FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 6098283-57.2024.8.09.0011
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
nome classe:CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:20/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:20/10/2026, 04:07
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Texto íntegra
9 KBPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 6098283-57.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Consignação em Pagamento Requerente: Marcelle Guimaraes Parreira, CPF/CNPJ ***.***.***-** Requerido: Itau Unibanco S.a., CPF/CNPJ 60.701.190/2877-13 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de processo por superendividamento (art. 104-B do CDC) em trâmite entre Marcelle Guimarães Parreira, qualificada nos autos, servidora pública municipal, em face de Banco Daycoval S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., MeuCashCard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A., Equatorial Previdência Complementar, Banco Industrial do Brasil S.A. e Banco Itaú Unibanco S.A., alegando passivo total de R$ 675.546,36 (Evento 308, arq. 14, p. 3), renda líquida de R$ 4.850,00 (Evento 308, arq. 15, p. 2) e comprometimento superior a 78% de seus ganhos. Apresentou plano compulsório com proposta de rateio de R$ 1.917,96 em 37 parcelas remanescentes (Evento 308, arq. 14, p. 1/3) e, simultaneamente, planilha modelo com dados fictícios no valor de R$ 98.600,00 (Evento 308, arq. 15). Os requeridos manifestaram-se nos Eventos 300 a 304 recusando o plano por violação ao art. 104-B, § 4º, do CDC e requerendo publicações exclusivas. A Equatorial Previdência Complementar suscitou ilegitimidade passiva (Evento 303), ponto expressamente admitido pela autora (Evento 308). É o relatório. Decido. De início, no tocante à preliminar arguida pela requerida Equatorial Previdência Complementar (Evento 303), verifica-se que o vínculo mantido ostenta natureza estritamente previdenciária fechada (pecúlio), relação jurídica que refoge ao conceito de dívida de consumo repactuável pela Lei nº 14.181/2021, incidindo na espécie a Súmula 563 do STJ. Havendo concordância da devedora (Evento 308), impõe-se a extinção sem julgamento de mérito por carência de ação decorrente da ilegitimidade passiva ad causam (art. 485, VI, CPC). No que tange à higidez do plano judicial compulsório juntado pela consumidora (Evento 308, arqs. 14 e 15), nota-se evidente vício substancial e formal. Primeiramente, o anexo do Evento 308 (arq. 15) traduz-se em modelo genérico incompleto ("MARCELLE [SOBRENOME]") com credores fictícios ("Banco A, B..."). Em segundo lugar, o plano formulado na petição (arq. 14) afronta manifestamente o art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido corrigido monetariamente por índices oficiais, em até 5 (cinco) anos. A pretensão de impor deságio forçado superior a 80% sobre os saldos contratuais hígidos e a dedução unilateral de 23 parcelas fictícias a pretexto de competências pretéritas decorridas sem qualquer desembolso desvirtua o instituto do superendividamento, que visa à solvabilidade do devedor e não à expropriação compulsória dos haveres dos credores. Quanto à tese de exclusão genérica do crédito consignado suscitada pelas instituições bancárias com base no Decreto nº 11.150/2022, cumpre registrar que o ato regulamentar deve ser interpretado em harmonia com a Lei Federal nº 14.181/2021 e os parâmetros constitucionais de proteção do mínimo existencial, cabendo ao plano a preservação estrita do principal corrigido, tornando indispensável a prévia retificação dos cálculos pela autora. No que pertine à tutela de urgência reiterada no Evento 308, operou-se a preclusão, porquanto o pleito foi indeferido no Evento 06 e expressamente mantido no Evento 285 por seus próprios fundamentos, inexistindo qualquer modificação fática superveniente que autorize o rejulgamento da matéria (art. 507, CPC). Outrossim, tendo restado infrutífera a conciliação no Evento 244, o feito segue o rito contencioso do art. 104-B do CDC, descabendo retrocesso procedimental. Por fim, em atenção à ampla defesa e ao art. 272, § 5º, do CPC, defere-se o cadastramento dos advogados indicados pelos requerentes contestantes. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida no Evento 303 e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à ré EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários nesta fase especial. REJEITO o plano judicial de pagamento apresentado no Evento 308 (arqs. 14 e 15), em virtude da flagrante inobservância aos ditames do artigo 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e da juntada de minuta padronizada com partes fictícias. DETERMINO a intimação da parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, IV, do CPC): a) Apresentar Plano Judicial Compulsório saneado, individualizado e subscrito, contendo a discriminação de cada um dos contratos e credores remanescentes hígidos, assegurando o pagamento de 100% do principal devido atualizado monetariamente pelos índices oficiais, sem aplicação de deságio compulsório sobre o capital ou dedução fictícia de parcelas pretéritas, com início da primeira parcela em até 180 (cento e oitenta) dias e quitação no prazo improrrogável de até 5 (cinco) anos, em parcelas mensais, iguais e sucessivas; b) Juntar comprovantes idôneos das despesas indispensáveis à sua subsistência declaradas na exordial (aluguel, condomínio, luz, água, medicamentos), bem como os extratos bancários consolidados de todas as suas contas dos últimos 3 (três) meses e o relatório do SCR/Registrato do Banco Central. INDEFIRO a reiteração do pedido de tutela de urgência e o pleito de designação de nova audiência conciliatória, ante a preclusão e o encerramento da fase do art. 104-A do CDC. DETERMINO à UPJ a imediata retificação do polo passivo para: a) Excluir a Equatorial Previdência Complementar; b) Cadastrar com exclusividade para fins de intimações os patronos indicados: Dra. Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/GO 42915) pelo Banco Santander; Dr. Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB/SP 247.319) pelo Banco Daycoval S.A.; Dr. Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB/SP 98.709) pelo MeuCashCard; e Dr. Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB/GO 37214) pelo Banco Industrial do Brasil S.A., nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Cumpridas as determinações, ou certificado o decurso do prazo, venham os autos conclusos para saneamento ou deliberação sobre perícia contábil / nomeação de administrador judicial (art. 104-C do CDC). Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia–GO, CEP: 74.980-970, E-mail — gab1vc.aparecida@gmail.com, Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis