FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1111964-98.2025.8.11.0041
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Quinta Câmara de Direito Privado
nome classe:APELAçãO CíVEL
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:20/10/2026
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Capturado em:20/10/2026, 04:08
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1111964-98.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), CARLOS SILVA DE CAMPOS - CPF: ***.***.***-** (APELADO), MARTA LUIZA DE MATOS PALMIERE - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU PARCIALMENTE O RECURSO E DESPROVEU. E M E N T A DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VÁLIDA. NULIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DESCONTOS EM BPC/LOAS. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que declarou nulo contrato eletrônico de empréstimo consignado celebrado por consumidor idoso e analfabeto, determinou a compensação dos valores recebidos e descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica mediante senha e token comprova manifestação de vontade válida de consumidor analfabeto; (ii) estabelecer os efeitos patrimoniais da nulidade contratual; e (iii) determinar se os descontos sobre benefício assistencial configuram dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Registros eletrônicos de senha, token e telas sistêmicas demonstram a realização da operação bancária, mas não comprovam manifestação de vontade livre, consciente e esclarecida de consumidor analfabeto, ausentes as cautelas previstas no art. 595 do Código Civil ou mecanismo equivalente. 4. A disponibilização do numerário não convalida o negócio jurídico nulo, impondo apenas o retorno das partes ao status quo ante, com compensação entre o valor recebido pelo consumidor e os descontos realizados. 5. Descontos mensais de R$ 393,78 sobre BPC/LOAS de R$ 1.518,00, suportados por consumidor idoso e analfabeto, atingem verba alimentar e justificam a manutenção da indenização por danos morais em R$ 5.000,00. 6. Os juros moratórios sobre a indenização incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica com consumidor analfabeto exige prova inequívoca de manifestação de vontade válida e esclarecida, não bastando registros de senha e token. 2. A nulidade do contrato impõe o retorno ao status quo ante, com compensação dos valores efetivamente disponibilizados e descontados. 3. Descontos relevantes sobre benefício assistencial de natureza alimentar podem configurar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III, 166, IV e V, 182 e 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 373, II, e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54, 362; STJ, REsp nº 2.016.029/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.05.2026, DJEN 18.05.2026; TJ-MT, Apelação Cível nº 1054057-05.2024.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 03.06.2025, publ. 12.06.2025; TJ-MT, Apelação Cível nº 1001672-41.2019.8.11.0046, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 29.04.2025, publ. 05.05.2025; TJ-MT, Apelação Cível nº 1119796-85.2025.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 26.05.2026, publ. 02.06.2026. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT que, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por CARLOS SILVA DE CAMPOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 0123486846245, determinar a cessação dos descontos, a restituição simples dos valores indevidamente descontados, com compensação do montante disponibilizado ao autor, e condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios (Id. 398223923). Em suas razões recursais, a apelante sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi celebrado por meio eletrônico, mediante utilização de senha pessoal, token de segurança e/ou biometria, e que o numerário foi efetivamente disponibilizado em conta de titularidade do autor. Defende, assim, a inexistência de ato ilícito e pugna pela reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, requer a redução da indenização por danos morais, com alteração do termo inicial dos juros, bem como que eventual restituição dos valores ocorra de forma simples (Id. 398223925). Nas contrarrazões, o apelado suscita, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o recurso faz referência a laudo pericial inexistente nos autos. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso (Id. 398223932). O recurso é tempestivo e preparado (Id. 398387366). Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, por não se verificar interesse público ou social que a justifique. É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R VOTO (PRELIMINAR) – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Arguiu o apelado CARLOS SILVA DE CAMPOS que o recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. não deve ser conhecido, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, ao argumento de que as razões recursais fazem referência a laudo pericial inexistente nos autos. É cediço que a apelação deve atacar especificamente os fundamentos da sentença, em atendimento ao disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Nos termos do dispositivo supracitado, tem-se que a motivação constitui um dos pressupostos do recurso, incumbindo à parte recorrente expor as razões pelas quais entende necessária a reforma da decisão impugnada. Extrai-se do ensinamento acima a evidência de que o apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da decisão que deseja rebater. Sobre o tema, o seguinte julgado: “[...] 3. As razões recursais da Apelante enfrentam suficientemente os fundamentos da sentença, afastando a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, conforme entendimento do STJ. [...]” (TJ-MT, Apelação Cível 1054057-05.2024.8.11.0041, Relator(a) Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 03/06/2025, Publicado em 12/06/2025). No caso em exame, verifica-se que a apelante faz referência a suposto laudo pericial, afirmando que o Juízo teria se baseado exclusivamente nessa prova, além de invocar o artigo 479 do Código de Processo Civil e requerer o afastamento de “conclusão pericial”. De fato, tais argumentos não guardam correspondência com os autos, pois nenhuma prova pericial foi produzida, tendo o feito sido julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, a inconsistência apontada não conduz ao não conhecimento, ainda que parcial, do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. Isso porque as referências à prova pericial inexistente estão inseridas na fundamentação utilizada pela apelante para sustentar a regularidade da contratação, não constituindo capítulo recursal autônomo. Além disso, as razões de apelação apresentam outros argumentos especificamente dirigidos contra os fundamentos da sentença, notadamente quanto à validade da contratação eletrônica, à responsabilidade civil, à configuração e ao valor dos danos morais e aos consectários da condenação. Assim, embora as alegações relacionadas a suposta prova pericial sejam manifestamente dissociadas do conjunto processual e, por essa razão, não possuam aptidão para justificar a reforma da sentença, tal circunstância não impede o conhecimento das matérias efetivamente impugnadas. Deste modo, rejeito a preliminar suscitada. É como voto. V O T O (MÉRITO) EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Como visto, trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT que, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por CARLOS SILVA DE CAMPOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(...) JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 10. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, porquanto prescindível a produção de outras provas, sendo a documentação acostada aos autos suficiente à formação do convencimento deste Juízo. PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO 11. A parte requerida sustenta a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não formulou requerimento administrativo antes do ajuizamento da presente demanda. 12. Todavia, a legislação pátria não condiciona o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário à prévia tentativa de solução extrajudicial, tampouco exige o esgotamento da via administrativa como requisito para o exercício do direito de ação. 13. A existência de interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pretendida, não podendo o acesso ao Poder Judiciário ser condicionado à formulação de prévio requerimento administrativo, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 14. Nesse sentido: [...] (TJ-MG - AC: 10000221823040001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2023). Grifos nosso 15. Portanto, a ausência de prévio requerimento administrativo não configura falta de interesse de agir nem autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, razão pela qual REJEITO a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL – COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADO 16. A instituição financeira suscita a inépcia da petição inicial ao argumento de que o comprovante de residência acostado aos autos encontra-se desatualizado. 17. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. 18. Isso porque a legislação processual não exige que o comprovante de residência seja contemporâneo ao ajuizamento da demanda, bastando que a parte informe seu endereço para fins de comunicação dos atos processuais, incumbindo-lhe o dever de manter seus dados cadastrais atualizados durante o curso do processo, nos termos do Código de Processo Civil. 19. Desse modo, a eventual desatualização do comprovante de residência não constitui vício capaz de ensejar a inépcia da petição inicial ou o indeferimento da demanda. 20. Rejeito, pois, a preliminar. MÉRITO POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL 12. Conforme anteriormente exposto, a pretensão deduzida na inicial cinge-se à revisão de cláusulas contratuais constantes de contrato bancário firmado entre as partes, diante da alegada abusividade de encargos financeiros. 13. Inicialmente, convém ressaltar que o contrato objeto da demanda submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: 14. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 15. Além disso, embora se trate de contrato de adesão, prática amplamente adotada no sistema financeiro nacional, tal característica não acarreta, por si só, sua nulidade ou abusividade, consoante disposto no art. 54 do CDC, devendo eventuais cláusulas ser analisadas sob o prisma da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio entre as prestações. 16. Importa observar, ademais, que o Poder Judiciário possui legitimidade para revisar cláusulas contratuais, desde que constatado efetivo desequilíbrio entre as obrigações assumidas pelas partes ou abuso de direito por parte do fornecedor, conforme autorizam os arts. 6º, incisos IV e V, e 51 do CDC, bem como o art. 317 do Código Civil. 17. Realizadas essas considerações iniciais, passa-se à análise específica dos pontos controvertidos trazidos na exordial. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO 18. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. 19. A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado n.º 0123486846245, celebrado entre as partes por meio eletrônico, diante da condição de analfabetismo da parte autora. 20. No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora é pessoa analfabeta, circunstância, inclusive, reconhecida pela própria instituição financeira ao longo da instrução processual, inexistindo controvérsia quanto à sua condição de hipervulnerabilidade. 21. Nessas hipóteses, a celebração de negócios jurídicos exige a observância de cautelas adicionais destinadas a assegurar que a manifestação de vontade seja livre, consciente e esclarecida, não sendo suficiente a simples demonstração de que determinada operação foi realizada por meio eletrônico. 22. Com efeito, dispõe o art. 104 do Código Civil que a validade do negócio jurídico depende da presença dos requisitos legais, dentre eles a observância da forma prescrita ou não defesa em lei. 23. Por sua vez, o art. 595 do Código Civil estabelece proteção específica às pessoas que não sabem ler ou escrever, exigindo, para a formalização do contrato escrito, a assinatura a rogo, com a participação de duas testemunhas, formalidade destinada justamente a resguardar a autenticidade da manifestação de vontade daquele que, por sua condição, não possui condições de aferir pessoalmente o conteúdo do instrumento contratual. 24. Referida exigência não constitui mera formalidade procedimental, mas verdadeiro mecanismo de proteção da parte hipervulnerável, destinado a conferir segurança jurídica ao negócio celebrado e impedir que o consumidor seja vinculado a obrigações cujo conteúdo não tenha efetivamente compreendido. 25. No caso concreto, a instituição financeira limitou-se a juntar Documento Descritivo de Crédito (DDC), telas sistêmicas e registros internos da operação, documentos produzidos unilateralmente e que não evidenciam a observância das formalidades legalmente exigidas para a contratação realizada por pessoa analfabeta. 26. Embora a contratação eletrônica seja admitida pelo ordenamento jurídico e possua plena eficácia quando observados os requisitos legais, tal modalidade não afasta a necessidade de adoção das cautelas específicas impostas pela legislação civil quando o contratante é pessoa que não sabe ler ou escrever. 27. Em outras palavras, a validade da contratação eletrônica pressupõe a efetiva demonstração da manifestação de vontade do consumidor, circunstância que, tratando-se de pessoa analfabeta, demanda observância das formalidades protetivas estabelecidas pela legislação ou a utilização de mecanismos igualmente seguros capazes de comprovar, de forma inequívoca, que o contratante teve ciência do conteúdo do negócio jurídico e manifestou validamente seu consentimento. 28. Nada disso, contudo, foi demonstrado pela instituição financeira. 29. Não há nos autos instrumento público, assinatura a rogo, procuração pública, identificação de terceiro que tenha assistido a contratação, gravação audiovisual da manifestação de vontade, biometria facial apta a demonstrar a ciência do conteúdo contratual ou qualquer outro elemento idôneo que permita concluir que a parte autora, embora analfabeta, teve pleno conhecimento das condições da contratação e anuiu validamente com o negócio jurídico. 30. Assim, a mera existência de registros eletrônicos internos ou de telas sistêmicas não se mostra suficiente para suprir as exigências legais impostas à contratação realizada com pessoa analfabeta, especialmente porque tais documentos apenas evidenciam a realização de determinada operação nos sistemas da instituição financeira, mas não comprovam que a manifestação de vontade do consumidor ocorreu de forma livre, consciente e válida. 31. A esse respeito, a jurisprudência tem reconhecido que a contratação de empréstimo por pessoa analfabeta, desacompanhada das formalidades previstas na legislação civil, conduz à nulidade do negócio jurídico. 32. Nesse sentido: [...] (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10002021220258110095, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/04/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2026). Grifos nosso 33. Diante desse cenário, conclui-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, deixando de demonstrar a existência de manifestação válida de vontade por parte da autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 34. Consequentemente, considerando a inobservância das formalidades legalmente exigidas para a celebração do negócio jurídico com pessoa analfabeta, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 0123486846245, com fundamento nos arts. 104, inciso III, 166, incisos IV e V, e 595 do Código Civil, restabelecendo-se as partes ao estado anterior à contratação, observadas as consequências jurídicas daí decorrentes. COMPENSAÇÃO DE VALORES 35. Declarada a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado celebrado com a parte autora, por ser analfabeta e não terem sido observadas as formalidades legais, operam-se automaticamente as consequências restitutórias dispostas no artigo 182 do Código Civil 36. Com a invalidação do negócio jurídico, impõe-se a necessidade de restituir as partes ao estado em que se achavam antes da sua celebração (status quo ante) 37. Nesse cenário, ainda que anulado o contrato, é devida a compensação dos valores efetivamente sacados e/ou disponibilizados ao consumidor 38. Restou incontroverso nos autos, conforme extratos e o próprio relato inicial, que o valor principal da operação (R$ 15.800,00) foi efetivamente creditado na conta bancária do autor 39. Sendo assim, determino o retorno bilateral das partes ao estado anterior e a imediata compensação dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora com o valor principal efetivamente recebido por ela 40. Tal medida é imperativa para que seja vedado o enriquecimento sem causa de qualquer das partes 41. Destarte, o acerto de contas deverá ser realizado em fase de liquidação de sentença. Se a soma dos valores descontados do benefício do autor for inferior ao crédito que lhe foi depositado (R$ 15.800,00), este permanecerá como devedor da diferença perante a instituição financeira 42. Por outro lado, caso os descontos já tenham superado o montante que lhe foi creditado, apenas o valor que exceder esse limite (o valor pago a maior) é que deverá ser objeto de repetição por parte do banco requerido, a fim de garantir o exato equilíbrio da relação e afastar o enriquecimento ilícito DEVOLUÇÃO EM DOBRO 43. A parte autora requer a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 44. Embora tenha sido reconhecida a nulidade do negócio jurídico, tal conclusão decorre da inobservância das formalidades legais exigidas para a contratação com pessoa analfabeta, e não da demonstração de fraude, dolo ou qualquer conduta deliberadamente ilícita praticada pela instituição financeira. 45. Verifica-se que os descontos efetuados encontravam amparo em instrumento contratual cuja validade foi afastada apenas em razão do vício de formação do negócio jurídico, inexistindo elementos que evidenciem a atuação de má-fé da instituição financeira ou a realização de cobrança sabidamente indevida. 46. Nessas circunstâncias, a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples, porquanto ausente demonstração de conduta apta a justificar a aplicação da repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 47. A propósito: [...] (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10271994920238110015, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 15/11/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/11/2025). Grifos nosso. 48. Aplica-se, ainda, ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula nº 159 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil.”. Grifos nosso 49. Dessa forma, ausente demonstração de má-fé por parte da instituição financeira, rejeito o pedido de repetição do indébito em dobro, devendo a restituição dos valores indevidamente pagos a título de seguro prestamista ocorrer na forma simples. DANO MORAL 50. A parte autora requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato declarado nulo. 51. O pedido merece acolhimento. 52. É cediço que o dano moral configura lesão aos direitos da personalidade, atingindo atributos inerentes à dignidade da pessoa humana, sendo indenizável quando a conduta ilícita extrapola os meros dissabores da vida cotidiana e ocasiona efetivo abalo à esfera jurídica do indivíduo. 53. No caso concreto, restou reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado em razão da inobservância das formalidades legalmente exigidas para contratação realizada com pessoa analfabeta, circunstância que ensejou a realização de descontos mensais sobre benefício assistencial percebido pela parte autora. 54. Cumpre destacar que a parte autora é pessoa idosa, analfabeta e beneficiária do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, verba de inequívoca natureza alimentar destinada à garantia de seu mínimo existencial. 55. Nessas circunstâncias, os descontos incidentes sobre benefício destinado à própria subsistência do consumidor extrapolam o mero inadimplemento contratual ou simples aborrecimento, porquanto reduzem a disponibilidade financeira de pessoa em condição de manifesta hipervulnerabilidade, comprometendo recursos indispensáveis à sua manutenção. 56. Embora não tenha restado demonstrada a má-fé da instituição financeira, razão pela qual foi afastada a repetição do indébito em dobro, a responsabilidade civil independe desse elemento subjetivo, bastando a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, todos presentes no caso em exame. 57. A declaração de nulidade do negócio jurídico evidencia a inexistência de fundamento válido para os descontos realizados, circunstância que, aliada à natureza alimentar do benefício atingido e às condições pessoais da parte autora, revela inequívoca ofensa aos seus direitos da personalidade, sendo devida a compensação pelos danos morais experimentados. 58. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário ou assistencial de natureza alimentar, especialmente quando suportados por consumidor idoso e hipervulnerável, configuram dano moral indenizável, independentemente da demonstração de prejuízo concreto. 59. Nesse sentido: [...] (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 11150507720258110041, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 08/07/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2026). Grifos nosso. 60. Diante das circunstâncias do caso concreto, considerando a extensão do dano, a condição econômica das partes, o caráter compensatório da indenização e sua função pedagógica, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. QUANTUM INDENIZATÓRIO 61. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, levando em conta, ainda, a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e o grau de reprovabilidade da conduta lesiva. 62. No caso concreto, considerando que os descontos indevidos incidiram sobre benefício assistencial de natureza alimentar, bem como o abalo extrapatrimonial decorrente da indevida redução de verba destinada à sua subsistência, reputo adequada e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar o prejuízo suportado, sem ensejar enriquecimento sem causa, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. DISPOSITIVO 63. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado n.º 0123486846245, em razão da inobservância das formalidades legais exigidas para a contratação realizada com pessoa analfabeta, nos termos dos arts. 104, inciso III, 166, incisos IV e V, e 595 do Código Civil; 1. b) determinar a cessação definitiva dos descontos decorrentes do referido contrato no benefício assistencial percebido pela parte autora, caso ainda estejam sendo realizados; 1.c) determinar o retorno das partes ao status quo ante, na forma do art. 182 do Código Civil, mediante restituição recíproca das prestações, observada a compensação entre os valores efetivamente disponibilizados à parte autora e aqueles descontados pela instituição financeira, cujo encontro de contas deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença; 1.d) a restituição do indébito deverá se dar na forma simples, aplicando-se a correção monetária pelo IPCA, a partir do pagamento, e juros de mora pela SELIC, a ser computado desde a citação, devendo ser observado, por ocasião da elaboração do cálculo, o disposto nos artigos 389, par. único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil (alterados pela Lei 14.905/24) e a Resolução CMN nº 5.171/2024 do Banco Central do Brasil. 1.e) – Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 64. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima dos pedidos, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (...)” (Id. 398223923). Pois bem. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à validade da contratação eletrônica realizada por pessoa analfabeta e à configuração e ao quantum dos danos morais. Examinando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que o recurso deve ser parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não comporta provimento. Conforme se extrai dos autos, o autor, pessoa idosa, analfabeta e beneficiária do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, questiona a validade do contrato de empréstimo consignado n. 0123486846245, celebrado em 29/09/2023, no valor de R$ 15.800,00 (quinze mil e oitocentos reais), com previsão de pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 393,78 (trezentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos) (Ids. 398223893 e 398223892). Inicialmente, quanto ao pedido subsidiário para que eventual restituição ocorra de forma simples, o recurso não comporta conhecimento por ausência de interesse recursal. Com efeito, diversamente do que consta nas razões de apelação, o Juízo de origem não condenou a instituição financeira à repetição em dobro. Ao contrário, rejeitou expressamente essa pretensão e determinou que a restituição ocorresse de forma simples, mediante compensação entre os valores efetivamente disponibilizados ao consumidor e aqueles descontados em razão do contrato, com apuração do encontro de contas em liquidação de sentença. Apesar disso, a apelante dedica capítulo específico do recurso à alegada necessidade de afastamento da repetição em dobro e, ao final, requer que a devolução seja realizada na forma simples. Logo, inexistindo sucumbência nesse particular, falta interesse para recorrer, razão pela qual não conheço do recurso quanto ao pedido de restituição simples. Superada essa questão, a pretensão de reconhecimento da validade do contrato igualmente não prospera. Para demonstrar a contratação, o banco apresentou Documento Descritivo de Crédito, relatório de rastreabilidade de acesso e registros internos do sistema. Os elementos indicam utilização do canal “Bradesco Celular PF”, acesso mediante senha e mobile token, além da efetivação eletrônica da operação vinculada à conta do autor (Id. 398223917). Os registros técnicos revelam, inclusive, sucessivas etapas de validação do dispositivo de segurança e do token, culminando na operação denominada “CRÉDITO CONSIGNADO – EFETIVAÇÃO”, referente ao contrato n. 0000486846245, composto por 84 parcelas. O Documento Descritivo de Crédito, por sua vez, identifica o autor, o valor de R$ 15.800,00, a taxa efetiva de 1,89% ao mês, o custo efetivo total de 27,19% ao ano, o prazo de 84 meses e informa que o documento foi assinado eletronicamente em 29/09/2023 por meio do “MOBILE BANK PF” (Id. 398223919). Tais documentos demonstram que houve uma operação realizada no ambiente eletrônico da instituição financeira. Não demonstram, contudo, que a manifestação de vontade atribuída ao consumidor analfabeto tenha observado as cautelas necessárias à válida formação do negócio jurídico. Essa distinção é determinante no caso concreto. O ponto controvertido reside em verificar se a contratação por pessoa que não sabe ler ou escrever foi formalizada de modo apto a assegurar que o consumidor conheceu e compreendeu o conteúdo da obrigação assumida. O artigo 595 do Código Civil prevê, para o instrumento escrito celebrado por pessoa que não saiba ler ou escrever, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, formalidade destinada a conferir segurança à declaração de vontade daquele que não pode pessoalmente aferir o conteúdo escrito que lhe é apresentado. No caso, não consta instrumento subscrito a rogo e por duas testemunhas, tampouco gravação audiovisual da contratação ou outro elemento equivalente que demonstre que as condições do empréstimo foram efetivamente apresentadas ao autor de maneira compatível com sua condição e por ele compreendidas. Também não foi juntada biometria facial vinculada ao ato de contratação que permita aferir circunstâncias adicionais da manifestação de vontade. Nesse sentido: “[...] 4. Comprovação de que a autora é analfabeta e idosa impõe a observância das exigências do art. 595 do Código Civil, o que não foi atendido pela instituição financeira. 5. Inexistência de assinatura a rogo válida e ausência de comprovação inequívoca da contratação e da liberação dos valores apontam vício formal insanável. [...]” (TJ-MT, Apelação Cível 1001672-41.2019.8.11.0046, Relator(a) Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 29/04/2025, Publicado em 05/05/2025). Os registros de senha e token, portanto, comprovam mecanismo de autenticação empregado pelo sistema bancário, mas não substituem a manifestação de vontade juridicamente qualificada exigida para a assunção de nova obrigação por pessoa analfabeta. Nesse contexto, não procede a invocação do princípio do pacta sunt servanda. A força obrigatória dos contratos pressupõe negócio juridicamente válido, não podendo ser utilizada para conferir eficácia a avença cuja formação deixou de observar requisito protetivo incidente sobre a manifestação de vontade do contratante. Também não altera essa conclusão o fato de o valor principal da operação ter sido efetivamente disponibilizado ao autor. Conforme reconhecido na própria sentença, a quantia de R$ 15.800,00 foi creditada em favor do consumidor. O recebimento do numerário, entretanto, não sana o vício de formação do negócio jurídico, repercutindo apenas nos efeitos patrimoniais decorrentes da declaração de nulidade. Por essa razão, foi determinado o retorno das partes ao status quo ante, com compensação entre o valor disponibilizado pela instituição financeira e as quantias efetivamente descontadas, de modo que, se o montante recebido pelo autor superar os descontos realizados, permanecerá responsável pela diferença. A solução preserva o equilíbrio patrimonial e impede enriquecimento sem causa de qualquer dos litigantes. A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “[...] 6. A inobservância da forma exigida pelos arts. 104 e 595 do Código Civil acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do mesmo diploma, por vício que atinge o próprio plano de validade da contratação. 7. A disponibilização e utilização do numerário não têm aptidão para convalidar contrato nulo, nem para suprir a ausência de consentimento qualificado, sem prejuízo do dever de restituição dos valores efetivamente recebidos pelo consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 8. Reconhecida a nulidade, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com restituição simples dos valores indevidamente descontados, admitida a compensação com os montantes efetivamente disponibilizados pela instituição financeira em favor do consumidor. [...]” (STJ - REsp: 2016029 MG 2022/0229595-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/05/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/05/2026 – grifo nosso). Do mesmo modo, a alegação de ausência de dolo, culpa ou má-fé não conduz à improcedência da demanda. A nulidade contratual decorre da deficiência na formação do negócio jurídico e da ausência de comprovação de manifestação válida de vontade, e não da demonstração de comportamento doloso da instituição financeira. Tanto é assim que a inexistência de má-fé foi considerada pelo Juízo de origem para afastar a repetição em dobro, sem impedir o reconhecimento da invalidade da contratação e de suas consequências jurídicas. A tese de exercício regular de direito tampouco se sustenta. Uma vez reconhecido que o instrumento apresentado não atende às cautelas necessárias à vinculação do consumidor analfabeto, os descontos dele decorrentes ficam desprovidos de suporte contratual válido, não sendo possível qualificá-los como mero exercício regular de posição creditícia. Nesse aspecto, também não socorre a apelante a referência à teoria da causalidade adequada. Os documentos demonstram que as deduções decorreram precisamente do contrato administrado pela instituição financeira e posteriormente reconhecido como inválido, estabelecendo vínculo direto entre a operação bancária e a redução do benefício assistencial. No tocante aos danos morais, é necessário considerar as circunstâncias concretamente demonstradas nos autos, não sendo a mera declaração de nulidade do contrato, isoladamente, suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial. A documentação previdenciária revela que o autor percebe Benefício de Prestação Continuada destinado à pessoa idosa, com renda mensal de R$ 1.518,00, e registra desconto de empréstimo bancário no valor de R$ 393,78 (Id. 398223892). A dedução representa parcela expressiva de benefício assistencial de natureza alimentar, destinado à subsistência de pessoa idosa e analfabeta, circunstância que confere ao caso repercussão diversa daquela decorrente de simples divergência contratual ou cobrança de pequena expressão econômica. Não se está, portanto, presumindo o dano unicamente a partir da nulidade do contrato, mas reconhecendo-o diante da efetiva repercussão financeira sobre renda assistencial de reduzido valor. Nesse cenário, não procede a alegação de ausência de demonstração de abalo moral. A redução mensal de verba alimentar nas circunstâncias verificadas ultrapassa os transtornos ordinários das relações bancárias e atinge concretamente a disponibilidade econômica destinada à subsistência do consumidor. Quanto ao valor da indenização, igualmente não há fundamento para sua redução. O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra excessivo diante da natureza do benefício atingido, do valor mensal descontado e da condição do consumidor, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade sem ocasionar enriquecimento sem causa. A conclusão encontra respaldo, ainda, em precedente desta Câmara, no qual, consideradas as circunstâncias decorrentes de descontos incidentes sobre verba alimentar de consumidor idoso e hipervulnerável, reputou-se adequada a indenização fixada no mesmo patamar: “[...] 8. A cobrança indevida em benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço bancário e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479/STJ. (...). 10. Os descontos indevidos em verba alimentar de consumidora idosa e hipervulnerável configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada a manutenção da indenização fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. [...]” (TJ-MT, Apelação Cível 1119796-85.2025.8.11.0041, Relator(a) Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 26/05/2026, Publicado em 02/06/2026 – grifo nosso). Também não merece acolhimento o pedido para que os juros moratórios incidam somente a partir do arbitramento. Com efeito, o arbitramento constitui o termo inicial da correção monetária da indenização por dano moral, conforme dispõe a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, não se confundindo com o marco de incidência dos juros moratórios. Na hipótese, reconhecida a ilicitude dos descontos realizados com fundamento em contratação inválida, deve ser mantida a incidência dos juros de mora desde o evento danoso, nos moldes estabelecidos na sentença e em consonância com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há fundamento para deslocar o termo inicial dos juros para a data do arbitramento, como pretende a apelante. Há, ainda, circunstância superveniente que merece ser registrada. Após a interposição da apelação, o Banco Bradesco apresentou petição requerendo a juntada de “comprovante de cumprimento da obrigação”, por meio do Id. 398223930, acompanhada do documento de Id. 398223931. Contudo, o documento anexado não comprova o cumprimento da obrigação em relação a CARLOS SILVA DE CAMPOS. Na tela intitulada “RESG (Responsabilidade Geral)”, constante do Id. 398223931, a identificação nominal exibida é de LOURDES APARECIDA GOMES DA COSTA, pessoa estranha à presente relação processual. Portanto, o documento de Id. 398223931 não comprova o cumprimento da obrigação determinada nestes autos, por se referir a pessoa estranha à relação processual, devendo a efetiva cessação dos descontos ser aferida pelo Juízo de origem. Dessa forma, o conjunto documental produzido pela instituição financeira comprova a existência de registros eletrônicos da operação e a disponibilização do numerário, mas não demonstra manifestação de vontade válida e esclarecida do consumidor analfabeto nos moldes exigidos pelo ordenamento jurídico. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de apelação e, na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 13/10/2026