FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1036621-88.2026.8.11.0000
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Terceira Câmara de Direito Privado
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:20/10/2026
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Capturado em:20/10/2026, 04:08
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1036621-88.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Liminar, Planos de saúde] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [WELLYSON BRAGA MENDES - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), RENATA BRAGA SENA - CPF: ***.***.***-** (AGRAVANTE), UNIMED RONDONOPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MEDICO LTDA - CNPJ: 24.676.884/0001-67 (AGRAVADO), PAULO SERGIO CIRILO - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PLÁSTICAS PÓS-BARIÁTRICAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DÚVIDA SOBRE O CARÁTER REPARADOR OU ESTÉTICO DOS PROCEDIMENTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer contra operadora de plano de saúde, na qual se pretende a autorização e custeio de múltiplas cirurgias plásticas indicadas após cirurgia bariátrica. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência destinada a compelir operadora de plano de saúde a custear múltiplos procedimentos cirúrgicos indicados como reparadores após cirurgia bariátrica. III. Razões de decidir A concessão de tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. A cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátricas é admitida quando comprovada sua finalidade terapêutica. No caso, a multiplicidade de procedimentos indicados gera dúvida quanto ao caráter reparador de todas as intervenções pretendidas pela autora, o que exige análise técnica. A ausência de prova inequívoca da urgência e a irreversibilidade das cirurgias recomendam a realização de prova pericial antes da concessão da medida. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A concessão de tutela de urgência para custeio de cirurgias pós-bariátricas exige demonstração da probabilidade do caráter reparador e da urgência dos procedimentos, sendo recomendável dilação probatória quando houver dúvida técnica sobre sua natureza.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.069; TJMT, RAI nº 1036529-47.2025.8.11.0000, Rel. Des. Dirceu dos Santos, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 17.12.2025; TJMT, RAI nº 1035603-66.2025.8.11.0000, Rel. Desa. Marilsen Andrade Addario, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 25.02.2026. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Renata Braga Sena, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral ajuizada em desfavor de Unimed Rondonópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a compelir a operadora a autorizar e custear integralmente as cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas prescritas pelo médico assistente, sob o fundamento da necessidade de dilação probatória para aferição da natureza reparadora dos procedimentos e da ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Inconformada com a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, a parte agravante alega, em síntese, que restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que os documentos acostados aos autos comprovam que as cirurgias plásticas prescritas possuem caráter reparador e funcional, constituindo etapa complementar do tratamento da obesidade mórbida após a cirurgia bariátrica. Sustenta que a negativa da operadora, fundada na suposta natureza estética dos procedimentos, contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.069, segundo o qual é obrigatória a cobertura de cirurgias reparadoras indicadas pelo médico assistente em pacientes pós-bariátricos. Aduz, ainda, que o parecer da junta médica não possui efeito vinculante, não podendo prevalecer sobre a prescrição médica e sobre o conjunto probatório constante dos autos. A agravante afirma, ainda, que também está presente o perigo de dano, pois a demora na realização dos procedimentos a mantém exposta a dermatites recorrentes, infecções bacterianas e fúngicas, dores, limitações funcionais e prejuízos à sua saúde física e psicológica, circunstâncias expressamente descritas no relatório médico. Argumenta que o conceito de periculum in mora previsto no art. 300 do Código de Processo Civil não se confunde com a classificação administrativa de urgência ou emergência adotada pela ANS, sendo suficiente a demonstração de que a demora na prestação jurisdicional agrava continuamente seu quadro clínico. Defende, ainda, que a tutela pleiteada é juridicamente reversível, não incidindo a vedação prevista no art. 300, § 3º, do CPC. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, com a concessão da tutela recursal, determinando que a agravada autorize e custeie integralmente as cirurgias indicadas pelo médico assistente, consistentes em mastoplastia com implantes de silicone e dermolipectomia abdominal associada à lipoaspiração e plasma de argônio, sob pena de multa diária. Subsidiariamente, pleiteia a realização prioritária de perícia médica judicial às expensas da operadora e, ao julgamento definitivo do recurso, a confirmação da tutela concedida e a reforma da decisão agravada, com o deferimento da tutela de urgência formulada na ação originária. O pleito de tutela antecipada recursal foi indeferido (id. 390315860). Comunicação entre instâncias. (id. 390650395). A parte agravada apresentou contraminuta (id. 398597878). É o relatório. Inclua-se na pauta. Cuiabá, 14 de outubro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Cinge-se dos autos que a parte autora alega, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida, Unimed Rondonópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., e que, após ser submetida à cirurgia bariátrica, apresentou perda ponderal de aproximadamente 41 kg, passando de 99 kg para 62 kg, o que ocasionou excesso de pele, flacidez abdominal, ptose mamária bilateral, assimetria e atrofia glandular. Sustenta que tais condições ultrapassam o aspecto meramente estético, uma vez que provocam dermatites recorrentes, assaduras, infecções fúngicas e bacterianas, além de dores posturais e limitações funcionais. Afirma que, diante desse quadro, seu médico assistente prescreveu a realização de mastoplastia bilateral com implantes de silicone, dermolipectomia abdominal (abdominoplastia), lipoaspiração complementar e aplicação de plasma de argônio, com finalidade reparadora e funcional. Aduz, contudo, que a requerida negou integralmente a cobertura dos procedimentos, sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS, não preenchimento dos critérios da Diretriz de Utilização nº 18 e caráter supostamente estético das intervenções, tendo mantido a negativa mesmo após reclamação administrativa perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Defende a abusividade da recusa, argumentando que as cirurgias constituem etapa complementar do tratamento da obesidade mórbida e possuem cobertura obrigatória, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.069, além de sustentar a nulidade das cláusulas contratuais restritivas e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Alega, ainda, que a negativa agravou seu sofrimento físico e psicológico, ensejando indenização por dano moral. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a requerida autorize e custeie integralmente os procedimentos prescritos, sob pena de multa diária, bem como a confirmação da medida ao final, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais limitativas, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de dano moral, além dos ônus sucumbenciais. O douto magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência. Inconformada com a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, a parte agravante alega, em síntese, que restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que os documentos acostados aos autos comprovam que as cirurgias plásticas prescritas possuem caráter reparador e funcional, constituindo etapa complementar do tratamento da obesidade mórbida após a cirurgia bariátrica. Sustenta que a negativa da operadora, fundada na suposta natureza estética dos procedimentos, contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.069, segundo o qual é obrigatória a cobertura de cirurgias reparadoras indicadas pelo médico assistente em pacientes pós-bariátricos. Aduz, ainda, que o parecer da junta médica não possui efeito vinculante, não podendo prevalecer sobre a prescrição médica e sobre o conjunto probatório constante dos autos. A agravante afirma, ainda, que também está presente o perigo de dano, pois a demora na realização dos procedimentos a mantém exposta a dermatites recorrentes, infecções bacterianas e fúngicas, dores, limitações funcionais e prejuízos à sua saúde física e psicológica, circunstâncias expressamente descritas no relatório médico. Argumenta que o conceito de periculum in mora previsto no art. 300 do Código de Processo Civil não se confunde com a classificação administrativa de urgência ou emergência adotada pela ANS, sendo suficiente a demonstração de que a demora na prestação jurisdicional agrava continuamente seu quadro clínico. Defende, ainda, que a tutela pleiteada é juridicamente reversível, não incidindo a vedação prevista no art. 300, § 3º, do CPC. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, com a concessão da tutela recursal, determinando que a agravada autorize e custeie integralmente as cirurgias indicadas pelo médico assistente, consistentes em mastoplastia com implantes de silicone e dermolipectomia abdominal associada à lipoaspiração e plasma de argônio, sob pena de multa diária. Subsidiariamente, pleiteia a realização prioritária de perícia médica judicial às expensas da operadora e, ao julgamento definitivo do recurso, a confirmação da tutela concedida e a reforma da decisão agravada, com o deferimento da tutela de urgência formulada na ação originária. Pois bem. Após detida análise dos autos, verifico que a questão não é de difícil elucidação. Inicialmente, mister se faz constar que, ante a devolutividade restrita do agravo de instrumento, o recurso deve ser analisado apenas sob o aspecto da presença ou não dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela de urgência, descritos no art. 300, do CPC. Nesse diapasão, o magistrado deve estar convencido dos requisitos legais impostos para sua concessão e previstos no art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é fundada em prova preexistente, não necessariamente documental, porém há de ser clara e evidente, portadora de grau de convencimento tal, que, a seu respeito, não se possa levantar dúvida razoável. É certo que o exame sobre a possibilidade de concessão da tutela não exige análise sobre a existência ou inexistência do direito posto em causa. No entanto, para fins de exame da tutela de urgência, os documentos juntados ao processo devem ser de tal ordem que permitam a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em Juízo. In casu, a agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu a tutela provisória destinada a compelir a operadora agravada a autorizar e custear procedimentos cirúrgicos indicados como decorrentes de cirurgia bariátrica previamente realizada. Todavia, em análise própria desta fase processual, verifica-se que os elementos constantes dos autos não se mostram suficientes, ao menos em sede de cognição sumária, para demonstrar, de forma inequívoca, a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Embora se reconheça a relevância dos aspectos psicológicos alegados pela parte autora, os elementos constantes dos autos, neste momento processual, não evidenciam de forma concreta a existência de risco iminente à sua integridade física ou mental que justifique a manutenção da tutela de urgência. Eventual apuração acerca da necessidade dos procedimentos poderá ser adequadamente realizada no curso regular da demanda, mediante a produção das provas técnicas pertinentes. A interpretação do precedente qualificado aplicável à espécie demonstra que a obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos está condicionada à comprovação técnica de seu caráter reparador ou funcional. Assim, diante da existência de controvérsia razoável acerca da natureza das intervenções pretendidas, revela-se prudente a adoção de maior cautela jurisdicional, com o aprofundamento da instrução probatória antes da concessão da medida antecipatória. Desse modo, a ausência de demonstração inequívoca da urgência dos procedimentos, aliada à dúvida técnica existente quanto à sua natureza, afasta, por ora, a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a concessão da tutela antecipada. Impende destacar, ainda, que, embora seja pacífico o entendimento de que os planos de saúde devem assegurar a cobertura de procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora decorrentes de cirurgia bariátrica, especialmente quando clinicamente indicados, a aferição dessa natureza demanda análise técnica individualizada de cada procedimento solicitado. O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.069, firmou entendimento no sentido de que a cobertura é obrigatória quando se tratar de cirurgia de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, mas também reconheceu que, havendo dúvida razoável quanto à natureza estética ou reparadora do procedimento, é legítima a realização de avaliação técnica para dirimir a divergência. Assim, a prova documental apresentada nesta fase processual não se mostra suficiente para afastar eventual dúvida razoável acerca do caráter estritamente reparador de todos os procedimentos pleiteados, sendo recomendável a dilação probatória para melhor esclarecimento da controvérsia. Como visto, embora alguns procedimentos sejam relacionados ao procedimento pós-bariátrico, a autora formulou pedido visando a cobertura de todas as cirurgias apontadas no laudo médico e que, certamente suscitam dúvida quanto ao caráter reparador, especialmente pela controvérsia técnica acerca da natureza reparadora ou estética dos diversos procedimentos indicados, a demandar adequada instrução probatória. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido a necessidade de dilação probatória para elucidar controvérsias técnicas relativas à natureza reparadora ou estética de procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos, permitindo ao julgador formar convicção segura acerca da necessidade e da finalidade terapêutica das intervenções pretendidas. Nesses termos, tem decidido este Tribunal: “DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: "A perícia médica é indispensável quando houver controvérsia relevante sobre o caráter reparador ou estético do procedimento.” (RAI n.º 1037874-48.2025.8.11.0000, minha relatoria, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 17.12.2025). “AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – OBESIDADE MÓRBIDA – CIRURGIA PLÁSTICA CORRETIVA PÓS-BARIÁTRICA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A concessão de tutela de urgência exige demonstração suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não comprovados, de forma inequívoca, o caráter emergencial e a essencialidade das cirurgias reparadoras pleiteadas, deve ser indeferida a medida liminar, sem prejuízo de reavaliação futura, após o contraditório e a instrução probatória.” (RAI n.º 1036529-47.2025.8.11.0000, Rel. Des. Dirceu dos Santos, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 17.12.2025 – destaquei). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para determinar a cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátricas exige a demonstração inequívoca do perigo de dano, não bastando a mera indicação médica sem comprovação de urgência que não possa aguardar o contraditório. 2. É prudente aguardar a realização de prova pericial para aferir o caráter reparador ou meramente estético dos procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos, especialmente quando há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão." (RAI n.º 1035603-66.2025.8.11.0000, Rel. Desa. Marilsen Andrade Addário, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 25.02.2026 – destaquei). Com efeito, a natureza reparadora ou estética de procedimentos cirúrgicos constitui matéria eminentemente técnica, que demanda conhecimento especializado, não sendo recomendável sua definição apenas com base em documentos unilaterais apresentados pelas partes. Diante desse cenário, no presente caso, mostra-se prudente aguardar o regular desenvolvimento da instrução processual, com eventual produção de prova técnica apta a esclarecer de forma segura a natureza e a necessidade dos procedimentos indicados, garantindo decisão justa e adequada à realidade clínica da paciente. Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que a r. decisão deve ser mantida por seus termos. Posto isso, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO. Cuiabá, 14 de outubro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA RELATOR Data da sessão: Cuiabá-MT, 14/10/2026