FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF1 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1004287-62.2026.4.01.3314
sigla tribunal:TRF1
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Sentença Tipo A
data disponibilizacao:16/10/2026
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Integridade verificável
Capturado em:16/10/2026, 04:10
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004287-62.2026.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ESTER ALVES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALI BRITO ANDRADE - BA63795, ARNALDO DOS SANTOS JUNIOR - BA40814, ALVARO WILAN SANTOS LIMA - BA50766 e ADRIAO BARBOSA FONSECA - BA29846 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ESTER ALVES DE CARVALHO ajuizou a presente demanda em face do INSS buscando a concessão do seu benefício de Prestação Continuada de Assistência Social ao idoso, indeferido sob a alegação de não preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão. Decido. O Benefício de Prestação Continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para concessão do benefício assistencial, faz-se necessário, portanto, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) seja a pessoa idosa (65 anos ou mais); b) impossibilidade de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme critérios previstos na lei. Destacando que, em 2019, foi inserido no art. 20, §12, da Lei 8.742/93, a necessidade da inscrição no Cadúnico para a concessão e manutenção do benefício. O requisito etário foi cumprido uma vez que a parte autora fez 65 anos em 10/12/2025. No presente caso, o laudo social (Id. 2274450634) demonstra que a parte autora encontra-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, nos seguintes termos: Ester reside sozinha, em imóvel cedido, de construção simples, com infiltrações e necessidade de reforma, situado em rua periférica, não asfaltada, de difícil acesso e em área considerada de risco. O grupo familiar é unipessoal, e a única renda é o Bolsa Família, no valor de R$ 600,00. A idosa não possui renda de trabalho, e o CNIS registra apenas vínculos antigos e contribuições do ano de 1988, sem benefícios ativos. Relatou ser cardiopata, ter problemas pulmonares e de visão, adquirir todos os seus medicamentos com recursos próprios e necessitar de auxílio nas tarefas domésticas. Foram informadas despesas mensais de R$ 100,00 com água, R$ 400,00 com alimentação e R$ 120,00 com gás, sem comprovantes juntados aos autos, razão pela qual não são consideradas no cálculo da renda per capita, apurado exclusivamente com base na renda comprovada dividida pelo número de integrantes do grupo familiar. As fotografias do laudo social reforçam essa conclusão: a sala mostra sofás usados e paredes parcialmente descascadas; a cozinha tem bancada simples, azulejos desgastados e reboco aparente, sem eletrodomésticos de maior porte; o quarto tem cama de solteiro, guarda-roupa simples e lâmpada nua, sem forro; e o banheiro apresenta piso com remendo de cimento. Não há bens incompatíveis com a condição de hipossuficiência. A renda per capita nominal, considerando o Bolsa Família, é de R$ 600,00, superior a 1/4 do salário mínimo (R$ 379,50 na data do requerimento administrativo). Todavia, essa renda decorre exclusivamente do Bolsa Família e, nos autos, o próprio indeferimento administrativo (Id. 2250802288) demonstra que esse programa foi o único obstáculo apontado pelo INSS para a negativa do benefício. Embora a legislação atual determine o cômputo do Bolsa Família no cálculo da renda familiar, a família pode renunciar ao Bolsa Família para a concessão do BPC-LOAS, por ser este mais vantajoso. Assim, deixo de considerar o Bolsa Família, passando a renda a ficar inferior a 1/4 do salário mínimo, devendo o INSS, caso necessário, fazer a exclusão daquele benefício posteriormente, após a implantação do BPC-LOAS. Registre-se, contudo, que, embora o Bolsa Família possa ser cessado com a implantação do BPC-LOAS, os valores dele recebidos não devem ser abatidos das parcelas atrasadas do benefício assistencial, por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé, da qual a parte autora se utilizou para o próprio sustento até o recebimento do BPC-LOAS. Também não há indício de renda oculta. As faturas do cartão de crédito juntadas aos autos (Id. 2250803859 e Id. 2250802910) revelam gastos mensais modestos, concentrados em farmácias, exames, alimentação e deslocamento para tratamento de saúde, compatíveis com o valor recebido do Bolsa Família e com as despesas de saúde da idosa. O limite do cartão, isoladamente, não é suficiente para afastar a hipossuficiência. A autora está inscrita no CadÚnico, com atualização em 04/11/2025 (Id. 2250803206), ou seja, anteriormente ao requerimento administrativo, atendido o requisito do art. 20, § 12, da Lei 8.742/93. Quanto à data de início do benefício, a autora já contava com 65 anos na data do requerimento administrativo (17/12/2025), com CadÚnico atualizado e com a mesma renda, composta apenas pelo Bolsa Família, que motivou o indeferimento. Não há nos autos elemento que indique alteração do núcleo familiar ou do endereço entre a DER e a perícia social, de modo que a DIB deve ser fixada em 17/12/2025. Por essa razão, não merece acolhida a proposta de acordo do INSS, recusada pela autora (Id. 2290935036), que previa DIB em 01/09/2026 e ausência de atrasados. As alegações de mérito da contestação (Id. 2288060946), quanto à impossibilidade de dedução de despesas e de exclusão do Bolsa Família, não afastam a conclusão acima, pois nenhuma despesa foi deduzida da renda e a renúncia ao programa é faculdade da família em favor do BPC-LOAS. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial ao idoso em favor de ESTER ALVES DE CARVALHO, CPF ***.***.***-**, com DIB em 17/12/2025, e a pagar à parte autora as parcelas vencidas e não prescritas desde então, no valor de R$ 18.853,29 (dezoito mil, oitocentos e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos), conforme planilha em anexo, com DIP no dia 1º do presente mês, o qual será atualizado nos termos do manual de cálculo da Justiça Federal. Presentes, agora, os elementos que comprovam o direito da parte autora ao benefício vindicado - tendo em vista o esgotamento da cognição judicial -, e o perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, concedo, com base no artigo 300 do CPC c/c art. 4º da Lei 10.259/2001, a medida de urgência, para determinar a implantação do benefício assistencial, no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Transitado em julgado e estando o valor da condenação dentro dos limites legais ou havendo renúncia de eventual valor excedente, expeça-se RPV, com posterior vista as partes. Em seguida, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição. ALAGOINHAS, data da assinatura. Gilberto Pimentel de M. Gomes Jr. Juiz Federal