FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5109317-40.2017.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte
nome classe:USUCAPIãO
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:30/06/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 00:38
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Texto íntegra
6 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 9º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 5109317-40.2017.8.13.0024 BR CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ARLETE GONCALVES CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: SZM PARTICIPACOES LTDA. CPF: 20.182.723/0001-66 SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por ARLETE GONÇALVES, BÁRBARA GONÇALVES, RODRIGO GONÇALVES e ROBSON GONÇALVES em face de SÉRGIO MÁRCIO GOUVEIA MARIANO DA SILVA e DIANA JAINE MARIANO JUNQUEIRA FERNANDES, posteriormente retificada para figurar no polo passivo a empresa SZM PARTICIPAÇÕES LTDA., todos qualificados nos autos. Diante das diversas inconsistências documentais e da necessidade de adequação do feito às normas do Código de Processo Civil e aos Provimentos do CNJ e da CGJ/TJMG, este Juízo proferiu decisão saneadora detalhada em maio de 2025 (ID 10443324805), estabelecendo um checklist de 21 (vinte e um) itens indispensáveis ao prosseguimento da lide, incluindo a qualificação completa de confinantes, planta e memorial descritivo atualizados, certidões vintenárias de antecessores e prova da hipossuficiência atualizada. A parte autora foi intimada sucessivas vezes para dar andamento ao feito e cumprir as determinações constantes na certidão de triagem (ID 10443300794 ) e no despacho saneador. Em março de 2026, diante da inércia parcial, foi determinada a intimação do procurador e, subsidiariamente, a intimação pessoal da parte autora para impulsionar o processo sob pena de extinção (ID 10638672807). Em resposta, a parte autora peticionou requerendo dilação de prazo por 30 (trinta) dias (ID 10653684444), o que foi deferido por este Juízo em caráter improrrogável, sob expressa advertência de extinção (ID 10655135992). Decorrido o prazo dilatado, sobreveio certidão de decurso de prazo em 23 de junho de 2026, atestando que os autores permaneceram silentes e não cumpriram as diligências que lhes competiam (ID 10702262652). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto sem resolução de mérito, fundamentando-se na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme preceitua o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A ação de usucapião exige, por sua natureza de direito real e eficácia erga omnes, o rigoroso cumprimento de requisitos formais e documentais que permitam a perfeita individualização do imóvel e a identificação de todos os interessados (proprietários registrais, confinantes e Fazendas Públicas). Tais elementos não constituem meras formalidades, mas sim pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos sem os quais o provimento jurisdicional pretendido torna-se inócuo ou juridicamente inviável. No presente caso, verifica-se que este Juízo, em estrita observância aos princípios da cooperação (art. 6º, CPC) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC), concedeu inúmeras oportunidades para que a parte autora regularizasse o feito. A certidão de triagem de ID 10443300794, em maio de 2025, foi exauriente ao listar as pendências necessárias para viabilizar a instrução processual, no seguinte sentido: “Faltou juntar certidão vintenária em nome de todos que lhe antecederam na posse, visto que o pedido contempla soma de posses. - Faltou juntar Certidão Cível de ROBSON GONCALVES. - Faltou QUALIFICAR os confinantes, nos imóveis lindeiros pela lateral direita, lateral esquerda e pelos fundos, ao imóvel usucapiendo (lote, quarteirão e bairro). - Retificar Memorial Descritivo, uma vez que não informou quais são os LOTES confrontantes. - RETIFICAR a inicial, de modo a fazer constar o endereço completo do imóvel usucapiendo ( lote e quadra) e informar o estado civil dos autores. - Esclarecer se pretende usucapir o lote em sua totalidade ou parte, adequando o valor da causa conforme proporcional do valor venal. - Juntar planta válida, contendo qualificação completa dos confinantes e seus respectivos lotes.” Entretanto, mesmo após a concessão de dilação de prazo (ID 10655135992) e da expressa advertência quanto à sanção de extinção, os autores mantiveram-se inertes, conforme certificado no ID 10702262652. A conduta omissiva da parte autora configura a falta de pressuposto de desenvolvimento válido, uma vez que o juiz não pode suprir a obrigação da parte de instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, CPC) e de promover as citações necessárias. Ressalte-se que a extinção com base no inciso IV do art. 485 do CPC independe da intimação pessoal prevista no §1º do mesmo dispositivo, que é restrita às hipóteses de abandono da causa (incisos II e III). Na espécie, trata-se de vício processual por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular, derivado do descumprimento de ordens judiciais de regularização técnica e documental. O autor que não promove os atos necessários para a formação da relação processual válida impede que o Estado-Juiz exerça sua função. Portanto, a manutenção de um processo paralisado por deficiência técnica imputável exclusivamente à parte autora fere o princípio da razoável duração do processo e sobrecarrega a máquina judiciária de forma desnecessária. A negligência reiterada em cumprir o saneador impossibilita o avanço para a fase instrutória e o eventual julgamento do mérito. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente deferido (art. 98, §3º, do CPC). Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PATRICIA SANTOS FIRMO Juiz(íza) de Direito Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte