FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRJ — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0820819-09.2026.8.19.0001
sigla tribunal:TJRJ
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível)
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:24/06/2026
Integridade verificável
Capturado em:21/10/2026, 00:23
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
4 KBPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0820819-09.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITORIA ELIZABETH RANGEL DOS SANTOS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Oacordo de compartilhamento de risco entre Unimed do Brasil e a Unimed FERJ, Publicado em 24/11/2025 | Edição: 223 | Seção: 1 | Página: 239, Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Saúde Suplementar, do Diário Oficial da Uniãofoi firmadonos seguintes termos: "Levando em consideração as situações adversas que vêm sendo experimentadas pelos beneficiários da operadora Unimed FERJ, além de se buscar a manutenção da sustentabilidade no mercado de saúde suplementar no Estado do Rio de Janeiro, após reunião ocorrida na sede desta Agência Nacional de Saúde Suplementar no dia 10 de novembro de 2025, DECIDO, conforme permissivo disposto no inciso XXIV do art. 4º da Lei nº 9961/2000, pela homologação do acordo de compartilhamento de risco entre Unimed do Brasil e a Unimed FERJ, seguindo as regras previstas na Resolução Normativa - RN nº 517, de 29 de abril de 2022, e com as seguintes peculiaridades: 1) A Unimed do Brasil assumirá, a partir de 20 de novembro de 2025, a assistência dos beneficiários vinculados à Unimed FERJ, incluindo todos os custos associados; 2) A Unimed FERJ receberá o faturamento dos beneficiários até 30 de novembro de 2025; a partir de 1 de dezembro de 2025, os valores serão destinados à Unimed do Brasil, seguindo a razão 90/10, onde: 2.1) 90% (noventa por cento) do prêmio serão destinados à Unimed do Brasil para a cobertura assistencial dos beneficiários; 2.2) 10% (dez por cento) do prêmio serão destinados à Unimed FERJ para manutenção corporativa; 3) Nos primeiros dez meses, excepcionalmente, o percentual de compartilhamento de risco será de 93% (noventa e três por cento) do prêmio destinado à Unimed do Brasil, para a cobertura assistencial dos beneficiários, e de 7% (sete por cento) do prêmio destinado à Unimed FERJ, para manutenção corporativa; 4) A rede credenciada da Unimed FERJ será mantida por, pelo menos, 1 (um) ano; 5) O compartilhamento de risco não implicará em sucessão empresarial. No que diz respeito especificamente ao compartilhamento de risco entre a Unimed FERJ e as demaisUnimedsdo Estado do Rio de Janeiro (singulares do interior do Estado), será replicado o mesmo modelo. Na relação de compartilhamento de risco entre a Unimed FERJ e as demais integrantes do sistema Unimed, obrigatoriamente devem ser compartilhadas as informações relacionadas à gestão assistencial dos beneficiários, sob pena das sanções cabíveis. Consigno que, posteriormente, podem vir a ser exigidas outras condições às operadoras em epígrafe, consoantes sugestões dos órgãos técnicos desta ANS, para melhor efetivação do acordo de compartilhamento de risco. " Assim sendo, tem-se as seguintes situações no que se refere aos processos judiciais em face da Unimed Ferj: I. Cumprimento específico de obrigações de fazer - responsabilidade da Unimed Nacional, independente da data do ajuizamento do processo; II. Pagamento de multa por descumprimento de obrigação de fazer - a Unimed Nacional só responde após ser intimada a cumprir a obrigação. Multas referentes a períodos de descumprimento anterior são de responsabilidade da Unimed Ferj; III. Pagamento de indenização por dano moral são de responsabilidade da Unimed Ferj,independente da data do ajuizamento do processo. Reconheço a ocorrência da sucessão processualentre as pessoas jurídicas acima indicadasnos limites acima fixadose determino a inclusão do polo passivo, que passará a ser integrado também pela UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NAC DAS COOPERATIVAS MED, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 48.090.146/0001-00, com sede na Alameda Santos, nº 1.827, Cerqueira César, SãoPaulo-SP, CEP: 01.419-909 ("UNIMED"), com os seguintes endereços eletrônicos:juridico@unimed.coop.br/daniel.carvalho@unimed.coop.br/ana.nogueira@unimed.coop.br. Ao cartório para que proceda a inclusão da Unimed Brasil no sistema. Após, intime-se a Unimed do Brasil para cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença de ID 279619091, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa prevista. RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2026. ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular