FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5003439-57.2026.8.24.0040
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Laguna
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:26/06/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 00:45
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
26 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003439-57.2026.8.24.0040/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: MAR GROSSO RESIDENCIAL CLUBE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JEAN GILNEI CUSTÓDIO (OAB SC012166)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO PORTES BORNEMANN E CORREA (OAB PR031182)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><span><strong>1. Intime-se </strong>a parte executada (na pessoa de seu Advogado, caso a fase de cumprimento de sentença tenha sido instaurada no prazo de até um ano do trânsito em julgado da sentença; do contrário, intime-se pessoalmente, nos termos do art. 513, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a obrigação, acrescida de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito (art. 523, caput e § 1º, do CPC). </span></p> <p><u>Advirta-se que</u>:</p> <p><strong>a</strong>- o pagamento parcial do débito não afastará a incidência da multa e dos honorários que, nesse caso, incidirão sobre o restante do débito (art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil);</p> <p><strong>b</strong>- transcorrido o prazo para cumprimento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, se quiser, sua impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil).</p> <p><strong>c- </strong>a<strong> </strong>apresentação da impugnação deverá ser acompanhada do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais, sob pena de não conhecimento da peça<strong><span>1</span></strong>.</p> <p><strong>1.1. </strong>Se a parte executada não tiver procurador constituído na fase de conhecimento, ou caso este tenha sido proposto fora do prazo acima assinalado, <strong>intime-se-a</strong> pessoalmente (art. 513, § 2º, II, ou § 4º, do CPC) para os mesmos fins a que se refere o item 1.</p> <p><strong>1.2. </strong>Se a parte executada for revel, citada por edital na fase de conhecimento, <strong>intime-se-a</strong> por edital (art. 513, IV, do Código de Processo Civil) para os mesmos fins a que se refere o item 1.</p> <p><strong>1.2.1. </strong>Caso decorrido<strong> </strong>o prazo do edital sem comparecimento da parte executada aos autos, <strong>proceda-se</strong> à nomeação do curador especial que atuou na ação principal e intime-se para apresentar impugnação, em 15 (quinze) dias. Havendo renúncia ou inércia, desde já determino que o Cartório Judicial proceda a nomeação de novo curador ao executado, com fundamento no art. 72, II, do CPC.</p> <p><strong>2. Adimplemento</strong></p> <p>Havendo cumprimento voluntário da obrigação,<strong> intime-se</strong> a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus dados bancários para expedição de alvará, bem como para manifestar-se sobre o pagamento, requerendo o que entender de direito caso exista saldo devedor, sob pena de se presumir a sua concordância com o montante pago, o que consequentemente acarretará a extinção do feito pela satisfação da obrigação.</p> <p><strong>3. Pesquisa de bens</strong></p> <p>Não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de dar seguimento ao feito, antecipo as deliberações deste juízo no tocante à penhora nos termos abaixo pormenorizados, autorizando a consulta aos sistemas informatizados conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina que permitem a pesquisa de bens da parte executada, cabendo ao cartório deste juízo diligenciar no sistema expressamente indicado pela parte e juntar o resultado da pesquisa aos autos, com a observância do caráter sigiloso das informações.</p> <p>Os sistemas de localização de bens deverão ser gradativa e progressivamente utilizados com o intuito de evitar excesso de penhora, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor.</p> <p>Tratando-se de empresário individual, a(s) ordem(ns)/consulta(s) também deverá(ão) ser vinculada(s) ao cadastro da pessoa física ou da pessoa jurídica, conforme o caso, a qual poderá ser incluída no polo passivo a fim de facilitar o cumprimento do comando judicial pela Central de Apoio à Movimentação Processual (Camp), pois nessa hipótese não há falar na existência de dois patrimônios: um geral, da pessoa natural, e um outro separado, afetado ao exercício da atividade econômica organizada.</p> <p><u>Cientifique-se a parte exequente que</u>:</p> <p><strong>a-</strong> os pedidos de utilização dos sistemas a seguir deferidos deverão ser instruídos com memória de cálculo atualizada, incluindo a multa e honorários, a fim de agilizar o cumprimento das medidas;</p> <p><strong>b-</strong> <strong>a concentração dos pedidos de pesquisa e/ou penhora de bens</strong> <strong><span>em uma única petição</span> </strong>agiliza o trâmite processual e facilita o cumprimento das medidas deferidas, atendendo aos princípios da cooperação, celeridade processual e eficiência;</p> <p><strong>c- </strong>a reutilização dos sistemas de busca indicados nesta decisão, em intervalo inferior a 1 (um) ano, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação idônea da mudança da situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento;</p> <p><strong>d-</strong> medidas atípicas ou que demandem prévio esgotamento dos meios típicos de constrição de bens serão apreciadas apenas após o exaurimento das diligências a seguir deferidas, ressalvados casos excepcionais devidamente fundamentados.</p> <p><strong>3.1 - Sisbajud</strong></p> <p>Havendo requerimento da parte exequente, com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil e em vista das diretrizes constitucionais consubstanciadas nos princípios da eficiência, da duração razoável do processo e do resultado, bem assim da preferência legal conferida ao dinheiro em relação aos demais bens passíveis de penhora (at. 835, I, Código de Processo Civil e art. 11, I, Lei n. 6.830/1980) <strong>DETERMINO</strong>, mediante utilização do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de eventuais ativos financeiros em nome da parte executada, CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 77578623000170, até o valor correspondente ao da última atualização da dívida trazida aos autos pela(s) parte(s) exequente(s). Encontrados valores irrisórios, aqui entendidos como inferiores a R$ 100,00 (cem reais), autorizo o desbloqueio dos valores. Junte-se aos autos a resposta à ordem de bloqueio.</p> <p>Desde já, caso haja pedido expresso, defiro a repetição programada da ordem (teimosinha) por 30 dias.</p> <p><u>Exitosa a diligência:</u></p> <p><strong>a- intime-se</strong> a parte executada da indisponibilidade na pessoa do seu advogado ou, caso não tenha advogado constituído, pessoalmente para, em até 5 (cinco) dias úteis, querendo, manifestar-se, ciente de que não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil).</p> <p>Acaso alegue impenhorabilidade, fica ciente a parte executada de que deverá comprovar que (a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ocasião em que deverá comprovar documentalmente o alegado, instruindo o feito, se for o caso, com extratos de conta de pelo menos três meses consecutivos, incluído o do bloqueio e/ou comprovante da origem do valor bloqueado, etc., sob pena de possível rejeição do incidente, e que (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Fica ciente, ademais, que não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.</p> <p><strong>a.1-</strong> Desde já, fica também indeferido eventual pedido de expedição de alvará realizado pela parte exequente antes da intimação da parte executada e do decurso do prazo.</p> <p><strong>b-</strong> apresentada impugnação,<strong> intime-se </strong>a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se. Transcorrido o prazo ou com a manifestação, o que ocorrer primeiro, voltem imediatamente conclusos com urgência</p> <p><strong>c-</strong> com o decurso do prazo sem apresentação de impugnação e na ausência de qualquer restrição que impeça a liberação dos valores, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo o cartório intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a penhora, requerendo o que entender de direito caso exista saldo devedor, instruindo o pleito com memória atualizada do débito, sob pena de se presumir satisfeita a obrigação, o que consequentemente acarretará a extinção do feito pelo pagamento.</p> <p><strong>3.2 - Renajud</strong></p> <p>Negativa a resposta via Sisbajud ou insuficiente o valor do bloqueio e havendo requerimento da parte exequente, proceda-se à consulta de veículos automotores de propriedade da parte executada por meio do sistema Renajud e, encontrados veículos insira-se restrição de transferência, licenciamento e circulação.</p> <p>Positiva a busca, <strong>intime-se</strong> a parte exequente acerca do resultado da consulta para, em 15 (quinze) dias:</p> <p><strong>a-</strong> indicar o(s) veículo(s) que pretende penhorar, ciente que o pedido deverá ser instruído com com o dossiê completo e atualizado do veículo, observando que na hipótese de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou venda a crédito com reserva de domínio, a constrição do(s) bem(ns) não será deferida, ciente que será retirada a restrição dos veículos remanescentes;</p> <p>Desde já, indefiro eventual pedido de expedição de ofício ao Detran/SC para obter o dossiê do veículo, pois a execução se desenvolve no interesse do credor, que poderá obtê-lo no sítio online daquele órgão.</p> <p><strong>b-</strong> apresentar a cotação de mercado do(s) veículo(s) suscetível(is) de penhora pela tabela da FIPE (art. 871, IV, do Código de Processo Civil);</p> <p><strong>c-</strong> manifestar seu interesse na remoção e depósito do(s) bem(ns) penhorável(is), informando onde poderá(ão) ser encontrado(s), tendo em vista o contido no art. 840, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, salientando que no silêncio será presumida sua anuência para com o depósito em poder da parte executada.</p> <p>Tudo cumprido, <strong>defiro</strong> o pedido de penhora do(s) veículo(s) que for(em) indicado(s) e <strong>determino</strong> a retirada de restrição dos veículos remanescentes, caso existam.</p> <p><strong>Lavre-se</strong> o respectivo termo de penhora (arts. 838 e 845, § 1º, ambos do Código de Processo Civil).</p> <p>Por cautela, reputo pertinente a realização de diligência prévia objetivando a verificação da existência e condições do bem, evitando, posteriormente, eventual desistência da arrematação.</p> <p><u>Manifestando a parte exequente interesse na remoção do veículo</u>, expeça-se mandado de apreensão, remoção e depósito, devendo a parte exequente oferecer os meios necessários para o cumprimento da medida. Concluída a remoção, o oficial de justiça depositará o(s) bem(ns) em mãos da parte exequente, do seu procurador ou, então, de pessoa de sua confiança, idônea, mediante termo de fiel depositário, e intimará a parte executada acerca da penhora e da avaliação (cotação de mercado).</p> <p>Não sendo a parte executada localizada naquele momento, deverá ser intimada posteriormente, na pessoa de seu procurador ou via correio/mandado caso não tenha procurador constituído.</p> <p><u>Não manifestado o interesse na remoção</u>, expeça-se mandado de constatação, devendo o Oficial de Justiça certificar quanto ao estado atual do bem, promovendo-se o respectivo depósito em nome da parte executada, nos moldes do art. 840, §2º, do CPC, alertando-a que "o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça" (art. 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil).</p> <p>Tudo cumprido, <strong>promova-se</strong> a inserção do registro da penhora no Renajud.</p> <p><strong>d-</strong> cumprido o item c,<strong> intime-se</strong> a parte exequente para informar se pretende a adjudicação do bem, alienação por iniciativa particular ou hasta pública, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil).</p> <p>Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para manifestação.</p> <p><u>Alienação fiduciária</u></p> <p>Por fim, caso o veículo indicado se encontre alienado fiduciariamente e haja pedido de penhora dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato, <strong>oficie-se</strong> ao credor fiduciário solicitando as seguintes informações, no prazo de 15 (quinze) dias: a) data prevista para o encerramento do contrato; b) número de parcelas pagas e pendentes de pagamento; c) valor atual do crédito do devedor fiduciante; d) eventual inadimplemento; e e) saldo devedor remanescente, devendo a parte exequente indicar o endereço.</p> <p>Vindo a resposta, <strong>intime-se</strong> a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender cabível.</p> <p><strong>3.3 - Ativos Judiciais</strong></p> <p>A Camp passou a oferecer o serviço de busca de ativos judiciais com o objetivo de fornecer as informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial.</p> <p>Dessarte, havendo requerimento da parte exequente, <strong>determino</strong> a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.</p> <p>Cumprido,<strong> intime-se</strong> a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da pesquisa e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil).</p> <p><strong>3.4 - Sniper</strong></p> <p>Sabe-se que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, que agiliza e facilita a investigação patrimonial e, com isso, destina-se à verificação da existência de possíveis vínculos patrimoniais, societários e financeiros de pessoas físicas e jurídicas.</p> <p>Desse modo, havendo requerimento da parte exequente, <strong>defiro</strong> o pedido de utilização do sistema Sniper para verificar a existência de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em nome da parte executada, cujas informações deverão ser inseridas nos autos observando-se a preservação de sigilo prevista no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.</p> <p>Em seguida, <strong>intime-se</strong> a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil).</p> <p><strong>3.5 - Prevjud</strong></p> <p>Havendo requerimento da parte exequente e sendo a parte executada pessoa física, via sistema PrevJud, <strong>consulte-se</strong> sobre eventual emprego formal pela executada CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 77578623000170, devendo ser emitido, caso positivo, o respectivo relatório.</p> <p>Após,<strong> intime-se </strong>a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, ciente de que apenas em situações excepcionais admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade a fim de alcançar a remuneração da parte executada para a satisfação de crédito não alimentar.</p> <p><strong>3.6 - Cadastro de inadimplentes</strong></p> <p>Havendo requerimento da parte exequente, não havendo o pagamento da obrigação, tampouco se encontrando garantida a execução, com fulcro no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, proceda-se à inserção de restrição de crédito, via SerasaJud, em face da parte devedora CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 77578623000170, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme art. 828, caput e § 5º, do Código de Processo Civil.</p> <p>Ressalte-se que a restrição deverá ser imediatamente cancelada caso efetuado e comprovado o pagamento, se for garantida a execução ou se extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do CPC).</p> <p><strong>3.7 - Infojud</strong></p> <p>Havendo requerimento da parte exequente, efetue-se a busca da(s) declaração(ões) de imposto de renda da parte executada referente ao último ano no sistema InfoJud. </p> <p>Cumpra-se de acordo com o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.</p> <p>Encontrada a declaração, <strong>intime-se</strong> a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil).</p> <p><strong>3.8 - CNIB</strong></p> <p>A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se destina à mera consulta patrimonial, mas à decretação direta de indisponibilidade sobre todos os bens imóveis registrados em nome do executado, nos termos da Circular n. 275/2021 da CGJ/SC. Trata-se, ademais, de ferramenta instituída pelo Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, que centraliza as ordens de indisponibilidade determinadas por autoridades judiciais e administrativas.</p> <p>Uma vez lançado o CPF da parte devedora no sistema e havendo imóveis registrados, o Oficial Registrador procederá à imediata averbação de indisponibilidade na matrícula do(s) imóvel(is). O registrador não aguarda a prática de ato futuro ou nova determinação.</p> <p>E, feita a averbação de indisponibilidade junto ao sistema, para que seja cancelada esta ordem, são exigidos o pagamento dos emolumentos junto ao Cartório Extrajudicial (Circular n.º 170/2022, da CGJSC). <u>Ou seja, a parte exequente deve estar ciente de que, indisponibilizado mais de um imóvel, deverá arcar com os custos para cancelamento da indisponibilidade dos demais, sob pena de reconhecimento do excesso de penhora</u>.</p> <p>Diante disso, <u>caso a parte exequente venha a requerer a indisponibilidade via CNIB</u>, <strong>deverá</strong>, previamente, ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da manutenção do pedido, consignando expressamente ciência quanto aos ônus decorrentes da medida.</p> <p>Mantido o requerimento, <strong>defiro</strong> a indisponibilidade via CNIB.</p> <p><strong>3.9 - Serviços privados</strong></p> <p>Registra-se a possibilidade de a própria parte exequente promover a buscas de bens por intermédio de serviços privados, a saber: a) Censec (www.censec.org.br); b) Registradores (www.registradores.org.br); c) Risc (central.centralrisc.com.br); e d) Srei (www.cnj.jus.br/sistemas/srei). Nesse caso, basta o acesso à plataforma de pesquisa respectiva e o pagamento da taxa devida, não havendo necessidade de intervenção judicial.</p> <p><strong>4. Suspensão dos autos</strong></p> <p>Por fim, consoante estabelece o art. 921 do Código de Processo Civil, a execução e o cumprimento de sentença podem ser suspensos quando não forem localizados/indicados bens penhoráveis.</p> <p>Nesse contexto, configurada a hipótese legal descrita e inerte a parte exequente, <strong>determino</strong> a suspensão da presente execução, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, ou até que sejam indicados bens da parte devedora passíveis de constrição, o que ocorrer primeiro.</p> <p>Durante esse período, <strong>fica suspenso o curso do prazo prescricional</strong>, desde que verificada qualquer das seguintes hipóteses: <strong>a) </strong>indeferimento de todas as tentativas de localização de bens ou medidas constritivas requeridas pela parte exequente; ou<strong> b) </strong>ausência de bens penhoráveis localizados e, uma vez intimada, a parte exequente permanecer inerte.</p> <p><strong>Intime-se </strong>da suspensão.</p> <p>Anoto que a suspensão poderá ser revogada caso a parte exequente indique bens da parte executada passíveis de penhora. No entanto, a formulação de pedidos pela parte exequente somente implicará o levantamento da suspensão se: <strong>a) </strong>vier acompanhada de prova da existência de bens penhoráveis; ou <strong>b) </strong>tratar-se de medida urgente, nos termos do art. 923 do CPC.</p> <p>Ressalto, outrossim, que a suspensão do prazo prescricional ocorrerá uma única vez no curso do processo, consoante dispõe o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil: "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".</p> <p>Findo o período de sobrestamento e não havendo notícia da existência de bens penhoráveis, os autos deverão ser arquivados, independentemente de nova conclusão, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem indicados bens passíveis de constrição.</p> <p>Cumpra-se. Intimem-se.</p></section> <section> </section> <section> <div></div> </section> <footer> </footer></article></body></html>