FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5003763-43.2026.8.21.0036
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Soledade
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:29/06/2026
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Capturado em:21/10/2026, 00:41
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Texto íntegra

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<section><b>CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A  N&ordm; 5003763-43.2026.8.21.0036/RS</b></section>
<section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: ANSELMO DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIELA TAFFAREL CATO (OAB RS106307)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Juliany Sch&auml;fer (OAB RS077637)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>1. Relat&oacute;rio.</p>
<p>Trata-se de fase de cumprimento de senten&ccedil;a promovida por <strong><span>Anselmo dos Santos</span></strong> em face do <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS</strong>, distribu&iacute;da por depend&ecirc;ncia ao processo de conhecimento de n&ordm; 5004965-31.2021.8.21.0036/RS, conforme dados constantes na capa do processo.</p>
<p>O exequente relata que o ac&oacute;rd&atilde;o proferido no processo de conhecimento transitou em julgado no dia 16/03/2026. O t&iacute;tulo judicial condenou a autarquia previdenci&aacute;ria a conceder o benef&iacute;cio de aux&iacute;lio-acidente (B94) &agrave; parte autora, com sua imediata implanta&ccedil;&atilde;o no valor de 50% do respectivo sal&aacute;rio de benef&iacute;cio, a contar de 20/05/2021. O julgado tamb&eacute;m determinou o pagamento das parcelas atrasadas devidas desde ent&atilde;o, com a incid&ecirc;ncia de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e juros de mora nos termos estabelecidos na decis&atilde;o, al&eacute;m de fixar honor&aacute;rios sucumbenciais em 10% sobre o valor das parcelas vencidas at&eacute; a data de prola&ccedil;&atilde;o do ac&oacute;rd&atilde;o.</p>
<p>Diante do tr&acirc;nsito em julgado e do arquivamento do feito origin&aacute;rio, o exequente instaurou a presente fase para satisfa&ccedil;&atilde;o do seu cr&eacute;dito. Postulou, inicialmente, a intima&ccedil;&atilde;o da Central Especializada de An&aacute;lise de Benef&iacute;cios &ndash; Demandas Judiciais (CEAB/DJ) para que proceda &agrave; imediata implanta&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio concedido. Pleiteou, ainda, a concess&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a, a abertura de vista ap&oacute;s a implanta&ccedil;&atilde;o para a apresenta&ccedil;&atilde;o de c&aacute;lculos dos valores atrasados e a reserva de honor&aacute;rios contratuais de 30% sobre o montante acumulado, com amparo no contrato anexado aos autos (<span>evento 1, CONHON5</span>).</p>
<p><strong>2</strong>.<strong> FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O</strong></p>
<p><strong>2.1. Da gratuidade da justi&ccedil;a</strong></p>
<p>Mantenho a gratuidade a justi&ccedil;a do processo origin&aacute;rio &agrave; parte autora.</p>
<p><strong>2.2. Do recebimento da inicial e do prosseguimento do feito</strong></p>
<p>A peti&ccedil;&atilde;o inicial atende aos requisitos formais exigidos pela legisla&ccedil;&atilde;o processual e encontra-se devidamente instru&iacute;da com o t&iacute;tulo executivo judicial e demais documentos indispens&aacute;veis &agrave; propositura da demanda, raz&atilde;o pela qual a recebo.</p>
<p>Quanto &agrave; implanta&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio, provid&ecirc;ncia de car&aacute;ter mandamental decorrente do pr&oacute;prio t&iacute;tulo, determino a <strong>intima&ccedil;&atilde;o da Central Especializada de An&aacute;lise de Benef&iacute;cios e Demandas Judiciais (CEAB/DJ)</strong> para que, no prazo de <strong>30 (trinta) dias</strong>, proceda &agrave; implanta&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio de aux&iacute;lio-acidente (esp&eacute;cie B-94) em favor de <strong><span>Anselmo dos Santos</span></strong> (CPF n&deg; ***.***.***-**), observando os seguintes par&acirc;metros fixados no ac&oacute;rd&atilde;o (<span>evento 1, INIC1</span>):</p>
<p><em>Esp&eacute;cie:</em> aux&iacute;lio-acidente (B-94); <em>DIB:</em> 20/05/2021; <em>DIP:</em> primeiro dia do m&ecirc;s da decis&atilde;o que determinou a implanta&ccedil;&atilde;o; <em>RMI:</em> 50% do sal&aacute;rio de benef&iacute;cio, a apurar; <em>Segurado Especial:</em> n&atilde;o.</p>
<p>Cumprida a implanta&ccedil;&atilde;o, <strong>intime-se a parte exequente</strong> para, no prazo de <strong>30 (trinta) dias</strong>, apresentar os c&aacute;lculos das parcelas vencidas, observando os crit&eacute;rios de atualiza&ccedil;&atilde;o e juros fixados no ac&oacute;rd&atilde;o, especialmente: corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pelo INPC at&eacute; 08/12/2021 e pela SELIC de 09/12/2021 at&eacute; a expedi&ccedil;&atilde;o do requisit&oacute;rio, com aplica&ccedil;&atilde;o do IPCA entre a expedi&ccedil;&atilde;o do requisit&oacute;rio e o efetivo pagamento; juros de mora nos termos do art. 1&deg;-F da Lei n.&deg; 9.494/97 at&eacute; 08/12/2021 e pela SELIC de 09/12/2021 at&eacute; a expedi&ccedil;&atilde;o do requisit&oacute;rio, com juros simples de 2% ao ano ap&oacute;s a expedi&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>O pedido de destaque dos honor&aacute;rios contratuais quando do encaminhamento do RPV, ser&aacute; apreciado oportunamente, ap&oacute;s a apresenta&ccedil;&atilde;o e homologa&ccedil;&atilde;o dos c&aacute;lculos, ocasi&atilde;o em que se verificar&aacute; a adequa&ccedil;&atilde;o do pedido ao t&iacute;tulo executivo e aos limites fixados em lei, notadamente o art. 22, &sect; 4&deg;, da Lei n.&deg; 8.906/94.</p>
<p><strong>Cumpra-se.</strong></p></section>
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<p>&nbsp;</p>
<hr>
<p>&nbsp;</p></section>
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