FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5011641-07.2022.8.13.0707
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Varginha
nome classe:USUCAPIãO
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:04/08/2025
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Capturado em:20/10/2026, 23:47
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5011641-07.2022.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião de bem móvel] AUTOR: IZABEL CRISTINA GRANDI CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: ISABEL CRISTINA PALA CPF: ***.***.***-** e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO GRANDI e IZABEL CRISTINA GRANDI, qualificadas nos autos, em face de LUIZ GRANDI NETO, ISABEL CRISTINA PALA GRANDI e BANCO DO BRASIL S/A, também qualificados, visando, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil, a declaração de propriedade do imóvel, localizado na Alameda das Orquídeas, nº 11, Bairro Pinheiros, Varginha/MG, matrícula nº 7.735 do Cartório de Registro de Imóveis local. Argumentam as autoras que exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta do referido imóvel desde 1986, sendo que o falecido o Sr. Vitor Grandi, casado com a primeira Requerente e genitor da segunda Requerente, exerceu também antes de seu falecimento sem qualquer oposição a posse, mansa, pacífica e ininterrupta, sendo que logo após ingressarem no imóvel, edificaram construções, passaram a nele residir de forma permanente, arcando com os tributos e zelando pela manutenção e melhorias. Afirmam, ainda, que tomaram ciência da existência de penhora e gravame fiduciário em favor do Banco do Brasil S/A, o que motivou o ajuizamento da presente demanda para regularizar a propriedade e afastar os ônus existentes. Com a inicial foram juntados documentos. Na decisão de ID 9602944487, foi indeferido o pedido de tutela de urgência antecipada e deferido o pedido de gratuidade da justiça, bem como determinou a intimação das autores para promoverem a emenda da inicial. Ao ID 9649808832, as autoras promoveram a emenda inicial, qualificando os confrontantes e juntados aos autos o memorial descritivo ao ID 9649813669. Ao ID 9675297950, o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito. Notificadas as fazendas públicas Municipal, Estadual e Federal, não havendo oposição ao pedido por nenhuma delas, conforme ID’s 9711815602, 9684034984 e 9781480541. Citado o réu, Banco do Brasil S/A apresentou contestação, arguindo preliminarmente a impugnação a justiça gratuita. No mérito, requereu a rejeição dos pedidos, sob o argumento de que o imóvel encontra-se alienado fiduciariamente, com penhora registrada em ação de execução, razão pela qual a posse das autoras seria precária e inapta a ensejar usucapião. Aduz que que a posse de bem tem por contrato de alienação fiduciária em garantia não pode levar a usucapião pelo adquirente ou pelo cessionário deste, pois a posse pertence ao fiduciante que, no ato do financiamento, adquire a propriedade do bem até que o financiamento seja pago. Devidamente citados (ID’s 9753358004 e 9753345023) os réus ISABEL CRISTINA PALA e LUIZA GRANDI NETO, não se manifestaram. Ao ID 9778763849, os réus ISABEL CRISTINA PALA e LUIZA GRANDI NETO requereram habilitação de procurador. Com vistas, a parte autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que rechaçou as alegações do Banco do Brasil S/A, sob o fundamento de que é incontroverso que o réu BANCO DO BRASIL, não fiscalizou o imóvel, quando da realização de empréstimo ao primeiro e segundo Requerido com garantia real hipotecária, bem como requereram a aplicação dos efeitos da revelia aos réus Isabel Cristina Pala e Luiz Grandi Neto e reiteraram os termos da petição inicial. Ao ID 9821457867, determinou-se a expedição de mandado de citação para os confrontantes. Citados os confrontantes do imóvel usucapiendo, Givaldo Leandro da Silva e Renato Sales Caldonazo, conforme IDs 9841748916 e 9840866304, não apresentaram manifestação. Intimadas as partes para especificação de provas, o réu Banco do Brasil S/A informou não possui provas há produzir, ao passo que os réus Isabel Cristina Pala e Luiz Grandi Neto requereram o depoimento pessoal das autoras e do réu, bem como a parte autora pleiteou o depoimento dos réus e prova testemunhal. Ao ID 1008923424, foi deferido o pedido de depoimento pessoal das partes, bem como indeferido o depoimento do preposto do Banco do Brasil S/A, sendo designada audiência de instrução e julgamento para o dia 30/11/2023, às 16 h. No ID 10091978317, o Ministério Público apresentou parecer, o qual deixou de se manifestar no presente feito. Ao ID 10103944153, a parte ré informou o conhecimento do falecimento da autora MARIA DA CONCEIÇÃO GRANDI. No despacho de ID 10110793609, foi determinada a intimação do patrono das autoras acerca da manifestação de ID 10103944153. Caso a manifestação de falecimento da autora Maria Conceição seja verídica, para que promova a juntada de sua certidão de óbito e sua substituição processual por meio de seu espólio ou herdeiros. Na petição de ID 10122681289, a autora Izabel Cristina Grandi informou o falecimento da autora Maria da Conceição Grandi e requereu o adiamento da audiência, a fim de viabilizar a substituição processual por seu espólio ou herdeiros. No ID 10125613239, foi deferido o pedido de cancelamento da audiência de instrução e julgamento. Na petição de ID 10236571027, a parte autora requereu a regularização da representação processual da falecida autora Maria da Conceição Grandi, sendo que a autora Izabel Cristina Grandi passou a representar o espólio de Maria da Conceição Grandi. Ao ID 10265799160, determinou a intimação dos réus sobre o pedido de sucessão processual formulado pela parte autora, sendo que os réus não se oporão consoante ID’s 10271430991 e 10222534655. Ao ID 10420308146 foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 27/11/2024, às 14h30min. No ID 10351018258, o advogado da parte autora requereu a redesignação da audiência de instrução e julgamento. No ID 10351845851, foi deferido o pedido de cancelamento da audiência de instrução e julgamento. Ao ID 10420308146, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 22/04/2025 às 16h. No ID 10466020777, iniciada audiência de instrução e julgamento está restou prejudicada tendo em vista a ausência das testemunhas arroladas pela parte autora, sendo redesignada a audiência para o dia 04/06/2025 às 13h. Ao ID 10466020777, iniciada audiência de instrução e julgamento, restou infrutífera a realização da conciliação e em seguida foram realizadas as oitivas das testemunhas Sônia Maria Rafael do Rosário e Givaldo Leandro da Silva. Aos ID’s 10468780367 e 10474505963, as partes apresentaram alegações finais. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO GRANDI e IZABEL CRISTINA GRANDI, qualificadas nos autos, em face de LUIZ GRANDI NETO, ISABEL CRISTINA PALA GRANDI e BANCO DO BRASIL S/A, também qualificados, visando, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil, a declaração de propriedade do imóvel, localizado na Alameda das Orquídeas, nº 11, Bairro Pinheiros, Varginha/MG, matrícula nº 7.735 do Cartório de Registro de Imóveis local. Passo à análise da preliminar de justiça gratuita arguida pelo réu Banco do Brasil Em contestação, a parte ré arguiu a preliminar de impugnação à justiça gratuita. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, analisando petição inicial, verifica-se que não restou comprovado que as impugnadas realmente tenha condição de suportar os ônus processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Desse modo, a declaração firmada pelas impugnadas junto a inicial, de que não possuem condições de solver as custas processuais é suficiente para a concessão e manutenção da gratuidade de justiça. Isso posto, o caso é de rejeição da preliminar suscitada. Lado outro, não foram arguidas preliminares e não há preliminares a serem examinadas ou declaradas de ofício, tampouco nulidades ou irregularidades para serem sanadas. Passo, pois, ao exame do mérito. No mérito, o caso é de rejeição dos pedidos, como passo a demonstrar. Argumentam as autoras que exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta do referido imóvel desde 1986, sendo que o falecido o Sr. Vitor Grandi, casado com a primeira Requerente e genitor da segunda Requerente, exerceu também antes de seu falecimento sem qualquer oposição a posse, mansa, pacífica e ininterrupta, sendo que logo após ingressarem no imóvel, edificaram construções, passaram a nele residir de forma permanente, arcando com os tributos e zelando pela manutenção e melhorias. Afirmam, ainda, que tomaram ciência da existência de penhora e gravame fiduciário em favor do Banco do Brasil S/A, o que motivou o ajuizamento da presente demanda para regularizar a propriedade e afastar os ônus existentes. Em contrapartida, o réu Banco do Brasil S/A, requereu a rejeição dos pedidos, sob o argumento de que o imóvel encontra-se alienado fiduciariamente, com penhora registrada em ação de execução, razão pela qual a posse das autoras seria precária e inapta a ensejar usucapião. Aduz que que a posse de bem tem por contrato de alienação fiduciária em garantia não pode levar a usucapião pelo adquirente ou pelo cessionário deste, pois a posse pertence ao fiduciante que, no ato do financiamento, adquire a propriedade do bem até que o financiamento seja pago. Devidamente citados (ID’s 9753358004 e 9753345023) os réus ISABEL CRISTINA PALA e LUIZA GRANDI NETO, não contestaram a ação, tornando-se revéis (art. 344 do CPC), tal circunstância não implica, automaticamente, no acolhimento dos pedidos da parte autora, cabendo a Magistrada