FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 2253224-24.2026.8.26.0000
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:Despacho
data disponibilizacao:19/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:19/10/2026, 04:02
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
28 KBDESPACHO
Nº 2253224-24.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mul-t-lock do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - Agravante: Global-Lock Comércio Ltda. - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Comi Advogados Associados - Agravado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Agravado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Agravado: União Federal - Prfn - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: J N Fomento Mercantil Ltda. - Agravado: Caixa Economica Federal - Cef - Agravado: Muriaço do Brasil Ltda. - Agravado: Rodrigues Jr. Advogados - Agravado: Totvs S/A - Agravado: Ska Automação de Engenharias Ltda. - Agravado: Cmf Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multisetorial Lp - Agravado: Investcon Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Agravado: Marco Antonio da Silva - Agravado: Fontana Experts Consultoria, Administração Judicial e Perícias Ltda. - Agravado: Vanderlei Xavier Donato - Agravado: Antônio Aguiar Sobrinho - Agravado: Rotel Administracao e Locacao de Imoveis Ltda. Me - Agravado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Agravado: Andrea Nunes da Silva (Espólio) - Agravada: Telefônica Brasil S.a - Agravada: Aline Avila Ferezim - Agravado: Zajo Ferreira Rodrigues - Agravada: Nathalia Domingues Bellacosa - Agravado: Andre Marino Gregori - Agravado: Icomon Tecnologia Ltda - Interessado: Excelia - Gestão e Negócios (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que convolou a recuperação judicial de Mul-t-lock do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Global-Lock Comércio Ltda. em falência, com fundamento nos artigos 56 § 8º e 73 III da Lei nº. 11.101/2005. Recorreram as devedoras a sustentar, em síntese, que a decretação da falência, fundada na rejeição do plano de recuperação judicial, exige o prévio exame da alegada abusividade dos votos que determinaram o resultado da assembleia geral de credores; que a decisão recorrida não apreciou adequadamente os documentos de fls. 3.489/3.514 e 4.242/4.249 dos autos originários, relativos à conduta da credora CMF Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Multissetorial LP; que essa credora realizou operações de antecipação de recebíveis com encargos superiores a 20%, algumas liquidadas em aproximadamente 14 dias; que, posteriormente, condicionou seu voto favorável ao plano de recuperação judicial à aceitação de condições individuais incompatíveis com a capacidade financeira das recuperandas, em violação à boa-fé objetiva e ao artigo 39 § 6º da Lei nº. 11.101/2005; que também deve ser examinada a regularidade do voto da Investcon Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, pois ela e a CMF são representadas pelo mesmo advogado e têm interesses econômicos convergentes; que a nulidade dos votos impugnados impõe a recomposição do quórum assemblear; que, subsidiariamente, é cabível a aplicação excepcional do cram down mitigado, considerando que as Classes I e IV aprovaram o plano, e que, na Classe III, houve aprovação de 55,56% dos credores por cabeça e 30,74% dos créditos por valor; que os apontamentos econômico-contábeis, relativos a obrigações extraconcursais inadimplidas, inconsistências nos estoques, baixa de duplicatas, operações com pessoas relacionadas à administração e elevado endividamento, não demonstram, isoladamente, a inviabilidade da atividade empresarial e nem constituem fundamentos autônomos para a decretação da falência; que tais circunstâncias demandam apuração técnica e observância do contraditório, tendo a decisão recorrida configurado decisão surpresa; que a manutenção da falência compromete a continuidade das atividades empresariais e pode ocasionar danos irreversíveis à estrutura operacional, aos ativos e à satisfação dos credores. Requereram a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da sentença de fls. 4.253/4.259, que convolou a recuperação judicial em falência, assegurando a continuidade das atividades empresariais e impedindo a lacração dos estabelecimentos, a desmobilização da estrutura operacional e a prática de atos de alienação ou liquidação patrimonial, com imediata comunicação ao Juízo de origem e à Administradora Judicial, ou, quando não, a concessão de tutela cautelar conservativa para impedir a prática de atos irreversíveis de liquidação dos ativos e preservar, na medida do possível, a continuidade das operações empresariais até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, pugnaram pelo provimento do recurso para afastar a convolação da recuperação judicial em falência, mediante: 1) O reconhecimento da abusividade e a declaração de nulidade do voto proferido pela CMF FIDC, bem como do voto da Investcon FIDC, caso demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 39, § 6º, da Lei nº 11.101/2005, determinando-se o recálculo dos quóruns assembleares e, constatada a aprovação nos termos legais, a concessão da recuperação judicial e homologação do plano; 2) Subsidiariamente, a aplicação excepcional do instituto do cram down, mediante flexibilização dos requisitos do artigo 58, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, à luz das circunstâncias concretas e do princípio da preservação da empresa, previsto no artigo 47 do mesmo diploma, com a consequente concessão da recuperação judicial; 3) Sucessivamente, caso não acolhidos os pedidos de reforma, a ANULAÇÃO DA SENTENÇA AGRAVADA, por ausência de enfrentamento adequado das alegações de abuso do direito de voto e dos elementos probatórios apresentados pelas Recuperandas, determinando-se o retorno dos autos à origem para novo pronunciamento judicial devidamente fundamentado; 4) Ainda subsidiariamente, a reabertura da instrução, caso reconhecida a necessidade de produção de prova complementar acerca dos apontamentos econômico-contábeis utilizados na sentença, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa; 5) Na hipótese de anulação da sentença, a manutenção da tutela recursal até novo pronunciamento judicial, de modo a preservar a utilidade do recurso e impedir consequências patrimoniais irreversíveis. É o relatório. A decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, Dr. Jomar Juarez Amorim, assim se enuncia: Fl. 4130: última decisão. Mul-T-Lock do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Global-Lock Comércio Ltda. impetraram recuperação judicial em 3/6/25 (fls. 1-42). Deferido o processamento em23/6/25 (fls. 553-556), foi autorizada a consolidação substancial de ativos e passivos das devedoras pela decisão de fls. 2256-2259. Apresentado o plano de recuperação judicial e seu respectivo aditivo consolidado (fls. 1413-1553 e 3248-3290), realizou-se em 21/8/26 a continuação da Assembleia-Geral de Credores (fls. 3366-3395). Colhida a votação, o plano foi rejeitado pela classe III (quirografários), que atingiu 55,56% de aprovação por cabeça, mas apenas30,74% dos créditos presentes por valor (fls. 3367 e 3386). No cômputo geral de todas as classes, a aprovação por valor alcançou tão somente 36,06% dos créditos votantes (fl.3386). Colocada em votação a concessão de prazo de 30 dias para apresentação de plano alternativo pelos credores (art. 56, §§ 4º e 5º, da Lei 11.101/05), a proposta foi reprovada por 69,08% dos créditos da Classe III e por 62,04% do valor total presente (fls. 3367 e3389). As recuperandas suscitaram a abusividade dos votos proferidos pelos credores CMF Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Multissetorial LP e Investcon Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, pugnando pela desconsideração dos mesmos ou pela concessão da recuperação mediante aplicação e flexibilização do "cram down" (fls. 3489-3514 e 4128-4129). Sustentaram, em síntese, quanto à abusividade do voto (art. 39, § 6º, da Lei 11.101/05 e art. 187 do Código Civil), que a CMF não era credora passiva, mas fomentadora e parceira financeira das devedoras durante a recuperação judicial, com peso econômico decisivo na assembleia geral; que suportaram operações de antecipação com encargos superiores a 20% em prazos de cerca de 14 dias para assegurar a continuidade da parceria; que a credora quebrou a confiança e violou a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ao endurecer exigências e condicionar seu voto na aproximação da assembleia geral; e que a coincidência de patrono com a Investcon FIDC configuraria conflito de interesses e coordenação abusiva de votos. Subsidiariamente, defenderam a flexibilização dos requisitos do cram down com fulcro no art. 47 da Lei 11.101/05, ponderando que o plano alcançou aprovação nas Classes I e IV e maioria por cabeça na Classe III (55,56%), além de 30,74% por valor dos créditos votantes, patamar próximo a um terço; e que deve prevalecer a preservação da empresa e sua função social em razão do valor de seus ativos intangíveis (marca pioneira Mul-T-Lock consolidada no país desde 1988, know-how tecnológico e clientela corporativa), os quais sofreriam perda irreversível na liquidação forçada, com risco de inviabilizar a quitação dos créditos trabalhistas preferenciais. Facultada a manifestação dos interessados (fl. 4130), sobrevieram as seguintes petições: Fl. 4131 (FEX informa a apresentação do Relatório de Incidentes de competência até setembro de 2026): ciência aos credores e interessados. Manifestaram-se CMF FIDC e Investcon FIDC (fls. 4136-4173). A AJ (fls. 4188-4203) e o MP (fls. 4219-4232) emitiram pareceres contrários às devedoras, as quais complementaram o pedido alegando abusividade das taxas em relação às praticadas por outros credores (fls. 4242-4249). É o relatório. Fundamento e decido. Fls. 4186-4187 (Icomon Tecnologia) e 4206-4217 (Rotel Administração e Locação de Imóveis): habilitação ou impugnação de crédito deve ser ajuizada no sistema eproc, como petição inicial, nos termos do Comunicado CG 219/2018 e do Comunicado Conjunto 909/2025 (Dejesp de 31/10/25), por dependência ao processo principal, o qual continuará tramitando no SAJ. Impõe-se a convolação da recuperação judicial em falência, nos termos do art. 56, § 8º, e do art. 73, inc. III, da Lei 11.101/05. A deliberação da assembleia geral de credores é soberana quanto aos aspectos de viabilidade e conveniência econômica do plano de recuperação judicial (STJ, REsp 1.634.844-SP; TJSP, AI 2025203-76.2013.8.26.0000). Rejeitado o plano e desaprovada pelos credores a concessão de prazo para apresentação de plano alternativo (art. 56, §§ 4º e 5º), a convolação em falência decorre de comando legal cogente (art. 56, § 8º, e art. 73, inc. III). Não se sustenta a alegação de nulidade de voto por abuso de direito. Nos termos do art. 39, § 6º, da Lei 11.101/05, incluído pela Lei 14.112/20, o voto será exercido pelo credor no seu interesse e de acordo com o seu juízo de conveniência, admitindo-se a declaração de nulidade somente "quando manifestamente exercido para obter vantagem ilícita para si ou para outrem". A recusa de plano que impõe sacrifício excessivo aos credores, caracterizado por deságio de 85%, carência de 20 meses, atualização pela Taxa Referencial com juros de 1% ao ano e prazo de amortização de quase 17 anos (fls. 3423-3424), constitui legítimo exercício da tutela do crédito e não caracteriza abuso de direito (STJ, REsp 1.880.358-SP; AgInt no REsp 1.969.340-SP; TJSP, AI 2079300-74.2023.8.26.0000). Tampouco socorre as recuperandas a assertiva de que as operações de antecipação de recebíveis mantidas com o fundo credor ostentavam taxas extorsivas ou usurárias (fls. 3489-3514 e 4242-4249). A uma, porque não se aplica o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) às obrigações contratadas entre pessoas jurídicas, consoante a expressa dicção do art. 3º, inc. I, da Lei 14.905/24. Tratando-se de negócios celebrados entre sociedades empresárias e fundos de investimento no âmbito do mercado financeiro e de capitais, prevalece a plena autonomia privada. A duas, porque documentalmente comprovado o rompimento da relação por inadimplemento das próprias recuperandas em operações de adiantamento de recebíveis (crédito extraconcursal que superou o limite pactuado em mais de R$ 1 milhão), além de inconsistências e vícios de lastro nas duplicatas caucionadas (fls. 4140-4143). A exigência de quitação de obrigações extraconcursais não consubstancia vantagem indevida nem ofensa à boa-fé objetiva ou à proscrição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e "a frustração do processo de soerguimento ocorre com o não pagamento dos créditos, estejam, ou não, submetidos aos efeitos da recuperação" (STJ, REsp 2.070.288-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15/10/24). Foram as próprias recuperandas que romperam a confiança negocial ao incorrer em inadimplemento extraconcursal reiterado. Da mesma forma, a coincidência de representação processual entre CMF FIDC e Investcon FIDC não evidencia conluio fraudulento, revelando-se o crédito da Investcon (0,86% da classe quirografária) inexpressivo para ditar o resultado da assembleia (fls. 3384 e 4137), que contou com votos contrários independentes de outros credores institucionais, como Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal (fls. 3387 e 3397-3398). Desse modo, reputam-se plenamente válidos e eficazes os votos proferidos. Afastada a nulidade dos votos, resta inviabilizada a aprovação judicial por "cram down" (art. 58, § 1º, da Lei 11.101/05), cujos requisitos legais são taxativos e cumulativos. Conforme apurado pela administradora judicial e registrado na ata assemblear (fls. 3366-3395 e 4188-4203), o plano não obteve a aprovação de mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia, alcançando meros 36,06% (art. 58, § 1º, inc. I); e, na Classe III, não alcançou mais de um terço do valor dos créditos votantes, atingindo apenas 30,74% (art. 58, § 1º, inc. III). A mitigação pretoriana desses requisitos restringe-se a hipóteses excepcionalíssimas de abusividade de voto por credor dominante (STJ, REsp 1.337.989-SP; REsp 1.880.358-SP), inocorrente na espécie. Tampouco prospera a invocação do princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/05) e a menção aos ativos intangíveis da sociedade como fundamentos para superar os limites legais do conclave, visto que a tutela legal pressupõe atividade viável e não autoriza a imposição de sacrifícios desmedidos à comunhão de credores. Por fim, o quadro de inviabilidade econômico-financeira é manifesto. Conforme destacado pela administradora judicial e pelo Ministério Público com base no incidente de acompanhamento (autos nº 0048946-23.2025.8.26.0100), há inadimplemento de obrigações extraconcursais, a exemplo dos débitos locatícios informados pela credora Rotel (fls. 4206-4217), ausência de livros de inventário físico de estoques, reavaliação artificial de estoques em 696%, baixa injustificada de R$ 5,75 milhões em duplicatas para prejuízos acumulados, transações sem respaldo com familiares do administrador e endividamento global superior a R$ 252 milhões, dos quais mais de 84% correspondem a passivos fiscais e trabalhistas. Rejeitado o plano pela assembleia geral de credores e inviabilizado plano alternativo ou a imposição judicial, resta o cenário de insolvência das requerentes, justificando-lhes a liquidação em prol dos objetivos enumerados no art. 75 da Lei 11.101/05. Posto isso, DECLARO a falência de MUL-T-LOCK DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ 58.609.553/0001-26, e GLOBAL-LOCK COMÉRCIO LTDA., CNPJ 31.322.998/0001-74, ambas com sede na Rua Javaés, nº 580 e 582, Bom Retiro, CEP 01130-010, São Paulo/SP, sócio administrador Dany Eny e: 1) Mantenho a administradora judicial FONTANA EXPERTS CONSULTORIA, ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E PERÍCIAS LTDA. ("FEX"), inscrita no CNPJ sob o nº 63.097.096/0001-78, na pessoa de sua responsável técnica Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB/SP 285.743), intimando-se para assinar termo de compromisso, sob pena de substituição (arts. 33 e 34); 1.1) Deverá o administrador judicial proceder à arrecadação dos bens e documentos (art. 110), bem como à avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local onde se encontrarem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), ficando eles "sob sua guarda e responsabilidade" (art. 108, parágrafo único), podendo providenciar a lacração, para fins do art. 109, informando de imediato se convém a continuidade das atividades da empresa (art. 99, XI); 1.2) Deverá o administrador judicial proceder à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial, nos termos do art. 22, III, j, da Lei 11.101/2005; 1.3) O relatório previsto no art. 22, III, e, da Lei 11.101/05, deverá ser apresentado pelo administrador judicial como incidente e as demais manifestações protocolizadas como petições intermediárias; 1.4) Deverá o administrador judicial cumprir com as demais obrigações prescritas no art. 22 da Lei 11.101/2005; 1.5) Deverá o administrador judicial providenciar a instauração de incidente para cumprimento do art. 7º-A da Lei 11.101/2005; 1.6) Deverá o administrador judicial, em até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar plano detalhado de realização dos ativos, com estimativa de tempo não superior a 180 dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação; 2) Deverá o administrador judicial informar se a relação nominal dos credores, com endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, encontram-se nos autos, de modo a ser expedido o edital com a relação de credores, bem como outras providências imprescindíveis ao andamento da falência; 2.1) O sócio-administrador, diretor ou gerente da falida deverá cumprir o preceito do artigo 104, prestando diretamente ao AJ, em dia, local e hora por ele designados, as declarações que constarão do termo de comparecimento; 2.2) Ficam advertidos os sócios e administradores, ainda, que se verificado indício de crime tipificado na Lei 11.101/2005, poderão ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII); 3) Prazo de 15 dias, a contar da publicação do edital, para os credores apresentarem ao administrador judicial "suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados" (art. 99, IV, e art. 7º, § 1º), que deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente ao administrador judicial, por meio de e-mail a ser por ele informado e criado especificamente para este fim e informado no referido edital a ser publicado; 3.1) Deverá o administrador judicial informar, no prazo de 5 (cinco) dias, um e-mail criado para esse fim, que deverá constar do edital do art. 99, § 1º, da Lei 11.101/2005, a ser expedido; 4) Quando da publicação do edital a que se refere o art. 99, § 1º, da Lei 11.101/05, eventuais impugnações ao referido edital e/ou habilitações retardatárias deverão ser protocoladas digitalmente como incidente à falência, ao passo que não deverão ser juntadas nos autos principais, sendo que as petições subsequentes e referentes ao mesmo incidente deverão ser, sempre, direcionadas àquele já instaurado; 4.1) Deverão os credores e seus advogados observar que as habilitações ou impugnações de crédito exigem o peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG 219/2018, seguindo-se o procedimento dos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Petições intermediárias nos autos principais serão desconsideradas, por inadequação da via eleita; 5) Expeça-se edital, nos termos do art. 99, § 1º, da Lei 11.101/2005, devendo o administrador judicial providenciar minuta em arquivo "word"; 6) Fixo o termo legal (art. 99, II), nos 90 dias anteriores ao primeiro protesto; 7) Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra as falidas, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição; 8) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens das falidas, sem autorização judicial, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor "se autorizada a continuação provisória das atividades" (art. 99, VI); 9) Proceda-se às comunicações. Cópia desta sentença, assinada digitalmente, serve de OFÍCIO, a ser encaminhado pelo administrador judicial, comprovando o protocolo em 10 dias (Bacen, Jucesp, Correios, B3, Banco Bradesco para informar sobre posição de ações da TELEBRÁS em nome da falida, SCPT, Setor de Execuções Fiscais do TJSP); 10) Intimem-se eletronicamente as Fazendas Públicas; 11) Efetivem-se ordens de indisponibilidade e restrição de transferência e circulação no Sisbajud, CNI, e Renajud, e requisitem-se as três últimas DIRPJ no Infojud. P.R.I.C. (fls. 4.253/4.259 dos autos originários) Em sede de cognição sumária, não estão evidenciados os pressupostos necessários à concessão do pretendido efeito suspensivo. O quórum alternativo para aprovação do plano de recuperação judicial (cram down) exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 58 § 1º da Lei nº. 11.101/2005, ressalvadas situações excepcionais de abuso do direito de voto. Conquanto as agravantes sustentem a abusividade dos votos proferidos pelas credoras CMF e Investcon, os elementos apresentados não parecem ser suficientes para demonstrar que tenham sido dados com o propósito de obtenção de vantagem ilícita, nos termos do artigo 39 § 6º da Lei nº. 11.101/2005. A uma, porque, como bem ressaltado pelo D. Juízo de origem, as condições de pagamento previstas no plano, consistentes em deságio de 85%, carência de 20 meses e prazo de amortização de quase 17 anos, constituem justificativa econômica legítima para sua rejeição pelos credores. A duas, porque, embora as agravantes sustentem que a CMF teria praticado encargos superiores a 20% em operações de aproximadamente 14 dias, e condicionado a aprovação do plano à obtenção de vantagens individuais, não se pode perder de vista que, conforme consignado na decisão recorrida, o rompimento da relação comercial teria decorrido do inadimplemento de obrigações extraconcursais pelas recuperandas, superiores a R$ 1 milhão, e de inconsistências nos títulos oferecidos em garantia, circunstâncias que, ao menos por ora, não evidenciam a alegada abusividade do voto. Nesse sentido, aliás, a administradora judicial consignou que as tratativas foram intensas, que houve divergências relevantes e que, especialmente no relacionamento com a CMF, a negociação envolvendo as obrigações pós concursais assumiu contornos rigorosos, mas concluiu que tais fatos não configuram, por si só, exercício abusivo do direito de voto, acrescentando não vislumbrar fundamento e provas suficientemente seguros para declarar a ilegalidade dos votos da CMF e da INVESTCON (fls. 4.202/4.203 dos autos originários). O Ministério Público oficiante na origem, por sua vez, ressaltou que o voto contrário não adveio de tentativa extorsiva ou chantagem no período que antecedeu a assembleia, consignando que a exigência de satisfação tempestiva de obrigações extraconcursais legítimas não corporifica a busca por vantagem indevida, pois o art. 67 da Lei nº 11.101/2005 confere a esses créditos tratamento prioritário e extraconcursal, insuscetível de deságio ou novação pelo plano. Portanto, não se demonstrou o requisito estrito do art. 39, § 6º, da LRF (fl. 4.224 dos autos originários). A três, porque o fato de a CMF e a Investcon serem representadas pelo mesmo advogado, por si só não caracteriza atuação abusiva ou coordenada, ainda mais em se considerando que o crédito da Investcon representa apenas 0,86% dos créditos da Classe III, e que outros credores, tais como o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, também votaram contrariamente à aprovação do plano. Além disso, não se vislumbra a possibilidade de aplicação do cram down, porque não foram preenchidos dois dos requisitos cumulativos previstos no artigo 58 § 1º da Lei nº. 11.101/2005 seja porque, embora o plano tenha sido aprovado pelas Classes I e IV, os votos favoráveis representaram apenas 36,06% do valor total dos créditos presentes à assembleia (percentual inferior ao exigido pelo inciso I), seja porque, na Classe III, que rejeitou o plano, os votos favoráveis corresponderam a apenas 30,74% do valor dos créditos (não alcançado, portanto, o quórum mínimo de mais de um terço previsto no inciso III). Não se pode ignorar, ainda, que a AGC rejeitou, por 62,04% do valor total dos créditos presentes, a concessão de prazo de 30 dias para apresentação de plano alternativo pelos credores (fls. 3.367 e 3.389 dos autos originários), circunstância que, somada à rejeição do plano de recuperação judicial e ao não preenchimento dos requisitos do cram down, ao que parece, justificou a convolação em falência, nos termos dos artigos 56 § 8º e 73 III da Lei nº. 11.101/2005. Por fim, não parece prosperar a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois a exigência prevista no artigo 93 IX da Constituição Federal e no artigo 489 do Código de Processo Civil não se confunde com o acerto da conclusão adotada. A decisão recorrida está suficientemente fundamentada, tendo o D. Juízo de origem exposto as razões pelas quais, corretamente ou não, afastou a alegada abusividade dos votos e a possibilidade de aplicação do cram down. Também não impressiona a alegação de o contraditório ter sido violado, porque, ao que parece, os apontamentos econômico-contábeis mencionados pelo D. Juízo de origem constituíram fundamentos adicionais, e não autônomos, para decretação da falência, de modo que a alegada necessidade de apuração técnica complementar não parece ser suficiente para justificar a nulidade arguida, até porque, também ao que parece, essa apuração técnica complementar não relativiza a análise soberana dos credores na AGC. Demonstrada a ausência de fundamentação relevante, a análise do periculum in mora resta relativizada, até porque ele, por si só, não justifica a excepcional concessão do pretendido efeito suspensivo. Desse modo e respeitados o esforço e o empenho dos advogados das agravantes, as razões expostas não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a decisão recorrida. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo. Sem informações, intime-se o administrador judicial para manifestar-se e, em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Marco Aurelio Verissimo (OAB: 279144/SP) - Daniela Glória Viana (OAB: 498424/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Sandra Regina Comi (OAB: 114522/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Elisiane de Dornelles Frasseto (OAB: 321751/SP) - Ivo Pereira (OAB: 143801/SP) - Andrea Cristina Serpe Ganho Lolli (OAB: 355653/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Jose Carlos de Moraes (OAB: 86552/SP) - Fernando Rogério Marconato (OAB: 213409/SP) - Isabel Cristina de Medeiros Tormes (OAB: 118586/SP) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 422270/SP) - Catarina Bezerra Alves (OAB: 29373/PE) - Priscila Zanuncio (OAB: 322018/SP) - Wagner Lopes Caprio (OAB: 169091/SP) - Marcelo Antonio Roberto Fink (OAB: 119585/SP) - Rosangela Bittencourt Fink (OAB: 193080/SP) - Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB: 285743/SP) - Denise Cristina Dias da Silva Santos (OAB: 480295/SP) - Hernandes Ferreira Pereira (OAB: 317614/SP) - Mauricio Santos (OAB: 351000/SP) - Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Silvia Alcinda de Morais Dantas (OAB: 261959/SP) - Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB: 330180/SP) - Érick William da Silva (OAB: 428095/SP) - Thais da Silva Oliveira (OAB: 320925/SP) - Nathalia Domingues Bellacosa (OAB: 483389/SP) - Onias Marcos dos Reis (OAB: 312073/SP) - Sandro Ribeiro (OAB: 148019/SP) - 4º andar