FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5325114-90.2026.8.09.0146
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:São Luís de Montes Belos - Vara Cível
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:16/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
5 KBPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5325114-90.2026.8.09.0146$ Promovente: Reginaldo Campos De Souza Promovido: Instituto Nacional Do Seguro Social Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por REGINALDO CAMPOS DE SOUZA em face de INSS, partes qualificadas. Em síntese, a parte autora alega que trabalhava como limpador de vidros e sofreu acidente de trabalho em 25.01.2011, resultando em fratura na costela. Nesse contexto, informa que recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 544.758.994-7/B91) no período de 10.02.2011 a 30.03.2011. Além disso, sustenta que, após a consolidação das lesões, restaram sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laborativa habitual, motivo pelo qual defende que o INSS deveria ter convertido o benefício automaticamente, o que configura negativa tácita. Assim sendo, requer, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. No mérito, a condenação da autarquia previdenciária à concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (31.03.2011), além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas. Os documentos reputados necessários foram colacionados ao caderno processual. Breve o relato. Decido. Ao analisar o acervo documental, verifico que o comprovante de residência anexado aos autos (fatura da Saneago) se encontra em nome de terceiro estranho à lide, José Duarte Ferreira. Nesse sentido, para a comprovação do domicílio, o autor deve juntar faturas em seu próprio nome ou, na sua impossibilidade, apresentar declaração firmada pelo titular da conta atestando que o requerente reside no endereço informado. Na mesma direção, a ação fundamenta-se na existência de sequelas consolidadas e permanentes atuais. Todavia, a única documentação médica juntada é o Laudo Médico pericial do próprio INSS (SABI) datado de 14.02.2011 (época do acidente) e fotografias genéricas do tronco do requerente. Neste caso, a legislação acidentária (artigo 129-A, II, "c", da Lei 8.213/91) exige documentação médica que evidencie a lesão e a alegada sequela. Desse modo, é indispensável a juntada de laudos, atestados ou exames atualizados que corroborem as alegações de limitação funcional atual no ano de 2026. Por fim, o laudo SABI menciona a existência da CAT n. 2011.055069-2/01, porém, o documento físico não foi anexado aos autos. Desse modo, sendo ação de natureza acidentária, a juntada da CAT é fundamental para o deslinde da demanda. Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o seguinte ponto: a) Juntada de comprovante de endereço atualizado em seu nome, ou, sendo o caso, declaração de residência assinada pelo titular da conta (Jose Duarte Ferreira), acompanhada de documento de identificação deste, ou respectivo contrato de locação; b) Juntada de documentação médica atualizada (laudos, atestados, relatórios e/ou exames) que comprove a consolidação das lesões e as alegadas sequelas limitantes atuais; bem como a juntada da cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Advirto que o descumprimento desta determinação no prazo assinalado acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Cumpridas as exigências, certifique-se e retornem estes autos para ulterior juízo de admissibilidade da inicial apresentada. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -