juízo da 3a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília solicitou informações a respeito da essencialidade dos valores constritos judicialmente: R$ 372.443,20 (CRIART), R$ 14,869,50 (D&L) e R$ 2.451,91 (D&L), bem como do imóvel de matrícula nº 22661, Cartório de Registro de Imóveis da 4 Zona da Comarca de Fortaleza (D&L).         As recuperandas fizeram suas considerações, no ID 200401699, aduzindo, em síntese que, os valores constritos se revelam inequivocamente essenciais, tendo em vista que se destinam à manutenção das atividades operacionais das Recuperandas.         A Administração Judicial, veio no Id 204073436, traçar considerações no sentido de que a constrição tem origem nos autos da execução nº 0730123- 91.2025.8.07.0001, existindo em apenso a oposição de embargos à execução nº 0753791-91.2025.8.07.0001.         Sobre as constrições, falou apenas sobre a indisponibilidade do Imóvel de matrícula nº 22.661, observando que a sua indisponibilidade ocorreu após o processamento da recuperação judicial. Nada disse sobre os demais valores constritos.         INTIME-SE, novamente, a Administração Judicial para complementação do parecer.         Ciente da reiteração do Ofício emanado pelo juízo solicitante 0 ID 204243188 e seguintes.              C) OFÍCIO - RESERVA DE CRÉDITO - ID 204127185:         O Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Vitório/ES expediu ofício com o fim de reservar créditos em prol de Walkiria Alves de Araújo.         Em que pese possível a reserva dos valores por meio de ofício em determinada fase do procedimento, tem-se que os prazos de habilitação voluntária já forma encerrados - art. 7º, §1º da Lei 11.101/2005.         À vista disso, exigindo a lei a atenção ao procedimento específico para esse momento processual, devendo as habilitações serem realizadas por meio de procedimento próprio de forma retardatária, nos termos do art. 10 do diploma específico, INFORME ao juízo solicitante a impossibilidade da reserva dos valores tal como solicitado.             D) DOS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO:        Os requerentes:        DENILSON SILVA FREITAS - Id 203684152;    ANA CLÊNIA MATOSO PEREIRA - ID 204401993;    ESTADO DE PERNAMBUCO (crédito quirografário) - ID 204267531:    PAULO HENRIQUE SOARES DA SILVA - ID 203191356;    DANIELE ALVES DE FREITAS LIMA - ID 204464695;    FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA LIMA - ID 204524673;    JÉSSICA TAYANNE MOREIRA DE ALMEIDA - ID 204536409;    CESÁR HENRIQUE DE SOUSA PEREIRA - ID 205448628;    JEFERSON DA FONSECA RODRIGUES PANTA - ID 205595983;    AURICELIO DE MORAIS MOURA - ID 205986549;         Vêm aos autos pleitear a habilitação de crédito.         Em que pesem os requerimentos ora formulados, importa atentar aos Advogados Representantes que a habilitação do crédito deverá ocorrer em processo específico, autônomo - em conformidade com a previsão legal - artigos 9º e 10 da Lei 11.101/2005 - restando inócuo o requerimento ora colacionado.         À vista disso, INDEFIRO os requerimentos.         Providencie a Secretaria da Vara o desentranhamento das petições e dos documentos que as acompanham.            E) DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES E CONSTRIÇÕES JUDICIAIS (ID 198638786): - ESCLARECIMENTOS - ID 204412984:        As recuperandas formularam pedido de liberação de valores no montante de R$ 862.955,16, que seria proveniente de retenções realizadas por diversos órgãos públicos, que seriam motivados em contratos já encerrados, cujos depósitos ocorreram por determinação judicial.          No ID 202271473, este juízo intimou as recuperandas para que promovessem descrição clara quanto à natureza das retenções (item B1).        A resposta foi protocolada no ID 204412984, reiterando que os valores são segmentados em três categorias: (i) valores relativos à prestação de serviços (faturas de serviços prestados); (ii) pleitos de repactuação e reajuste; e (iii) saldos mantidos em contas vinculadas à contratos administrativos, seguida do pedido de liberação da totalidade da quantia depositada em juízo.        Explicam que as planilhas relacionadas nos IDs 193700238 e 193700239, especificariam o último item, valores referentes aos contratos administrativos. E, para melhor esclarecer os depósitos gerais realizados, promoveram a listagem dos extratos das contas judiciais com a indicação dos valores e depósitos.        Em vistas aos documentos citados, observa-se que a planilha colacionada nos Ids 193700238 e 193700239, bem lista os valores recebidos. Contudo, é ineficiente em relação à algumas informações ainda necessárias.        Referente aos valores decorrentes de contratos administrativos, a informação que se persegue é sobre a finalização efetiva das obrigações, uma vez que a liberação dos valores, com essa característica, esta condicionada ao término da contratação.        Os montantes, valores com a especificação "repactuação ou conta vinculada" e "trabalhista" foram bem esclarecidos. Porém, os valores intitulados "Recebível retido não classificado", com movimentações não classificadas por falta de identificação do depositante, tenho que reste temerária a liberação.        Ademais disso, e que pese o Administrador Judicial tenha se  manifestado ID 200485649 favorável a liberação, veio no ID 204764860 manifestar-se no sentido de que "o pedido formulado para liberação do montante de R$ 862.955,16 foi apresentado em caráter genérico, sem correspondência exata com quaisquer dos totais individualmente constantes nas referidas contas judiciais".         Sugeriu que a liberação do montante de R$ 862.955,16, requerido na petição de ID 204412984, seja realizada da seguinte forma:        • conta Criart - origem serviço mensal - valor de R$ 660.474,56;    • conta D&L - origem serviço mensal - valor de R$ 56.252,38;    • conta LDS - origem serviço mensal - valor de R$ 146.228,22        Sendo assim, em que pese a concordância da Administração Judicial com a imediata liberação, entendo que ainda seja necessário que as recuperandas informem e comprovem a finalização dos contratos que deram origem aos valores em depósito, para que seja possível a constatação dos seus encerramentos e, assim, a consequente liberação dos valores às interessadas.            F) DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE STAY PERIOD - ID 203508780.        As recuperandas aduzem que o prazo legal do Stay Period se mostra bastante exíguo para que se possa atingir o objetivo para o qual fora estabelecido, sobretudo em processos envolvendo diversidade de credores e créditos como o presente, e que requerem seja aplicada a possibilidade de prorrogação do prazo por igual período de mais 180 (cento e oitenta) dias.        Justifica que não deram causa a nenhum atraso processual; que a pendência da publicação do edital previsto no art. 7º, §2º, decorre da organização da Administração Judicial; e que segue em constante negociação com seus credores. E finaliza dizendo que a retomada das execuções individuais seria de grande prejuízo para a recuperação judicial.        Finalizam requerendo a prorrogação do Stay Period em benefício do Grupo até a data da homologação do Plano de Recuperação Judicial, ou, subsidiariamente, por mais 180 dias.        O período de suspensão, conhecido como Stay Period, é considerado pedra fundamental do procedimento recuperacional, notadamente porque garante ao devedor tempo para reestruturar suas atividades, tangenciar o seu passivo e ativo e formular plano viável e atrativo a ser submetido aos credores.        A Lei 11.101/2005 estabelece que o deferimento da recuperação judicial implica na concessão do prazo de suspensão das ações e execuções em face do devedor, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período.        Cito o artigo:        Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:      (...)    § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.        No presente caso, as recuperandas já gozaram do primeiro período estabelecido pela lei. Agora, diante das justificativas de que há necessidade de se manterem suspensos os prazos executórios, considerando ainda haver a possibilidade legal da prorrogação, tenho que seja certo o seu deferimento.        Convém salientar que a lei não permite a prorrogação para além desses derradeiros 180 dias, de forma que, uma vez findo o período de renovação não haverá espaço para nova concessão até a homologação do PRJ tal como requerido.        Sendo assim, DEFIRO a prorrogação por mais 180 (cento e oitenta dias) do prazo do Stay Period em prol das recuperandas.            G) DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL         O plano de recuperação judicial foi protocolado, tempestivamente, no ID 192910305 - em 16/02/2026.        Intimado para promover Relatório sobre o Plano de Recuperação Judicial, o Administrador Judicial - no ID 195802979 -  identificou pontos de necessários esclarecimento.        Após intimadas, as recuperadas apresentaram resposta no ID 199817857.        Agora, INTIME-SE a Administração Judicial para que se manifeste sobre o tema.        Para organização processual, consigno que ainda não foi dada publicidade ao PRJ apresentado.            H) DAS CONSTRIÇÕES JUDICIAIS REALIZADAS NO ÂMBITO DAS EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1080167-07.2025.8.26.0100 E Nº 1076416-12.2025.8.26.0100  - ID 200485649.          As recuperandas, no (ID 198638786) formularam pedido de liberação dos bloqueios realizados em execuções individuais propostas pelos credores: Garrastazu, Gomes Ferreira & Advogados Associados (execução n.1080167-07.2025.8.26.0100) e Pluxee Benefícios Brasil S/A (execução n. 1076416-12.2025.8.26.0100).         Em especial aos valores vinculados à execução nº 1076416-12.2025.8.26.0100, o exequente trouxe a informação de que a quantia foi bloqueada, penhorada e transferida para conta judicial antes do ajuizamento e do deferimento do processamento da recuperação judicial (ID 200968371).        Sobre o assunto, a Administração Judicial manifestou-se no ID 204764860, esclarecendo os seguintes pontos sobre as execuções:        i) Ação de execução de título extrajudicial nº 1076416-12.2025.8.26.0100, em que é exenquente Garrastazu, Gomes Ferreira & Advogados Associados.        A ação foi ajuizada em 03/06/2025 e, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário do montante de R$ 329.063,88, decorreram-se constrições em valores superiores - alcançando CRIART (R$ 334.103,60), D & L (R$ 348.627,50) e LDS (R$ 17.076,01).        Em 26/08/2025, foi requerida a conversão da indisponibilidade em penhora, cujo mandado de levantamento eletrônico foi cumprido em 28/10/2025.        Concomitante, em 23/07/2025, foram opostos os Embargos à Execução nº 4001837-42.2025.8.26.0100, cujo assunto discutia a higidez do título executivo. O procedimento foi julgado procedente em 14/12/2025, para extinguir a execução em razão da iliquidez da obrigação constante no título executado. A decisão pende ainda de julgamento de recurso de apelação.        Diante das informações, a Administração opina pela liberação dos valores em prol das recuperandas.        O Ministério Público, por seu parecer de ID 206004758, entende que - mesmo com as observações feitas pelo AJ - seja necessário o esclarecimento documental ou requisição de informação oficial do juízo da execução, com individualização do estágio dos atos constritivos e de eventual expropriação consumada antes do ajuizamento da recuperação judicial.        Diante das considerações feitas pelas recuperandas e exequente, e restando raso o conteúdo probatório relacionado ao caso concreto, concordo com o parecer ministerial e determino seja oficiado o juiz competente para que preste informações atinentes aos processos n. 1076416-12.2025.8.26.0100 e 4001837-42.2025.8.26.0100.            ii) Da Constrição Judicial em Favor De Pluxee Benefícios Brasil S.A.        Sobre o tema o Administrador Judicial informou a ocorrência de confusão entre duas pessoas jurídicas distintas, causando confusão no processo.         São elas: a) PLUXEE FROTA E COMBUSTÍVEL BRASIL LTDA. - CNPJ nº 20.211.412/0001-88 - empresa que tem se manifestado no processo (ID 184625332); e b) PLUXEE BENEFÍCIOS BRASIL S.A. - CNPJ nº 69.034.668/0001-56, empresa listada como credores no Edital de ID 193634504.        Além disso, também informou confusão na representação processual da empresa habilitada no processo - LUXEE BENEFÍCIOS BRASIL S.A - uma vez que a procuração assinada pelo causídico se refere à outra empresa.        Atinente às constrições relacionadas à execução nº 1080167-07.2025.8.26.0100, a Administração Judicial informou não ter conseguido acessar integralmente os autos, em razão de restrição de acesso imposta pelo sistema eletrônico, acrescentando que os documentos colacionados pelas recuperandas são insuficientes.        Em seguida, na petição de ID 205942287, as recuperandas insistiram na informação de que já existe no processo as informações suficientes para a emissão de parecer do AJ. Promovem a juntada de documentos e reiteram o pedido de liberação dos valores pertinentes.        Em vista disso, a Administração reviu a questão e manifestou que:        "Em suma, verifica-se que a execução foi ajuizada em 11/06/2025 e que as constrições judiciais ocorreram entre agosto e setembro de 2025, portanto em momento anterior à decisão proferida por este Juízo, em 27/10/2025, que antecipou os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, em especial o "stay period".    Diante da data de constituição da obrigação e da natureza do crédito exequendo, não há dúvida de que se trata de crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial.    Além disso, ao menos em análise perfunctória, não se verifica hipótese de satisfação consumada do crédito. Isso porque subsiste controvérsia acerca da própria exigibilidade do título executivo, tendo sido opostos embargos à execução nº 4002115-43.2025.8.26.0100, os quais ainda aguardam apreciação do pedido de gratuidade judiciária"        Em que pese a conclusão, persistem dúvidas sobre o caso concreto. Em relação às datas apresentadas, revelam-se anteriores ao processamento da recuperação judicial, divergindo da conclusão do AJ. Além disso, o processo indicado no último parágrafo citado não se refere ao caso PLUXEE, mas sim ao caso Garrastazu.        O Administrador fez ainda menção a ofício supostamente havido no procedimento de execução. Por não existir cópia do processo, não ficou claro do que se trata, especialmente se se relaciona com o caso PLUXEE.        Diante disso, INTIME-SE a Administração Judicial para que esclareça o seu posicionamento sobre o caso PLUXEE, bem como ao que se refere o suposto valor bloqueado objeto do citado Ofício nº 018/2025/TJPA.        Além disso, INTIME-SE a empresa PLUXEE FROTA E COMBUSTÍVEL BRASIL LTDA para que esclareça qual pessoa jurídica figura como requerente da habilitação de crédito, bem como regularize a sua representação processual.        E OFICIE-SE ao Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, solicitando informações acerca da execução nº 1080167-07.2025.8.26.0100, especialmente:        I) DO OFÍCIO n. 013116/2026 ENCAMINHADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ID 206418499:        O Superior Tribunal de Justiça solicita informações processuais sobre a habilitação concursal de eventual crédito pertencente à POTTENCIAL SEGURADORA S.A, para fins de julgamento do Conflito de Competência 222025-CE.        INTIME-SE A Administração Judicial para que forneça a informação.           DISPOSTIVO        A) INTIME-SE a Administração Judicial para que  - no prazo de 10 (dez) dias - se manifeste sobre a essencialidade da frota veicular listada pelas recuperandas.        B) INTIME-SE, novamente, a Administração Judicial para complementação do parecer referente à informação sobre a essencialidade de bens requisitada no ID 193632913.        C) INFORME ao juízo solicitante a impossibilidade da reserva dos valores tal como solicitado.        D) INDEFIRO os requerimentos de habilitação de crédito formulados nos próprios autos.         Providencie a Secretaria da Vara o desentranhamento das petições e dos documentos que as acompanham.        E) INTIMEM-SE as recuperandas para que informem e comprovem a finalização dos contratos que deram origem aos valores em depósito, para que seja possível a constatação dos encerramentos e, assim, permita a liberação dos valores referentes aos contratos administrativos.        F) DEFIRO a prorrogação por mais 180 (cento e oitenta dias) do prazo do Stay Period em prol das recuperandas.        G) INTIME-SE a Administração Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre os esclarecimentos trazidos a respeito to plano de recuperação judicial apresentado no processo.            H) i) OFICIE-SE ao Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, solicitando informações acerca dos processos n. 1076416-12.2025.8.26.0100 e 4001837-42.2025.8.26.0100.        ii) INTIME-SE a Administração Judicial para que esclareça o seu posicionamento sobre o caso PLUXEE, bem como ao que se refere o suposto valor bloqueado objeto do citado Ofício nº 018/2025/TJPA.         INTIME-SE a empresa PLUXEE FROTA E COMBUSTÍVEL BRASIL LTDA para que esclareça qual pessoa jurídica figura como requerente da habilitação de crédito, bem como regularize a sua representação processual.        OFICIE-SE ao Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, solicitando informações acerca da execução nº 1080167-07.2025.8.26.0100.        Em ambos ofícios a serem expedidos neste item, solicite-se informações especificas sobre:        i. data do ajuizamento da execução;    ii. data das constrições judiciais realizadas;    iii. detalhamento dos valores bloqueados;    iv. existência de conversão em penhora;    v. existência de decisão autorizando levantamento de valores;    vi. eventual oposição de embargos à execução, com indicação de concessão ou não de efeito suspensivo;    vii. eventual julgamento já proferido nos embargos; e    viii. demais informações reputadas pertinentes por aquele Juízo para esclarecimento da controvérsia        I) INTIME-SE A Administração Judicial para que forneça a informação no prazo de 10 (dez) dias..        J) INTIMEM-SE as recuperandas para que tomem conhecimento do depósito realizado nos IDs 204230911, 204230916, 206062224 e 205891132.          Expedientes Necessários.      Fortaleza, data da assinatura eletrônica.   DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO