FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPI — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0801468-53.2023.8.18.0140
sigla tribunal:TJPI
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:19/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:19/10/2026, 04:05
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Texto íntegra
12 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801468-53.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA EXECUTADO: M & O LAVANDERIA LTDA e outros (2) DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA. em desfavor de M & O LAVANDERIA LTDA., na condição de locatária devedora principal, e de MARIA ALDITIVA DE CARVALHO e AROLDO ROGERIO SARAIVA, na qualidade de fiadores e principais pagadores solidários (ID 35827162). A parte exequente amparou a pretensão executiva originária no Contrato de Locação e Outras Avenças de Salão de Uso Comercial (SUC nº 301FG) firmado originariamente em 10 de julho de 2015 (ID 35827172), aditado em 08 de agosto de 2016 e cedido à empresa executada em 06 de dezembro de 2018 com anuência do empreendimento (ID 35827173), bem como no 6º Termo de Acordo celebrado em 11 de março de 2022 (ID 35827174) e no 3º Termo de Confissão de Dívida com Parcelamento de Débitos Locacionais entabulado em 13 de abril de 2022 (ID 35827175). Afirmou o inadimplemento das verbas locatícias e encargos acessórios, cobrando o débito consolidado de R$ 332.285,39 (trezentos e trinta e dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos), instruindo o feito com planilha unilateral de evolução do débito (ID 35827176). O despacho inaugural determinou a expedição de mandado de citação e penhora, fixando a verba honorária em 10% (ID 38239954). Em cumprimento às ordens judiciais expedidas (IDs 44390864, 44397922, 44405845 e 44406738), a Oficiala de Justiça certificou que o estabelecimento comercial locado (loja 301 FG) se encontrava fechado e desocupado (ID 45171537). Por outro lado, os fiadores AROLDO ROGERIO SARAIVA e MARIA ALDITIVA DE CARVALHO foram formalmente citados por meio eletrônico em 18 de agosto de 2023 (certidões de IDs 45455567 e 45455065). Diante da ausência de pagamento voluntário e de nomeação de bens, o credor requereu a penhora de ativos financeiros dos fiadores citados via SISBAJUD e a renovação de diligências para citação da devedora principal em novos endereços (IDs 49109504 e 67030768). As tentativas de citação da sociedade empresária devedora principal nos endereços fornecidos restaram igualmente frustradas (IDs 79279129 e 87459851). Em 05 de agosto de 2026, por meio da decisão interlocutória de ID 102241824, este Juízo deferiu a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD em desfavor de MARIA ALDITIVA DE CARVALHO e AROLDO ROGERIO SARAIVA até o limite de R$ 365.513,93, determinando a intimação dos devedores para manifestação em 5 (cinco) dias após a constrição, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Na mesma oportunidade, deferiu-se a consulta de endereços atualizados da empresa M & O LAVANDERIA LTDA. por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (item "c" da referida decisão). A ordem de bloqueio financeiro foi protocolizada com a ferramenta de repetição programada ("teimosinha") com vigência estipulada até 08 de setembro de 2026 (ID 102967332). Efetivadas constrições patrimoniais, o executado AROLDO ROGERIO SARAIVA compareceu aos autos em 12 de agosto de 2026 (ID 102578036) mediante regular outorga de mandato ao advogado Dr. Rafael Freitas Marques de Moura (OAB/PI nº 14.009), conforme IDs 102576006 e 102576644. Sustentou a impenhorabilidade da quantia bloqueada em caderneta de poupança da Caixa Econômica Federal (R$ 15.837,05 no bloqueio inicial, atingindo R$ 15.846,54 com rendimentos), nos termos do art. 833, X, do CPC, acostando extratos bancários (IDs 102578399 e 102578400). Pugnou ainda pelo desbloqueio de R$ 2.827,00 constritos em conta do Banco do Nordeste do Brasil (ID 102578394), comprovando que a conta está vinculada à operação de crédito coletivo Crediamigo Giro Solidário, integrada por grupo de sete tomadores sob coordenação do executado (IDs 102578398 e 102578408). A executada MARIA ALDITIVA DE CARVALHO apresentou manifestação em 13 de agosto de 2026 (ID 102690238) também patrocinada pelo advogado Dr. Rafael Freitas Marques de Moura (IDs 102678012 e 102678771). Demonstrou que a constrição alcançou a totalidade de sua reserva mantida em caderneta de poupança da Caixa Econômica Federal no montante de R$ 5.069,97 (IDs 102690646 e 102690648), além de R$ 4.815,57 na Nu Pagamentos e R$ 1.134,82 no Banco Inter, apontando inconsistência técnica decorrente de anotação de bloqueio que gerou saldo contábil negativo de R$ 354.493,56 no extrato do Banco Inter (ID 102690647). Requereu a concessão da justiça gratuita, o desbloqueio integral e a suspensão da reiteração do SISBAJUD. A serventia judicial procedeu à juntada das certidões e relatórios detalhados do sistema SISBAJUD em 18 de agosto de 2026 (IDs 102967297, 102967312, 102967314, 102967317, 102967325, 102967327, 102967330, 102967331 e 102967332). Em 01 de setembro de 2026, os executados informaram a interposição do Agravo de Instrumento nº 0763740-05.2026.8.18.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, reiterando o pleito de desbloqueio imediato (IDs 103967287, 103967556 e 104536393). A parte credora manifestou-se em 03 de setembro de 2026 (ID 104091275), requerendo a rejeição das alegações de impenhorabilidade, a conversão da indisponibilidade em penhora, a transferência e levantamento dos saldos constritos, a certificação das pesquisas de endereço da devedora principal e o prosseguimento da execução. Em 10 de setembro de 2026, os executados MARIA ALDITIVA DE CARVALHO e AROLDO ROGERIO SARAIVA atravessaram petição urgente (ID 103967552) noticiando que o Desembargador relator, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0763740-05.2026.8.18.0000, concedeu tutela de urgência recursal em caráter de efeito suspensivo ativo em favor dos fiadores (ID 104536394). Juntaram a íntegra da decisão monocrática proferida em 04 de setembro de 2026, que determinou a suspensão dos atos executórios e expropriatórios contra os agravantes, o cancelamento da reiteração automática do SISBAJUD e o desbloqueio imediato de todos os ativos financeiros atingidos, postulando o cumprimento material por este Juízo. Vieram os autos conclusos para deliberação. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO CUMPRIMENTO DA TUTELA RECURSAL DEFERIDA A questão central submetida a exame reside na efetivação da tutela de urgência recursal concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nos autos do Agravo de Instrumento nº 0763740-05.2026.8.18.0000 (ID 104536394). Conforme se infere da decisão monocrática, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ativo, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 104536394). A ordem monocrática da Instância Superior determinou expressamente a suspensão de quaisquer atos executórios e expropriatórios em desfavor de MARIA ALDITIVA DE CARVALHO e AROLDO ROGERIO SARAIVA, a imediata suspensão e cancelamento da reiteração programada ("teimosinha") da ordem de indisponibilidade via SISBAJUD, bem como a imediata liberação e o desbloqueio dos valores e ativos financeiros tornados indisponíveis nas contas bancárias e aplicações dos executados fiadores (ID 104536394). Diante da inequívoca concessão da tutela de urgência recursal dotada de eficácia suspensiva ativa pela Instância ad quem, impõe-se a este Juízo de primeiro grau o dever funcional de cumprimento material dos comandos emanados da Instância recursal. Por consequência direta do efeito suspensivo ativo concedido no recurso, todas as constrições patrimoniais eletrônicas efetivadas em desfavor de MARIA ALDITIVA DE CARVALHO e AROLDO ROGERIO SARAIVA, com base na decisão de ID 102241824, foram revogadas. Nesse cenário, impõe-se a determinação via sistema SISBAJUD do cancelamento das ordens de bloqueio em questão, desonerando-se as contas da Caixa Econômica Federal, Banco do Nordeste do Brasil, Banco Inter e Nu Pagamentos, nos termos do art. 854, § 4º, do CPC. 2. DO PROSSEGUIMENTO QUANTO À DEVEDORA PRINCIPAL E LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO Cumpre delimitar com precisão o alcance subjetivo da ordem suspensiva recursal. O efeito suspensivo ativo concedido no Agravo de Instrumento nº 0763740-05.2026.8.18.0000 foi expressamente concedido em favor dos Agravantes MARIA ALDITIVA DE CARVALHO e AROLDO ROGERIO SARAIVA (ID 104536394). A devedora principal afiançada, M & O LAVANDERIA LTDA., ainda não foi validamente citada para os termos da presente execução de título extrajudicial, malgrado as sucessivas diligências promovidas pela exequente (IDs 45171537, 79279129 e 87459851). A decisão interlocutória de ID 102241824 já havia deferido, em seu item "c", a consulta de endereços da sociedade empresária executada por meio dos sistemas conveniados SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Nesse sentido, a Secretaria judiciária deverá certificar o resultado das pesquisas cadastrais de endereço deferidas, após a confirmação de sua realização eletrônica, possibilitando a futura citação da devedora principal. 3. DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Os executados fiadores colacionaram aos autos procurações outorgando poderes ao advogado Dr. Rafael Freitas Marques de Moura, OAB/PI nº 14.009 (IDs 102576644 e 102678771), pugnando pela habilitação e pela veiculação de todas as intimações e publicações exclusivamente em seu nome (IDs 102576006, 102678012 e 103967552). Trata-se de garantia legal expressa prevista no art. 272, § 5º, do CPC, cujo atendimento é indeclinável para a validade dos atos processuais de comunicação. De idêntico modo, a exequente comprovou a alteração de seus patronos por meio do substabelecimento de ID 50549730, requerendo que as intimações sejam direcionadas com exclusividade ao advogado Dr. Aloizio Faria de Souza Filho, OAB/ES nº 10.041 e OAB/PI nº 25.058 (ID 50549725). Defiro os pedidos de habilitação e determino a imediata anotação dos cadastros no sistema PJe para estrita observância das prerrogativas postuladas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, em cumprimento à decisão monocrática concessiva de tutela de urgência recursal (efeito suspensivo ativo), nos autos do Agravo de Instrumento nº 0763740-05.2026.8.18.0000 (ID 104536394), promova-se: a) a suspensão da prática de quaisquer novos atos executórios e expropriatórios no âmbito deste processo em desfavor dos executados fiadores MARIA ALDITIVA DE CARVALHO e AROLDO ROGERIO SARAIVA, até ulterior deliberação da Instância Superior; b) o cancelamento da reiteração programada ("teimosinha") da ordem de indisponibilidade via sistema SISBAJUD outrora cadastrada em desfavor de MARIA ALDITIVA DE CARVALHO e AROLDO ROGERIO SARAIVA; c) a liberação e o desbloqueio eletrônico de todos os valores e ativos financeiros tornados indisponíveis nas contas bancárias e aplicações de titularidade de MARIA ALDITIVA DE CARVALHO (CPF nº ***.***.***-**) e de AROLDO ROGERIO SARAIVA (CPF nº ***.***.***-**), em todas as instituições financeiras atingidas (notadamente Caixa Econômica Federal, Banco do Nordeste do Brasil, Banco Inter e Nu Pagamentos), via sistema SISBAJUD; d) no tocante à executada principal M & O LAVANDERIA LTDA., determino à Secretaria que certifique nos autos o resultado das consultas de endereço junto aos sistemas conveniados SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD deferidas no item "c" da decisão de ID 102241824, intimando-se a parte exequente em seguida para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o prosseguimento processual e citação da empresa; e) sobre os pedidos de habilitação dos procuradores formulados pelas partes processuais, determinando à Secretaria da Vara a retificação e regularização dos cadastros no sistema PJe para que as futuras publicações e intimações sejam realizadas com exclusividade em nome do advogado Dr. Rafael Freitas Marques de Moura, OAB/PI nº 14.009, no interesse de Maria Alditiva de Carvalho e Aroldo Rogerio Saraiva; e em nome do advogado Dr. Aloizio Faria de Souza Filho, OAB/ES nº 10.041 e OAB/PI nº 25.058, no interesse de SC2 Shopping Rio Poty Ltda., sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC ). Intimem-se as partes processuais. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09