FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF4 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5008760-66.2022.4.04.7004
sigla tribunal:TRF4
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Federal de Curitiba
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:20/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:20/10/2026, 04:10
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Texto íntegra
8 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008760-66.2022.4.04.7004/PR</b></section> <section><b><table><tr><td>EXECUTADO</td><td>: CARLOS ANDRE PERIN</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CARLOS ANDRE PERIN (OAB PR055857)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>1. Em evento 178 requereu a <strong>ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO PARANÁ</strong> a penhora sobre 10% da verba salarial líquida do executado <strong><span>CARLOS ANDRE PERIN</span></strong>.</p> <p>Decido.</p> <p>2. Ao dispor acerca do objeto da penhora, o art. 833 do Código de Processo Civil estabelece, como regra, a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, excepcionando, em seu parágrafo 2°, apenas a hipótese de execução de alimentos.</p> <p>Contudo, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a regra da impenhorabilidade pode, excepcionalmente, ser mitigada para além das exceções previstas no art. 833, §2º, quando verificada que a penhora não afeta a dignidade do devedor, ou seja, não atinge a parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à sua manutenção digna e de seus dependentes.</p> <p>Nesse sentido é o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça - STJ, <em>verbis</em>: </p> <p>Logo, <u>é possível a penhora das verbas salariais do devedor para pagamento de dívidas outras que não a prestação alimentícia, desde que preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família</u> (STJ, EREsp nº 1.582.475-MG, Corte Especial., Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03/10/2018, DJE 16/10/2018). </p> <p>Tal entendimento pauta-se no fundamento de que as partes tm direito a um tratamento processual isonômico, equilibrando-se de um lado o direito do credor à satisfação do crédito e, de outro, o direito do devedor de responder ao débito com a preservação de sua subsistência e dignidade.</p> <p>Nesse sentido os acordãos do STJ:</p> <p>"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VERBAS SALARIAIS. PERCENTUAL MÁXIMO DEFINIDO COM BASE NA REMUNERAÇÃO MENSAL DO DEVEDOR. 1. <u><strong>É cabível a <strong>penhora</strong> em folha de pagamento de remuneração/salário, observado o limite legal (margem consignável), quando o(a) devedor(a) anuiu com o desconto no contrato, desde que a constrição do valor não afete a sua subsistência digna, o que deve ser aferida casuisticamente.</strong></u> 2. O próprio STJ, contudo, reconhece que a garantia da impenhorabilidade pode ser mitigada caso seja utilizada com abuso pelo devedor (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.323.550/RJ, Quarta Turma, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021)."</p> <p><span><em><span>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 833, IV, DO CPC. MITIGAÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL. PARÂMETROS. 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC possui caráter absoluto e visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, viabilizando o sustento do devedor e de sua família, motivo pelo qual incabível a constrição de parcela das verbas salariais depositadas em conta corrente. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, firmou entendimento no sentido de que é possível a penhora das verbas salariais do devedor para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. 3. Hipótese na qual, de acordo com os parâmetros fixado nesta 12ª Turma, provido o recurso para permitir a penhora em percentual incidente sobre o salário percebido pela parte executada. (TRF4, AG 5021233-76.2024.4.04.0000, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 28/08/2024)</span></em></span></p> <p><span><span>Conforme se extrai do último julgado, em razão da possibilidade<strong> </strong>de relativação da impenhorabilidade, o TRF4, por sua 12ª Turma, estabeleceu um parâmetro, com base nas faixas de remuneração mensal, para definir o percentual de penhora a incidir sobre o montante percebido pela parte executada, qual seja:</span></span></p> <p><span><em><span>- <u>Remuneração mensal de até R$ 2.640,00</u>: não cabe penhora; </span></em></span></p> <p><span><em><span>- <u>Remuneração mensal de R$ 2.640,00 a R$ 5.280,00</u>: penhora de 10%; </span></em></span></p> <p><span><em><span>- <u>Remuneração mensal de R$ 5.280,00 a R$ 10.560,00</u>: penhora de 20%; e </span></em></span></p> <p><span><em><span>- <u>Remuneração mensal acima de R$ 10.560,00</u>: penhora de 30%.</span></em></span></p> <p>Dito isso, no caso, verifica-se que o executado possui vínculo formal de servidor público junto ao Município de Maria Helena/PR (e/ou Município de Umuarama/PR, conforme diligência do ev. 156), com comprovada percepção de rendimentos salariais, não havendo elementos nos autos que indiquem que a penhora de parcela mínima do salário prejudicará o seu mínimo existencial.</p> <p><span><span>3. </span></span><span>Assim, considerando o percentual expressamente requerido pela parte exequente (ev. 178), </span><strong><span>defiro o pedido</span></strong><span> e autorizo a penhora de </span><strong><span>10% (dez por cento)</span></strong><span> do valor líquido das verbas salariais do requerido, ou seja, do valor percebido depois dos descontos legais</span><span><span> (IR e contribuição previdenciária - TRF4, AG 5043607-86.2024.4.04.0000, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 16/12/2024)</span><strong><span>.</span></strong></span></p> <p><span><span>4. Intimem-se as partes desta decisão, para ciência e eventual manifestação, no prazo legal.</span></span></p> <p><span>5. Ausente recurso quanto a esta decisão, expeça-se ofício à fonte pagadora da verba salarial do executado (</span><strong><span>Prefeitura Municipal de Maria Helena/PR</span></strong><span>) para que proceda ao desconto mensal de </span><strong><span>10% (dez por cento)</span></strong><span> da verba salarial líquida recebida por </span><strong><span><span>CARLOS ANDRE PERIN</span></span></strong><span>, CPF nº </span><strong><span>***.***.***-**</span></strong><span>, depositando o valor em conta judicial vinculada a estes autos</span></p> <p><span><em><span>Esta decisão assinada eletronicamente já servirá de ofício.</span></em></span></p> <p><span><span>6</span><em><span>. </span></em><span>Tudo cumprido, suspenda-se o feito até a liquidação do débito.</span></span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>