FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPI — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0802151-58.2025.8.18.0031
sigla tribunal:TJPI
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:19/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:19/10/2026, 04:05
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
17 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802151-58.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Direito de Imagem] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA CASTRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com declaração de nulidade ajuizada por Maria José da Silva Castro em face de Banco Santander (Brasil) S.A. (ID 72515133, p. 1). A autora alegou que é inventariante nos autos do processo de arrolamento de bens tombado sob o número 0807469-90.2023.8.18.0031, em curso na 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (ID 72543208, p. 1-3), referente ao falecimento de seu marido, José Maria do Nascimento Castro, ocorrido em 14 de outubro de 2023 (ID 72543228, p. 1). Sustentou que, buscando viabilizar o custeio do processo sucessório, disponibilizou o veículo GM - Chevrolet Spin 1.8L MT Premier, ano 2019/2020, placa QSK5A86, Renavam 01217234176 (ID 72515133, p. 2), pertencente ao monte hereditário, para fins de avaliação perante estabelecimento comercial revendedor de veículos (ID 72515133, p. 2). Afirmou que a empresa intermediadora, à revelia do espólio, comercializou o bem a terceiro e formalizou contrato de financiamento bancário com alienação fiduciária em garantia perante a instituição financeira ré em nome de Katiane Menezes Cruz, sob o número 20025745011 (ID 80636078, p. 1-2) e (ID 89714523, p. 3), culminando na inserção de gravame fiduciário perante o órgão de trânsito em 04 de maio de 2024 (ID 80636078, p. 1). Salientou que a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e) jamais foi assinada pelo titular registral ou pela inventariante (ID 72543223, p. 1), inexistindo repasse financeiro da operação ao espólio (ID 72515133, p. 3). Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a baixa do gravame fiduciário, a exibição de cópia integral da avença e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 20.000,00 (ID 72515133, p. 7). O órgão judicial proferiu decisão determinando a emenda à petição inicial para inclusão do espólio no polo ativo, inclusão da terceira compradora no polo passivo, juntada do contrato impugnado, retificação do valor da causa e comprovação de hipossuficiência financeira (ID 77433976, p. 1). A parte autora apresentou petição de emenda requerendo a inclusão de Katiane Menezes Cruz no polo passivo, qualificando os herdeiros do espólio, justificando a indisponibilidade do instrumento contratual e juntando acervo documental sobre despesas e rendas (ID 80636073, p. 1-4). A instituição financeira demandada apresentou contestação arguindo preliminares de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio, retificação ou ilegitimidade passiva do Banco Santander (Brasil) S.A., vício de representação processual e impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça (ID 89714523, p. 1-3). No mérito, alegou ausência de conduta ilícita, culpa exclusiva de terceiro na retenção de valores, inocorrência de dano moral e requereu, em pedido contraposto, a reversão de quantias perante a loja intermediadora em caso de desconstituição do mútuo (ID 89714523, p. 3-7). Posteriormente, o banco peticionou expressando concordância com os termos da emenda à petição inicial (ID 92180289, p. 1). A parte autora deixou transcorrer sem manifestação o prazo concedido para réplica (ID 94964891, p. 1). Remetidos os autos ao CEJUSC de Parnaíba (ID 99844082, p. 1), realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 100958977, p. 1). Vieram os autos conclusos para deliberação (ID 101004164, p. 1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do recebimento da emenda e da regularização dos polos processuais A petição de emenda apresentada pela parte autora (ID 80636073, p. 1-4) satisfez as exigências pontuadas no provimento judicial de ID 77433976, p. 1. A própria instituição bancária ré manifestou aquiescência expressa com o teor da petição de emenda (ID 92180289, p. 1). Tratando-se de demanda que busca anular a alienação fiduciária constituída sobre automóvel registrado em nome de pessoa falecida (ID 72543228, p. 1), a representação processual ativa compete ao espólio, devidamente representado por sua inventariante compromissada, nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Paralelamente, Maria José da Silva Castro detém legitimidade em nome próprio no que tange ao pedido de reparação por danos morais individuais decorrentes dos transtornos vivenciados. No tocante ao polo passivo, a petição de emenda indicou a contratante financiada Katiane Menezes Cruz, residente na Rua Marechal Pires Ferreira, número 1520, Bairro Nossa Senhora de Fátima, Parnaíba, estado do Piauí (ID 80636073, p. 1). A inclusão dessa pessoa natural impõe-se pela natureza incindível do negócio jurídico atacado. Pretendendo a parte demandante a desconstituição de negócio de financiamento e do gravame fiduciário atrelado, a eficácia material do julgamento atinge a esfera jurídica da adquirente titular do contrato de mútuo fiduciário. Incide a regra do artigo 114 do Código de Processo Civil, configurando hipótese típica de litisconsórcio passivo necessário. A citação de todos os sujeitos da relação contratual controvertida é indispensável, sob pena de ineficácia ou nulidade processual absoluta, a teor do artigo 115 do Código de Processo Civil. Dessa forma, recebo a emenda de ID 80636073 e determino a retificação no sistema eletrônico de tramitação dos dados cadastrais do processo. 2.2. Das preliminares deduzidas na contestação 2.2.1. Do alegado desinteresse de agir por ausência de requerimento administrativo O banco réu sustentou carência de ação ante a ausência de prévio acionamento de seus canais corporativos e plataformas de atendimento ao consumidor (ID 89714523, p. 1-2). A preliminar não encontra suporte jurídico. O ordenamento constitucional assegura a todo titular de direito o acesso amplo e irrestrito ao Poder Judiciário, em reverência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, expressamente agasalhado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República de 1988. O esgotamento ou a demonstração de pedido prévio na esfera extrajudicial não consubstancia pressuposto processual geral para a propositura de pretensão voltada à declaração de nulidade contratual e reparação indenizatória por ato ilícito. Ademais, a apresentação de contestação pelo banco requerendo a total rejeição dos pedidos da autora revela pretensão resistida manifesta, evidenciando o interesse de agir em sua modalidade necessidade e utilidade. REJEITO a preliminar. 2.2.2. Da retificação ou ilegitimidade passiva do Banco Santander (Brasil) S.A. A instituição financeira demandada alegou que o financiamento bancário foi celebrado com pessoa jurídica diversa pertencente ao conglomerado societário, a saber, Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (antiga Aymoré), deduzindo pedido de alteração cadastral ou exclusão por ilegitimidade passiva (ID 89714523, p. 2). A tese não comporta acolhimento para fins de extinção processual. O Banco Santander (Brasil) S.A. e a instituição de crédito Aymoré integram o mesmo grupo econômico e ostentam idêntica apresentação institucional e publicitária perante a coletividade consumidora, aplicando-se os preceitos de proteção e solidariedade previstos no artigo 7º, parágrafo único, e artigo 28, parágrafo 2º, da Lei federal número 8.078/1990, fundamentados na teoria da aparência. Contudo, para retratar com exatidão o vínculo contratual estabelecido e anotado perante o órgão executivo de trânsito (ID 80636078, p. 1), bem como em homenagem à economia processual e à ausência de oposição, viabiliza-se a inclusão da razão social Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (CNPJ 07.707.650/0001-10) no polo passivo da lide, sem exclusão da matriz demandada com a qual mantém representação unificada nos autos (ID 89714526, p. 1). REJEITO a arguição de ilegitimidade passiva. 2.2.3. Do suposto vício de representação processual O demandado asseverou a nulidade do instrumento de mandato juntado na peça vestibular pelo fato de sua outorga datar de mais de três meses em relação à data de propositura da ação (ID 89714523, p. 2), invocando enunciado administrativo estranho à jurisdição deste estado. Não se vislumbra irregularidade na representação. A legislação federal processual civil e a Lei federal número 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) não impõem qualquer termo resolutivo ou prazo temporal extintivo de validade à procuração que outorga poderes gerais para o foro com cláusula ad judicia. Ademais, enunciados editados por colegiados de juizados especiais de outro estado federado carecem de eficácia jurídica cogente sobre este processo da jurisdição cível comum deste município. REJEITO a arguição de vício postulatório. 2.2.4. Da ilegitimidade passiva de mérito e do pedido de litisconsórcio com a empresa lojista A instituição bancária alegou que atuou como simples intermediadora da operação monetária, imputando a responsabilidade pelos prejuízos exclusivamente à empresa revendedora de veículos F das C do Nascimento Portela, requerendo a sua inclusão na relação processual (ID 89714523, p. 3). A argumentação de ilegitimidade não prospera. A causa de pedir deduzida pelo espólio fundamenta-se precisamente na conduta da instituição de crédito em constituir gravame de alienação fiduciária sobre veículo de terceiro sem prévia checagem da legitimidade dominial ou da assinatura da proprietária no documento de transferência veicular (ID 72543223, p. 1). Sendo a instituição ré a detentora formal do gravame fiduciário ativo no sistema de registros de veículos (ID 80636078, p. 1), é parte indispensável para responder pelo pedido que visa desconstituir essa restrição de direito real e reparar os eventuais danos causados por sua atuação operacional. Quanto à pretendida inclusão da empresa revendedora de veículos no polo passivo da demanda, não se configura hipótese de litisconsórcio necessário. A autora não deduziu pretensão contra o estabelecimento comercial nestes autos, inclusive noticiando a tramitação de feito autônomo em face da intermediadora (ID 72515133, p. 5). A intervenção forçada almejada pela instituição bancária ostenta nítido propósito de exercer pretensão regressiva, procedimento descabido em matéria consumerista e indenizatória desta natureza, cabendo à casa bancária valer-se de via regressiva autônoma, se assim desejar. REJEITO a preliminar e o pedido de chamamento da empresa lojista. 2.3. Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça O banco demandado impugnou a gratuidade da justiça postulada, aduzindo ausência de prova documental idônea do estado de hipossuficiência econômica (ID 89714523, p. 2-3). O benefício deve ser mantido e formalmente deferido. Tratando-se de demanda ajuizada em prol do espólio, a concessão da gratuidade da justiça condiciona-se à demonstração de que os bens integrantes do monte sucessório não possuem liquidez imediata para o custeio dos encargos judiciais, em harmonia com a modéstia financeira dos sucessores. Na situação sob exame, o único bem móvel de valor de mercado expressivo deixado pelo falecido José Maria do Nascimento Castro (automóvel Spin placa QSK5A86) encontra-se desapossado do espólio e travado por alienação fiduciária indevida lançada perante terceiros (ID 80636078, p. 1-2), sem produzir frutos ou liquidez. Por sua vez, a inventariante e meeira comprovou que aufere pensão previdenciária em montante incompatível com o pagamento de custas expressivas sem comprometimento de sua subsistência (ID 72543214, p. 1-2), ostentando gastos mensais com remédios e encargos do lar (ID 72543204, p. 1-25). Os herdeiros qualificados nos autos demonstraram quadro de rendimentos modestos, atuando como motorista (ID 80636077, p. 2), supervisora de campo (ID 80636075, p. 14) e professora da rede pública com margens comprometidas por consignações bancárias (ID 80636076, p. 12). A instituição financeira demandada não carreou aos autos elemento probatório concreto apto a derruir a comprovação documental apresentada. REJEITO a impugnação e DEFIRO a gratuidade da justiça em favor do espólio demandante e de Maria José da Silva Castro. 2.4. Da retificação oficiosa do valor da causa A demandante atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00, correspondente exclusivamente ao pedido de indenização moral (ID 72515133, p. 7), justificando na emenda que não possuía o valor total da operação de financiamento contratada (ID 80636073, p. 2). Ocorre que a contestação ofertada pela casa bancária indicou documentalmente que o montante financiado alcançou o importe de R$ 75.000,00 (ID 89714523, p. 3), montante idêntico ao valor declarado na certidão de autorização de transferência veicular (ID 72543223, p. 1). O artigo 292, incisos II e V, do Código de Processo Civil estabelece que, em ação voltada à declaração de anulação de negócio jurídico cumulada com pedido indenizatório, o valor da causa deve corresponder à soma do valor do ato que se visa anular e do proveito indenizatório pretendido. Dessa forma, somando-se o valor do financiamento fiduciário cuja anulação é buscada (R$ 75.000,00) ao montante reparatório moral perseguido (R$ 20.000,00), o valor da causa deve ser fixado em R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais). Em cumprimento ao artigo 292, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a correção de ofício do valor atribuído à causa. 2.5. Da exibição documental incidental A demandante pleiteou a exibição judicial do instrumento de contrato bancário com garantia de alienação fiduciária que embasou o gravame veicular, aduzindo que jamais teve acesso à avença celebrada à sua revelia (ID 72515133, p. 7) e (ID 80636073, p. 1). Trata-se de documento indispensável para a aferição da validade dos atos jurídicos, da regularidade formal das assinaturas apostas e das cláusulas garantidoras do mútuo, consistindo em documento comum às partes interessadas no gravame. O réu limitou-se a transcrever dados sistêmicos unilaterais em contestação (ID 89714523, p. 3-5). Com fundamento nos artigos 396 e 399 do Código de Processo Civil, DETERMINO que o banco requerido junte aos autos a cópia integral do instrumento de financiamento e alienação fiduciária número 20025745011 / AYME00634862790, bem como dos documentos pessoais apresentados na contratação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.6. Da citação da litisconsorte passiva necessária Conforme fundamentado no tópico precedente, Katiane Menezes Cruz figura como parte diretamente interessada na preservação ou desconstituição do contrato de mútuo e da propriedade resolúvel gravada em seu prontuário veicular perante o órgão de trânsito (ID 80636078, p. 1). Impõe-se a sua imediata citação para integrar a relação jurídica processual, apresentando defesa aos termos da petição inicial (ID 72515133, p. 1-8) e da emenda (ID 80636073, p. 1-4), garantindo-se o pleno contraditório e a ampla defesa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECEBO a emenda à petição inicial apresentada no ID 80636073; b) DETERMINO a retificação dos polos processuais no sistema PJe para que: b.1) No polo ativo, conste o Espólio de José Maria do Nascimento Castro, representado pela inventariante Maria José da Silva Castro, mantendo-se a postulante em nome individual quanto ao pleito de indenização por danos morais; b.2) No polo passivo, sejam incluídas a litisconsorte passiva necessária Katiane Menezes Cruz e a denominação societária Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (CNPJ 07.707.650/0001-10), ao lado de Banco Santander (Brasil) S.A.; c) REJEITO as preliminares de falta de interesse de agir, de vício na representação processual e de ilegitimidade passiva suscitadas pela instituição financeira demandada; d) INDEFIRO o pedido de intervenção ou litisconsórcio forçado formulado pelo réu quanto ao lojista revendedor de veículos; e) REJEITO a impugnação apresentada e MANTENHO a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos à parte autora; f) DETERMINO, de ofício, a retificação do valor da causa no sistema informatizado, o qual fica fixado na quantia de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), com base no artigo 292, incisos II e V e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil; g) DETERMINO que os réus Banco Santander (Brasil) S.A. e Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. juntem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a cópia integral do contrato de financiamento com alienação fiduciária número 20025745011 / AYME00634862790 e o dossiê veicular utilizado na formalização do empréstimo; h) DETERMINO a citação da litisconsorte passiva necessária Katiane Menezes Cruz, no endereço informado na petição de ID 80636073, p. 1 (Rua Marechal Pires Ferreira, número 1520, Bairro Nossa Senhora de Fátima, Parnaíba/PI, CEP 64202-025), para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. A Secretaria deverá realizar as anotações cadastrais necessárias quanto aos polos e ao valor da causa no PJe. Expeça-se mandado de citação em face de Katiane Menezes Cruz, instruindo o ato com cópia da petição inicial (ID 72515133) e da emenda (ID 80636073). Intimem-se. PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba