FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 8060295-72.2025.8.05.0001
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
nome classe:ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:19/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:19/10/2026, 04:03
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Texto íntegra
8 KBPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8060295-72.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: VANUBIA BATISTA DA SILVA Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO registrado(a) civilmente como EDVALDO BARBOSA BRITO (OAB:BA42848) Advogado(s): DECISÃO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos por VANUBIA BATISTA DA SILVA (ID 582903131), com suporte nos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, em face da sentença de ID 580949280, proferida nos autos do pedido de expedição de alvará judicial relativo aos valores deixados por seu irmão falecido, Edney Batista da Silva. Em suas razões recursais (ID 582903131), a embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão e contradição, especificamente no capítulo em que revogou o benefício da gratuidade da justiça e impôs a condenação ao pagamento de custas processuais no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais). Aduz a recorrente, em síntese, que exerce a ocupação profissional de trabalhadora doméstica e auferiria renda modesta, de modo que o valor a ser levantado não alteraria de forma contínua sua condição socioeconômica, além de argumentar que o recolhimento das despesas processuais comprometeria sua subsistência. Com base em tais argumentos, postulou o acolhimento do recurso integrativo com efeitos infringentes, para restabelecer a gratuidade da justiça, afastar a condenação em custas e cancelar o Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial emitido (ID 581976986). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade prevista no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, impõe-se o conhecimento dos embargos de declaração. No mérito, contudo, a insurgência não comporta acolhimento. Como cediço, os embargos de declaração configuram instrumento recursal de fundamentação vinculada, vocacionado exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador ou corrigir erro material, na estrita dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A contradição que viabiliza o manejo dos aclaratórios é estritamente interna, isto é, aquela que se estabelece entre as proposições lógicas da própria fundamentação ou entre a motivação e a parte dispositiva do julgado, jamais entre a conclusão judicial e o entendimento sustentado pela parte ou a valoração probatória por ela pretendida. Na hipótese vertente, cumpre destacar que o benefício da assistência judiciária gratuita fora expressamente deferido em caráter provisório no despacho inicial de ID 498370092, oportunidade em que este Juízo consignou de modo expresso que a benesse vigoraria apenas "até que constem dos autos elementos suficientes para verificar a real extensão do espólio". Com o regular desenvolvimento processual e a realização das diligências patrimoniais, restou comprovada a existência de expressivo montante financeiro em favor da única herdeira, consubstanciado no montante global de R$ 16.446,05 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e cinco centavos), sendo R$ 7.996,15 em saldos bancários apurados via sistema Bacenjud/Sisbajud (ID 514366728) e R$ 8.449,90 em contas vinculadas ao FGTS (ID 577238086). Diante da apuração do proveito econômico individual e imediato a ser auferido com exclusividade pela embargante (100%), este Juízo procedeu, na própria sentença meritória (ID 580949280), à expressa revogação do benefício provisório, fundamentando de modo coerente que o patrimônio líquido a ser embolsado em espécie afastava a alegada incapacidade de arcar com as despesas processuais fixadas no valor módico de R$ 600,00 (seiscentos reais). Ressalte-se, ainda, que a embargante limitou-se a alegar a condição de vulnerabilidade (ora qualificando-se como lavradora na inicial, ora como doméstica) sem trazer qualquer comprovação documental idônea de sua real renda ou despesas. Constatou-se, portanto, a suficiência da fundamentação adotada na sentença, que atendeu plenamente às exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A pretensão veiculada pela embargante evidencia nítido inconformismo com a solução jurídica aplicada, buscando instaurar nova discussão sobre o mérito decisório, pretensão essa incompatível com os embargos declaratórios. Desse modo, a decisão embargada não padece de nenhuma omissão ou contradição, remanescendo íntegra e hígida a revogação do benefício provisório da gratuidade da justiça e a consequente condenação ao pagamento das despesas processuais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), consoante a guia de arrecadação emitida pela serventia (ID 581976986). Todavia, com o escopo de viabilizar o pronto adimplemento da obrigação judicial sem criar embaraço ao levantamento do patrimônio reconhecido à sucessora, afigura-se pertinente expedir, desde logo, alvará judicial específico para a quitação do encargo processual pendente, preservando-se a regular destinação dos recursos apurados nos autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VANUBIA BATISTA DA SILVA (ID 582903131), mantendo integralmente a sentença de ID 580949280 pelos seus próprios fundamentos. Ademais, com a finalidade de viabilizar o efetivo pagamento das custas processuais devidas e discriminadas no DAJE nº 392058 (ID 581976986), PROCEDO À EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL nos termos a seguir consignados, que integra o presente provimento. Cumprida a providência e certificado o recolhimento das custas processuais, prossiga-se com a expedição do alvará definitivo relativo ao remanescente do crédito em favor da autora, arquivando-se oportunamente os autos com as devidas anotações. Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura digital. -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum das Famílias, 3º andar, Nazaré, Salvador/BA, CEP 40040-380 Processo nº: 8060295-72.2025.8.05.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 ALVARÁ JUDICIAL A Doutora MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO, Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, Estado da Bahia, na forma da lei, etc. DETERMINA ao Gerente do Banco Bradesco S.A. ou a quem suas vezes fizer que, em cumprimento à determinação judicial proferida nos autos em epígrafe, AUTORIZE O LEVANTAMENTO / TRANSFERÊNCIA do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), deduzido do saldo existente na conta corrente nº 000000010050529, Agência 0592, de titularidade do falecido EDNEY BATISTA DA SILVA (CPF nº ***.***.***-**), a VANUBIA BATISTA DA SILVA - CPF: ***.***.***-**, ou a seu procurador com poderes para receber valores e dar quitação, destinado exclusivamente ao PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES vinculadas a este feito, conforme especificações abaixo: a) Finalidade: quitação integral do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE) nº 392058, emitido em 23/09/2026, com código de barras nº 85870000006 5 00000409261 9 02329650023 1 92058296500 6, em favor da Central de Custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 581976986); b) Forma de cumprimento: transferência do valor respectivo para a conta indicada pela requerente VANUBIA BATISTA DA SILVA - CPF: ***.***.***-** ou por seu patrono constituído nos autos, Edvaldo Barbosa Brito, OAB/BA nº 42.848, portador dos poderes específicos conferidos na procuração de ID 495324256, com a expressa e indeclinável obrigação de juntar aos autos o respectivo comprovante de recolhimento em cartório no prazo de 5 (cinco) dias. O presente alvará judicial tem prazo de validade de 30 (trinta) dias.