FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5018247-13.2019.8.24.0008
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Secretaria Cível Unificada da Comarca de Blumenau
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:20/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:20/10/2026, 04:05
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
20 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018247-13.2019.8.24.0008/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: DECORACOES MIL LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MADELAINE MARGIT ZIEGLER ZIMMERMANN (OAB SC003694)</td></tr><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: EDESIO PACHECO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MADELAINE MARGIT ZIEGLER ZIMMERMANN (OAB SC003694)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: ULTRAPISO INDUSTRIA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDSON LOPES (OAB SC017423)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos para decisão interlocutória.</p> <p>Cuida-se de cumprimento de sentença que busca satisfazer o crédito decorrente de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A demanda foi promovida originalmente por Decorações Mil Ltda. e hoje é conduzida por seu sucessor processual, <span>Edesio Pacheco</span> (Evento 152), em face de Ultrapiso Indústria Comércio e Importação Ltda. Nela, a parte exequente pede a expedição de mandado de penhora sobre o faturamento líquido da executada, a ser cumprido por oficial de justiça, e a relação dos bens existentes nas instalações da devedora, para fins de arresto, até a quitação do débito (Evento 190). O pedido veio depois do retorno negativo das ordens de bloqueio de ativos financeiros na modalidade de reiteração automática (Eventos 169 e 170) e da pesquisa veicular pelo sistema RENAJUD (Evento 176). Não há manifestação da parte executada sobre o requerimento. </p> <p>Pois bem.</p> <p>Para examinar adequadamente a pretensão, convém recuperar o histórico das diligências executivas. A fase de cumprimento de sentença foi instaurada em dezembro de 2019. Acolhida a impugnação da coexecutada RED-FIDC, extinguiu-se o feito em relação a ela pelo pagamento de sua cota-parte (Evento 24), e a execução prosseguiu apenas contra Ultrapiso. Desde então, o bloqueio via Sisbajud de 2021 resultou negativo (Eventos 55 e 57). As pesquisas veiculares de 2022, 2023 e 2026 só localizaram veículos antigos, gravados com alienação fiduciária e sujeitos a dezenas de restrições lançadas por outros juízos (Eventos 71, 76 a 79, 108 e 176). As consultas aos sistemas SNIPER, INFOJUD e CNIB não revelaram patrimônio útil (Eventos 115 a 120), e a executada foi inscrita em cadastro de inadimplentes (Evento 122). Penhoraram-se as quotas sociais que a devedora detém na sociedade Minasvida Mineração Ltda. (Eventos 138 e 141), sobre as quais já havia constrição anterior de outro juízo (Evento 144). Por fim, a ordem de bloqueio com reiteração automática, cumprida entre abril e maio de 2026, não alcançou um único centavo (Eventos 169 e 170). O débito atualizado soma R$ 18.778,47, posicionado em 20/2/2026 (Evento 167).</p> <p>Com efeito, o art. 835, X, do Código de Processo Civil inclui o "<em>percentual do faturamento de empresa devedora</em>" entre os bens passíveis de constrição, em décimo lugar na ordem de preferência. O art. 866 disciplina a medida nos seguintes termos: "<em>Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa</em>". O § 1º do mesmo dispositivo acrescenta que "<em>o juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial</em>". O § 2º, por sua vez, impõe a nomeação de administrador-depositário, a quem cabe submeter à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestar contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas com os respectivos balancetes, para imputação no pagamento da dívida.</p> <p>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 769 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as diretrizes interpretativas desses dispositivos. Embora firmadas em execução fiscal, as teses tratam diretamente do regime do Código de Processo Civil de 2015 e se aplicam ao caso:</p> <p>"I – A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;</p> <p>II – No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;</p> <p>III – A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;</p> <p>IV – Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e parágrafo único do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado." (STJ, REsp n. 1.666.542/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 18/4/2024, DJe 9/5/2024 – Tema 769). </p> <p>Na mesma linha, a jurisprudência daquela Corte delimitou os pressupostos da medida:</p> <p>"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO NO PERCENTUAL DE 5%. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ESPELHA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que 'É possível, em caráter excepcional, que a penhora recaia sobre o faturamento da empresa, desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação do princípio da menor onerosidade para o devedor, posto no art. 620 do CPC.' [...]" (STJ, AgRg no AREsp n. 242.970/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/11/2012, DJe 22/11/2012).</p> <p>Desses precedentes se extrai a <em>ratio decidendi</em> que orienta este exame. A penhora de faturamento não equivale à apreensão de dinheiro. Trata-se de técnica expropriatória de execução diferida, que incide sobre o fluxo de receitas de uma atividade empresarial em curso e depende de administração judicial e de prestação de contas periódica. Por isso, mais do que a inexistência de outros bens penhoráveis, a medida pressupõe a existência de faturamento a constringir, isto é, de empresa em efetivo funcionamento e que gere receita. Sem esse substrato fático, o percentual de que trata o art. 866, § 1º, incidiria sobre o nada, e a nomeação de administrador-depositário serviria apenas para mobilizar o aparato judicial sem qualquer perspectiva de resultado útil. Isso contraria a lógica do art. 836 do mesmo diploma e o dever de eficiência que o art. 8º do Código impõe à atividade jurisdicional.</p> <p>No caso concreto, o primeiro requisito está atendido, pois as diligências realizadas ao longo de mais de seis anos demonstram, à saciedade, a inexistência de bens classificados em posição superior na ordem do art. 835. O segundo pressuposto, porém, não encontra amparo nos autos. Ao contrário, os elementos disponíveis indicam que a executada não exerce atividade empresarial. Em fevereiro de 2022, o próprio procurador da devedora informou que a empresa havia encerrado suas portas cerca de quatro anos antes, sem faturamento e sem bens passíveis de constrição, e que respondia a diversas ações trabalhistas e previdenciárias (Evento 68). As informações fiscais juntadas sob sigilo (Eventos 117 e 118) não revelam receita operacional relevante no período a que se referem. As ordens de bloqueio, renovadas sucessivamente em 2021 e em 2026, retornaram com a indicação de inexistência de saldo positivo em todas as instituições financeiras (Eventos 55, 57, 169 e 170), o que é incompatível com uma empresa em operação regular. Por fim, os veículos registrados em nome da devedora acumulam restrições lançadas por inúmeros juízos estaduais e federais (Evento 176), quadro típico de patrimônio comprometido e de atividade paralisada. </p> <p>Diante disso, cabia à parte exequente trazer ao menos algum indício de que a devedora continua em funcionamento. Serviriam para tanto a indicação do local em que exerce atividade, notas fiscais, registros de movimentação comercial ou qualquer outro elemento concreto. Nada disso consta da petição do Evento 190, que se limita a invocar os esforços já empreendidos e não indica percentual a ser constrito, administrador a ser nomeado ou sequer o endereço em que a ordem deveria ser cumprida. Some-se a isso que a modalidade pretendida, isto é, a constrição do faturamento por simples ato de oficial de justiça, não se ajusta ao rito do art. 866, § 2º, que exige administração judicial com prestação de contas mensal. Por essas razões, a penhora de faturamento deve ser indeferida, por ora. Nada impede que o pedido seja renovado caso a diligência determinada adiante revele que a executada mantém estabelecimento em funcionamento.</p> <p>Quanto ao arresto, o art. 830 do Código de Processo Civil dispõe que, "<em>se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução</em>". O arresto executivo é, portanto, medida de pré-penhora, destinada à hipótese em que o devedor não é localizado para o ato de comunicação. Não é a situação dos autos: a executada foi regularmente intimada, na pessoa de seus procuradores, para o pagamento voluntário (Eventos 5 e 7) e segue representada no processo (Evento 68). Encerrado o prazo do art. 523 sem pagamento, a providência adequada é a penhora propriamente dita, conforme o § 3º do mesmo artigo: "<em>não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação</em>".</p> <p>Bem compreendida, aliás, a segunda parte da pretensão do Evento 190 corresponde exatamente ao que o legislador já atribui ao oficial de justiça. Nos termos do art. 836, § 1º, do CPC, "<em>quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica</em>". O § 2º acrescenta que, "<em>elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz</em>". O mandado de penhora e avaliação abrange, além disso, eventual numerário encontrado no estabelecimento, que é dinheiro em espécie e pode ser penhorado como tal (art. 835, I). Assim, sem desnaturar o instituto da penhora de faturamento, a efetividade buscada pelo exequente é preservada.</p> <p>Essa diligência já havia sido deferida na decisão do Evento 162 (item 3.2) e foi requerida no Evento 167. Seu cumprimento, porém, depende da indicação do endereço atualizado da devedora, providência que o Cartório solicitou no Evento 181 e que a parte exequente não atendeu na petição ora examinada. Os autos registram dois endereços da executada, ambos na Comarca da Capital: Avenida Rio Branco, 433, Sala 1 Frente, Centro, Florianópolis/SC (Evento 41), e Rodovia SC 405, Km 01, n. 1403, Costeira do Pirajubaé, Florianópolis/SC (Evento 39). Ambos estão fora dos limites territoriais deste Juízo, de modo que o ato deve ser praticado por carta, na forma do art. 845, § 2º, do CPC. A certidão do oficial de justiça deverá informar, ainda, se no local existe estabelecimento da executada em efetivo funcionamento, dado que permitirá reavaliar, com base concreta, eventual pedido futuro de penhora de faturamento.</p> <p>A medida harmoniza o interesse do credor, em favor de quem se realiza a execução (art. 797 do CPC), com o modo menos gravoso para o devedor (art. 805 do CPC). Também se insere nos poderes do juiz de determinar as providências necessárias ao cumprimento da ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), sem impor à devedora constrição desprovida de base fática.</p> <p>Por fim, registra-se que a decisão do Evento 138 determinou a intimação da sociedade Minasvida Mineração Ltda. para os fins do art. 861 do CPC. Esse dispositivo atribui à sociedade, no prazo de até três meses, o dever de apresentar balanço especial, oferecer as quotas aos demais sócios, observado o direito de preferência, e, não havendo interessados, proceder à liquidação das quotas, depositando em juízo o valor apurado. Até o momento, os autos não registram a expedição dessa comunicação: apenas a Junta Comercial foi intimada e averbou a constrição (Eventos 142 e 144). A providência deve ser cumprida de imediato, por ser a via mais concreta de satisfação do crédito identificada até agora. O pedido do Evento 167, de apresentação de balanços e de ciência aos demais sócios, fica atendido por esse mesmo rito, pois cabe à própria sociedade oferecer as quotas aos seus sócios (art. 861, II, do CPC). Anota-se, desde já, a existência de penhora anterior sobre as mesmas quotas, oriunda da 1ª Vara da Comarca de Pomerode (Evento 144), para os fins do art. 797, parágrafo único, e do art. 908, § 2º, do CPC.</p> <p><span><strong>ANTE O EXPOSTO</strong>, com fundamento nos arts. 523, § 3º, 805, 830, 835, X, 836, § 1º, 845, § 2º, e 866 do Código de Processo Civil, <strong>DEFIRO PARCIALMENTE</strong> o pedido do Evento 190.</span></p> <p><span><strong>INDEFIRO</strong>, por ora, a penhora sobre o faturamento da executada, por falta de elementos que indiquem o exercício atual de atividade empresarial geradora de receita. O pedido poderá ser renovado mediante demonstração concreta do funcionamento da devedora. <strong>INDEFIRO</strong>, ainda, o pedido de arresto, porque a hipótese do art. 830 do CPC não está configurada.</span></p> <p><span><strong>DEFIRO</strong> a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, inclusive de numerário eventualmente encontrado, a ser cumprido no estabelecimento da executada. Caso não sejam localizados bens penhoráveis, o oficial de justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem o estabelecimento, nomeando depositário provisório o representante legal da devedora (art. 836, §§ 1º e 2º, do CPC). Deverá também certificar, de forma circunstanciada, se no local existe estabelecimento da executada em efetivo funcionamento.</span></p> <p><span>Para tanto, <u>intime-se a parte exequente</u> para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado do estabelecimento da executada, podendo ratificar um dos endereços constantes dos Eventos 39 e 41. Com a indicação, expeça-se carta precatória ao juízo competente, observada a gratuidade da justiça deferida ao exequente (Evento 162). Se nada for informado no prazo, aplica-se o que já foi determinado no item 4 da decisão do Evento 162, com a suspensão do feito nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.</span></p> <p><span>Sem prejuízo, <u>o Cartório deverá cumprir de imediato a decisão do Evento 138 e intimar a sociedade Minasvida Mineração Ltda</u>., CNPJ n. 08.012.474/0001-65, na Rodovia SC 427, n. 7105, Bairro Chapadão Gabiroba, Ituporanga/SC, CEP 88400-000, por carta com aviso de recebimento, dando-lhe ciência da penhora das quotas da executada (Evento 141). No prazo de três meses, a sociedade deverá apresentar balanço especial, oferecer as quotas aos demais sócios, observado o direito de preferência, e, não havendo interesse, proceder à liquidação das quotas, depositando em juízo o valor apurado (art. 861, I a III, do CPC). Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar e apresentar o cálculo atualizado do crédito, em 15 (quinze) dias.</span></p> <p><span>Caso ainda não tenha sido feito, <u>intime-se a parte executada</u>, na pessoa de seus procuradores, para, em 10 (dez) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, bem como o endereço atual de sua sede ou estabelecimento. A omissão sujeita a devedora às consequências do art. 774, V e parágrafo único, do CPC, conforme deferido no item 3.3 do Evento 162.</span></p> <p><span>Intimem-se.</span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>