FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 4111211-56.2026.8.26.0100
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:25/06/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 00:25
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
12 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 4111211-56.2026.8.26.0100/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: KITTY 4 INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MELISA CUNHA PIMENTA (OAB SP182210)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>1. Por primeiro, providencie a emenda a inicial, com indicação de dados corretos e atualizados, em observância ao disposto no art. 319, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o endereço da ré declinado na inicial não corresponde ao CNPJ 01.685.053/0001-56, conforme consulta em:</p> <p>https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp</p> <p>1.1 Anoto a compensação (<span>6.1</span>) da guia <span>3.1</span>.</p> <p>2. Trata-se de ação declaratória movida por <strong>Kitty 4 Investimentos e Participações Eirele</strong> em face de <strong>Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A. </strong>Alega que apesar de haver efetuado pedido, em 16/06/2026, para cancelamento do plano mantido junto à requerida, houve informação sobre a observância de prazo de aviso prévio para o encerramento efetivo do plano, o que caracterizaria obrigação ilegal e abusiva. Suscita a existência de entendimento jurisprudencial acerca da inexigibilidade de cumprimento de prazo, conquanto subsistente a exigência manifestada pela ré, que ensejaria cobrança indevida, desconsiderando a declaração de nulidade do parágrafo único o art. 17 da Resolução Normativa 195/09 da ANS, conforme julgado na ação cível pública nº 0136265-832013.4.02.5101.</p> <p>No mais, aduz quanto à interposição de recurso de apelação, em face de demanda julgada improcedente em primeira instância (<strong>processo nº 4020779-25.2025.8.26.0100</strong>), sendo ali deduzido pedido de tutela recursal de urgência, para suspender os reajustes aplicados, substituindo-os pelos índices da ANS.</p> <p>Assim, "diante da continuidade das cobranças e do agravamento da situação financeira", requer a concessão de tutela de urgência, com vistas a "<em>determinar a imediata suspensão da exigibilidade das mensalidades com vencimento em 25.06.2026 e 25.07.2026, abstendo-se a Ré de promover qualquer medida de cobrança em relação a tais valores, inclusive inscrição em cadastros de inadimplentes</em>", sob pena de multa diária.</p> <p><strong>Decido</strong>.</p> <p>Por primeiro, conquanto verificada a livre distribuição da presente demanda e assinalado o manejo de recurso de apelação diante de sentença de improcedência na ação que tramita na 23ª Vara Cível deste Foro Central, a despeito da ausência de maiores informações quanto aos andamentos anteriores naqueles feitos, a princípio, não vislumbro possibilidade de decisão conflitante ou contraditória nestes autos, considerando que o pedido aqui deduzido decorre de cancelamento requisitado, em tese, posteriormente à apelação proposta.</p> <p>Assim, no que tange ao pedido de suspensão de cobrança extrajudicial, de forma a obstar a negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, considero presentes os requisitos legais, nos termo do art. 300 do CPC.</p> <p>Com efeito, o titular do serviço contratado tem o direito à rescisão contratual. Assim, não pretendendo a continuidade do negócio jurídico, em princípio, mostram-se válidas a suspensão de medidas de cobrança extrajudicial e eventual abstenção/exclusão de inscrição do nome em cadastros restritivos.</p> <p>Note-se ainda que, conforme mencionado, foi revogado o quanto disposto no art. 17, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, segundo o qual os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderiam ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias, tendo em vista o determinado na Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS, que dispõe: "<em>Art. 1º. Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa n º 195 de 14 de julho de 2009</em>".</p> <p>Destaque-se que a revogação diz respeito inclusive aos contratos coletivos empresariais, hipótese dos autos, na qual o segurado não estaria mais obrigado a cumprir o período de fidelidade de 12 (doze) meses ou à notificação prévia de 60 (sessenta) dias, conforme se depreende do teor da Resolução Normativa nº 455/2020 editada pela ANS.</p> <p>Dessa forma, ainda que passível a discussão de mérito quanto à alegada insubsistência dos efeitos de disposição contratual estabelecida com fundamento em ato normativo declarado nulo, cabível o deferimento da tutela pleiteada, exclusivamente para que a operadora do plano de saúde suspenda os efeitos de cobranças posteriores ao pedido de cancelamento que teria sido confirmado em 19/04/2026, a despeito da previsão de encerramento da cobertura em 24/08/2026 (<span>1.15</span>).</p> <p>Nesse sentido, consignado em precedente do E. TJSP:</p> <p>"<em>APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde. Rescisão contratual. Descabimento da imposição de aviso prévio. Contrato celebrado em benefício de pequeno grupo familiar. Invalidação do artigo 17, parágrafo único da RN 195/2009. Observância da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101. Inexigibilidade do pagamento de mensalidades após a notificação. Não utilização do plano a partir da data da notificação. Precedentes dessa E. Corte. RECURSO PROVIDO</em>" (TJSP; Apelação Cível 1093290-14.2021.8.26.0100; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022).</p> <p>Questões acerca da efetiva rescisão do contrato, assim como restituição de valores e exame de eventuais ilegalidades em suas cláusulas que desbordaram na alegada abusividade, são matérias de mérito que deverão, portanto, serem discutidas após a formação do contraditório, respeitando-se o devido processo legal e o direito à ampla defesa.</p> <p>Assim, <strong>defiro a tutela pleiteada</strong>, exclusivamente para determinar que a requerida abstenha-se de realizar a cobrança de valores posteriores à solicitação de cancelamento do plano em <strong>16/06/2026</strong>, bem como de efetuar protesto ou inclusão do nome da autora junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em função do débito contestado, sob pena de multa por descumprimento.</p> <p><strong><em>Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO a ser impresso pela Parte Autora e protocolizado junto a Parte Requerida, comprovando-se nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de revogação.</em></strong></p> <p>Eventual descumprimento da tutela de urgência deverá ser objeto de cumprimento provisório de decisão, nos termos do artigo 297, parágrafo único, do Código de Processo Civil.</p> <p>3. Quanto à audiência de mediação e conciliação, ressalvo, inicialmente, que as próprias partes podem, a qualquer momento, procurar centros de mediação e conciliação cadastrados no Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura n. 2289/2015, buscando, com a ajuda dos nobres Advogados, a solução amigável dos conflitos. </p> <p>Concretamente, a designação, nos próprios autos, de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência neste Foro Central da Capital (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências (a distribuição mensal neste Foro Central é superior a 10 mil processos). Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo dos próprios feitos em que haveria maior potencial de autocomposição.</p> <p>Em razão disso, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência de sua designação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).</p> <p>4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.</p> <p>5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.</p> <p>6. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia e devidamente certificada, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.</p> <p>7. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>