FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1011177-44.2026.8.11.0003
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Segunda Câmara de Direito Privado
nome classe:AGRAVO REGIMENTAL CíVEL
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:20/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:20/10/2026, 04:08
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Texto íntegra
19 KBESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011177-44.2026.8.11.0003 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [THAIS DE SOUZA MEDEIROS - CPF: ***.***.***-** (AGRAVANTE), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (AGRAVADO), BRUNO MEDEIROS DURAO - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), ROSANGELA DA ROSA CORREA - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA REPETITIVO N. 1.178 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO E DE DOCUMENTAÇÃO. INÉRCIA REITERADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE REDUÇÃO E PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. PREPARO RECURSAL. EXIGIBILIDADE APÓS CONFIRMAÇÃO COLEGIADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em apelação proveniente de ação revisional de contrato bancário extinta sem resolução do mérito, indeferiu a gratuidade da justiça após a recorrente deixar de apresentar documentação destinada à comprovação da alegada insuficiência econômica e determinou o recolhimento do preparo recursal. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconsideração da decisão monocrática e concessão da gratuidade da justiça; (ii) suspensão da exigibilidade do preparo até o julgamento colegiado do agravo interno; (iii) reforma do pronunciamento para reconhecimento da alegada hipossuficiência econômica; e (iv) subsidiariamente, redução ou parcelamento das despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a presunção relativa de insuficiência econômica da pessoa natural autoriza a concessão da gratuidade apesar da ausência de comprovação após expressa intimação; (ii) aferir a compatibilidade do indeferimento com o Tema Repetitivo n. 1.178/STJ; (iii) verificar a possibilidade de redução ou parcelamento das despesas sem elementos destinados à aferição da capacidade financeira; e (iv) estabelecer o momento de exigibilidade do preparo após a negativa monocrática do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A declaração de insuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade e não impede o julgador de exigir comprovação complementar quando o contexto processual justificar dúvida acerca do preenchimento dos pressupostos da gratuidade, conforme os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 5. O Tema Repetitivo n. 1.178/STJ impede o indeferimento imediato com fundamento exclusivo em critérios objetivos e assegura oportunidade de comprovação da condição econômica antes da negativa do benefício, providência observada quando a parte é expressamente intimada para demonstrar a insuficiência de recursos. 6. A ausência integral de manifestação e de documentação após intimação específica, especialmente quando reproduz comportamento processual já verificado anteriormente, impede a confirmação da situação de insuficiência e autoriza o indeferimento da gratuidade, sem que a presunção relativa possa ser convertida em regra de concessão automática. 7. O prazo de quinze dias previsto no art. 321 do Código de Processo Civil refere-se à emenda ou complementação da petição inicial e não se aplica à diligência incidental destinada à comprovação da condição econômica em grau recursal, disciplinada pelo art. 99, § 2º, do mesmo diploma. 8. A redução ou o parcelamento das despesas processuais dependem da demonstração de circunstâncias que permitam aferir a impossibilidade de pagamento integral e dimensionar solução proporcional à capacidade econômica, providência inviável quando a parte deixa de apresentar qualquer elemento contemporâneo acerca de renda, patrimônio, despesas ou movimentação financeira. 9. O preparo não se torna definitivamente exigível enquanto pendente agravo interno contra a negativa monocrática da gratuidade, de forma que, confirmada pelo Colegiado a rejeição do benefício, deve ser concedido prazo para recolhimento, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo Civil. 10. Ausente elemento novo capaz de afastar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção, com abertura do prazo legal para recolhimento do preparo após a publicação do acórdão. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, 99, §§ 2º, 3º e 7º, 101, § 2º, 321 e 1.021, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo n. 1.178, REsps n. 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ; STJ, REsp n. 2.237.144/SP; STJ, REsp n. 2.230.568/MG; TJMT, AgRCiv n. 1006081-57.2026.8.11.0000. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de agravo interno interposto por THAIS DE SOUZA MEDEIROS. contra decisão monocrática que, no âmbito da apelação cível manejada contra sentença de extinção da ação revisional de contrato, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em grau recursal após a ausência de apresentação de documentos destinados à comprovação da alegada insuficiência econômica e determinou o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo por deserção (id. 380173383). Na origem, a agravante ajuizou Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por meio da qual questionou encargos incidentes sobre a Cédula de Crédito Bancário n. 0247149655, garantida por alienação fiduciária de veículo Hyundai HB20S, ano 2014/2015, e instruiu a petição inicial, segundo sustentou posteriormente no apelo, com o instrumento contratual, declaração de hipossuficiência, planilha de cálculo e parecer técnico-contábil, além de requerer a gratuidade da justiça (ids. 231756726, 231756730, 231756731, 231756732 e 231756733 dos autos de origem). No exame inicial da demanda, o Juízo determinou a emenda da petição inicial e a comprovação da condição econômica da autora, providência que não foi atendida no prazo assinalado, após o que, em 21/maio/2026, proferiu sentença para indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte, embora regularmente intimada, não cumpriu a determinação precedente e não apresentou documentação mínima reputada necessária ao prosseguimento do feito (id. 373872853). Inconformada, a autora interpôs apelação e sustentou, em síntese, que a extinção seria prematura porque o prazo de 5 (cinco) dias concedido para regularização contrariaria o período de 15 (quinze) dias previsto no artigo 321 do Código de Processo Civil, que o pedido de gratuidade não poderia ser rejeitado sem observância do artigo 99, § 2º, do mesmo diploma, que eventual indeferimento deveria ser sucedido de oportunidade para recolhimento das custas e que seria indispensável a intimação pessoal antes da extinção, com pedido de concessão da gratuidade em grau recursal e, subsidiariamente, de prazo para recolhimento do preparo, além da cassação da sentença e retorno dos autos à origem (id. 373872854). Distribuído o recurso, foi determinada a intimação da recorrente para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, a alegada insuficiência de recursos financeiros, sob pena de indeferimento da gratuidade, cujo expediente transcorreu sem qualquer manifestação da interessada até o encerramento do prazo, conforme posterior certificação (ids. 374768880, 375222374 e 379941893). Na decisão ora agravada, restou assentado que a declaração de insuficiência formulada por pessoa natural possui presunção relativa, suscetível de afastamento quando a parte, regularmente instada nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, deixa de fornecer documentação mínima capaz de respaldar a alegada incapacidade financeira, razão pela qual o benefício foi indeferido e se determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da apelação (id. 380173383). A recorrente foi intimada do pronunciamento em 08/julho/2026 e deixou transcorrer o prazo então assinalado para recolhimento do preparo, conforme certidão de 16/julho/2026, após o que interpôs o presente agravo interno em 24/julho/2026 (ids. 380301379, 383088856 e 385431852). Nas razões recursais, afirma que a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sustenta que não existem elementos concretos indicativos de capacidade econômica e invoca o Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Defende que a simples ausência de apresentação de documentos após a intimação não autoriza concluir pela existência de recursos suficientes para o custeio do processo, ao passo que também sustenta ser inexigível o preparo enquanto pendente o julgamento colegiado do agravo interno e requer a reconsideração do pronunciamento para concessão da gratuidade ou, subsidiariamente, o parcelamento ou redução das despesas processuais (id. 385431852). Regularmente intimado, o recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo ofertado para contraminuta (id. 395276898). É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: Primeiramente, consigno que da análise minuciosa e atenta das razões trazidas no presente agravo interno, não vislumbro hipótese de retratação, razão pela qual o julgamento do recurso se dará pelo órgão colegiado, na esteira do que disciplina o art. 1021, § 3º, do Código de Processo Civil. A insurgência volta-se contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na apelação após a recorrente, expressamente intimada para comprovar a alegada insuficiência econômica, deixar transcorrer integralmente o prazo sem apresentar manifestação ou documento e, em consequência, determinou o recolhimento do preparo recursal. O recurso não comporta provimento. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, ao passo que os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil disciplinam o exercício dessa garantia e estabelecem, quanto à pessoa natural, presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência, circunstância que dispensa prova pré-constituída exaustiva, sem retirar do julgador a possibilidade de exigir esclarecimentos ou elementos complementares quando o contexto processual suscitar dúvida fundada acerca do preenchimento dos pressupostos legais. Com efeito, a presunção prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil possui natureza juris tantum e não converte a declaração unilateral em prova absoluta da insuficiência econômica, de forma que, uma vez instaurada dúvida acerca da efetiva capacidade da requerente para suportar as despesas processuais, incide o artigo 99, § 2º, do mesmo diploma, com a abertura de oportunidade para demonstração concreta da situação financeira antes da negativa do benefício. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que critérios objetivos não autorizam o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural, que a existência de elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência impõe a prévia oportunidade de comprovação da condição econômica e que parâmetros objetivos somente podem atuar de forma suplementar, orientação consolidada no Tema Repetitivo n. 1.178 (STJ, REsps n. 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 17/setembro/2025). A hipótese destes autos não revela indeferimento automático fundado em faixa de renda, valor da causa, profissão, contratação de advogado particular ou qualquer parâmetro econômico abstrato, visto que a recorrente já havia formulado pedido de gratuidade na origem, fora instada a demonstrar sua condição financeira naquele momento e deixou de atender à determinação, ao passo que, ao renovar a pretensão perante este Tribunal, recebeu nova e expressa oportunidade para demonstrar a insuficiência de recursos e novamente permaneceu integralmente inerte, sem apresentar sequer documento contemporâneo destinado à aferição de sua situação econômica (ids. 231866897 dos autos de origem, 374768880 e 379941893). Esse histórico processual constitui circunstância concreta relevante para o exame da pretensão, porque a agravante não sofreu indeferimento de plano e tampouco foi surpreendida por parâmetro econômico previamente estabelecido pelo julgador, porquanto teve conhecimento inequívoco da necessidade de demonstrar os pressupostos do benefício e recebeu nova oportunidade nesta instância, sob advertência expressa de que a ausência de comprovação acarretaria o indeferimento, sem que tenha apresentado qualquer justificativa para o descumprimento ou elemento destinado a conferir suporte mínimo à declaração anteriormente formulada. O dever previsto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil assegura à pessoa natural a oportunidade efetiva de demonstrar sua condição antes da rejeição do pedido, sem instituir prerrogativa de desconsideração da determinação judicial, de modo que a parte que, regularmente intimada, opta por não apresentar qualquer elemento disponível acerca de renda, patrimônio, movimentação financeira, despesas ordinárias ou comprometimento econômico assume as consequências processuais decorrentes da impossibilidade de aferição concreta do requisito legal, sobretudo quando a mesma omissão já se verificara na origem (ids. 374768880 e 379941893). Nessa perspectiva, a circunstância de o despacho ter assinalado prazo de 5 (cinco) dias não atrai a disciplina do artigo 321 do Código de Processo Civil, uma vez que, nesta instância, não se tratava de determinação de emenda da petição inicial, cujo prazo legal é de 15 (quinze) dias, e sim de diligência incidental voltada exclusivamente à comprovação do pedido de gratuidade formulado no recurso, para a qual o artigo 99, § 2º, não estabelece prazo específico, além de inexistir demonstração de impedimento concreto que tivesse impossibilitado o cumprimento da ordem ou justificado pedido tempestivo de dilação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural ostenta presunção relativa e pode ceder diante do quadro probatório submetido ao julgador, cabendo às instâncias ordinárias apreciar a efetiva condição econômica a partir das circunstâncias concretas do processo (STJ, REsp n. 2.237.144/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/dezembro/2025). Esta Segunda Câmara de Direito Privado também já assentou, em controvérsia relativa à gratuidade da justiça, que a presunção decorrente da declaração da pessoa natural não conduz ao deferimento automático, que o artigo 99, § 2º, autoriza a exigência de comprovação e que a omissão quanto à apresentação dos documentos solicitados constitui circunstância passível de consideração no exame do benefício, especialmente quando o requerente recebeu oportunidade específica para demonstrar a alegada insuficiência (TJMT, n. 1006081-57.2026.8.11.0000, Rel. Des. Hélio Nishiyama, Segunda Câmara de Direito Privado, julgado em 22/abril/2026). A diferença entre aquele precedente e a situação ora examinada quanto à existência de elementos patrimoniais expressivos não altera a premissa processual que interessa à solução deste recurso, consistente na natureza relativa da presunção e na legitimidade da exigência de comprovação complementar, ao passo que, no caso presente, assume especial relevo a completa ausência de colaboração da recorrente em duas oportunidades sucessivas, inclusive após renovação expressa da diligência perante este Tribunal. Também não socorre a agravante a alegação, formulada apenas no agravo interno, de que exerce a função de auxiliar administrativo e enfrenta dificuldades decorrentes das obrigações contratuais discutidas na ação, na medida em que tais afirmações desacompanhadas de comprovantes de remuneração, extratos bancários, declaração de imposto de renda, despesas essenciais ou qualquer outro documento contemporâneo não permitem aferir se o recolhimento das despesas processuais efetivamente comprometeria sua subsistência ou de sua família, sobretudo quando a parte recebeu oportunidade processual específica para essa finalidade e permaneceu silente. Igual conclusão alcança o pedido subsidiário de parcelamento ou redução das despesas processuais previsto no artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, uma vez que essas modalidades constituem instrumentos destinados a adequar o custeio processual à capacidade financeira concreta da parte e pressupõem elementos que permitam dimensionar a dificuldade momentânea para pagamento integral, prova que não foi apresentada, ao passo que a simples formulação subsidiária no agravo interno não autoriza, sem suporte fático mínimo, a definição de percentual de redução ou número de parcelas. Quanto à exigibilidade do preparo, assiste à agravante razão apenas quanto à premissa jurídica de que o pagamento não poderia ser exigido de forma definitiva enquanto pendente de apreciação o agravo interno interposto contra a negativa monocrática da gratuidade (STJ, REsp n. 2.230.568/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04/maio/2026). Essa circunstância, contudo, não conduz ao provimento do agravo interno quanto ao direito à gratuidade, visto que a interposição tempestiva do presente recurso impediu a consumação da deserção antes da manifestação colegiada, de forma que o comando referente ao preparo permanece preservado quanto ao conteúdo e passa a produzir exigibilidade após a confirmação colegiada, com abertura do prazo previsto no artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil. Portanto, tem-se que este regimental é claramente despropositado, pois não traz qualquer subsídio apto a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual a mantenho. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno interposto por THAIS DE SOUZA MEDEIROS. Efetivada a publicação do acórdão, seja a recorrente intimada para efetuar o recolhimento do preparo da apelação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento por deserção, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 14/10/2026