apreciar as provas produzidas nos autos. Pois bem. Inicialmente, verifica-se a controvérsia acerca da posse das autoras, que alegam que a detém de forma contínua, mansa e pacífica, com animus domini, sobre o imóvel situado na Alameda das Orquídeas, nº 11, Bairro Pinheiros, Varginha/MG, matrícula nº 7.735, o que passo a examinar. No presente caso, a parte autora fundamenta seu pedido na posse exercida sobre o imóvel desde de 1986, alegando ter cumprido o lapso temporal exigido pela norma. Entretanto, a análise da natureza da posse exercida e sua aptidão para ensejar a usucapião demanda uma apreciação mais detalhada do contexto fático e jurídico apresentados nos autos. Conforme narrado pela própria autora e confirmado pela documentação acostada, o imóvel em questão foi objeto de contrato com garantia de alienação fiduciária celebrado entre o réu Luiz Grandi Neto (devedor fiduciante) e o réu Banco do Brasil (credor fiduciária) na data de 25/02/2015 (ID 9599810974), sendo que durante a vigência do contrato de alienação fiduciária, a posse do bem se desdobra: o devedor fiduciante detém a posse direta, enquanto o credor fiduciário detém a propriedade resolúvel e a posse indireta. A posse direta do devedor fiduciante, nesse contexto, é precária, pois está vinculada ao cumprimento da obrigação principal (pagamento do mútuo). Nesse sentido, no contrato de alienação fiduciária em garantia, o alienante mantém a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem, ficando o devedor na sua posse direta, resolvendo-se o direito do adquirente com o pagamento total do débito, é o que dispõe os artigos 22 e 23, da Lei 9.514 de 1997: Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título. §1º Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel. Desse modo, verifica-se que a posse das autoras é de natureza precária, o que impede que as detentoras possuam o ânimo de dono necessário à caracterização da usucapião, sendo que não há que de falar em transmudação, por meio da interversão da posse, adquirindo, assim, caráter ad usucapionemem em relação ao novo proprietário, que, no caso, é o Banco do Brasil. Embora a interversão da posse seja reconhecida pela doutrina e jurisprudência, sua configuração exige a demonstração de atos objetivos e inequívocos que evidenciem a mudança substancial do caráter da posse, passando de precária para plena, com animus domini e oposição ao proprietário legítimo. Não basta, portanto, a mera mudança subjetiva na intenção do possuidor. No entanto, a própria narrativa constante nos autos revela que, mesmo após a consolidação da propriedade em nome do réu Banco do Brasil, a posse da autoras não se tornou mansa e pacífica em relação à proprietária registral. Ao constatar a inadimplência do devedor fiduciante (filho da autora e irmão de Izabel), o réu ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial, como forma de consolidar a propriedade. Conforme consta no ID 154990302, na data de 27/07/2020, foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos do devedor, relativos ao referido imóvel, nos autos nº 5007516-06.2016.8.13.0707. Embora a parte autora alegue ter tomado conhecimento de um gravame sobre o imóvel objeto da presente ação de usucapião apenas no momento do ajuizamento da demanda, em 08/09/2022, verifica-se, no entanto, que, conforme documento constante no ID 8315788059, nos autos de nº 5007516-06.2016.8.13.0707, a autora Izabel Cristina Grandi permitiu, em 08/02/2022, a entrada do oficial de justiça para a realização do auto de avaliação do imóvel. Além disso, considerando que o réu Luiz Grandi Neto é irmão da autora Izabel e filho da requerente Maria da Conceição, não há que se falar em desconhecimento por parte das autoras de que o imóvel em questão foi dado como garantia em contrato de alienação fiduciária celebrado entre o réu Luiz Grandi Neto (devedor fiduciante) e o réu Banco do Brasil (credor fiduciário) em 25/02/2015 (ID 9599810974). Dessa forma, verifica-se que pelos documentos juntados aos autos que as contas de energia e água constam no nome do réu Luiz Grandi, sendo que a autora Isabel somente juntou documento datado de 25/04/2020, verifica-se que na verdade a posse das autoras sobre o bem tornou-se injusta pela inadimplência do réu. Portanto, enquanto o réu Luiz Grandi não quitar a integralidade do contrato, o credor é o legítimo proprietário do imóvel. Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona no sentido de que a posse oriunda de contrato de alienação fiduciária, seja a do devedor fiduciante ou de terceiro que dela derive sem consentimento do credor, é precária e não se convalida para fins de usucapião, especialmente após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e a busca pela retomada do bem. Registra-se, ainda, que, embora as testemunhas tenham afirmado que as autoras residem no imóvel e o cuidam como se fossem proprietárias, tal circunstância não é suficiente para afastar as questões jurídicas insuperáveis que obstam o reconhecimento da usucapião. Embora eventualmente as provas testemunhais possam corroborar a existência de posse por parte das autoras, tal evidência não tem o poder de invalidar os fundamentos jurídicos que inviabilizam a pretensão, especialmente no que tange à precariedade da posse exercida e à ausência do animus domini em relação ao verdadeiro proprietário. Por outro lado, no que se refere ao argumento das autoras de que o réu Banco do Brasil não teria fiscalizado o imóvel no momento da concessão do empréstimo ao primeiro e segundo requeridos, com garantia real hipotecária, e que, caso o tivesse feito, teria constatado que o imóvel não mais pertencia ao proprietário registral, entendo que tal alegação não merece prosperar. Isso porque, a ausência de fiscalização do imóvel pelo credor fiduciário, no contexto da alienação fiduciária, não configura falha no exercício do direito de propriedade do credor ou na legalidade da operação realizada. Ademais, a autora, sendo parte diretamente envolvida no contexto familiar e possivelmente ciente da situação fática, não pode alegar desconhecimento das condições do imóvel, especialmente considerando a proximidade entre as partes e a clareza da situação jurídica. A responsabilidade do Banco do Brasil, portanto, não se estende ao controle sobre a posse do imóvel, que se mantém vinculada ao devedor fiduciante, e a não fiscalizar a propriedade não implica em nulidade da garantia real ou em qualquer modificação da titularidade do bem. Portanto, ausente o requisito da posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini em relação aos réus, o pedido de usucapião formulado pelas autoras deve ser rejeitado. A título de ilustração seguem ementas proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BEM IMÓVEL - USUCAPIÃO - NÃO OCORRÊNCIA - POSSE PRECÁRIA. A posse de bem imóvel alienado fiduciariamente é precária e incapaz de induzir à aquisição da propriedade por meio da usucapião. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.019836-0/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/06/2022, publicação da súmula em 03/06/2022) (Grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL - CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRECARIEDADE DA POSSE - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - SENTENÇA REFORMADA. - a usucapião é o meio pelo qual o possuidor de um bem móvel ou imóvel, de forma mansa e pacífica, busca a sua propriedade em razão do tempo de exercício da posse, bem como do animus domini (vontade de ser dono). - O art. 1.260, do Código Civil, estabelece que "aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade." - Conforme se denota dos documentos apresentados, há gravame de alienação fiduciária no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos, fato que torna precária a posse do autor sobre o bem usucapiendo, não se operando a prescrição aquisitiva diante da ausência de animus domini. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.031268-8/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/08/2023, publicação da súmula em 18/08/2023) (Grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL EM EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DO EXECUTADO. PROPRIEDADE E POSSE DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O terceiro que tem seus bens colocados sob constrição judicial tem o direito de defender a propriedade ou a posse através da ação de embargos de terceiro. 2. Ausente a comprovação de propriedade e posse de terceiro, bem como existindo registro imobiliário em nome do executado, é regular a constrição judicial lançada no imóvel. 3. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que rejeitou a pretensão dos embargos de terceiro. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.198228-9/001 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE(S): DALMO PAULA EDUARDO - APELADO(A)(S): GAMA DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA REPDO(A) P/CURADOR(A) ESPECIAL, MUNICÍPIO DE CONTAGEM. Publicação no dia 06/09/2024. (Grifo nosso) Impera, pois, a rejeição dos pedidos. III. DECISÃO Diante do exposto, rejeito os pedidos formulados pelas autoras e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos moldes do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários dos advogados dos réus que, considerando o trabalho desempenhado e a natureza da causa, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, declaro suspensa a exigibilidade tendo em vista a assistência judiciária concedida, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Varginha, data da assinatura eletrônica. TEREZA CRISTINA COTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha