FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5003439-57.2026.8.24.0040
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Laguna
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:26/06/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 00:45
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<section><b>CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A  N&ordm; 5003439-57.2026.8.24.0040/SC</b></section>
<section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: MAR GROSSO RESIDENCIAL CLUBE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JEAN GILNEI CUST&Oacute;DIO (OAB SC012166)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO PORTES BORNEMANN E CORREA (OAB PR031182)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p><span><strong>1.&nbsp;Intime-se&nbsp;</strong>a parte executada (na pessoa de seu Advogado, caso a fase de cumprimento de senten&ccedil;a tenha sido instaurada no prazo de at&eacute; um ano do tr&acirc;nsito em julgado da senten&ccedil;a; do contr&aacute;rio, intime-se pessoalmente, nos termos do art. 513, &sect;&sect; 2&ordm; e 4&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a obriga&ccedil;&atilde;o, acrescida de custas, se houver, sob pena de incid&ecirc;ncia de multa de 10% (dez por cento), bem como honor&aacute;rios advocat&iacute;cios de 10% (dez por cento) sobre o d&eacute;bito (art. 523, caput e &sect; 1&ordm;, do CPC).&nbsp;</span></p>
<p><u>Advirta-se que</u>:</p>
<p><strong>a</strong>- o pagamento parcial do d&eacute;bito n&atilde;o afastar&aacute; a incid&ecirc;ncia da multa e dos honor&aacute;rios que, nesse caso, incidir&atilde;o sobre o restante do d&eacute;bito (art. 523, &sect; 2&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil);</p>
<p><strong>b</strong>- transcorrido o prazo para cumprimento volunt&aacute;rio, iniciar-se-&aacute; o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intima&ccedil;&atilde;o, apresentar, nos pr&oacute;prios autos, se quiser, sua impugna&ccedil;&atilde;o (art. 525 do C&oacute;digo de Processo Civil).</p>
<p><strong>c-&nbsp;</strong>a<strong>&nbsp;</strong>apresenta&ccedil;&atilde;o da impugna&ccedil;&atilde;o dever&aacute; ser acompanhada do recolhimento da Taxa de Servi&ccedil;os Judiciais, sob pena de n&atilde;o conhecimento da pe&ccedil;a<strong><span>1</span></strong>.</p>
<p><strong>1.1. </strong>Se a parte executada n&atilde;o tiver procurador constitu&iacute;do na fase de conhecimento, ou caso este tenha sido proposto fora do prazo acima assinalado, <strong>intime-se-a</strong> pessoalmente (art. 513, &sect; 2&ordm;, II, ou &sect; 4&ordm;, do CPC) para os mesmos fins a que se refere o item 1.</p>
<p><strong>1.2. </strong>Se a parte executada for revel, citada por edital na fase de conhecimento, <strong>intime-se-a</strong> por edital (art. 513, IV, do C&oacute;digo de Processo Civil) para os mesmos fins a que se refere o item 1.</p>
<p><strong>1.2.1. </strong>Caso decorrido<strong>&nbsp;</strong>o prazo do edital sem comparecimento&nbsp;da parte executada aos autos, <strong>proceda-se</strong> &agrave; nomea&ccedil;&atilde;o do&nbsp;curador&nbsp;especial que atuou na a&ccedil;&atilde;o principal e intime-se para apresentar impugna&ccedil;&atilde;o, em 15 (quinze) dias. Havendo ren&uacute;ncia ou in&eacute;rcia, desde j&aacute; determino que o Cart&oacute;rio Judicial proceda a nomea&ccedil;&atilde;o de novo curador ao executado, com fundamento no art. 72, II, do CPC.</p>
<p><strong>2. Adimplemento</strong></p>
<p>Havendo cumprimento volunt&aacute;rio da obriga&ccedil;&atilde;o,<strong>&nbsp;intime-se</strong>&nbsp;a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus dados banc&aacute;rios para expedi&ccedil;&atilde;o de alvar&aacute;, bem como para manifestar-se sobre o pagamento, requerendo o que entender de direito caso exista saldo devedor, sob pena de se presumir a sua concord&acirc;ncia com o montante pago, o que consequentemente acarretar&aacute; a extin&ccedil;&atilde;o do feito pela satisfa&ccedil;&atilde;o da obriga&ccedil;&atilde;o.</p>
<p><strong>3. Pesquisa de bens</strong></p>
<p>N&atilde;o havendo o cumprimento espont&acirc;neo da obriga&ccedil;&atilde;o ou apresenta&ccedil;&atilde;o de impugna&ccedil;&atilde;o ao cumprimento de senten&ccedil;a, a fim de dar seguimento ao feito, antecipo as delibera&ccedil;&otilde;es deste ju&iacute;zo no tocante &agrave; penhora nos termos abaixo pormenorizados, autorizando a consulta aos sistemas informatizados conveniados com o Poder Judici&aacute;rio de Santa Catarina que permitem a pesquisa de bens da parte executada,&nbsp;&nbsp;cabendo ao cart&oacute;rio deste ju&iacute;zo&nbsp;diligenciar&nbsp;no sistema expressamente indicado pela parte e juntar o resultado da pesquisa aos autos, com a observ&acirc;ncia do car&aacute;ter sigiloso das informa&ccedil;&otilde;es.</p>
<p>Os sistemas de localiza&ccedil;&atilde;o de bens dever&atilde;o ser gradativa e progressivamente utilizados com o intuito de evitar excesso de penhora, bem como em aten&ccedil;&atilde;o ao princ&iacute;pio da menor onerosidade ao devedor.</p>
<p>Tratando-se de empres&aacute;rio individual, a(s) ordem(ns)/consulta(s) tamb&eacute;m dever&aacute;(&atilde;o) ser vinculada(s) ao cadastro da pessoa f&iacute;sica ou da pessoa jur&iacute;dica, conforme o caso, a qual poder&aacute; ser inclu&iacute;da no polo passivo a fim de facilitar o cumprimento do comando judicial pela Central de Apoio &agrave; Movimenta&ccedil;&atilde;o Processual (Camp), pois nessa hip&oacute;tese n&atilde;o h&aacute; falar na exist&ecirc;ncia de dois patrim&ocirc;nios: um geral, da pessoa natural, e um outro separado, afetado ao exerc&iacute;cio da atividade econ&ocirc;mica organizada.</p>
<p><u>Cientifique-se a parte exequente que</u>:</p>
<p><strong>a-</strong>&nbsp;os pedidos de&nbsp;utiliza&ccedil;&atilde;o dos sistemas a seguir deferidos dever&atilde;o ser instru&iacute;dos com mem&oacute;ria de c&aacute;lculo atualizada, incluindo a multa e honor&aacute;rios, a fim de agilizar o cumprimento das medidas;</p>
<p><strong>b-</strong>&nbsp;<strong>a concentra&ccedil;&atilde;o dos pedidos de pesquisa e/ou penhora de bens</strong>&nbsp;<strong><span>em uma &uacute;nica peti&ccedil;&atilde;o</span>&nbsp;</strong>agiliza o tr&acirc;mite processual e facilita o cumprimento das medidas deferidas, atendendo aos princ&iacute;pios da coopera&ccedil;&atilde;o, celeridade processual e efici&ecirc;ncia;</p>
<p><strong>c-&nbsp;</strong>a reutiliza&ccedil;&atilde;o dos sistemas de busca indicados nesta decis&atilde;o, em intervalo inferior a 1 (um) ano, depender&aacute; de pr&eacute;vio e fundamentado requerimento, al&eacute;m de comprova&ccedil;&atilde;o id&ocirc;nea da mudan&ccedil;a da situa&ccedil;&atilde;o financeira da parte executada, sob pena de indeferimento;</p>
<p><strong>d-</strong>&nbsp;medidas at&iacute;picas ou que demandem pr&eacute;vio esgotamento dos meios t&iacute;picos de constri&ccedil;&atilde;o de bens ser&atilde;o apreciadas apenas ap&oacute;s o exaurimento das dilig&ecirc;ncias a seguir deferidas, ressalvados casos excepcionais devidamente fundamentados.</p>
<p><strong>3.1 - Sisbajud</strong></p>
<p>Havendo requerimento da parte exequente, com fundamento no art. 854 do C&oacute;digo de Processo Civil e em vista das diretrizes constitucionais consubstanciadas nos princ&iacute;pios da efici&ecirc;ncia, da dura&ccedil;&atilde;o razo&aacute;vel do processo e do resultado, bem assim da prefer&ecirc;ncia legal conferida ao dinheiro em rela&ccedil;&atilde;o aos demais bens pass&iacute;veis de penhora (at. 835, I, C&oacute;digo de Processo Civil e art. 11, I, Lei n. 6.830/1980)&nbsp;<strong>DETERMINO</strong>, mediante utiliza&ccedil;&atilde;o do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de eventuais ativos financeiros em nome da parte executada, CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 77578623000170, at&eacute; o valor correspondente ao da &uacute;ltima atualiza&ccedil;&atilde;o da d&iacute;vida trazida aos autos pela(s) parte(s) exequente(s). Encontrados valores irris&oacute;rios, aqui entendidos como inferiores a R$ 100,00 (cem reais), autorizo o desbloqueio dos valores. Junte-se aos autos a resposta &agrave; ordem de bloqueio.</p>
<p>Desde j&aacute;, caso haja pedido expresso, defiro a repeti&ccedil;&atilde;o programada da ordem (teimosinha) por 30 dias.</p>
<p><u>Exitosa a dilig&ecirc;ncia:</u></p>
<p><strong>a-&nbsp;intime-se</strong>&nbsp;a parte executada da indisponibilidade na pessoa do seu advogado ou, caso n&atilde;o tenha advogado constitu&iacute;do, pessoalmente para, em at&eacute; 5 (cinco) dias &uacute;teis, querendo, manifestar-se, ciente de que n&atilde;o apresentada a manifesta&ccedil;&atilde;o do executado, converter-se-&aacute; a indisponibilidade em penhora (art. 854, &sect; 3&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil).</p>
<p>Acaso alegue impenhorabilidade, fica ciente a parte executada de que dever&aacute; comprovar que (a) as quantias tornadas indispon&iacute;veis s&atilde;o impenhor&aacute;veis, ocasi&atilde;o em que dever&aacute; comprovar documentalmente o alegado, instruindo o feito, se for o caso, com extratos de conta de pelo menos tr&ecirc;s meses consecutivos, inclu&iacute;do o do bloqueio e/ou comprovante da origem do valor bloqueado, etc., sob pena de poss&iacute;vel rejei&ccedil;&atilde;o do incidente, e que (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Fica ciente, ademais, que n&atilde;o apresentada a manifesta&ccedil;&atilde;o do executado, converter-se-&aacute; a indisponibilidade em penhora.</p>
<p><strong>a.1-</strong>&nbsp;Desde j&aacute;, fica tamb&eacute;m indeferido eventual pedido de expedi&ccedil;&atilde;o de alvar&aacute; realizado pela parte exequente antes da intima&ccedil;&atilde;o da parte executada e do decurso do prazo.</p>
<p><strong>b-</strong>&nbsp;apresentada impugna&ccedil;&atilde;o,<strong>&nbsp;intime-se&nbsp;</strong>a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se. Transcorrido o prazo ou com a manifesta&ccedil;&atilde;o, o que ocorrer primeiro, voltem imediatamente conclusos com urg&ecirc;ncia</p>
<p><strong>c-</strong>&nbsp;com o decurso do prazo sem apresenta&ccedil;&atilde;o de impugna&ccedil;&atilde;o e na aus&ecirc;ncia de qualquer restri&ccedil;&atilde;o que impe&ccedil;a a libera&ccedil;&atilde;o dos valores, converter-se-&aacute; a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo o cart&oacute;rio intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a penhora, requerendo o que entender de direito caso exista saldo devedor, instruindo o pleito com mem&oacute;ria atualizada do d&eacute;bito, sob pena de se presumir satisfeita a obriga&ccedil;&atilde;o, o que consequentemente acarretar&aacute; a extin&ccedil;&atilde;o do feito pelo pagamento.</p>
<p><strong>3.2 - Renajud</strong></p>
<p>Negativa a resposta via Sisbajud ou insuficiente o valor do bloqueio e havendo requerimento da parte exequente, proceda-se &agrave; consulta de ve&iacute;culos automotores de propriedade da parte executada&nbsp;por meio do sistema Renajud e, encontrados ve&iacute;culos insira-se restri&ccedil;&atilde;o de transfer&ecirc;ncia, licenciamento e circula&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>Positiva a busca,&nbsp;<strong>intime-se</strong>&nbsp;a parte exequente acerca do resultado da consulta para, em 15 (quinze) dias:</p>
<p><strong>a-</strong>&nbsp;indicar o(s) ve&iacute;culo(s) que pretende penhorar, ciente que o pedido dever&aacute; ser instru&iacute;do com &nbsp;com o dossi&ecirc; completo e atualizado do ve&iacute;culo, observando que na hip&oacute;tese de aliena&ccedil;&atilde;o fiduci&aacute;ria, arrendamento mercantil ou venda a cr&eacute;dito com reserva de dom&iacute;nio, a constri&ccedil;&atilde;o do(s) bem(ns) n&atilde;o ser&aacute; deferida, ciente que ser&aacute; retirada a restri&ccedil;&atilde;o dos ve&iacute;culos remanescentes;</p>
<p>Desde j&aacute;, indefiro eventual pedido de expedi&ccedil;&atilde;o&nbsp;de&nbsp;of&iacute;cio&nbsp;ao Detran/SC para obter o&nbsp;dossi&ecirc;&nbsp;do ve&iacute;culo, pois a execu&ccedil;&atilde;o se desenvolve no interesse do credor, que poder&aacute; obt&ecirc;-lo no s&iacute;tio online daquele &oacute;rg&atilde;o.</p>
<p><strong>b-</strong>&nbsp;apresentar a cota&ccedil;&atilde;o de mercado do(s) ve&iacute;culo(s) suscet&iacute;vel(is) de penhora pela tabela da&nbsp;FIPE&nbsp;(art. 871, IV, do C&oacute;digo de Processo Civil);</p>
<p><strong>c-</strong>&nbsp;manifestar seu interesse na remo&ccedil;&atilde;o e dep&oacute;sito do(s) bem(ns) penhor&aacute;vel(is), informando onde poder&aacute;(&atilde;o) ser encontrado(s), tendo em vista o contido no art. 840, &sect;&sect; 1&ordm; e 2&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, salientando que no sil&ecirc;ncio ser&aacute; presumida sua anu&ecirc;ncia para com o dep&oacute;sito em poder da parte executada.</p>
<p>Tudo cumprido,&nbsp;<strong>defiro</strong>&nbsp;o pedido de penhora do(s) ve&iacute;culo(s) que for(em) indicado(s) e&nbsp;<strong>determino</strong>&nbsp;a retirada de restri&ccedil;&atilde;o dos ve&iacute;culos remanescentes, caso existam.</p>
<p><strong>Lavre-se</strong>&nbsp;o respectivo termo de penhora (arts. 838 e 845, &sect; 1&ordm;, ambos do C&oacute;digo de Processo Civil).</p>
<p>Por cautela, reputo pertinente a realiza&ccedil;&atilde;o de dilig&ecirc;ncia pr&eacute;via objetivando a verifica&ccedil;&atilde;o da exist&ecirc;ncia e&nbsp;condi&ccedil;&otilde;es do bem, evitando, posteriormente, eventual desist&ecirc;ncia da arremata&ccedil;&atilde;o.</p>
<p><u>Manifestando a parte exequente interesse na&nbsp;remo&ccedil;&atilde;o&nbsp;do ve&iacute;culo</u>,&nbsp;expe&ccedil;a-se&nbsp;mandado de apreens&atilde;o,&nbsp;remo&ccedil;&atilde;o&nbsp;e dep&oacute;sito, devendo a parte exequente oferecer os meios necess&aacute;rios para o cumprimento da medida. Conclu&iacute;da a&nbsp;remo&ccedil;&atilde;o, o oficial de justi&ccedil;a depositar&aacute; o(s) bem(ns) em m&atilde;os da parte exequente, do seu procurador ou, ent&atilde;o, de pessoa de sua confian&ccedil;a, id&ocirc;nea, mediante termo de fiel deposit&aacute;rio, e intimar&aacute; a parte executada acerca da penhora e da avalia&ccedil;&atilde;o (cota&ccedil;&atilde;o de mercado).</p>
<p>N&atilde;o sendo a parte executada localizada naquele momento, dever&aacute; ser intimada posteriormente, na pessoa de seu procurador ou via correio/mandado caso n&atilde;o tenha procurador constitu&iacute;do.</p>
<p><u>N&atilde;o manifestado o interesse na&nbsp;remo&ccedil;&atilde;o</u>,&nbsp;expe&ccedil;a-se&nbsp;mandado de&nbsp;constata&ccedil;&atilde;o,&nbsp;devendo o Oficial de Justi&ccedil;a certificar&nbsp;quanto ao estado atual do bem, promovendo-se o&nbsp;respectivo dep&oacute;sito em nome da parte executada, nos moldes do&nbsp;art.&nbsp;840, &sect;2&ordm;, do CPC, alertando-a que "o deposit&aacute;rio infiel responde civilmente pelos preju&iacute;zos causados, sem preju&iacute;zo de sua responsabilidade penal e da imposi&ccedil;&atilde;o de san&ccedil;&atilde;o por ato atentat&oacute;rio &agrave; dignidade da justi&ccedil;a" (art. 161, par&aacute;grafo &uacute;nico, do C&oacute;digo de Processo Civil).</p>
<p>Tudo cumprido,&nbsp;<strong>promova-se</strong>&nbsp;a inser&ccedil;&atilde;o do registro da penhora no Renajud.</p>
<p><strong>d-</strong>&nbsp;cumprido o item c,<strong>&nbsp;intime-se</strong>&nbsp;a parte exequente para informar se pretende a adjudica&ccedil;&atilde;o do bem,&nbsp;aliena&ccedil;&atilde;o por iniciativa particular ou&nbsp;hasta&nbsp;p&uacute;blica,&nbsp;sob pena de caracteriza&ccedil;&atilde;o de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do C&oacute;digo de Processo Civil).</p>
<p>Requerida a adjudica&ccedil;&atilde;o, intime-se&nbsp;a parte executada para manifesta&ccedil;&atilde;o.</p>
<p><u>Aliena&ccedil;&atilde;o fiduci&aacute;ria</u></p>
<p>Por fim, caso o ve&iacute;culo indicado se encontre alienado fiduciariamente e haja pedido de penhora dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato,&nbsp;<strong>oficie-se</strong>&nbsp;ao credor fiduci&aacute;rio solicitando as seguintes informa&ccedil;&otilde;es, no prazo de 15 (quinze) dias: a) data prevista para o encerramento do contrato; b) n&uacute;mero de parcelas pagas e pendentes de pagamento; c) valor atual do cr&eacute;dito do devedor fiduciante; d) eventual inadimplemento; e e) saldo devedor remanescente, devendo a parte exequente indicar o endere&ccedil;o.</p>
<p>Vindo a resposta,&nbsp;<strong>intime-se</strong>&nbsp;a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender cab&iacute;vel.</p>
<p><strong>3.3 - Ativos Judiciais</strong></p>
<p>A Camp passou a oferecer o servi&ccedil;o de busca de ativos judiciais com o objetivo de fornecer as informa&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias &agrave; eventual penhora no rosto dos autos e &agrave; satisfa&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito judicial.</p>
<p>Dessarte,&nbsp;havendo requerimento da parte exequente,&nbsp;<strong>determino</strong>&nbsp;a utiliza&ccedil;&atilde;o do Rob&ocirc; de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de cr&eacute;dito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.</p>
<p>Cumprido,<strong>&nbsp;intime-se</strong>&nbsp;a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da pesquisa e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracteriza&ccedil;&atilde;o de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do C&oacute;digo de Processo Civil).</p>
<p><strong>3.4 - Sniper</strong></p>
<p>Sabe-se que o Sistema Nacional de Investiga&ccedil;&atilde;o Patrimonial e Recupera&ccedil;&atilde;o de Ativos (Sniper) &eacute; uma solu&ccedil;&atilde;o tecnol&oacute;gica desenvolvida pelo Programa Justi&ccedil;a 4.0, que agiliza e facilita a investiga&ccedil;&atilde;o patrimonial e, com isso, destina-se &agrave; verifica&ccedil;&atilde;o da exist&ecirc;ncia de poss&iacute;veis v&iacute;nculos patrimoniais, societ&aacute;rios e financeiros de pessoas f&iacute;sicas e jur&iacute;dicas.</p>
<p>Desse modo, havendo requerimento da parte exequente,&nbsp;<strong>defiro</strong>&nbsp;o pedido de utiliza&ccedil;&atilde;o do sistema Sniper para verificar a exist&ecirc;ncia de v&iacute;nculos patrimoniais, societ&aacute;rios e financeiros em nome da parte executada, cujas informa&ccedil;&otilde;es dever&atilde;o ser inseridas nos autos observando-se a preserva&ccedil;&atilde;o de sigilo prevista no art. 4&ordm; do Ap&ecirc;ndice XXIX do C&oacute;digo de Normas da Corregedoria-Geral da Justi&ccedil;a de Santa Catarina.</p>
<p>Em seguida,&nbsp;<strong>intime-se</strong>&nbsp;a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias,&nbsp;sob pena de caracteriza&ccedil;&atilde;o de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do C&oacute;digo de Processo Civil).</p>
<p><strong>3.5 - Prevjud</strong></p>
<p>Havendo requerimento da parte exequente e sendo a parte executada pessoa f&iacute;sica, via sistema PrevJud,&nbsp;<strong>consulte-se</strong>&nbsp;sobre eventual emprego formal pela executada CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 77578623000170, devendo ser emitido, caso positivo, o respectivo relat&oacute;rio.</p>
<p>Ap&oacute;s,<strong>&nbsp;intime-se&nbsp;</strong>a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, ciente de que apenas em situa&ccedil;&otilde;es excepcionais admite-se a relativiza&ccedil;&atilde;o da regra de impenhorabilidade a fim de alcan&ccedil;ar a remunera&ccedil;&atilde;o da parte executada para a satisfa&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito n&atilde;o alimentar.</p>
<p><strong>3.6 - Cadastro de inadimplentes</strong></p>
<p>Havendo requerimento da parte exequente, n&atilde;o havendo o pagamento da obriga&ccedil;&atilde;o, tampouco se encontrando garantida a execu&ccedil;&atilde;o, com fulcro no art. 782, &sect; 3&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, proceda-se &agrave; inser&ccedil;&atilde;o de restri&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito, via SerasaJud, em face da parte devedora CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 77578623000170, pelo per&iacute;odo m&aacute;ximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme art. 828, caput e &sect; 5&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p>
<p>Ressalte-se que a restri&ccedil;&atilde;o dever&aacute; ser imediatamente cancelada caso efetuado e comprovado o pagamento, se for garantida a execu&ccedil;&atilde;o ou se extinta por qualquer outro motivo (art. 782, &sect; 4&ordm;, do CPC).</p>
<p><strong>3.7 - Infojud</strong></p>
<p>Havendo requerimento da parte exequente, efetue-se a busca da(s) declara&ccedil;&atilde;o(&otilde;es) de imposto de renda da parte executada referente ao &uacute;ltimo ano no sistema InfoJud.&nbsp;</p>
<p>Cumpra-se de acordo com o art. 5&ordm;, II, do Ap&ecirc;ndice VI do C&oacute;digo de Normas da Corregedoria-Geral da Justi&ccedil;a.</p>
<p>Encontrada a declara&ccedil;&atilde;o,&nbsp;<strong>intime-se</strong>&nbsp;a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias,&nbsp;sob pena de caracteriza&ccedil;&atilde;o de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do C&oacute;digo de Processo Civil).</p>
<p><strong>3.8 - CNIB</strong></p>
<p>A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)&nbsp;n&atilde;o se destina &agrave; mera consulta patrimonial, mas &agrave; decreta&ccedil;&atilde;o direta de indisponibilidade sobre todos os bens im&oacute;veis registrados em nome do executado, nos termos da Circular n. 275/2021 da CGJ/SC. Trata-se, ademais, de ferramenta institu&iacute;da pelo Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justi&ccedil;a, que centraliza as ordens de indisponibilidade determinadas por autoridades judiciais e administrativas.</p>
<p>Uma vez lan&ccedil;ado o CPF da parte devedora no sistema e havendo im&oacute;veis registrados, o Oficial Registrador proceder&aacute; &agrave; imediata averba&ccedil;&atilde;o de indisponibilidade na matr&iacute;cula do(s) im&oacute;vel(is). O registrador n&atilde;o aguarda a pr&aacute;tica de ato futuro ou nova determina&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>E, feita a averba&ccedil;&atilde;o de indisponibilidade junto ao sistema, para que seja cancelada esta ordem, s&atilde;o exigidos o pagamento dos emolumentos junto ao Cart&oacute;rio Extrajudicial (Circular n.&ordm; 170/2022, da CGJSC). <u>Ou seja, a parte exequente deve estar ciente de que, indisponibilizado mais de um im&oacute;vel, dever&aacute; arcar com os custos para cancelamento da indisponibilidade dos demais, sob pena de reconhecimento do excesso de penhora</u>.</p>
<p>Diante disso, <u>caso a parte exequente venha a requerer a indisponibilidade via CNIB</u>, <strong>dever&aacute;</strong>, previamente, ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da manuten&ccedil;&atilde;o do pedido, consignando expressamente ci&ecirc;ncia quanto aos &ocirc;nus decorrentes da medida.</p>
<p>Mantido o requerimento, <strong>defiro</strong> a indisponibilidade via CNIB.</p>
<p><strong>3.9 - Servi&ccedil;os privados</strong></p>
<p>Registra-se a possibilidade de a pr&oacute;pria parte exequente promover a buscas de bens por interm&eacute;dio de servi&ccedil;os privados, a saber: a) Censec (www.censec.org.br); b) Registradores (www.registradores.org.br); c) Risc (central.centralrisc.com.br); e d) Srei (www.cnj.jus.br/sistemas/srei). Nesse caso, basta o acesso &agrave; plataforma de pesquisa respectiva e o pagamento da taxa devida, n&atilde;o havendo necessidade de interven&ccedil;&atilde;o judicial.</p>
<p><strong>4. Suspens&atilde;o dos autos</strong></p>
<p>Por fim, consoante estabelece o art. 921 do C&oacute;digo de Processo Civil, a execu&ccedil;&atilde;o e o cumprimento de senten&ccedil;a podem ser suspensos quando n&atilde;o forem localizados/indicados bens penhor&aacute;veis.</p>
<p>Nesse contexto, configurada a hip&oacute;tese legal descrita e inerte a parte exequente, <strong>determino</strong>&nbsp;a suspens&atilde;o da presente execu&ccedil;&atilde;o, nos termos do art. 921, inciso III, do C&oacute;digo de Processo Civil, pelo&nbsp;prazo de 1 (um) ano, ou at&eacute; que sejam indicados bens da parte devedora pass&iacute;veis de constri&ccedil;&atilde;o, o que ocorrer primeiro.</p>
<p>Durante esse per&iacute;odo,&nbsp;<strong>fica suspenso o curso do prazo prescricional</strong>, desde que verificada qualquer das seguintes hip&oacute;teses:&nbsp;<strong>a)&nbsp;</strong>indeferimento de todas as tentativas de localiza&ccedil;&atilde;o de bens ou medidas constritivas requeridas pela parte exequente; ou<strong>&nbsp;b)&nbsp;</strong>aus&ecirc;ncia de bens penhor&aacute;veis localizados e, uma vez intimada, a parte exequente permanecer inerte.</p>
<p><strong>Intime-se&nbsp;</strong>da suspens&atilde;o.</p>
<p>Anoto que a suspens&atilde;o poder&aacute; ser revogada caso a parte exequente indique bens da parte executada pass&iacute;veis de penhora. No entanto, a formula&ccedil;&atilde;o de pedidos pela parte exequente somente implicar&aacute; o levantamento da suspens&atilde;o se:&nbsp;<strong>a)&nbsp;</strong>vier acompanhada de prova da exist&ecirc;ncia de bens penhor&aacute;veis; ou&nbsp;<strong>b)&nbsp;</strong>tratar-se de medida urgente, nos termos do art. 923 do CPC.</p>
<p>Ressalto, outrossim, que a suspens&atilde;o do prazo prescricional ocorrer&aacute; uma &uacute;nica vez no curso do processo, consoante disp&otilde;e o art. 921, &sect; 4&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil: "o termo inicial da prescri&ccedil;&atilde;o no curso do processo ser&aacute; a ci&ecirc;ncia da primeira tentativa infrut&iacute;fera de localiza&ccedil;&atilde;o do devedor ou de bens penhor&aacute;veis, e ser&aacute; suspensa, por uma &uacute;nica vez, pelo prazo m&aacute;ximo previsto no &sect; 1&ordm; deste artigo".</p>
<p>Findo o per&iacute;odo de sobrestamento e n&atilde;o havendo not&iacute;cia da exist&ecirc;ncia de bens penhor&aacute;veis, os autos dever&atilde;o ser arquivados, independentemente de nova conclus&atilde;o, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execu&ccedil;&atilde;o se a qualquer tempo forem indicados bens pass&iacute;veis de constri&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>Cumpra-se. Intimem-se.</p></section>
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