FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF1 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1007710-63.2026.4.01.3400
sigla tribunal:TRF1
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:8ª Vara Federal Cível da SJDF
nome classe:Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:16/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:16/10/2026, 04:09
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Texto íntegra
11 KBSeção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007710-63.2026.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ANGELA CRISTINA SOARES CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128 e ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CRISTOVAM SOARES DA CRUZ ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) MARIA CLARA CHASTINET CRUZ ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) MARIA DE FATIMA SOARES CRUZ ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) RICARDO SERGIO PAIVA CRUZ ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ESPÓLIO DE IEDA SOARES CRUZ ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANGELA CRISTINA SOARES CRUZ ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) MARLENE SOARES CRUZ ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) MARIA DO SOCORRO SOARES CRUZ ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) REJANE MARIA SOARES CRUZ ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) IEDA KYVIA CRUZ DA SILVA ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2294598777 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1007710-63.2026.4.01.3400/DF POLO ATIVO: ANGELA CRISTINA SOARES CRUZ e outros (9) POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por ANGELA CRISTINA SOARES CRUZ e outros (9), com fundamento na decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS. Naquela demanda coletiva, reconheceu-se o direito dos servidores substituídos ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em patamar equivalente ao percebido pelos servidores ativos, no período compreendido entre maio de 2004 e outubro de 2009. Intimado para se manifestar, o INSS apresentou petição intercorrente, por meio da qual informou não se opor aos valores apresentados pela parte exequente, deixando de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre examinar o pedido de habilitação. A presente execução foi autuada originalmente sob a denominação de Espólio de Ieda Soares Cruz (inscrita no CPF sob o n.º ***.***.***-**). Conforme a certidão de óbito acostada aos autos, a de cujus faleceu em 12 de maio de 2008, no estado civil de viúva, sem deixar testamento, deixando 8 (oito) filhos. Compulsando a documentação sucessória colacionada ao feito, observa-se que 6 (seis) filhos encontram-se vivos e postulando a habilitação direta, ao passo que 2 (dois) filhos faleceram posteriormente/previamente ao ajuizamento, sendo representados em suas respectivas linhagens por seus sucessores: A herdeira filha MARIA DAS GRAÇAS SOARES CRUZ faleceu em 7/2/2011, deixando a filha IEDA KYVIA CRUZ DA SILVA (neta da de cujus); O herdeiro filho FRANCISCO SOARES CRUZ faleceu em 11/12/2009, estando a sua linhagem representada nos autos por seus sucessores RICARDO SÉRGIO PAIVA CRUZ e MARIA CLARA CHASTINET CRUZ. Diante da ausência de inventário aberto em curso com compromisso de inventariante, requereu-se a habilitação direta da totalidade dos herdeiros e sucessores no polo ativo da ação executiva. Nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo pelo seu inventariante. Ausente a comprovação da abertura de processo de inventário/arrolamento de bens, bem como da existência de inventariante formalmente compromissado para gerir a massa hereditária, afigura-se inviável o deferimento da habilitação em nome do "Espólio", impondo-se o seu indeferimento. Inexistindo patrimônio sujeito a inventário pendente com inventariante nomeado, o falecimento da titular do direito atrai a incidência do artigo 110 do CPC, segundo o qual "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores". Ademais, os artigos 687 a 692 e o artigo 778, § 1º, inciso II, do CPC conferem legitimidade ativa direta aos sucessores do credor para promoverem ou prosseguirem na execução forçada. No plano do direito material sucessório (artigos 1.829, inciso I, 1.835 e 1.851 a 1.855 do Código Civil), o crédito exequendo transmitido por Ieda Soares Cruz fraciona-se em 8 (oito) linhagens/quinhões de 12,5% (doze inteiros e meio por cento / correspondente a 1/8 do total) cada, operando-se a divisão por representação (estirpe) nas linhagens dos filhos falecidos: Herdeiros Filhos Diretos (12,5% / 1/8 cada): ANGELA CRISTINA SOARES CRUZ: cota-parte de 12,5% (1/8); CRISTOVAM SOARES CRUZ: cota-parte de 12,5% (1/8); MARIA DE FÁTIMA SOARES CRUZ: cota-parte de 12,5% (1/8); MARIA DO SOCORRO SOARES CRUZ: cota-parte de 12,5% (1/8); MARLENE SOARES DA CRUZ: cota-parte de 12,5% (1/8); REJANE MARIA SOARES CRUZ: cota-parte de 12,5% (1/8). Sucessora por Representação da Filha Falecida Maria das Graças Soares Cruz (12,5% no total): IEDA KYVIA CRUZ DA SILVA (neta da de cujus) — cota-parte de 12,5% (1/8). Sucessores por Representação do Filho Falecido Francisco Soares Cruz (12,5% no total): RICARDO SÉRGIO PAIVA CRUZ (neto do de cujus) — cota-parte de 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento / 1/16); MARIA CLARA CHASTINET CRUZ (neta/bisneta do de cujus) — cota-parte de 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento / 1/16). Estando a cadeia sucessória e a qualidade de todos os exequentes devidamente comprovadas por prova documental hígida, defiro a habilitação direta dos requerentes com a correspondente fixação de suas cotas-partes. Superada a questão relativa à legitimidade processual, passo ao exame do montante executado. No presente cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou demonstrativo de cálculo das diferenças devidas a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, observando os parâmetros definidos no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, que reconheceu o direito dos servidores aposentados com paridade à percepção da gratificação em patamar equivalente ao dos servidores ativos enquanto não implementado o sistema de avaliação de desempenho. Instado a se manifestar nos autos, o INSS apresentou petição intercorrente informando expressamente que não se opõe aos valores apresentados pela parte exequente, deixando de formular impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse cenário, inexistindo controvérsia quanto aos parâmetros adotados na elaboração da conta ou quanto ao montante executado, e estando os cálculos apresentados em consonância com os critérios estabelecidos no título judicial, impõe-se a homologação do demonstrativo apresentado pela parte autora. Dessa forma, homologo os cálculos constantes do ID 2233673899, fixando-se o valor da execução em R$ 53.547,03, quantia que já inclui os honorários advocatícios sucumbenciais de 5% fixados no processo de conhecimento, conforme determinado no título executivo formado na ação coletiva. A fixação dos honorários de sucumbência deve observar o princípio da causalidade, que impõe ao vencido o ônus de arcar com os encargos processuais e honorários advocatícios, conforme o desfecho da demanda. No tocante à verba de sucumbência devida pelo ente público, registra-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 345, estabelece a obrigatoriedade do pagamento de honorários pela Fazenda Pública nas execuções individuais fundadas em sentença coletiva, ainda que não embargadas. Esse posicionamento foi reiterado pela Corte Especial no julgamento do Tema Repetitivo 973, que interpretou o art. 85, § 7º, do CPC/2015 em consonância com o entendimento sumulado. Dessa forma, tendo em vista que o valor do crédito exequendo é inferior a duzentos salários mínimos, fixo os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo INSS, em 10% sobre o valor homologado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Por fim, defiro o destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte exequente, no percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, conforme requerido na inicial e estipulado no instrumento de procuração/contrato (ID 2233673739). Fica consignado que os valores devidos a esse título deverão indicar como beneficiária a sociedade TORREÃO BRAZ ADVOGADOS (CNPJ 37.100.880/0001-88). Intimem-se. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, para expedição das requisições de pagamento cabíveis, observando-se: (i) quanto ao crédito principal da parte exequente, o regime constitucional pertinente ao respectivo montante; (ii) quanto aos honorários sucumbenciais de 5% fixados na ação coletiva, sua natureza de crédito único e indivisível e, consequentemente, sua submissão ao regime de precatório, vedado o fracionamento proporcional em RPV, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal e do Tema 1.142/STF; (iii) os honorários sucumbenciais de 10% fixados neste cumprimento individual; (iv) o destaque dos honorários contratuais acima deferido; e (v) as retenções legais de PSS, se incidentes. Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Brasília, data da assinatura digital. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF