FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5970007-47.2026.8.09.0137
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª
nome classe:Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:19/10/2026
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Integridade verificável
Capturado em:19/10/2026, 04:03
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
Estado de Goiás
Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves
E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br
Processo nº.: 5970007-47.2026.8.09.0137      
Requerente: Darci Aparecida Guimaraes Santos  CPF/CNPJ: ***.***.***-**
Requerido(a): Caixa Economica Federal  CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
 
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta pelo DARCI APARECIDA GUIMARAES SANTOS, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), BANCO DIGIO S/A, MEU SAQUE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, PEGCARD LTDA e PEAK SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S/A partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Na decisão do evento 06, a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial e comprovar a insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça.
Regularmente intimada, a parte autora comparece nos autos pugnando pela desistência da ação (evento 10)
É o relatório. DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 290, que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
A ausência de recolhimento das custas iniciais impede o prosseguimento da demanda, impondo-se o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do CPC, DETERMINO o cancelamento da distribuição, oportunidade em que, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito (art. 485, I e IV, do CPC)
Vedada a cobrança de custas no caso de prolação de sentença desta natureza, na forma do art. 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJ-GO.
Sem honorários advocatícios, vez que não angularizada a relação processual.
Em caso de apelação, façam-se conclusos para análise do efeito regressivo (art. 485, § 7º, do CPC).
Preclusa a sentença, arquivem-se e baixem-se.
Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).
Intimem-se. Cumpra-se
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica.
 
CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES
Juíza de Direito
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.
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