FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 4111211-56.2026.8.26.0100
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:25/06/2026
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Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 00:25
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel  N&ordm; 4111211-56.2026.8.26.0100/SP</b></section>
<section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: KITTY 4 INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MELISA CUNHA PIMENTA (OAB SP182210)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>1. Por primeiro, providencie a emenda a inicial, com indica&ccedil;&atilde;o de dados corretos e atualizados, em observ&acirc;ncia ao disposto no art. 319, II, do C&oacute;digo de Processo Civil, tendo em vista que o endere&ccedil;o da r&eacute; declinado na inicial n&atilde;o corresponde ao CNPJ&nbsp;01.685.053/0001-56, conforme consulta em:</p>
<p>https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp</p>
<p>1.1 Anoto a compensa&ccedil;&atilde;o (<span>6.1</span>) da guia&nbsp;<span>3.1</span>.</p>
<p>2. Trata-se de a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria movida por&nbsp;<strong>Kitty 4 Investimentos e Participa&ccedil;&otilde;es Eirele</strong>&nbsp;em face de&nbsp;<strong>Sul Am&eacute;rica Companhia de Seguro Sa&uacute;de S.A.&nbsp;</strong>Alega que apesar de haver efetuado pedido, em 16/06/2026, para cancelamento do plano mantido junto &agrave; requerida, houve informa&ccedil;&atilde;o sobre a observ&acirc;ncia de prazo de aviso pr&eacute;vio para o encerramento efetivo do plano, o que caracterizaria obriga&ccedil;&atilde;o ilegal e abusiva. Suscita a exist&ecirc;ncia de entendimento jurisprudencial acerca da inexigibilidade de cumprimento de prazo, conquanto subsistente a exig&ecirc;ncia manifestada pela r&eacute;, que ensejaria cobran&ccedil;a indevida, desconsiderando a declara&ccedil;&atilde;o de nulidade do par&aacute;grafo &uacute;nico o art. 17 da Resolu&ccedil;&atilde;o Normativa 195/09 da ANS, conforme julgado na a&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel p&uacute;blica n&ordm; 0136265-832013.4.02.5101.</p>
<p>No mais, aduz quanto &agrave;&nbsp;interposi&ccedil;&atilde;o de recurso de apela&ccedil;&atilde;o, em face de demanda julgada improcedente em primeira inst&acirc;ncia (<strong>processo n&ordm; 4020779-25.2025.8.26.0100</strong>), sendo ali deduzido pedido de tutela recursal de urg&ecirc;ncia, para&nbsp;suspender os reajustes aplicados, substituindo-os pelos &iacute;ndices da ANS.</p>
<p>Assim,&nbsp;"diante da continuidade das cobran&ccedil;as e do agravamento da situa&ccedil;&atilde;o financeira",&nbsp;requer a concess&atilde;o de tutela de urg&ecirc;ncia, com vistas a "<em>determinar a imediata suspens&atilde;o da exigibilidade das mensalidades com vencimento em 25.06.2026 e 25.07.2026, abstendo-se a R&eacute; de promover qualquer medida de cobran&ccedil;a em rela&ccedil;&atilde;o a tais valores, inclusive inscri&ccedil;&atilde;o em cadastros de inadimplentes</em>", sob pena de multa di&aacute;ria.</p>
<p><strong>Decido</strong>.</p>
<p>Por primeiro,&nbsp;conquanto verificada&nbsp; a livre distribui&ccedil;&atilde;o da presente demanda e assinalado o manejo de recurso de apela&ccedil;&atilde;o diante de senten&ccedil;a de improced&ecirc;ncia na a&ccedil;&atilde;o que tramita na 23&ordf; Vara C&iacute;vel deste Foro Central, a despeito da aus&ecirc;ncia de maiores informa&ccedil;&otilde;es&nbsp;quanto aos andamentos anteriores naqueles feitos, a princ&iacute;pio, n&atilde;o vislumbro possibilidade de decis&atilde;o conflitante ou contradit&oacute;ria nestes autos,&nbsp;considerando que o pedido aqui deduzido decorre de cancelamento requisitado, em tese, posteriormente &agrave; apela&ccedil;&atilde;o proposta.</p>
<p>Assim, no que tange ao pedido de suspens&atilde;o de cobran&ccedil;a extrajudicial, de forma a obstar a negativa&ccedil;&atilde;o junto aos &oacute;rg&atilde;os de prote&ccedil;&atilde;o ao cr&eacute;dito, considero presentes os requisitos legais, nos termo do art. 300 do CPC.</p>
<p>Com efeito, o titular do servi&ccedil;o contratado tem o direito &agrave; rescis&atilde;o contratual. Assim, n&atilde;o pretendendo a continuidade do neg&oacute;cio jur&iacute;dico, em princ&iacute;pio, mostram-se v&aacute;lidas a suspens&atilde;o de medidas de cobran&ccedil;a extrajudicial e eventual absten&ccedil;&atilde;o/exclus&atilde;o de inscri&ccedil;&atilde;o do nome em cadastros restritivos.</p>
<p>Note-se ainda que, conforme mencionado, foi revogado o quanto disposto no art. 17, da Resolu&ccedil;&atilde;o Normativa n&ordm; 195/2009 da ANS, segundo o qual os contratos de planos privados de assist&ecirc;ncia &agrave; sa&uacute;de coletivos por ades&atilde;o ou empresarial somente poderiam ser rescindidos imotivadamente ap&oacute;s a vig&ecirc;ncia do per&iacute;odo de doze meses e mediante pr&eacute;via notifica&ccedil;&atilde;o da outra parte com anteced&ecirc;ncia m&iacute;nima de sessenta dias, tendo em vista o determinado na Resolu&ccedil;&atilde;o Normativa n&ordm; 455/2020 da ANS, que disp&otilde;e: "<em>Art. 1&ordm;. Em cumprimento ao que determina a decis&atilde;o judicial proferida nos autos da A&ccedil;&atilde;o Civil P&uacute;blica n&ordm; 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 17, da Resolu&ccedil;&atilde;o Normativa n &ordm; 195 de 14 de julho de 2009</em>".</p>
<p>Destaque-se que a revoga&ccedil;&atilde;o diz respeito inclusive aos contratos coletivos empresariais, hip&oacute;tese dos autos, na qual o segurado n&atilde;o estaria mais obrigado a cumprir o per&iacute;odo de fidelidade de 12 (doze) meses ou &agrave; notifica&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via de 60 (sessenta) dias, conforme se depreende do teor da&nbsp; Resolu&ccedil;&atilde;o Normativa n&ordm; 455/2020 editada pela ANS.</p>
<p>Dessa forma, ainda que pass&iacute;vel a discuss&atilde;o de m&eacute;rito quanto &agrave; alegada insubsist&ecirc;ncia dos efeitos de disposi&ccedil;&atilde;o contratual estabelecida com fundamento em ato normativo declarado nulo, cab&iacute;vel o deferimento da tutela pleiteada, exclusivamente para que a operadora do plano de sa&uacute;de suspenda os efeitos de cobran&ccedil;as posteriores ao pedido de cancelamento que teria sido confirmado em 19/04/2026, a despeito da previs&atilde;o de encerramento da cobertura em&nbsp; 24/08/2026&nbsp; (<span>1.15</span>).</p>
<p>Nesse sentido, consignado em precedente do E. TJSP:</p>
<p>"<em>APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. Plano de sa&uacute;de. Rescis&atilde;o contratual. Descabimento da imposi&ccedil;&atilde;o de aviso pr&eacute;vio. Contrato celebrado em benef&iacute;cio de pequeno grupo familiar. Invalida&ccedil;&atilde;o do artigo 17, par&aacute;grafo &uacute;nico da RN 195/2009. Observ&acirc;ncia da a&ccedil;&atilde;o civil p&uacute;blica n&ordm; 0136265-83.2013.4.02.5101. Inexigibilidade do pagamento de mensalidades ap&oacute;s a notifica&ccedil;&atilde;o. N&atilde;o utiliza&ccedil;&atilde;o do plano a partir da data da notifica&ccedil;&atilde;o. Precedentes dessa E. Corte. RECURSO PROVIDO</em>" (TJSP; Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel 1093290-14.2021.8.26.0100; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; &Oacute;rg&atilde;o Julgador: 7&ordf; C&acirc;mara de Direito Privado; Foro Central C&iacute;vel - 42&ordf; Vara C&iacute;vel; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022).</p>
<p>Quest&otilde;es acerca da efetiva rescis&atilde;o do contrato, assim como restitui&ccedil;&atilde;o de valores e exame de eventuais ilegalidades em suas cl&aacute;usulas que desbordaram na alegada abusividade, s&atilde;o mat&eacute;rias de m&eacute;rito que dever&atilde;o, portanto, serem discutidas ap&oacute;s a forma&ccedil;&atilde;o do contradit&oacute;rio, respeitando-se o devido processo legal e o direito &agrave; ampla defesa.</p>
<p>Assim,&nbsp;<strong>defiro a tutela pleiteada</strong>, exclusivamente para determinar que a requerida abstenha-se de realizar a cobran&ccedil;a de valores posteriores &agrave; solicita&ccedil;&atilde;o de cancelamento do plano em&nbsp;<strong>16/06/2026</strong>, bem como de efetuar protesto ou inclus&atilde;o do nome da autora junto aos cadastros dos &oacute;rg&atilde;os de prote&ccedil;&atilde;o ao cr&eacute;dito em fun&ccedil;&atilde;o do d&eacute;bito contestado, sob pena de multa por descumprimento.</p>
<p><strong><em>Esta decis&atilde;o, assinada digitalmente, servir&aacute; como OF&Iacute;CIO a ser impresso pela Parte Autora e protocolizado junto a Parte Requerida, comprovando-se nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de revoga&ccedil;&atilde;o.</em></strong></p>
<p>Eventual descumprimento da tutela de urg&ecirc;ncia dever&aacute; ser objeto de cumprimento provis&oacute;rio de decis&atilde;o, nos termos do artigo 297, par&aacute;grafo &uacute;nico, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p>
<p>3. Quanto &agrave; audi&ecirc;ncia de media&ccedil;&atilde;o e concilia&ccedil;&atilde;o, ressalvo, inicialmente, que as pr&oacute;prias partes podem, a qualquer momento, procurar centros de media&ccedil;&atilde;o e concilia&ccedil;&atilde;o cadastrados no Egr&eacute;gio Tribunal de Justi&ccedil;a, nos termos do Provimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura n. 2289/2015, buscando, com a ajuda dos nobres Advogados, a solu&ccedil;&atilde;o amig&aacute;vel dos conflitos.&nbsp;</p>
<p>Concretamente, a designa&ccedil;&atilde;o, nos pr&oacute;prios autos, de audi&ecirc;ncia pr&eacute;via &agrave; contesta&ccedil;&atilde;o para tentativa de autocomposi&ccedil;&atilde;o teria o cond&atilde;o de vulnerar a celeridade, a razo&aacute;vel dura&ccedil;&atilde;o do processo e a efici&ecirc;ncia. Vulneraria, portanto, o artigo 5&ordm;, LXXVIII, da Constitui&ccedil;&atilde;o e as normas fundamentais previstas no artigo 4&ordm; e no artigo 8&ordm; do C&oacute;digo de Processo Civil. Isso porque S&atilde;o Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realiza&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncia neste Foro Central da Capital (CEJUSC e Setores de Concilia&ccedil;&atilde;o) n&atilde;o teriam condi&ccedil;&otilde;es de absorver o exponencial aumento de audi&ecirc;ncias (a distribui&ccedil;&atilde;o mensal neste Foro Central &eacute; superior a 10 mil processos). Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necess&aacute;rio alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a c&eacute;lere flu&ecirc;ncia processual, em direto preju&iacute;zo dos pr&oacute;prios feitos em que haveria maior potencial de autocomposi&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>Em raz&atilde;o disso, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual &agrave;s necessidades do conflito, deixo de designar audi&ecirc;ncia pr&eacute;via de concilia&ccedil;&atilde;o, sem preju&iacute;zo de an&aacute;lise no momento oportuno da conveni&ecirc;ncia de sua designa&ccedil;&atilde;o (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).</p>
<p>4. Cite-se e intime-se a parte R&eacute; para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias &uacute;teis.</p>
<p>5. A aus&ecirc;ncia de contesta&ccedil;&atilde;o implicar&aacute; revelia e presun&ccedil;&atilde;o de veracidade da mat&eacute;ria f&aacute;tica apresentada na peti&ccedil;&atilde;o inicial.</p>
<p>6. Com o decurso do prazo para contesta&ccedil;&atilde;o, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias &uacute;teis apresente manifesta&ccedil;&atilde;o, oportunidade em que: I &ndash; havendo revelia e devidamente certificada, dever&aacute; informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II &ndash; havendo contesta&ccedil;&atilde;o, dever&aacute; se manifestar em r&eacute;plica, inclusive com contrariedade e apresenta&ccedil;&atilde;o de provas relacionadas a eventuais quest&otilde;es incidentais; III &ndash; em sendo formulada reconven&ccedil;&atilde;o com a contesta&ccedil;&atilde;o ou no seu prazo, dever&aacute; a parte autora apresentar resposta &agrave; reconven&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>7.&nbsp;Tratando-se de processo eletr&ocirc;nico, em prest&iacute;gio &agrave;s regras fundamentais dos artigos 4&ordm; e 6&ordm; do CPC fica vedado o exerc&iacute;cio da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.</p></section>
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