FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0113892-57.2005.8.13.0232
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:20/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:20/10/2026, 04:04
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Texto íntegra
8 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 0113892-57.2005.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque, Nota Promissória] AUTOR: LICERDINO FILHO DE CARVALHO CPF: ***.***.***-** RÉU: EVANDO DE SOUSA CPF: ***.***.***-** SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Licerdino Filho de Carvalho em face de Evando de Sousa, visando à satisfação de débito decorrente de um cheque e três notas promissórias. A execução tramita há mais de duas décadas, tendo sido marcada por sucessivas suspensões processuais. A parte executada opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 10674806109, alegando omissão quanto à análise da prescrição intercorrente. Posteriormente, sustentou que o exequente, embora regularmente intimado para se manifestar acerca dos embargos opostos, sob pena de arquivamento, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Como cediço, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal são cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. O interesse recursal está intrinsecamente vinculado à necessidade e à adequação. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos. Verifico que a decisão embargada, de fato, merece integração, pois se limitou a apreciar o pedido de gratuidade da justiça, deixando de enfrentar o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. Assim, verifica-se a existência de omissão a ser sanada, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico a ocorrência de sucessivos períodos de paralisação, acompanhados de reiteradas determinações para que o exequente impulsionasse o feito. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 1): "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018)." Com base nas premissas fixadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, tem-se que, mesmo nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, aplica-se a prescrição intercorrente, cujo termo inicial coincide com o fim da suspensão do processo executivo ou, na ausência de prazo estipulado pelo Juízo, com o transcurso de um ano. Em outras palavras, a suspensão da execução, por ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não pode perdurar ad aeternum, conservando seus efeitos apenas pelo prazo judicialmente fixado ou, caso não o tenha sido, por 1 (um) ano, conforme interpretação analógica do art. 40, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais. Findo o período de suspensão, inicia-se a contagem do prazo prescricional, que restará consumado se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, observadas eventuais causas suspensivas ou interruptivas. Essa tese reforça o enunciado da Súmula 150 do STF, segundo o qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso concreto, após a rejeição dos embargos à execução, o exequente requereu suspensões processuais em 2008 e 2009. Em 12 de novembro de 2009, o Juízo deferiu expressamente a suspensão da execução pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 791, III, do CPC/1973. Naquela oportunidade, consignou-se a necessidade de diligências para localização de bens penhoráveis e advertiu-se sobre as consequências da falta de impulso processual. O prazo de suspensão encerrou-se em 12 de novembro de 2010, tendo a Secretaria certificado seu decurso em 29 de novembro de 2010. Embora o exequente tenha apresentado requerimento de bloqueio judicial em dezembro de 2010 e realizado outras diligências posteriormente, as tentativas de localização de patrimônio não resultaram na satisfação do crédito. Em 2012, foram realizadas pesquisas por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, sem localização de valores bloqueáveis ou veículos em nome do executado. Posteriormente, diante da persistência da paralisação processual, o Juízo determinou, em 25 de junho de 2012, a intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, sob pena de extinção. Apesar das sucessivas oportunidades concedidas, a execução continuou marcada por períodos de inatividade e novos requerimentos de suspensão. Em 15 de dezembro de 2022, o Juízo novamente determinou a intimação pessoal do exequente para promover o andamento processual, sob pena de extinção por abandono. A intimação pessoal foi cumprida em 3 de abril de 2023, sem que o credor adotasse as providências determinadas. Diante desse cenário, em 5 de setembro de 2023, foi determinado o arquivamento dos autos. Somente em 23 de julho de 2025 o exequente apresentou novo requerimento destinado à satisfação do crédito, postulando a declaração de fraude à execução em razão da alienação de fração ideal de imóvel pertencente ao executado. Contudo, naquele momento, já havia transcorrido período superior a três anos desde a certidão de 22 de outubro de 2021, sem que houvesse efetiva penhora ou satisfação da obrigação. No caso dos autos, verifico que a presente execução decorre de cheque e notas promissórias, cujos prazos prescricionais são distintos. Em relação às notas promissórias, o prazo prescricional da pretensão executiva contra o emitente é de 3 (três) anos, contado do vencimento, nos termos dos arts. 70 e 77 do Decreto nº 57.663/1966. Quanto ao cheque, o prazo prescricional é de 6 (seis) meses, contado da expiração do prazo de apresentação, conforme art. 59 da Lei nº 7.357/1985. Desse modo, a manifestação de junho de 2022 não indicou providência executiva concretamente realizável nos presentes autos, tanto que o Juízo determinou nova manifestação do credor em razão da inexistência dos identificadores mencionados. Friso que "A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível (STJ - AgInt no REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022)." Assim, mesmo considerando os extensos períodos de paralisação anteriormente verificados, inclusive após o encerramento da suspensão judicial determinada, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões executivas. Ressalte-se que, embora a inércia posteriormente verificada seja relevante, o marco inicial da prescrição intercorrente remonta ao encerramento, em 12 de novembro de 2010, da suspensão judicial deferida em 2009. Assim, os períodos subsequentes de paralisação reforçam a configuração da prescrição, cuja contagem deve observar os prazos aplicáveis aos títulos executados e a inexistência de causas suspensivas ou interruptivas eficazes. Saliento que a parte exequente foi intimada e teve oportunidade de se manifestar sobre a matéria, de sorte que não há que se falar em ausência de contraditório. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar a omissão da decisão de ID 10674806109 e, por consequência, DECLARO a prescrição intercorrente. Dessa forma, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Não há condenação em novos ônus sucumbenciais nesta fase processual, uma vez que a Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC, estabelece que a extinção da execução em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente ocorrerá sem ônus para as partes. Com o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dores Do Indaiá, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá