FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0007426-27.2016.4.03.6000
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:6ª Vara Federal de Campo Grande
nome classe:EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:19/10/2026
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Integridade verificável
Capturado em:19/10/2026, 04:06
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0007426-27.2016.4.03.6000 AUTOR: GOMES NUNES & CIA. LTDA - ME ADVOGADO do(a) AUTOR: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS14666 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO A empresa GOMES NUNES & CIA. LTDA. – ME opôs os presentes embargos à execução fiscal promovida pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), vinculada à Execução Fiscal nº 0012264-81.2014.4.03.6000. A demanda executiva tem por objeto créditos referentes a contribuições previdenciárias inscritos nos DebCads nº 42.545.844-0 e nº 42.545.845-8. Consta da capa dos autos o valor de R$ 24.131,35. Segundo narrado pela exequente em sua impugnação, a controvérsia decorre de divergências constatadas nas informações prestadas em GFIP, abrangendo os períodos de outubro de 2008 a setembro de 2011 e de janeiro de 2009 a setembro de 2011. Na petição inicial dos embargos, a parte embargante sustentou, em síntese, tratar-se de empresa individual sem empregados, regularmente enquadrada no regime do Simples Nacional, razão pela qual não estaria sujeita ao recolhimento das contribuições exigidas nos moldes adotados pela Fazenda Nacional. Alegou, ainda, excesso de execução e requereu o acolhimento dos embargos, com a consequente extinção da execução fiscal. Registre-se que o trecho da petição inicial localizado nos documentos disponibilizados não reproduz integralmente a parte final dos pedidos, não sendo possível identificar com absoluta precisão eventual pleito específico de levantamento de penhora ou a exata extensão do pedido de condenação em honorários advocatícios. Por meio do despacho constante do ID 454647833, pág. 1, datado de 15/07/2016, os embargos foram recebidos, determinando-se a suspensão da execução fiscal, a regularização da representação processual da embargante, a intimação da União Federal para apresentação de impugnação e o apensamento dos autos. Em 18/10/2017, a União apresentou impugnação, protocolada sob nº 2017.60000056163-I, constante do ID 26524501, a partir da página 7 do respectivo PDF. Na oportunidade, sustentou que os embargos seriam formulados de maneira genérica e desacompanhados de elementos probatórios aptos a infirmar a presunção de legitimidade dos títulos executivos. Consignou que as alegações da embargante se limitariam à suposta inexigibilidade das contribuições previdenciárias em razão de sua condição de empresa individual e à existência de excesso de execução. Afirmou, ainda, que o DebCad nº 42.545.844-0 compreende o período de outubro de 2008 a setembro de 2011, ao passo que o DebCad nº 42.545.845-8 abrange o período de janeiro de 2009 a setembro de 2011, ambos decorrentes de divergências verificadas entre as informações prestadas pela própria contribuinte em GFIP e os valores considerados devidos. Nos trechos específicos da impugnação constantes do ID 26524501, págs. 8-9, a União sustentou a constituição dos créditos por declaração, sem, contudo, apresentar manifestação específica acerca da existência de termo de exclusão do Simples Nacional ou de eventual notificação da contribuinte. Posteriormente, em 18/01/2018, foi proferido despacho determinando a intimação da embargante para manifestação acerca da impugnação apresentada, dos documentos juntados aos autos e das provas que pretendia produzir. Na petição protocolada em 06/02/2019, a embargante impugnou os documentos acostados às fls. 61/114, alegou jamais ter sido notificada sobre alteração de regime tributário e requereu a realização de perícia contábil destinada à apuração de eventual pagamento descentralizado das contribuições exigidas. Em 06/04/2020, a União Federal informou que não realizaria conferência dos documentos digitalizados e reiterou os termos de sua manifestação anterior, conforme registrado no ID 30713656, pág. 2. Na sequência, por despacho de 03/05/2021, constante do ID 52659158, pág. 1, foi determinado que a embargante especificasse as supostas irregularidades dos cálculos apresentados pela Fazenda Nacional, bem como os pontos controvertidos que reputava dependentes de esclarecimento pericial. Em manifestação protocolada em 31/05/2021, a embargante asseverou que a cobrança executiva abrangia contribuições previdenciárias patronais, RAT e contribuições destinadas a terceiros. Defendeu que as contribuições destinadas a terceiros estariam abrangidas pela sistemática favorecida do Simples Nacional; sustentou que a CPP e o RAT deveriam observar o regime simplificado de tributação; requereu que fossem considerados os recolhimentos efetuados mediante DAS; reiterou o pedido de produção de prova pericial; e postulou a apresentação, pela União, do respectivo termo de exclusão do Simples Nacional e dos documentos comprobatórios da arrecadação realizada no âmbito desse regime tributário. Em 30/08/2024, a embargante informou que os documentos relativos à arrecadação no Simples Nacional teriam sido extraviados. Acrescentou que a União teria indicado a data de 31/12/2008 como marco de exclusão da empresa do regime simplificado, conforme informação constante do ID 330633004, mas reiterou não ter recebido qualquer comunicação formal do ato administrativo correspondente. Consta do ID 330633004, pág. 1, apenas a informação de que, relativamente aos DebCads nº 42.545.844-0 e nº 42.545.845-8, “não houve pagamento”, inexistindo, naquele documento, qualquer comprovação de notificação da exclusão apontada. A documentação fiscal juntada aos autos faz referência a rubricas destinadas a terceiros, incluindo contribuições relacionadas ao SENAC, SESC e SEBRAE, conforme identificado nos documentos fiscais correspondentes. Consta igualmente documento denominado “DCG – Débito Confessado em GFIP”, vinculado ao DebCad nº 42.545.845-8, consolidado em 24/06/2013 e referente às competências compreendidas entre janeiro de 2009 e setembro de 2011. Em 31/03/2026, foi proferida decisão saneadora, constante do ID 574476778, págs. 1-4, por meio da qual foram reconhecidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo; aplicada a regra geral de distribuição do ônus da prova; delimitados como pontos controvertidos a alegada isenção previdenciária em razão da condição de empresa individual, a exclusão do Simples Nacional e o excesso de execução; indeferida a realização de perícia contábil por se entender suficiente a prova documental; autorizada a juntada de documentos novos até o encerramento da instrução; declarado saneado o feito; e determinada a conclusão para sentença caso não fossem formulados novos requerimentos A União manifestou ciência da referida decisão em 07/04/2026, conforme ID 575145227, pág. 1. Por sua vez, em manifestação final apresentada em 30/04/2026 (ID 579240986, págs. 1-4), a embargante reiterou a alegação de ausência de notificação quanto à exclusão do Simples Nacional; defendeu a nulidade do ato administrativo correspondente; sustentou a inexigibilidade da CPP, do RAT e das contribuições destinadas a terceiros; requereu a procedência dos embargos, com a consequente extinção da execução fiscal; e, subsidiariamente, postulou o reconhecimento de excesso de execução, mediante exclusão dos valores recolhidos por meio do DAS e das rubricas que entende indevidamente exigidas. Por fim, observa-se que, nos documentos disponibilizados para análise, não foi localizada sentença anteriormente proferida. Do mesmo modo, não foram encontrados aviso de recebimento, termo de ciência eletrônica, comprovante de notificação da exclusão do Simples Nacional, cópia de processo administrativo correspondente ou laudo pericial produzido nos autos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da controvérsia e da distribuição do ônus probatório quanto à notificação da exclusão do Simples Nacional A controvérsia central dos autos exige a distinção entre a mera existência de informação cadastral indicativa da exclusão da contribuinte do regime do Simples Nacional e a efetiva validade jurídica do procedimento administrativo apto a produzir efeitos tributários em seu desfavor. A União sustenta que a embargante teria sido excluída do Simples Nacional em 31/12/2008. Tal informação, todavia, não se confunde com a demonstração de que o correspondente procedimento administrativo foi regularmente instaurado, tampouco com a comprovação da expedição do ato formal de exclusão, da válida cientificação da contribuinte e da efetiva observância das garantias inerentes ao contraditório e à ampla defesa. A solução da controvérsia passa, necessariamente, pela adequada aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. O art. 373 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. No caso concreto, atribuir à embargante o ônus de comprovar que jamais recebeu comunicação relativa ao ato de exclusão equivaleria, em termos práticos, a exigir-lhe a demonstração de fato negativo indefinido, modalidade probatória cuja produção se revela excessivamente difícil ou mesmo impossível. Com efeito, a contribuinte pode afirmar que não recebeu a comunicação administrativa; não lhe é possível, entretanto, demonstrar de modo absoluto que inexistiu qualquer envio, tentativa de entrega ou registro de ciência em todos os meios eventualmente utilizados pela Administração Tributária. De outro lado, a União é precisamente o ente responsável pela prática do ato administrativo cuja validade se discute. É ela quem possui disponibilidade documental sobre o termo de exclusão, o procedimento administrativo correspondente, os registros de expedição, eventuais avisos de recebimento, os comprovantes de ciência eletrônica, bem como os demais elementos aptos a evidenciar a regularidade do procedimento e a observância das garantias processuais asseguradas ao contribuinte. A prova da regular comunicação do ato administrativo, portanto, situa-se inequivocamente na esfera de disponibilidade da Administração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito reconhece a impossibilidade de impor à parte a produção de prova negativa, especialmente quando a parte adversa dispõe de melhores condições para demonstrar o fato positivo correspondente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4. O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021). No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem assentado, de forma reiterada, que a exclusão do contribuinte do Simples Nacional exige prova da regular notificação do interessado, não bastando, para esse fim, simples registros cadastrais ou consultas posteriores realizadas em sistemas eletrônicos. Em precedente recente, a Corte reconheceu expressamente que a mera consulta posterior ao sistema não demonstra a efetiva ciência do contribuinte acerca do ato de exclusão: DIREITO TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DO REGIME. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINGRESSO RETROATIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação proposta por empresa visando à anulação de sua exclusão do regime do Simples Nacional, com pedido de reingresso retroativo no regime simplificado e de compensação dos créditos tributários recolhidos sob regime fiscal mais gravoso, ao argumento de que foi excluída do Simples Nacional em dezembro de 2008 sem ter sido previamente notificada do ato administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a exclusão de empresa do Simples Nacional quando não comprovada a notificação do contribuinte acerca do ato administrativo que determinou sua exclusão do regime tributário simplificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição da Republica determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensem tratamento jurídico diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive por meio de regime tributário simplificado. 4. A Lei Complementar n. 123/2006 institui o Simples Nacional como regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições destinado às microempresas e empresas de pequeno porte, facultando a adesão ao sistema. 5. Embora a legislação preveja hipóteses de vedação ao enquadramento no regime simplificado, a exclusão do contribuinte deve observar o procedimento legal previsto na LC n. 123/2006. 6. O artigo 29, §§ 6º a 8º, da Lei Complementar n. 123/2006 exige a notificação do contribuinte acerca do ato de exclusão do Simples Nacional, admitindo notificação eletrônica ou outra modalidade prevista na legislação, desde que haja prova de recebimento. 7. A simples consulta posterior em sistema eletrônico (“Consulta Optantes”) não comprova a efetiva ciência do contribuinte acerca da exclusão do regime tributário. 8. A ausência de comprovação da notificação válida viola o devido processo administrativo e compromete a validade do ato de exclusão, impondo o reconhecimento de sua nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno não provido. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 170, IX; 179; 146, III, “d”. LC n. 123/2006, arts. 1º, I; 3º, caput e §4º; 29, §§6º a 8º (TRF-3 - ApCiv: 00148315220094036100, Relator: Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 27/04/2026, 4ª Turma, Data de Publicação: 30/04/2026). A ratio decidendi do precedente é plenamente aplicável à hipótese dos autos. Com efeito, a conclusão ora adotada não se funda em presunção absoluta favorável à embargante, mas decorre da ausência de demonstração do fato positivo cujo ônus incumbia à Administração Tributária: a regular comunicação do ato de exclusão. No caso concreto, embora a União tenha informado que a exclusão da empresa teria ocorrido em 31/12/2008, não apresentou, dentre os documentos localizados nos autos, o correspondente termo de exclusão, cópia do processo administrativo, aviso de recebimento, registro eletrônico de ciência ou qualquer outro elemento idôneo apto a evidenciar que a contribuinte foi regularmente cientificada. A manifestação constante do ID 330633004, pág. 1 limita-se a informar que, relativamente aos DebCads nº 42.545.844-0 e nº 42.545.845-8, "não houve pagamento", nada esclarecendo acerca da comunicação do ato administrativo de exclusão. De igual modo, a manifestação juntada sob ID 575145227, pág. 1, restringe-se ao registro de ciência de ato processual praticado no âmbito judicial, não constituindo prova da regular comunicação administrativa do alegado desenquadramento ocorrido em 2008. Diante desse contexto probatório, conclui-se que a União não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular notificação da embargante acerca da exclusão do Simples Nacional. Impõe-se, portanto, reconhecer, para os fins da presente demanda, que não restou demonstrada a válida cientificação da contribuinte sobre o ato administrativo de exclusão que a Administração afirma ter ocorrido em 31/12/2008. II.2. Da consequência jurídica da ausência de comprovação da notificação Reconhecida a ausência de comprovação da regular ciência da contribuinte acerca da exclusão do Simples Nacional, impõe-se examinar as consequências jurídicas decorrentes dessa deficiência procedimental. Ainda que a Administração Tributária disponha de elementos capazes de demonstrar, em tese, a ocorrência de circunstância material apta a ensejar o desenquadramento da contribuinte do regime simplificado, a validade e a eficácia do respectivo ato administrativo permanecem condicionadas à observância do procedimento legalmente previsto e à preservação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não se controverte que a Lei Complementar nº 123/2006 prevê hipóteses de exclusão de ofício do Simples Nacional. Todavia, o próprio diploma normativo estabelece a necessidade de comunicação do ato ao contribuinte, admitindo, inclusive, a utilização de meios eletrônicos, desde que observadas as exigências legais e regulamentares pertinentes. Dispõe o art. 29 da Lei Complementar nº 123/2006: Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando: (...) § 6º Nas hipóteses de exclusão previstas no caput, a notificação: I - será efetuada pelo ente federativo que promoveu a exclusão; e II - poderá ser feita por meio eletrônico, observada a regulamentação do CGSN. A possibilidade de utilização de comunicação eletrônica não afasta a necessidade de demonstração concreta da ciência do contribuinte. Ao contrário, a validade da notificação eletrônica pressupõe a existência de elementos objetivos que permitam identificar a mensagem transmitida, o destinatário, a data da ciência e a forma pela qual esta ocorreu. A própria jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece a validade da comunicação eletrônica quando regularmente documentada e comprovada nos autos. No precedente transcrito pela União, a Corte considerou suficiente a demonstração de que o ato de exclusão havia sido acompanhado de termo formal de exclusão, registros administrativos de ciência e comprovante de abertura de mensagem encaminhada ao domicílio tributário eletrônico da empresa, por intermédio de procurador regularmente cadastrado. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA POR DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. NOTIFICAÇÃO RECEBIDA POR PROCURADOR CADASTRADO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO DE EXCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, em ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de tutela de urgência para imediato retorno da empresa autora ao regime do SIMPLES Nacional, com restabelecimento de suas atividades e direitos fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a notificação realizada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico, com ciência registrada por procurador cadastrado da empresa, atende às exigências legais de comunicação administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR Trata-se, na origem, de ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, na qual a autora, ora agravante, objetiva seja declarada a nulidade do ato administrativo que determinou a exclusão da empresa autora do Simples Nacional, confirmando em definitivo a reinclusão e a manutenção da autora no regime tributário especial, com todos os efeitos legais e retroativos. (ID 389143212). Alega, para tanto, que as notificações relativas ao procedimento administrativo que culminou na exclusão da autora do Simples Nacional foram encaminhadas exclusivamente ao e-mail do contador responsável pela escrituração fiscal da empresa, não havendo comprovação de que o responsável legal, sócio-administrador ou outro representante da autora tenha recebido ciência inequívoca das comunicações. (ID 389143212). O juízo a quo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após a vinda da contestação. (ID 397251912). A União Federal colacionou aos autos cópia de documentos, tais como auto de infração, despacho decisório, termo de exclusão do Simples Nacional, além de termos de registro e ciência no processo administrativo (ID’s 411524072, 411524069, 411524067 e 411524061). Em que pese a alegação da ora agravante no sentido de que não foi regularmente notificada acerca do procedimento administrativo que culminou na sua exclusão do Simples Nacional, conforme TERMO DE CIÊNCIA POR ABERTURA DE MENSAGEM DTE SN INTIMAÇÃO,O destinatário foi cientificado, com acesso aos documentos relacionados abaixo, pela abertura da mensagem da ciência na sua Caixa Postal, considerada seu Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) perante a RFB, ciência esta realizada por seu procurador ***.***.***-** - FERNANDO AUGUSTO DOS SANTOS na data de 29/05/2025, data em que se considera feita a intimação nos termos do art. 16, § 1º-B, incisos IV e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006. (destaques no original)(ID 411524061). Nos termos do art. 16, § 1º-A, inc. I, da Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, A opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica, destinado, dentre outras finalidades, a: cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais; (destaques nossos). Ademais, como bem destacou o magistrado de primeira instância, a própria autora confirma o recebimento das notificações pelo seu contador, devidamente cadastrado, a quem atribui a responsabilidade pelo não redirecionamento delas (notificações) à empresa, conduta que não pode ser imputada à administração fiscal. (destaques no original) (ID 412437475). Agravo de instrumento improvido. Legislação relevante citada:Lei Complementar nº 123/2006, art. 16, § 1º-A, I; Lei Complementar nº 123/2006, art. 16, § 1º-B, IV e V. (TRF-3 - AI: 50226574920254030000, Relator: Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 28/04/2026, 3ª Turma, Data de Publicação: 04/05/2026) A relevância do precedente, contudo, é de se bem compreender, e não está propriamente na conclusão alcançada, mas nos pressupostos probatórios que a tornaram possível. Com efeito, naquele caso específico, a Administração apresentou documentação apta a demonstrar a existência do procedimento administrativo de exclusão, o termo formal correspondente e os registros de ciência eletrônica praticados nos moldes autorizados pela Lei Complementar nº 123/2006. Situação substancialmente diversa se verifica nos presentes autos. Aqui, a União limita-se a informar que a exclusão da embargante teria ocorrido em 31/12/2008, sem apresentar o respectivo termo de exclusão, o processo administrativo correspondente, comprovante de remessa, aviso de recebimento, registro de ciência eletrônica ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a efetiva comunicação/ notificação do ato. Noutras palavras, inexiste documentação equivalente àquela que permitiu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhecer a regularidade da comunicação eletrônica no precedente mencionado. A simples referência à existência de exclusão cadastral não se confunde com a demonstração de sua regular formalização, tampouco supre a prova da ciência da contribuinte. A distinção entre o precedente invocado e o caso concreto reside precisamente na prova produzida. Enquanto naquele julgamento havia elementos aptos a demonstrar a regular comunicação do ato administrativo, nos presentes autos inexiste qualquer documento capaz de evidenciar que a embargante tomou ciência da exclusão ou que lhe foi oportunizado impugnar administrativamente o desenquadramento. Tal circunstância assume especial relevância diante da dimensão constitucional da controvérsia. A Constituição Federal assegura expressamente a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não apenas no processo judicial, mas também no âmbito administrativo. Dispõe o art. 5º: Art. 5º (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A observância dessas garantias não pode ser reduzida a formalidade destituída de conteúdo. Quando o ordenamento condiciona a produção de efeitos desfavoráveis ao contribuinte à prévia notificação do ato administrativo correspondente, a comprovação dessa comunicação constitui pressuposto indispensável de eficácia da atuação estatal. Sem a demonstração da ciência do administrado, resta inviabilizado o exercício do contraditório, comprometendo-se a própria legitimidade da atuação administrativa. É certo que o Superior Tribunal de Justiça possui precedente qualificado reconhecendo que, em determinadas hipóteses legais de exclusão do regime simplificado, o ato administrativo possui natureza meramente declaratória, produzindo efeitos a partir da ocorrência da situação excludente. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. LEI 9.317/96. SIMPLES. EXCLUSÃO. ATO DECLARATÓRIO. EFEITOS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 15, INCISO II, DA LEI 9.317/96. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Controvérsia envolvendo a averiguação acerca da data em que começam a ser produzidos os efeitos do ato de exclusão do contribuinte do regime tributário denominado SIMPLES. Discute-se se o ato de exclusão tem caráter meramente declaratório, de modo que seus efeitos retroagiriam à data da efetiva ocorrência da situação excludente; ou desconstitutivo, com efeitos gerados apenas após a notificação ao contribuinte a respeito da exclusão. 2. Não merece conhecimento o apelo especial quanto às alegações de contrariedade aos artigos 458 e 535 do CPC, porquanto a recorrente apresentou argumentação de cunho genérico, sem apontar quais seriam os vícios do acórdão recorrido, que justificariam sua anulação.Incidência da Súmula 284/STF. 3. No caso concreto, foi vedada a permanência da recorrida no SIMPLES ao fundamento de que um de seus sócios é titular de outra empresa, com mais de 10% de participação, cuja receita bruta global ultrapassou o limite legal no ano-calendário de 2002 (hipótese prevista no artigo 9º, inciso IX, da Lei 9.317/96), tendo o Ato Declaratório Executivo n. 505.126, de 2/4/2004, da Secretaria da Receita Federal, produzido efeitos a partir de 1º/1/2003.4. Em se tratando de ato que impede a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES em decorrência da superveniência de situação impeditiva prevista no artigo 9º, incisos III a XIV e XVII a XIX, da Lei 9.317/96, seus efeitos são produzidos a partir do mês subsequente à data da ocorrência da circunstância excludente, nos exatos termos do artigo 15, inciso II, da mesma lei. Precedentes.5. O ato de exclusão de ofício, nas hipóteses previstas pela lei como impeditivas de ingresso ou permanência no sistema SIMPLES, em verdade, substitui obrigação do próprio contribuinte de comunicar ao fisco a superveniência de uma das situações excludentes.6. Por se tratar de situação excludente, que já era ou deveria ser de conhecimento do contribuinte, é que a lei tratou o ato de exclusão como meramente declaratório, permitindo a retroação de seus efeitos à data de um mês após a ocorrência da circunstância ensejadora da exclusão.7. No momento em que opta pela adesão ao sistema de recolhimento de tributos diferenciado pressupõe-se que o contribuinte tenha conhecimento das situações que impedem sua adesão ou permanência nesse regime. Assim, admitir-se que o ato de exclusão em razão da ocorrência de uma das hipóteses que poderia ter sido comunicada ao fisco pelo próprio contribuinte apenas produza efeitos após a notificação da pessoa jurídica seria permitir que ela se beneficie da própria torpeza, mormente porque em nosso ordenamento jurídico não se admite descumprir o comando legal com base em alegação de seu desconhecimento.8. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.(STJ - REsp: 1124507 MG 2009/0029627-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/04/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2010 RSTJ vol. 219 p. 101). Todavia, a adequada compreensão desse julgado exige uma cautela. A circunstância de o ato de exclusão possuir natureza declaratória não o torna imune ao controle jurisdicional nem dispensa a observância das garantias procedimentais legalmente previstas. A natureza declaratória repercute sobre o momento de produção dos efeitos do desenquadramento, pois este é retrotraído, mas não pode converter a notificação da exclusão em elemento juridicamente irrelevante. Tampouco autoriza a Fazenda Pública a exigir tributos com fundamento em ato administrativo cuja regular constituição e cuja comunicação ao contribuinte não foram demonstradas. Em outras palavras, o precedente do Superior Tribunal de Justiça disciplina o termo inicial dos efeitos da exclusão validamente realizada; não afasta a necessidade de comprovação da própria existência jurídica e da regularidade procedimental do ato quando estas são especificamente questionadas pelo contribuinte. No presente caso, a validade do desenquadramento foi expressamente impugnada pela embargante desde as primeiras manifestações processuais. Apesar disso, a União não trouxe aos autos o suporte documental mínimo apto a demonstrar a regular instauração do procedimento administrativo de exclusão e a efetiva cientificação da contribuinte. A consequência jurídica dessa omissão probatória é inevitável. Não comprovada a validade do procedimento administrativo que serviu de fundamento ao desenquadramento, não é possível admitir que a embargante seja submetida, para fins da presente execução fiscal, ao regime tributário aplicável às empresas não optantes pelo Simples Nacional durante o período controvertido. Nessas circunstâncias, os créditos cuja constituição, recálculo ou exigibilidade dependam da efetividade dessa exclusão não podem subsistir nos moldes em que foram exigidos. Impõe-se, portanto, reconhecer a invalidade, para os fins específicos desta execução fiscal, da exclusão do Simples Nacional utilizada como suporte da cobrança, afastando-se os efeitos tributários que dela decorreram em prejuízo da embargante. II.3. Da constituição dos créditos por GFIP A União sustenta que os créditos exequendos foram constituídos com fundamento nas informações prestadas pela própria contribuinte em GFIP, apontando divergência entre os valores declarados, os valores efetivamente recolhidos e aqueles reputados devidos pela Administração Tributária. Ademais, a documentação fiscal juntada aos autos contém registro identificado como “DCG – Débito Confessado em GFIP”, vinculado ao DebCad nº 42.545.845-8, circunstância que evidencia ter ao menos parte da cobrança origem em declaração apresentada pela própria embargante. Sob tal perspectiva, merece acolhimento a alegação fazendária de que a GFIP possui aptidão para constituir o crédito tributário declarado.Com efeito, encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui, por si só, o crédito tributário, tornando desnecessária a prática de lançamento posterior para fins de sua constituição. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. (SÚMULA 436, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010) A ratio subjacente ao enunciado sumular é bem conhecida. Quando o próprio contribuinte apresenta declaração confessando a ocorrência do fato gerador, identificando a base de cálculo e reconhecendo a existência da obrigação tributária, dispensa-se a prática de novo ato administrativo voltado exclusivamente à constituição do crédito já reconhecido. Nessa hipótese, a declaração substitui a atividade administrativa tradicional de lançamento no tocante à constituição formal da obrigação tributária. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça há muito reconhece que, nessas situações, a constituição do crédito decorre diretamente da declaração apresentada pelo sujeito passivo, conferindo ao Fisco legitimidade para promover sua cobrança independentemente da realização de lançamento complementar. Todavia, a controvérsia submetida à apreciação judicial não se exaure na discussão acerca da constituição formal do crédito. A aptidão da GFIP para constituir obrigação tributária declarada não resolve questão substancialmente distinta, qual seja, a aferição da efetiva exigibilidade das parcelas cobradas diante do regime jurídico aplicável à contribuinte no período correspondente. Em outras palavras, uma coisa é reconhecer que a declaração produz efeitos constitutivos do crédito tributário; outra, inteiramente diversa, consiste em concluir que todo valor nela consignado permaneça exigível quando a própria base jurídica utilizada para sua cobrança é objeto de questionamento judicial procedente. A declaração apresentada pelo contribuinte é instrumento de constituição do crédito tributário, mas não possui aptidão para convalidar vícios existentes em atos administrativos supervenientes ou em critérios jurídicos posteriormente utilizados pela Administração para exigir determinadas parcelas. Do mesmo modo, a GFIP não tem o efeito de transformar em devida contribuição cuja cobrança dependa da validade de ato administrativo cuja regularidade não foi demonstrada. A circunstância de determinado valor ter sido informado em declaração fiscal não impede o controle jurisdicional acerca da legalidade da exigência, da correta aplicação do regime tributário pertinente ou da legitimidade dos critérios empregados pela Administração Tributária na formação do crédito exequendo. No caso concreto, a principal questão controvertida de fato não reside na capacidade constitutiva da GFIP, mas na utilização da alegada exclusão da embargante do Simples Nacional como fundamento para sujeitá-la ao regime tributário ordinário durante o período objeto da execução. Conforme já reconhecido nos itens anteriores desta fundamentação, a União não demonstrou a regular notificação da contribuinte acerca da exclusão que afirma ter ocorrido em 31/12/2008. Consequentemente, a declaração constante da GFIP não é suficiente para suprir essa deficiência probatória nem para legitimar a cobrança de parcelas cuja exigibilidade esteja condicionada à validade do desenquadramento não comprovado. A GFIP pode constituir o crédito tributário declarado; não pode, entretanto, servir como fundamento para afastar a análise judicial relativa à legalidade da cobrança ou à correção do regime jurídico utilizado pela Administração. Também não se pode extrair da declaração prestada pela contribuinte presunção absoluta quanto à legitimidade de todas as rubricas posteriormente exigidas. Trata-se, sem dúvida, de elemento relevante para a constituição formal do crédito tributário, mas não de prova irrestrita e definitiva acerca da validade jurídica de cada parcela que compõe a cobrança. Assim, assiste razão à União apenas quanto à afirmação de que a GFIP possui aptidão abstrata para constituir os créditos tributários nela declarados, nos termos da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça. Tal conclusão, contudo, não afasta o reconhecimento, já efetuado nos tópicos anteriores, de que os créditos cuja exigibilidade dependa da exclusão da embargante do Simples Nacional não podem subsistir sem a demonstração da regularidade desse ato administrativo. Em síntese, acolhe-se a argumentação fazendária apenas quanto à eficácia constitutiva da declaração prestada pela contribuinte, permanecendo hígida, contudo, a conclusão de que a exigibilidade das parcelas fundadas no desenquadramento impugnado está condicionada à comprovação da validade da exclusão, circunstância não demonstrada nos presentes autos II.4. Da alegação de inexigibilidade das contribuições por se tratar de empresa individual sem empregados A embargante sustenta que, por se tratar de empresa individual, sem empregados e sem retirada de pró-labore, não estaria sujeita ao recolhimento das contribuições previdenciárias exigidas na presente execução fiscal. A tese, contudo, não pode ser acolhida em sua formulação ampla. Com efeito, a legislação de regência não autoriza a conclusão de que a mera condição de empresa individual ou a inexistência de empregados seja, por si só, suficiente para afastar toda e qualquer incidência de contribuições previdenciárias. A matéria exige exame mais detido da disciplina conferida pela Lei Complementar nº 123/2006 ao regime do Simples Nacional. Nos termos do art. 13 da referida lei complementar, o regime simplificado compreende, entre os tributos abrangidos pelo recolhimento unificado, a Contribuição Patronal Previdenciária devida pela pessoa jurídica, ressalvadas as hipóteses legalmente excepcionadas. Por outro lado, o próprio dispositivo preserva, entre as exações recolhidas fora da sistemática unificada, a contribuição devida pela pessoa física do empresário na qualidade de contribuinte individual. Dispõe o art. 13: Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (...) VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar. (...) § 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável: (...) X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual. O regime jurídico delineado pela Lei Complementar nº 123/2006 evidencia que a contribuição devida pela pessoa jurídica e a contribuição devida pelo empresário, na condição de contribuinte individual, constituem obrigações distintas, submetidas a fundamentos jurídicos próprios. Em consequência, não é possível extrair da simples circunstância de inexistirem empregados registrados a conclusão automática de que toda obrigação previdenciária estaria afastada. A ausência de empregados pode influir na ocorrência de determinados fatos geradores ou na composição de determinadas bases de cálculo, mas não elimina, por si só, a possibilidade de incidência de obrigações previdenciárias decorrentes da atuação empresarial ou da condição de contribuinte individual do titular da atividade econômica. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem reconhecido essa distinção, separando claramente os recolhimentos devidos pela pessoa jurídica daqueles exigíveis do empresário individual em nome próprio. Nesse sentido, foi consignado que recolhimentos efetuados sob CNPJ da empresa não se confundem com contribuições recolhidas em favor da pessoa física do empresário na qualidade de contribuinte individual: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS SOB CÓDIGO 2003. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM NOME DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. MANUTENÇÃO DA REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O Juízo de origem reconheceu vínculo empregatício anotado em CTPS junto à empresa AUDI TV LTDA no período de 08/01/1974 a 31/03/1974, mas afastou o cômputo das competências de 02/2012, 04/2012 e 11/2012, recolhidas sob código 2003 em nome da empresa “IT - Serviços Administrativos Ltda.”, por ausência de complementação contributiva. Concedeu o benefício mediante reafirmação da DER para 30/09/2022, nos termos do art. 20 da EC 103/2019. O INSS apelou sustentando a invalidade da anotação em CTPS em razão de rasura e ausência de registro no CNIS. A parte autora apelou requerendo o reconhecimento das contribuições realizadas sob código 2003 e a fixação da DIB na DER originária de 06/04/2022.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o vínculo empregatício anotado em CTPS pode ser reconhecido apesar da existência de rasura em página diversa da anotação laboral; (ii) se recolhimentos previdenciários efetuados sob código 2003, em nome de empresa optante pelo Simples Nacional, podem ser computados em favor do sócio empresário como contribuinte individual.III. RAZÕES DE DECIDIR A anotação constante da CTPS goza de presunção relativa de veracidade quando apresentada de forma legível, sem emendas e em ordem cronológica, não sendo afastada por rasura existente apenas na página de emissão do documento. O art. 11, V, f, da Lei 8.213/1991 estabelece que o sócio cotista que recebe remuneração decorrente do trabalho exercido na empresa enquadra-se como contribuinte individual. O art. 30, II, da Lei 8.212/1991 atribui ao contribuinte individual a obrigação de recolher suas contribuições previdenciárias por iniciativa própria. A sistemática prevista no art. 4º da Lei 10.666/2003, relativa à retenção e recolhimento de contribuições pela empresa, não se aplica ao contribuinte individual proprietário da pessoa jurídica. Nos termos do art. 13, § 1º, X, da Lei Complementar 123/2006, a contribuição previdenciária devida pelo empresário, na qualidade de contribuinte individual, não integra o recolhimento unificado do Simples Nacional. As guias GFIP apresentadas pela parte autora foram emitidas sob código 2003 e vinculadas ao CNPJ da empresa, não ao NIT da pessoa física, caracterizando recolhimentos destinados à regularidade tributária da pessoa jurídica, insuficientes para comprovar contribuição previdenciária individual do sócio empresário. Ausente prova de recolhimento das contribuições previdenciárias em nome da pessoa física, inviável o cômputo das competências de 02/2012, 04/2012 e 11/2012 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: A anotação em CTPS mantém presunção relativa de veracidade quando a rasura existente não compromete a identificação do vínculo empregatício registrado. O recolhimento efetuado sob código 2003, vinculado ao CNPJ de empresa optante pelo Simples Nacional, não comprova contribuição previdenciária do sócio empresário na condição de contribuinte individual. A contribuição previdenciária devida pelo empresário contribuinte individual não integra o regime unificado de arrecadação previsto na Lei Complementar 123/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 11, V, f, e 55; Lei 8.212/1991, arts. 21, § 3º, e 30, II; Lei Complementar 123/2006, art. 13, § 1º, X; Lei 10.666/2003, art. 4º; EC 103/2019, art. 20. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5004999-59.2022.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, DJEN 28/10/2024; TRF3, ApCiv 5014058-41.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, DJEN 03/07/2024; TRF3, ApCiv 5007523-33.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Vanessa Vieira de Mello, DJEN 03/10/2023. (TRF-3 - ApCiv: 50136371720224036183, Relator: Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, Data de Julgamento: 08/07/2026, 10ª Turma, Data de Publicação: 13/07/2026). A orientação extraída desse precedente revela-se relevante para a adequada compreensão da controvérsia. Isso porque os recolhimentos vinculados à pessoa jurídica não se confundem com aqueles devidos pelo empresário individual como segurado obrigatório da Previdência Social, tampouco a existência ou inexistência de um deles conduz necessariamente à mesma conclusão quanto ao outro. Todavia, a solução da presente demanda não depende, propriamente, da definição abstrata da possibilidade de incidência de contribuições previdenciárias sobre empresas individuais sem empregados. A questão decisiva reside em verificar se os créditos exequendos, tal como exigidos pela Fazenda Nacional, podem subsistir diante da ausência de comprovação da exclusão da embargante do Simples Nacional. E, sob esse aspecto, a resposta permanece negativa. Conforme demonstrado nos tópicos anteriores, a União não comprovou a regular constituição do procedimento administrativo de exclusão nem a efetiva ciência da contribuinte acerca do alegado desenquadramento ocorrido em 31/12/2008. Além disso, não trouxe aos autos documentação apta a demonstrar, de forma individualizada e precisa, quais parcelas decorreriam de contribuição patronal da pessoa jurídica, quais corresponderiam a contribuições vinculadas ao empresário individual, quais foram calculadas exclusivamente em razão da exclusão do Simples Nacional e quais decorreriam de fatos geradores autônomos independentes do desenquadramento. Em outras palavras, a Fazenda Nacional não produziu prova suficiente que permita segregar, dentro dos créditos executados, as parcelas cuja exigibilidade permaneceria íntegra mesmo afastada a eficácia da exclusão impugnada. Tal deficiência probatória impede que se preserve, de forma automática, a cobrança tal como constituída. Não porque a embargante esteja integralmente dispensada de qualquer obrigação previdenciária, mas porque os créditos foram exigidos com fundamento jurídico cuja validade não restou demonstrada nos autos. Dessa forma, não procede a tese ampla de que a condição de empresa individual sem empregados implicaria, por si só, a inexistência de toda e qualquer contribuição previdenciária. De outro lado, assiste razão à embargante ao sustentar que não podem subsistir, nesta execução fiscal, valores cuja exigibilidade decorra da submissão da empresa ao regime tributário ordinário em razão de exclusão do Simples Nacional cuja validade não foi comprovada. Nessas condições, rejeita-se a alegação genérica de inexistência absoluta de obrigação previdenciária, acolhendo-se, entretanto, a consequência jurídica específica já delineada nesta fundamentação: a inexigibilidade, no âmbito da presente execução, dos valores cuja cobrança tenha sido estruturada com base em desenquadramento cuja regularidade administrativa não foi demonstrada pela Fazenda Nacional II.5. Das contribuições destinadas a terceiros, do RAT e da CPP A embargante sustenta que a cobrança objeto da presente execução fiscal abrange contribuições destinadas a terceiros, contribuição ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT) e Contribuição Patronal Previdenciária (CPP), requerendo a exclusão das referidas rubricas sob o fundamento de que, no período em questão, encontrava-se submetida ao regime do Simples Nacional. A alegação merece exame segmentado, uma vez que as exações mencionadas possuem fundamentos jurídicos distintos e não recebem tratamento uniforme no âmbito da Lei Complementar nº 123/2006. Conforme consignado anteriormente, os elementos constantes dos autos revelam a existência de rubricas referentes a contribuições destinadas a terceiros, notadamente aquelas identificadas como vinculadas ao SENAC, SESC e SEBRAE. Além disso, a embargante reiterou, em suas manifestações finais, pedido expresso de exclusão dessas parcelas da cobrança exequenda O art. 13, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006 dispensa as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as destinadas às entidades privadas de serviço social e formação profissional vinculadas ao sistema sindical e às entidades de serviço social autônomo. § 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo. A norma é expressa ao instituir tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte regularmente enquadradas no Simples Nacional, dispensando-as do recolhimento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive aquelas destinadas às entidades integrantes do chamado Sistema S e às demais entidades de serviço social autônomo. A amplitude dessa exoneração tributária foi recentemente reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu que a dispensa prevista no art. 13, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006 não se restringe às contribuições mencionadas no art. 240 da Constituição Federal, alcançando todas as demais contribuições instituídas pela União que não estejam compreendidas nas hipóteses expressamente preservadas pelo caput ou pelo § 1º do referido dispositivo legal: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO DE OBTER A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO), SOB O ARGUMENTO DE O CONTRIBUINTE SER OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL E, COMO TAL, ALEGADAMENTE ISENTO DO PAGAMENTO DA ALUDIDA CONTRIBUIÇÃO, COM APOIO NO ART. 13, § 3º, DA LC 123/2006. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso especial interposto por Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, no bojo de repetição de indébito promovida por empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, reconheceu a dispensa do pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base no art. 13, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006, mantendo, assim, a procedência da pretensão ressarcitória. II. Questão em discussão2. A controvérsia posta no recurso especial, para além da alegação de negativa de prestação jurisdicional, centra-se em saber se a empresa de pequeno porte que opta pelo Simples Nacional estaria ou não dispensada do pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), compreendido como contribuição de intervenção no domínio econômico - instituída pela União e regulada pela Lei n. 10.894/2004 - segundo dispõe o art. 13, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006.3. A Fazenda Nacional defende, em resumo, que a cláusula geral contida no inciso XV do § 1º do art. 13 da LC n. 123/2006 obsta que a isenção estabelecida no § 3º do mesmo dispositivo legal alcance toda e qualquer contribuição instituída pela União, devendo-se limitar às contribuições de que trata o art. 240 da Constituição Federal, ali mencionada. III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem não incorreu em omissão, pois afastou, de modo expresso, o argumento deduzido, reconhecendo que o § 3º do art. 13 da LC 123/2006 estabelece isenção de todas as demais contribuições instituídas pela União que não aquelas mencionadas no caput e no § 1º do art. 13, e não apenas em relação às contribuições referidas no art. 240 da Constituição Federal, como defende a parte recorrente.5. O Simples Nacional constitui um regime tributário diferenciado - em caráter parcialmente substitutivo ao regime geral e compulsório, o qual confere tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte que livremente optem por nele ingressar, permitindo o recolhimento unificado de determinados impostos e contribuições especificados na lei de regência, no valor correspondente a um determinado percentual sobre a sua receita bruta. Diz-se parcialmente substitutivo ao regime geral e compulsório, pois o recolhimento unificado - e em condições favorecidas - de determinados impostos e contribuições expressamente especificados na lei de regência (caput do art. 13) não exclui a incidência de outros tributos devidos pela empresa optante do Simples Nacional na qualidade de contribuinte ou responsável (mencionados no § 1º do art. 13), em relação aos quais será observada regularmente a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ressalvadas, naturalmente, as isenções estabelecidas na própria lei em questão.6. O § 3º do art. 13, por sua vez, veicula norma de exoneração tributária, destinada a isentar as microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para entidades privadas do serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.A lei, ao assim dispor, não incorreu - por qualquer método interpretativo de que se valha - em nenhuma incongruência com o teor do § 1º do art. 13, inclusive no tocante à cláusula geral contida no inciso XV, os quais tiveram o propósito único de explicitar a subsistência do regime tributário geral e obrigatório para as empresas optantes do Simples Nacional em relação aos demais tributos não relacionados no caput do art. 13.7. As ME e EPP, optantes do Simples Nacional, estão dispensadas do pagamento “das demais contribuições instituídas pela União” que não aquelas mencionadas no caput (regime tributário favorecido, com recolhimento unificado) e no § 1º do art. 13 (regime geral), como é o caso do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), não se afigurando possível valer-se da cláusula geral (contida no inciso XV do § 1º) para reduzir o alcance da exoneração tributária prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal.8. Em intepretação literal, histórica, teleológica e sistemática, conclui-se que a dispensa de pagamento “das demais contribuições instituídas pela União” não se restringe às contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da CF/1988, e demais entidades de serviço social autônomo, e, sim, as abrange. IV. Dispositivo e tese9. Recurso especial desprovido.Tese de julgamento: 1. O § 3º do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006 isenta as microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional do pagamento das “demais contribuições instituídas pela União”, incluindo o AFRMM. 2. A isenção prevista no § 3º do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006 não se limita às contribuições mencionadas no art. 240 da Constituição Federal.Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 123/2006, art. 13, §§ 1º e 3º; CF/1988, art. 240.Jurisprudência relevante citada:STF, ADI 4033, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 15.09.2010; STF, RE 165939, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/1995 (STJ - REsp: 00000000000001988618 SC 2022/0059710-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/03/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/03/2025). A dispensa, contudo, pressupõe a condição de optante no período correspondente e não se confunde com a contribuição relativa à pessoa do empresário como contribuinte individual, expressamente ressalvada no § 1º, X, do art. 13. A orientação jurisprudencial acima reproduzida reafirma que o Simples Nacional constitui efetivo regime jurídico favorecido e dotado de características parcialmente substitutivas do regime geral de tributação, de modo que as exações alcançadas pela regra exonerativa não podem ser exigidas das empresas regularmente enquadradas no sistema simplificado. Entretanto, a incidência dessa disciplina pressupõe, necessariamente, a manutenção da condição de optante pelo Simples Nacional durante o período a que se refere a cobrança. É precisamente nesse ponto que a controvérsia retorna ao núcleo central da presente demanda. Conforme amplamente demonstrado nos itens anteriores desta fundamentação, a União não logrou comprovar a regular exclusão da embargante do Simples Nacional, tampouco apresentou documentação apta a demonstrar a válida ciência da contribuinte acerca do alegado desenquadramento ocorrido em 31/12/2008. Nessas circunstâncias, não se mostra juridicamente possível admitir que a Fazenda Nacional, valendo-se de exclusão cuja regularidade não foi demonstrada, exija da embargante contribuições que a legislação expressamente dispensa às empresas regularmente enquadradas no regime simplificado. Em consequência, as rubricas identificadas nos autos como “TERCEIROS – SENAC”, “TERCEIROS – SESC” e “TERCEIROS – SEBRAE”, na medida em que tenham sido exigidas em decorrência do desenquadramento cuja validade não foi comprovada, não podem subsistir. A inexigibilidade dessas parcelas decorre não de reconhecimento abstrato de imunidade ou isenção permanente, mas da impossibilidade de se atribuírem efeitos jurídicos, em desfavor da contribuinte, a ato administrativo cuja regular constituição não foi demonstrada nos autos Quanto ao RAT e à CPP, a conclusão exige uma distinção. O regime do Simples não afasta indistintamente toda contribuição previdenciária patronal em qualquer atividade, pois a própria legislação prevê exceções, inclusive para determinadas atividades submetidas ao Anexo IV. A incidência ou não dessas contribuições depende do exame da atividade desenvolvida pela empresa, do enquadramento normativo efetivamente aplicável no período correspondente, da composição da base de cálculo e da disciplina legal vigente para cada competência tributária. Entretanto, a União não demonstrou, nos documentos localizados, o enquadramento aplicável no período, a base mensal de cálculo, a alíquota utilizada e a razão pela qual as rubricas foram exigidas fora do DAS. A ausência de prova da exclusão impede a exigência fundada no regime geral, mas não autoriza reconhecer, em abstrato, que nenhuma CPP ou nenhum RAT jamais seria devido por uma empresa individual. A consequência é a inexigibilidade dos valores lançados com base no desenquadramento não comprovado, sem declaração genérica de imunidade ou isenção para toda e qualquer obrigação previdenciária da empresa. II.6. Do excesso de execução A embargante alegou excesso de execução. Indicou divergência entre valores constantes da execução, mencionando, em determinado momento, valor de R$ 24.131,35 e valor atualizado de R$ 20.109,46, além de requerer a exclusão de valores pagos via DAS, rubricas de terceiros, multas e juros. O art. 917 do CPC admite a alegação de excesso de execução e exige, quando o executado sustenta que o exequente cobra quantia superior à devida, a indicação do valor correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado. Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (…) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções. (…) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; se houver outro fundamento, serão processados, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. A jurisprudência do TRF-3 aplica essa exigência aos embargos à execução fiscal e afirma que a impugnação genérica da base de cálculo não basta para desconstituir a presunção de certeza e liquidez da CDA: DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por ELETRICA MARVAL LTDA contra sentença que extinguiu seus embargos à execução fiscal sem resolução do mérito por ofensa à coisa julgada, relativa à alegação de pagamento crédito inscrito na CDA 17.816.491-7, e por ausência de indicação do valor que incontroverso e de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, no que atina à alegação de excesso de execução. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em determinar se os embargos à execução fiscal poderiam ter sido rejeitados liminarmente por ausência de demonstrativo discriminado do valor correto a ser executado, conforme exigido pelo art. 917, § 3º e § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, e do art. 16, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), a alegação de excesso de execução exige que o embargante indique o valor correto e apresente demonstrativo atualizado do débito. 4. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, cabendo ao embargante o ônus de demonstrar o excesso de execução. A simples impugnação teórica ou genérica da base de cálculo dos tributos não é suficiente para desconstituir a exigibilidade do crédito tributário. 5. No caso concreto, a embargante não apresentou valores que entendia corretos nem demonstrativos de cálculo, resultando na extinção do feito sem resolução de mérito, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação não provida. Tese de julgamento: “1. Em embargos à execução fiscal fundados em excesso de execução, o embargante deve indicar o valor que considera correto e apresentar demonstrativo atualizado, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC e do art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. 2. A ausência desses elementos implica rejeição liminar dos embargos, preservando a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 917, § 3º e § 4º; Lei 6.830/80, art. 16, § 2º; CTN, art. 204. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002637-81.2023.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal Renato Lopes Becho, julgado em 14/02/2025. (TRF-3 - ApCiv: 50027483120244036119, Relator: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 28/05/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 03/06/2025) No caso, os embargos não se limitaram ao excesso de execução, pois também discutiram a validade da exclusão do Simples e a exigibilidade das contribuições. Por isso, a ausência de demonstrativo não conduz à extinção integral dos embargos. Impede, contudo, o exame autônomo do excesso puramente aritmético na extensão em que a embargante não apresentou memória discriminada que permita identificar, competência por competência, o valor correto, os pagamentos via DAS e o montante atribuível a cada rubrica. Com efeito, a embargante menciona valores diversos ao longo da tramitação processual, faz referência à necessidade de exclusão de recolhimentos realizados via DAS e impugna determinadas rubricas integrantes dos créditos executados. Não obstante, não apresentou memória de cálculo apta a demonstrar, competência por competência, os valores efetivamente considerados devidos, os recolhimentos que entende comprovados e a composição exata do montante que reputa exigível. Em consequência, inexiste base técnica suficiente para que o Juízo promova recálculo autônomo dos créditos ou examine eventual excesso de execução sob perspectiva exclusivamente quantitativa. Nessas condições, a alegação de excesso de execução não será examinada como pretensão autônoma de revisão aritmética dos créditos exequendos, em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das conclusões já alcançadas quanto à inexigibilidade das parcelas atingidas pela invalidade da exclusão do Simples Nacional. II.7. Da prova pericial A embargante requereu a produção de prova pericial contábil com a finalidade de examinar a composição dos créditos exigidos e apurar a existência de eventuais recolhimentos realizados de forma descentralizada. O pleito foi renovado ao longo da instrução processual. Todavia, conforme consignado na decisão saneadora constante do ID 574476778, págs. 1-4, o pedido foi indeferido sob o fundamento de que as questões controvertidas poderiam ser adequadamente dirimidas mediante análise do conjunto documental produzido nos autos. Não vislumbro razão para modificar tal entendimento. Nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil, a produção da prova pericial somente se justifica quando a demonstração dos fatos controvertidos depender de conhecimento técnico, científico ou especializado que ultrapasse a capacidade ordinária de apreciação do magistrado. A utilidade da prova técnica pressupõe, portanto, a existência de questão efetivamente controvertida cuja resolução demande investigação pericial específica. No caso concreto, a controvérsia acolhida por esta sentença não possui natureza predominantemente contábil. Conforme amplamente demonstrado nos itens anteriores, o ponto decisivo para o deslinde da causa reside na ausência de comprovação da regular notificação da embargante acerca da exclusão do Simples Nacional, questão eminentemente documental e diretamente vinculada à validade do procedimento administrativo invocado pela Fazenda Nacional. A solução dessa matéria dependia da apresentação, pela própria Administração Tributária, dos documentos aptos a demonstrar a existência do procedimento administrativo de exclusão, a expedição do ato correspondente e a efetiva ciência da contribuinte. Trata-se de documentação que se encontrava sob a esfera de disponibilidade da União, não sendo passível de substituição por prova técnica produzida em juízo. Em outras palavras, a perícia contábil não teria aptidão para suprir a inexistência de termo de exclusão, de comprovante de notificação, de registro de ciência eletrônica ou de qualquer outro elemento documental indispensável à demonstração da regularidade do procedimento administrativo cuja validade foi questionada pela embargante. Ainda que o perito examinasse integralmente os documentos fiscais e contábeis constantes dos autos, não lhe seria possível reconstruir ou substituir prova administrativa cuja produção incumbia exclusivamente à Fazenda Nacional. Também sob outro aspecto a prova técnica mostra-se desnecessária. A embargante sustentou a existência de excesso de execução e postulou a consideração de valores que afirma terem sido recolhidos por intermédio do DAS. Todavia, conforme assentado no item precedente, não apresentou memória discriminada de cálculo nem demonstrativo apto a individualizar os montantes cuja exclusão pretendia, circunstância que inviabiliza o exame autônomo da alegação de excesso de execução. Não compete à perícia substituir o ônus processual da parte de indicar concretamente os valores controvertidos ou de formular cálculo minimamente individualizado capaz de delimitar o objeto da investigação técnica. A prova pericial presta-se a esclarecer questões técnicas previamente delimitadas; não se destina a suprir ausência de alegação específica, tampouco a reconstruir, em substituição à parte interessada, a própria formulação da controvérsia. Somente haveria utilidade prática na realização de perícia caso os autos contivessem documentação suficiente para delimitar, de forma objetiva, divergência contábil concreta acerca da composição dos créditos exigidos, das bases de cálculo empregadas ou dos recolhimentos efetivamente realizados. Entretanto, não é essa a situação verificada no presente feito. Conforme se extrai dos autos, inexistem laudo técnico produzido anteriormente, memória completa dos cálculos impugnados ou documentação apta a demonstrar controvérsia contábil específica cuja resolução dependesse de conhecimento especializado. Ao contrário, a controvérsia juridicamente relevante foi solucionada mediante análise documental relacionada à validade da exclusão da embargante do Simples Nacional e às consequências jurídicas decorrentes da ausência de comprovação de sua regular notificação. Nessas circunstâncias, a realização da prova pericial revelar-se-ia medida desnecessária e incapaz de alterar as conclusões alcançadas a partir do conjunto probatório efetivamente produzido, contrariando os princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência da atividade jurisdicional. Por essa razão, mantenho o indeferimento da prova pericial contábil determinado na decisão saneadora de ID 574476778, págs. 1-4, por reputá-la irrelevante para a solução das questões efetivamente controvertidas e já suficientemente esclarecidas pelos elementos documentais constantes dos autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, examinando o conjunto probatório produzido nos autos e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal e, em consequência: a) reconheço que a União Federal não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular notificação da embargante acerca da exclusão do Simples Nacional que afirma ter ocorrido em 31/12/2008, inexistindo nos autos demonstração idônea da efetiva ciência da contribuinte quanto ao referido ato administrativo; b) reconheço a invalidade, para os fins da presente execução fiscal, do desenquadramento utilizado como fundamento para submeter a embargante ao regime tributário aplicável às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, uma vez não demonstrada a observância das garantias procedimentais inerentes ao respectivo ato de exclusão; c) declaro inexigíveis os créditos inscritos nos DebCads nº 42.545.844-0 e nº 42.545.845-8, na extensão em que tenham sido constituídos, recalculados ou exigidos com fundamento na exclusão do Simples Nacional discutida nos autos, compreendendo-se, nessa medida, as contribuições destinadas a terceiros e as demais rubricas cuja exigibilidade decorra exclusivamente do referido desenquadramento; d) determino a extinção da Execução Fiscal nº 0012264-81.2014.4.03.6000 relativamente aos créditos exclusivamente atingidos pela presente declaração de inexigibilidade, incumbindo à Fazenda Nacional promover os registros administrativos cabíveis, inclusive adequação dos atos de cobrança correspondentes, observada a exata extensão do que foi reconhecido nesta sentença; e) rejeito a tese formulada pela embargante no sentido de que a mera condição de empresa individual sem empregados seja, por si só, suficiente para afastar toda e qualquer obrigação previdenciária, consignando que a procedência parcial dos embargos decorre da ausência de comprovação da válida exclusão do Simples Nacional e não do reconhecimento genérico de inexistência de contribuições previdenciárias; f) deixo de examinar a alegação de excesso de execução como fundamento autônomo de recálculo dos débitos, em razão da ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do valor reputado correto pela embargante, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das conclusões alcançadas quanto à inexigibilidade dos créditos afetados pela invalidade do desenquadramento; g) mantenho o indeferimento da prova pericial contábil, pelos fundamentos expostos no item II.7 desta sentença e na decisão saneadora constante do ID 574476778, págs. 1-4. A exata extensão da readequação do título ao julgado deverá guardar estrita correspondência com os valores efetivamente vinculados ao fundamento invalidado nesta decisão, sendo vedado o prosseguimento da cobrança de parcelas cuja exigibilidade dependa do mencionado desenquadramento sem prévia individualização e demonstração documental de fundamento jurídico autônomo. Caso a Fazenda Nacional sustente a subsistência de parcelas independentes da exclusão ora afastada, deverá individualizá-las e demonstrá-las documentalmente na via processual própria, não sendo admissível a manutenção automática dos títulos executivos na conformação atualmente apresentada. Em razão da sucumbência predominante da Fazenda Nacional relativamente à controvérsia central da demanda, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação, observados os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Eventual apuração de sucumbência recíproca deverá observar a extensão efetiva dos pedidos acolhidos e rejeitados, vedada, em qualquer hipótese, a compensação da verba honorária. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita a reexame necessário. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0012264-81.2014.4.03.6000, promovendo-se as anotações e comunicações necessárias ao fiel cumprimento desta decisão. Intimem-se. Campo Grande/MS, data do sistema. BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Juiz Federal