FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRJ — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0805463-26.2026.8.19.0210
sigla tribunal:TJRJ
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:17/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
1 KBProcesso nº0805463-26.2026.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutelainaudita altera pars. A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil. No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. II)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento. III)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências doXI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina. Rio de Janeiro, 16 de abril de 2026. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular