FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5018247-13.2019.8.24.0008
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Secretaria Cível Unificada da Comarca de Blumenau
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:20/10/2026
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Integridade verificável
Capturado em:20/10/2026, 04:05
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<section><b>CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A  N&ordm; 5018247-13.2019.8.24.0008/SC</b></section>
<section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: DECORACOES MIL LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MADELAINE MARGIT ZIEGLER ZIMMERMANN (OAB SC003694)</td></tr><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: EDESIO PACHECO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MADELAINE MARGIT ZIEGLER ZIMMERMANN (OAB SC003694)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: ULTRAPISO INDUSTRIA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDSON LOPES (OAB SC017423)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>Vistos para decis&atilde;o interlocut&oacute;ria.</p>
<p>Cuida-se de cumprimento de senten&ccedil;a que busca satisfazer o cr&eacute;dito decorrente de condena&ccedil;&atilde;o ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais. A demanda foi promovida originalmente por Decora&ccedil;&otilde;es Mil Ltda. e hoje &eacute; conduzida por seu sucessor processual, <span>Edesio Pacheco</span> (Evento 152), em face de Ultrapiso Ind&uacute;stria Com&eacute;rcio e Importa&ccedil;&atilde;o Ltda. Nela, a parte exequente pede a expedi&ccedil;&atilde;o de mandado de penhora sobre o faturamento l&iacute;quido da executada, a ser cumprido por oficial de justi&ccedil;a, e a rela&ccedil;&atilde;o dos bens existentes nas instala&ccedil;&otilde;es da devedora, para fins de arresto, at&eacute; a quita&ccedil;&atilde;o do d&eacute;bito (Evento 190). O pedido veio depois do retorno negativo das ordens de bloqueio de ativos financeiros na modalidade de reitera&ccedil;&atilde;o autom&aacute;tica (Eventos 169 e 170) e da pesquisa veicular pelo sistema RENAJUD (Evento 176). N&atilde;o h&aacute; manifesta&ccedil;&atilde;o da parte executada sobre o requerimento.&nbsp;</p>
<p>Pois bem.</p>
<p>Para examinar adequadamente a pretens&atilde;o, conv&eacute;m recuperar o hist&oacute;rico das dilig&ecirc;ncias executivas. A fase de cumprimento de senten&ccedil;a foi instaurada em dezembro de 2019. Acolhida a impugna&ccedil;&atilde;o da coexecutada RED-FIDC, extinguiu-se o feito em rela&ccedil;&atilde;o a ela pelo pagamento de sua cota-parte (Evento 24), e a execu&ccedil;&atilde;o prosseguiu apenas contra Ultrapiso. Desde ent&atilde;o, o bloqueio via Sisbajud de 2021 resultou negativo (Eventos 55 e 57). As pesquisas veiculares de 2022, 2023 e 2026 s&oacute; localizaram ve&iacute;culos antigos, gravados com aliena&ccedil;&atilde;o fiduci&aacute;ria e sujeitos a dezenas de restri&ccedil;&otilde;es lan&ccedil;adas por outros ju&iacute;zos (Eventos 71, 76 a 79, 108 e 176). As consultas aos sistemas SNIPER, INFOJUD e CNIB n&atilde;o revelaram patrim&ocirc;nio &uacute;til (Eventos 115 a 120), e a executada foi inscrita em cadastro de inadimplentes (Evento 122). Penhoraram-se as quotas sociais que a devedora det&eacute;m na sociedade Minasvida Minera&ccedil;&atilde;o Ltda. (Eventos 138 e 141), sobre as quais j&aacute; havia constri&ccedil;&atilde;o anterior de outro ju&iacute;zo (Evento 144). Por fim, a ordem de bloqueio com reitera&ccedil;&atilde;o autom&aacute;tica, cumprida entre abril e maio de 2026, n&atilde;o alcan&ccedil;ou um &uacute;nico centavo (Eventos 169 e 170). O d&eacute;bito atualizado soma R$ 18.778,47, posicionado em 20/2/2026 (Evento 167).</p>
<p>Com efeito, o art. 835, X, do C&oacute;digo de Processo Civil inclui o "<em>percentual do faturamento de empresa devedora</em>" entre os bens pass&iacute;veis de constri&ccedil;&atilde;o, em d&eacute;cimo lugar na ordem de prefer&ecirc;ncia. O art. 866 disciplina a medida nos seguintes termos: "<em>Se o executado n&atilde;o tiver outros bens penhor&aacute;veis ou se, tendo-os, esses forem de dif&iacute;cil aliena&ccedil;&atilde;o ou insuficientes para saldar o cr&eacute;dito executado, o juiz poder&aacute; ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa</em>". O &sect; 1&ordm; do mesmo dispositivo acrescenta que "<em>o juiz fixar&aacute; percentual que propicie a satisfa&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito exequendo em tempo razo&aacute;vel, mas que n&atilde;o torne invi&aacute;vel o exerc&iacute;cio da atividade empresarial</em>". O &sect; 2&ordm;, por sua vez, imp&otilde;e a nomea&ccedil;&atilde;o de administrador-deposit&aacute;rio, a quem cabe submeter &agrave; aprova&ccedil;&atilde;o judicial a forma de sua atua&ccedil;&atilde;o e prestar contas mensalmente, entregando em ju&iacute;zo as quantias recebidas com os respectivos balancetes, para imputa&ccedil;&atilde;o no pagamento da d&iacute;vida.</p>
<p>O Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, no julgamento do Tema 769 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as diretrizes interpretativas desses dispositivos. Embora firmadas em execu&ccedil;&atilde;o fiscal, as teses tratam diretamente do regime do C&oacute;digo de Processo Civil de 2015 e se aplicam ao caso:</p>
<p>"I &ndash; A necessidade de esgotamento das dilig&ecirc;ncias como requisito para a penhora de faturamento foi afastada ap&oacute;s a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;</p>
<p>II &ndash; No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em d&eacute;cimo lugar na ordem preferencial de bens pass&iacute;veis de constri&ccedil;&atilde;o judicial, poder&aacute; ser deferida ap&oacute;s a demonstra&ccedil;&atilde;o da inexist&ecirc;ncia dos bens classificados em posi&ccedil;&atilde;o superior, ou, alternativamente, se houver constata&ccedil;&atilde;o, pelo juiz, de que tais bens s&atilde;o de dif&iacute;cil aliena&ccedil;&atilde;o; finalmente, a constri&ccedil;&atilde;o judicial sobre o faturamento empresarial poder&aacute; ocorrer sem a observ&acirc;ncia da ordem de classifica&ccedil;&atilde;o estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunst&acirc;ncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, &sect; 1&ordm;, do CPC/2015), justificando-a por decis&atilde;o devidamente fundamentada;</p>
<p>III &ndash; A penhora de faturamento n&atilde;o pode ser equiparada &agrave; constri&ccedil;&atilde;o sobre dinheiro;</p>
<p>IV &ndash; Na aplica&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio da menor onerosidade (art. 805 e par&aacute;grafo &uacute;nico do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial dever&aacute; estabelecer percentual que n&atilde;o inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decis&atilde;o deve se reportar aos elementos probat&oacute;rios concretos trazidos pelo devedor, n&atilde;o sendo l&iacute;cito &agrave; autoridade judicial empregar o referido princ&iacute;pio em abstrato ou com base em simples alega&ccedil;&otilde;es gen&eacute;ricas do executado." (STJ, REsp n. 1.666.542/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Se&ccedil;&atilde;o, j. 18/4/2024, DJe 9/5/2024 &ndash; Tema 769).&nbsp;</p>
<p>Na mesma linha, a jurisprud&ecirc;ncia daquela Corte delimitou os pressupostos da medida:</p>
<p>"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUT&Aacute;RIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECU&Ccedil;&Atilde;O FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO NO PERCENTUAL DE 5%. AC&Oacute;RD&Atilde;O DE ORIGEM QUE ESPELHA A JURISPRUD&Ecirc;NCIA DO STJ. 1. A jurisprud&ecirc;ncia do STJ &eacute; firme no sentido de que '&Eacute; poss&iacute;vel, em car&aacute;ter excepcional, que a penhora recaia sobre o faturamento da empresa, desde que o percentual fixado n&atilde;o torne invi&aacute;vel o exerc&iacute;cio da atividade empresarial, sem que isso configure viola&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio da menor onerosidade para o devedor, posto no art. 620 do CPC.' [...]" (STJ, AgRg no AREsp n. 242.970/PR, rel. Min. Benedito Gon&ccedil;alves, Primeira Turma, j. 13/11/2012, DJe 22/11/2012).</p>
<p>Desses precedentes se extrai a <em>ratio decidendi</em> que orienta este exame. A penhora de faturamento n&atilde;o equivale &agrave; apreens&atilde;o de dinheiro. Trata-se de t&eacute;cnica expropriat&oacute;ria de execu&ccedil;&atilde;o diferida, que incide sobre o fluxo de receitas de uma atividade empresarial em curso e depende de administra&ccedil;&atilde;o judicial e de presta&ccedil;&atilde;o de contas peri&oacute;dica. Por isso, mais do que a inexist&ecirc;ncia de outros bens penhor&aacute;veis, a medida pressup&otilde;e a exist&ecirc;ncia de faturamento a constringir, isto &eacute;, de empresa em efetivo funcionamento e que gere receita. Sem esse substrato f&aacute;tico, o percentual de que trata o art. 866, &sect; 1&ordm;, incidiria sobre o nada, e a nomea&ccedil;&atilde;o de administrador-deposit&aacute;rio serviria apenas para mobilizar o aparato judicial sem qualquer perspectiva de resultado &uacute;til. Isso contraria a l&oacute;gica do art. 836 do mesmo diploma e o dever de efici&ecirc;ncia que o art. 8&ordm; do C&oacute;digo imp&otilde;e &agrave; atividade jurisdicional.</p>
<p>No caso concreto, o primeiro requisito est&aacute; atendido, pois as dilig&ecirc;ncias realizadas ao longo de mais de seis anos demonstram, &agrave; saciedade, a inexist&ecirc;ncia de bens classificados em posi&ccedil;&atilde;o superior na ordem do art. 835. O segundo pressuposto, por&eacute;m, n&atilde;o encontra amparo nos autos. Ao contr&aacute;rio, os elementos dispon&iacute;veis indicam que a executada n&atilde;o exerce atividade empresarial. Em fevereiro de 2022, o pr&oacute;prio procurador da devedora informou que a empresa havia encerrado suas portas cerca de quatro anos antes, sem faturamento e sem bens pass&iacute;veis de constri&ccedil;&atilde;o, e que respondia a diversas a&ccedil;&otilde;es trabalhistas e previdenci&aacute;rias (Evento 68). As informa&ccedil;&otilde;es fiscais juntadas sob sigilo (Eventos 117 e 118) n&atilde;o revelam receita operacional relevante no per&iacute;odo a que se referem. As ordens de bloqueio, renovadas sucessivamente em 2021 e em 2026, retornaram com a indica&ccedil;&atilde;o de inexist&ecirc;ncia de saldo positivo em todas as institui&ccedil;&otilde;es financeiras (Eventos 55, 57, 169 e 170), o que &eacute; incompat&iacute;vel com uma empresa em opera&ccedil;&atilde;o regular. Por fim, os ve&iacute;culos registrados em nome da devedora acumulam restri&ccedil;&otilde;es lan&ccedil;adas por in&uacute;meros ju&iacute;zos estaduais e federais (Evento 176), quadro t&iacute;pico de patrim&ocirc;nio comprometido e de atividade paralisada.&nbsp;</p>
<p>Diante disso, cabia &agrave; parte exequente trazer ao menos algum ind&iacute;cio de que a devedora continua em funcionamento. Serviriam para tanto a indica&ccedil;&atilde;o do local em que exerce atividade, notas fiscais, registros de movimenta&ccedil;&atilde;o comercial ou qualquer outro elemento concreto. Nada disso consta da peti&ccedil;&atilde;o do Evento 190, que se limita a invocar os esfor&ccedil;os j&aacute; empreendidos e n&atilde;o indica percentual a ser constrito, administrador a ser nomeado ou sequer o endere&ccedil;o em que a ordem deveria ser cumprida. Some-se a isso que a modalidade pretendida, isto &eacute;, a constri&ccedil;&atilde;o do faturamento por simples ato de oficial de justi&ccedil;a, n&atilde;o se ajusta ao rito do art. 866, &sect; 2&ordm;, que exige administra&ccedil;&atilde;o judicial com presta&ccedil;&atilde;o de contas mensal. Por essas raz&otilde;es, a penhora de faturamento deve ser indeferida, por ora. Nada impede que o pedido seja renovado caso a dilig&ecirc;ncia determinada adiante revele que a executada mant&eacute;m estabelecimento em funcionamento.</p>
<p>Quanto ao arresto, o art. 830 do C&oacute;digo de Processo Civil disp&otilde;e que, "<em>se o oficial de justi&ccedil;a n&atilde;o encontrar o executado, arrestar-lhe-&aacute; tantos bens quantos bastem para garantir a execu&ccedil;&atilde;o</em>". O arresto executivo &eacute;, portanto, medida de pr&eacute;-penhora, destinada &agrave; hip&oacute;tese em que o devedor n&atilde;o &eacute; localizado para o ato de comunica&ccedil;&atilde;o. N&atilde;o &eacute; a situa&ccedil;&atilde;o dos autos: a executada foi regularmente intimada, na pessoa de seus procuradores, para o pagamento volunt&aacute;rio (Eventos 5 e 7) e segue representada no processo (Evento 68). Encerrado o prazo do art. 523 sem pagamento, a provid&ecirc;ncia adequada &eacute; a penhora propriamente dita, conforme o &sect; 3&ordm; do mesmo artigo: "<em>n&atilde;o efetuado tempestivamente o pagamento volunt&aacute;rio, ser&aacute; expedido, desde logo, mandado de penhora e avalia&ccedil;&atilde;o, seguindo-se os atos de expropria&ccedil;&atilde;o</em>".</p>
<p>Bem compreendida, ali&aacute;s, a segunda parte da pretens&atilde;o do Evento 190 corresponde exatamente ao que o legislador j&aacute; atribui ao oficial de justi&ccedil;a. Nos termos do art. 836, &sect; 1&ordm;, do CPC, "<em>quando n&atilde;o encontrar bens penhor&aacute;veis, independentemente de determina&ccedil;&atilde;o judicial expressa, o oficial de justi&ccedil;a descrever&aacute; na certid&atilde;o os bens que guarnecem a resid&ecirc;ncia ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jur&iacute;dica</em>". O &sect; 2&ordm; acrescenta que, "<em>elaborada a lista, o executado ou seu representante legal ser&aacute; nomeado deposit&aacute;rio provis&oacute;rio de tais bens at&eacute; ulterior determina&ccedil;&atilde;o do juiz</em>". O mandado de penhora e avalia&ccedil;&atilde;o abrange, al&eacute;m disso, eventual numer&aacute;rio encontrado no estabelecimento, que &eacute; dinheiro em esp&eacute;cie e pode ser penhorado como tal (art. 835, I). Assim, sem desnaturar o instituto da penhora de faturamento, a efetividade buscada pelo exequente &eacute; preservada.</p>
<p>Essa dilig&ecirc;ncia j&aacute; havia sido deferida na decis&atilde;o do Evento 162 (item 3.2) e foi requerida no Evento 167. Seu cumprimento, por&eacute;m, depende da indica&ccedil;&atilde;o do endere&ccedil;o atualizado da devedora, provid&ecirc;ncia que o Cart&oacute;rio solicitou no Evento 181 e que a parte exequente n&atilde;o atendeu na peti&ccedil;&atilde;o ora examinada. Os autos registram dois endere&ccedil;os da executada, ambos na Comarca da Capital: Avenida Rio Branco, 433, Sala 1 Frente, Centro, Florian&oacute;polis/SC (Evento 41), e Rodovia SC 405, Km 01, n. 1403, Costeira do Pirajuba&eacute;, Florian&oacute;polis/SC (Evento 39). Ambos est&atilde;o fora dos limites territoriais deste Ju&iacute;zo, de modo que o ato deve ser praticado por carta, na forma do art. 845, &sect; 2&ordm;, do CPC. A certid&atilde;o do oficial de justi&ccedil;a dever&aacute; informar, ainda, se no local existe estabelecimento da executada em efetivo funcionamento, dado que permitir&aacute; reavaliar, com base concreta, eventual pedido futuro de penhora de faturamento.</p>
<p>A medida harmoniza o interesse do credor, em favor de quem se realiza a execu&ccedil;&atilde;o (art. 797 do CPC), com o modo menos gravoso para o devedor (art. 805 do CPC). Tamb&eacute;m se insere nos poderes do juiz de determinar as provid&ecirc;ncias necess&aacute;rias ao cumprimento da ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), sem impor &agrave; devedora constri&ccedil;&atilde;o desprovida de base f&aacute;tica.</p>
<p>Por fim, registra-se que a decis&atilde;o do Evento 138 determinou a intima&ccedil;&atilde;o da sociedade Minasvida Minera&ccedil;&atilde;o Ltda. para os fins do art. 861 do CPC. Esse dispositivo atribui &agrave; sociedade, no prazo de at&eacute; tr&ecirc;s meses, o dever de apresentar balan&ccedil;o especial, oferecer as quotas aos demais s&oacute;cios, observado o direito de prefer&ecirc;ncia, e, n&atilde;o havendo interessados, proceder &agrave; liquida&ccedil;&atilde;o das quotas, depositando em ju&iacute;zo o valor apurado. At&eacute; o momento, os autos n&atilde;o registram a expedi&ccedil;&atilde;o dessa comunica&ccedil;&atilde;o: apenas a Junta Comercial foi intimada e averbou a constri&ccedil;&atilde;o (Eventos 142 e 144). A provid&ecirc;ncia deve ser cumprida de imediato, por ser a via mais concreta de satisfa&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito identificada at&eacute; agora. O pedido do Evento 167, de apresenta&ccedil;&atilde;o de balan&ccedil;os e de ci&ecirc;ncia aos demais s&oacute;cios, fica atendido por esse mesmo rito, pois cabe &agrave; pr&oacute;pria sociedade oferecer as quotas aos seus s&oacute;cios (art. 861, II, do CPC). Anota-se, desde j&aacute;, a exist&ecirc;ncia de penhora anterior sobre as mesmas quotas, oriunda da 1&ordf; Vara da Comarca de Pomerode (Evento 144), para os fins do art. 797, par&aacute;grafo &uacute;nico, e do art. 908, &sect; 2&ordm;, do CPC.</p>
<p><span><strong>ANTE O EXPOSTO</strong>, com fundamento nos arts. 523, &sect; 3&ordm;, 805, 830, 835, X, 836, &sect; 1&ordm;, 845, &sect; 2&ordm;, e 866 do C&oacute;digo de Processo Civil, <strong>DEFIRO PARCIALMENTE</strong> o pedido do Evento 190.</span></p>
<p><span><strong>INDEFIRO</strong>, por ora, a penhora sobre o faturamento da executada, por falta de elementos que indiquem o exerc&iacute;cio atual de atividade empresarial geradora de receita. O pedido poder&aacute; ser renovado mediante demonstra&ccedil;&atilde;o concreta do funcionamento da devedora. <strong>INDEFIRO</strong>, ainda, o pedido de arresto, porque a hip&oacute;tese do art. 830 do CPC n&atilde;o est&aacute; configurada.</span></p>
<p><span><strong>DEFIRO</strong> a expedi&ccedil;&atilde;o de mandado de penhora e avalia&ccedil;&atilde;o de tantos bens quantos bastem para a satisfa&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito, inclusive de numer&aacute;rio eventualmente encontrado, a ser cumprido no estabelecimento da executada. Caso n&atilde;o sejam localizados bens penhor&aacute;veis, o oficial de justi&ccedil;a dever&aacute; descrever na certid&atilde;o os bens que guarnecem o estabelecimento, nomeando deposit&aacute;rio provis&oacute;rio o representante legal da devedora (art. 836, &sect;&sect; 1&ordm; e 2&ordm;, do CPC). Dever&aacute; tamb&eacute;m certificar, de forma circunstanciada, se no local existe estabelecimento da executada em efetivo funcionamento.</span></p>
<p><span>Para tanto, <u>intime-se a parte exequente</u> para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endere&ccedil;o atualizado do estabelecimento da executada, podendo ratificar um dos endere&ccedil;os constantes dos Eventos 39 e 41. Com a indica&ccedil;&atilde;o, expe&ccedil;a-se carta precat&oacute;ria ao ju&iacute;zo competente, observada a gratuidade da justi&ccedil;a deferida ao exequente (Evento 162). Se nada for informado no prazo, aplica-se o que j&aacute; foi determinado no item 4 da decis&atilde;o do Evento 162, com a suspens&atilde;o do feito nos termos do art. 921, III e &sect; 1&ordm;, do CPC.</span></p>
<p><span>Sem preju&iacute;zo, <u>o Cart&oacute;rio dever&aacute; cumprir de imediato a decis&atilde;o do Evento 138 e intimar a sociedade Minasvida Minera&ccedil;&atilde;o Ltda</u>., CNPJ n. 08.012.474/0001-65, na Rodovia SC 427, n. 7105, Bairro Chapad&atilde;o Gabiroba, Ituporanga/SC, CEP 88400-000, por carta com aviso de recebimento, dando-lhe ci&ecirc;ncia da penhora das quotas da executada (Evento 141). No prazo de tr&ecirc;s meses, a sociedade dever&aacute; apresentar balan&ccedil;o especial, oferecer as quotas aos demais s&oacute;cios, observado o direito de prefer&ecirc;ncia, e, n&atilde;o havendo interesse, proceder &agrave; liquida&ccedil;&atilde;o das quotas, depositando em ju&iacute;zo o valor apurado (art. 861, I a III, do CPC). Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar e apresentar o c&aacute;lculo atualizado do cr&eacute;dito, em 15 (quinze) dias.</span></p>
<p><span>Caso ainda n&atilde;o tenha sido feito, <u>intime-se a parte executada</u>, na pessoa de seus procuradores, para, em 10 (dez) dias, indicar quais s&atilde;o e onde se encontram os bens sujeitos &agrave; penhora e seus respectivos valores, bem como o endere&ccedil;o atual de sua sede ou estabelecimento. A omiss&atilde;o sujeita a devedora &agrave;s consequ&ecirc;ncias do art. 774, V e par&aacute;grafo &uacute;nico, do CPC, conforme deferido no item 3.3 do Evento 162.</span></p>
<p><span>Intimem-se.</span></p></section>
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