FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF1 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1048441-13.2026.4.01.3300
sigla tribunal:TRF1
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:11ª Vara Federal Cível da SJBA
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Sentença Tipo B
data disponibilizacao:20/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:20/10/2026, 04:10
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Texto íntegra
12 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1048441-13.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GILSON DOS SANTOS SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA BARBOSA BRITO - BA59048, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 e EDDIE PARISH SILVA - BA23186 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário, com pedido liminar, ajuizada por GILSON DOS SANTOS SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas desde a DER, acrescidas dos consectários legais. Narra a parte Autora que pleiteou em duas oportunidades a concessão do benefício de Auxílio-Doença (NB 610.693.209-7 e NB 725.880.042-6), todavia, diferentemente do que entendem seus médicos assistentes, a autarquia previdenciária considerou que o acionante está apto para retornar ao trabalho, tendo indeferido, portanto, os mencionados pedidos, sob a justificativa da não constatação de incapacidade laborativa. Assevera autor que o INSS incorreu em erro, pois é portador de Derrame articular e Outros transtornos articulares não classificados em outra parte (CID M25.4) e Cisto sinovial do espaço poplíteo (CID M71.2), enfermidades que o incapacitam de forma total e permanente para o labor. Requereu a concessão de "tutela provisória de urgência incidental, conforme prevê art. 300 e s/s do Novo CPC, a fim de determinar ao INSS que, enquanto os pedidos principais formulados na presente demanda estejam pendentes de julgamento, pague ao(a) autor(a) o benefício de aposentadoria por invalidez / auxílio-acidente / auxílio-doença, ou, caso este(a) esteja recebendo-o, que o instituto réu se abstenha de cancelá-lo;". No mérito, requereu a procedência do pedido de concessão do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente à parte autora, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas desde a DER, acrescidas dos consectários legais. Subsidiariamente, requereu a procedência do pedido de concessão/restabelecimento/manutenção do benefício de auxílio-doença à parte autora, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais. Juntou procuração e documentos. Requereu os benefícios da gratuidade de justiça. Prolatada decisão no id. 2261358909 que indeferiu o pedido de tutela provisória, nomeou perita médica ortopedista, formulou quesitos, e determinou a citação do INSS. Apresentada contestação pelo INSS – id. 2264304065. Juntado aos autos o laudo médico-pericial – id. 2287064363. Praticado ato ordinatório intimando as partes acerca do laudo médico apresentado pela Perita do Juízo – id. 2289354830. O INSS apresentou proposta de acordo no id. 2290321803. A parte autora informou que aceita a proposta de acordo nos termos propostos pelo INSS – id. 2293183849. Proferido despacho no id. 2294512375 determinando a requisição do pagamento dos honorários periciais, comprovado sob os ids. 2295377152 e 2295721456. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No caso em questão, o INSS ofertou proposta de acordo a qual foi aceita pelo demandante, no sentido de reconhecer o direito ao Auxílio por Incapacidade Temporária, conforme termos especificados na tabela abaixo e demais constantes do id. 2290321803. “1. PROPOSTA DE ACORDO: O INSS se compromete a reconhecer o direito ao benefício por incapacidade a partir dos seguintes parâmetros: Nome e CPF do autor: GILSON DOS SANTOS SANTANA (***.***.***-**) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Restabelecimento NB 31/7258800426 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário Restabelecimento a partir de 15/05/2026 Dia seguinte à DCB (DIB originária em 25/10/2025) DIP 01/09/2026 DCB 09/03/2027 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação. O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo. Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF. No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ. Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ). Consectários Legais Correção monetária: INPC para benefícios previdenciários; IPCA-E para benefícios assistenciais. Juros de mora: 1. Até a competência 11/2021: a partir da citação, nos índices aplicáveis à caderneta de poupança. 2. Entre 12/2021 e 08/2025: a partir da citação, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originais da EC nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora. 3. A partir de 09/2025: em razão da EC nº 136/2025, aplica-se o art. 406 do Código Civil, ou seja, juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável. Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO – Tratando-se de concessão de auxílio por incapacidade temporária sem encaminhamento para procedimento de reabilitação, a parte autora terá o seu benefício mantido até a data de cessação do benefício (DCB) fixada na proposta, podendo requerer administrativamente a prorrogação do benefício, caso entenda que não estará capaz para o trabalho na DCB. O pedido de prorrogação deverá ser feito nos últimos 15 dias do benefício antes da DCB e poderá ser solicitado através dos diversos canais de atendimento (Central 135/Aplicativo Meu Inss. Solicitada a prorrogação, o benefício será mantido até a data da efetiva realização da perícia médica pelo INSS, podendo ser cessado se a perícia administrativa concluir pela ausência de incapacidade laboral. 1.1 EM CONTRAPARTIDA, A PARTE AUTORA DEVE: DECLARAR estar ciente de que o benefício poderá ser revisto na forma do art. 71 da Lei nº 8.212/91 e que será mantido nos termos da legislação em vigor, comprometendo-se a parte autora a comparecer às perícias médicas agendadas pela Autarquia conforme previsão do art. 101 da Lei nº 8.213/91 e concorda desde já com a renda mensal inicial que será calculada administrativamente no momento de implantação do benefício. CONCORDAR que, no caso de retornar voluntariamente ao trabalho ou na hipótese de recusa injustificável ao tratamento ou à reabilitação profissional, o benefício por incapacidade substituto da renda poderá ser suspenso ou cessado, conforme as regras administrativas de manutenção dos benefícios pelo INSS, independentemente da DCB fixada ou da realização de nova perícia, sem necessidade de qualquer consulta ou comunicação aos órgãos da PGF. DECLARAR estar ciente de que eventual implantação do auxílio-acidente decorrente desse acordo observará os termos da lei no tocante à impossibilidade de acumulação de benefícios, na hipótese de concessão administrativa ou judicial de quaisquer aposentadorias, independentemente do fato gerador, bem como benefícios por incapacidade decorrentes do mesmo fato gerador. DAR plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação e renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, inclusive danos morais. CONCORDAR que a transação ficará sem efeito se constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício ou indício de fraude, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação. CONCORDAR, se constatado o pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, com relação ao objeto da presente ação ou a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, com o desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido. DECLARAR, salvo manifestação expressa em sentido contrário, que não recebeu, no período de pagamento do benefício reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício previdenciário inacumulável e que não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares; CONCORDAR que a presente proposta de acordo somente será válida caso todos os parâmetros necessários para a implantação, revisão ou reativação do benefício em questão sejam devidamente preenchidos pelas partes e que a ausência de qualquer parâmetro, ainda que haja manifestação favorável da parte contrária, a autarquia deverá ser intimado para complementar a proposta, sob pena de sua nulidade. CONCORDAR que, homologado o acordo e encaminhando-se o processo para implantação automática, eventual equívoco na implantação será considerado erro material, corrigido pelo INSS a qualquer tempo. 1.2 AMBAS AS PARTES CONCORDAM, AINDA, COM O QUE SEGUE: A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva resolver o litígio com celeridade; Esta proposta de acordo possui validade exclusivamente escrita, sendo considerada inexistente e desfeita em caso de designação de audiência com o intuito exclusivo de conciliação, exceto se a presença do INSS for dispensada. Além disso, sua aceitação importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados da requisição para implantação do benefício. Nas demandas perante o Juizado Especial Federal, será observado o limite máximo de 60 (sessenta) salários-mínimos, na data da propositura da ação, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas. As partes renunciam ao prazo de recurso da decisão que homologar o acordo, sendo indispensável, no entanto, a intimação de ambas as partes da referida decisão.” Por sua vez, verifica-se que os advogados da parte autora possuem poderes para transigir (id. 2261065523). Assim, tendo em conta que a causa envolve direitos transacionáveis e à míngua de indícios de vícios formais e volitivos nas manifestações das partes, por terem sido atendidas as formalidades legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado nos autos, consoante os termos da proposta apresentada pelo INSS (id. 2290321803) e aceita pela parte autora (id. 2293183849), em consequência, julgo extinto o processo com a resolução de mérito na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Intime-se a CEAB para implantação do benefício, nos termos do acordo acima transcrito. Ausente disposição no acordo quanto às despesas processuais, as custas são divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 90, §2, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte beneficiária da justiça gratuita. Custas remanescentes, se houver, dispensadas, em virtude do acordo (art. 90, §3, do CPC). Honorários conforme o acordo entabulado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta de acordo. Noticiando qualquer das partes o descumprimento do acordo, devem peticionar pelo cumprimento da sentença. Não havendo recurso voluntário, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LUISA FERREIRA LIMA ALMEIDA Juíza Federal Substituta em Auxílio na 11ª Vara/SJBA