FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5003763-43.2026.8.21.0036
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Soledade
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:29/06/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 00:41
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Texto íntegra
5 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003763-43.2026.8.21.0036/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: ANSELMO DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIELA TAFFAREL CATO (OAB RS106307)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Juliany Schäfer (OAB RS077637)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>1. Relatório.</p> <p>Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por <strong><span>Anselmo dos Santos</span></strong> em face do <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS</strong>, distribuída por dependência ao processo de conhecimento de nº 5004965-31.2021.8.21.0036/RS, conforme dados constantes na capa do processo.</p> <p>O exequente relata que o acórdão proferido no processo de conhecimento transitou em julgado no dia 16/03/2026. O título judicial condenou a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-acidente (B94) à parte autora, com sua imediata implantação no valor de 50% do respectivo salário de benefício, a contar de 20/05/2021. O julgado também determinou o pagamento das parcelas atrasadas devidas desde então, com a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos na decisão, além de fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação do acórdão.</p> <p>Diante do trânsito em julgado e do arquivamento do feito originário, o exequente instaurou a presente fase para satisfação do seu crédito. Postulou, inicialmente, a intimação da Central Especializada de Análise de Benefícios – Demandas Judiciais (CEAB/DJ) para que proceda à imediata implantação do benefício previdenciário concedido. Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a abertura de vista após a implantação para a apresentação de cálculos dos valores atrasados e a reserva de honorários contratuais de 30% sobre o montante acumulado, com amparo no contrato anexado aos autos (<span>evento 1, CONHON5</span>).</p> <p><strong>2</strong>.<strong> FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p><strong>2.1. Da gratuidade da justiça</strong></p> <p>Mantenho a gratuidade a justiça do processo originário à parte autora.</p> <p><strong>2.2. Do recebimento da inicial e do prosseguimento do feito</strong></p> <p>A petição inicial atende aos requisitos formais exigidos pela legislação processual e encontra-se devidamente instruída com o título executivo judicial e demais documentos indispensáveis à propositura da demanda, razão pela qual a recebo.</p> <p>Quanto à implantação do benefício, providência de caráter mandamental decorrente do próprio título, determino a <strong>intimação da Central Especializada de Análise de Benefícios e Demandas Judiciais (CEAB/DJ)</strong> para que, no prazo de <strong>30 (trinta) dias</strong>, proceda à implantação do benefício de auxílio-acidente (espécie B-94) em favor de <strong><span>Anselmo dos Santos</span></strong> (CPF n° ***.***.***-**), observando os seguintes parâmetros fixados no acórdão (<span>evento 1, INIC1</span>):</p> <p><em>Espécie:</em> auxílio-acidente (B-94); <em>DIB:</em> 20/05/2021; <em>DIP:</em> primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação; <em>RMI:</em> 50% do salário de benefício, a apurar; <em>Segurado Especial:</em> não.</p> <p>Cumprida a implantação, <strong>intime-se a parte exequente</strong> para, no prazo de <strong>30 (trinta) dias</strong>, apresentar os cálculos das parcelas vencidas, observando os critérios de atualização e juros fixados no acórdão, especialmente: correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e pela SELIC de 09/12/2021 até a expedição do requisitório, com aplicação do IPCA entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento; juros de mora nos termos do art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97 até 08/12/2021 e pela SELIC de 09/12/2021 até a expedição do requisitório, com juros simples de 2% ao ano após a expedição.</p> <p>O pedido de destaque dos honorários contratuais quando do encaminhamento do RPV, será apreciado oportunamente, após a apresentação e homologação dos cálculos, ocasião em que se verificará a adequação do pedido ao título executivo e aos limites fixados em lei, notadamente o art. 22, § 4°, da Lei n.° 8.906/94.</p> <p><strong>Cumpra-se.</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>