FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5000191-43.2025.8.13.0487
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:24/06/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 00:25
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5000191-43.2025.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSANGELA PEREIRA ARRUDA CPF: ***.***.***-** RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de danos morais por cobrança indevida e danos materiais ajuizada por ROSANGELA PEREIRA DE ARRUDA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos qualificados nos autos Proferida a decisão de saneamento e organização do processo no ID 10652155874, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da eventual relação dos autos com o IRDR 91, momento em que a parte ré se manifestou ao ID 10663656979 e, o autor, no ID 10666994660. Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. Decido. 2. Como sabido, o IRDR 91, admitido pelo egrégio Tribunal de Justiça Mineiro, discute a imprescindibilidade ou não da comprovação prévia de tentativa de resolução pela via extrajudicial, visando configurar o interesse de agir nas relações consumeristas. Com efeito, o Desembargador Rogério Medeiros, em 08 de abril de 2025, admitiu o recurso especial e o recurso extraordinário de n°s 1.0000.22.157099-7/009 e 1.0000.22.157099-7/010, determinando, ipsi litteris: “Desse modo, cumpridos os requisitos de admissibilidade, admito o recurso especial na qualidade de Recurso Representativo da Controvérsia, determinando a remessa dos autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens desta Terceira Vice-Presidência. Por consequência, adoto as seguintes providências: 1) Submeto ao Superior Tribunal de Justiça a seguinte controvérsia: Prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo. 2) Determino a suspensão da aplicação da tese definida no IRDR, e suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado de Minas Gerais, com fundamento nos artigos 987, §1º, e 1.036, §1º, ambos do Código de Processo Civil, observando os moldes delimitados das causas de suspensão do IRDR; 3)Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas deste Tribunal (NUGEPNAC), com envio de cópia da presente decisão, para as providências legais pertinentes ao juízo positivo de admissibilidade do presente representativo da controvérsia.” Nesse diapasão, o Ilmo. Desembargador cuidou em delimitar quais os casos que devem ser submetidos à suspensão, considerando que não se deve suspender toda e qualquer causa de consumo, ab ovo. Como requisitos para a suspensão, o magistrado deve observar a suspensão dos processos anteriormente determinada pelo Relator do IRDR, o Desembargador José Marcos Vieira, quais sejam: a) a causa versa a defesa individual dos direitos do consumidor? b) o fornecedor suscitou a questão da ausência de interesse de agir diante da possibilidade do recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos? c) está pendente a prática de atos processuais não relacionados com a questão do interesse de agir, como a instrução probatória? d) foram as partes intimadas acerca da submissão da causa à eficácia do IRDR (art. 1.037, §8º do CPC)?” Além disso, explanou que a suspensão ocorrerá tão somente com o preenchimento dos requisitos mencionados, de modo que a suspensão terá lugar, em primeiro grau, apenas após encerrada a instrução processual. Feitas tais digressões, passo a analisar o caso concreto. No caso dos autos, o autor pretende com a presente demanda a nulidade do contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, bem como a condenação do réu ao pagamento de danos morais. Em relação ao requisito a), como direitos básicos do consumidor, tem-se as disposições previstas no art. 6° da Lei n° 8.078/90, a saber: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. Trata-se, portanto, da consagração do direito fundamental de proteção, tipificado do Estado para/com o consumidor, de modo que a defesa individual dos direitos do consumidor seria o conjunto de práticas, direitos e mecanismos que possibilitam ao consumidor, parte vulnerável na relação, a proteção contra práticas abusivas em relações de consumo. É o caso dos autos. No que concerne ao requisito previsto no item b), é possível verificar o requerimento expresso do banco réu no que concerne à inexistência de tentativa de solução extrajudicial da lide, conforme contestação de ID 10399827644, em específico, na página 1. No tocante ao item c), verifico a pendência de juntada de novos documentos, estudo social na residência da autora, realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva do depoimento pessoal da parte autora, bem como prova pericial com psicopedagogo para análise acerca do analfabetismo/analfabetismo funcional, de modo que, ao menos neste momento processual, não se mostra cabida a suspensão do feito. Por fim, em observância ao requisito d), bem como ao princípio da vedação da decisão surpresa, foi oportunizado às partes a manifestação nos autos sobre a eventual incidência do IRDR 91 nos autos, momento em que o réu se manifestou ao ID 10663656979 e, o autor, no ID 10666994660. Nesse diapasão, considerando a pendência do cumprimento integral do item c), em observância a celeridade processual, determino o regular prosseguimento do feito da seguinte forma: 3. Determino a realização de estudo social na residência da autora, a fim de atestar a comprovação de hipossuficiência. 3.1. Intime-se o assistente social da comarca para que realize o estudo social, no prazo de 20 (vinte) dias, a fim de que demonstre as condições socioeconômicas da parte autora, conforme requerido no ID 10622939804. 3.1. O estudo social deverá ser elaborado pelo assistente social lotado na comarca, no prazo de 20 (vinte) dias. 3.2. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que tenham ciência. 4. Ato contínuo, a serventia para que proceda-se com o sorteio de profissional psicopedagogo (prova pericial) cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, via sistema eletrônico; 4.1. No que tange à prova pericial, nos termos do artigo 95 do CPC/15 a prova deverá ser arcada pela parte autora, porquanto requerida pela parte autora. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o montante será pago ao final, nos termos do art. 28 da Resolução nº 882/2018. 4.2. Arbitro honorários no importe de R$ 570,42 (quinhentos e setenta reais e quarenta e dois centavos), nos termos da Portaria nº 7611/PR/2026, Anexo Único, Tabela I, item 6.3, devendo a Secretaria do juízo observar o procedimento posto na Resolução n° 882/2018, inclusive quanto à solicitação de pagamento. 4.3. Na hipótese de no curso do processo houver alteração/revogação da portaria mencionada e/ou atualização dos valores dos honorários periciais, fica, desde já, determinada a observância do eventual novel ato normativo/alteração, com a respectiva alteração/atualização dos honorários arbitrados, inclusive com a retificação da nomeação no sistema, acaso necessário, independentemente de nova conclusão. 4.4. Em conformidade com o art. 27 da Resolução n.º 882/2018/TJMG, a solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e, havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização. 4.5. Após a designação do perito pela Secretaria, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso, indicar(em) assistente(s) técnico(s) e apresentar(em) quesitos, e indicar(em) eventual(is) documento(s) que será(ão) submetido(s) ao exame pericial, nos termos do art. 465, §1.º, do Código de Processo Civil. 4.6. Após, o(a) perito(a) deverá ser intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, designar data, horário e local para a realização dos trabalhos, devendo ser advertido(a) de que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe for cometido, independentemente de termo de compromisso, e de que incumbe a ele(a) assegurar o(s) assistente(s) técnico(s) eventualmente indicados pelas partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05(cinco) dias (CPC, art. 466, §2º); 4.7. Constará ainda da intimação a advertência de que a inércia do(a) perito(a) acerca da manifestação de aceitação no prazo acima estipulado, será interpretada pelo Juízo como recusa à nomeação. 4.8. Deverá acompanhar a intimação do(a) perito(a) cópia dos quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo, bem como de eventuais peças processuais indicadas pelas partes e/ou solicitada(s) pelo perito ou que se fizerem necessárias para a realização do exame pericial. 4.9. Em caso de inércia do perito nomeado ou havendo manifestação pela recusa, proceda-se à realização de novo sorteio, independentemente de nova conclusão, observando-se, em seguida, os demais itens deste despacho pendentes de cumprimento. 4.10. A determinação acima deverá ser realizada quantas vezes se fizer necessária, até que um(a) perito(a) aceite o encargo. 4.11. Com a informação nos autos acerca da data, horário e local da realização do exame, as partes deverão ser intimadas. 4.12. Em caso de indicação de assistente(s) técnico(s) pelas partes, caberá à parte que o indicou informá-lo(a)(s) acerca do dia, hora e local designado para a realização dos trabalhos. 4.13. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos do juízo e outros porventura apresentados pelas partes, deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do exame pericial. 4.14. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC). 4.15. Transcorrido o prazo acima e não havendo pedido de esclarecimentos ou complementação do laudo pericial, proceda-se à solicitação de pagamento ao(à) perito(a) nomeado(a). 5. Com a finalização dos itens acima acerca da prova pericial, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 6. Intime-se as partes desta decisão. Intimações e diligências necessárias. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. NAYRA KAROLINE GUERINO BIONDO Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul