FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 7003146-13.2025.8.22.0018
sigla tribunal:TJRO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Santa Luzia do Oeste - Vara Única
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:16/10/2026
Integridade verificável
Capturado em:16/10/2026, 04:09
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Texto íntegra
20 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Procedimento Comum Cível 7003146-13.2025.8.22.0018 AUTOR: DALVA GOMES SANTANA, CPF nº ***********, CENTRO 3685 AVENIDA TANCREDO NEVES - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: PAMELA CRISTINA PEDRA TEODORO, OAB nº RO8744, CAMILA NAYARA PEREIRA SANTOS, OAB nº RO6779, CORUMBIARA 4915 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de pensão por morte rural ajuizada por DALVA GOMES SANTANA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em razão do falecimento de seu esposo, ROBERTO ALVES DA SILVA, ocorrido em 27/09/2020. A autora sustenta que o falecido exerceu atividades rurais em regime de economia familiar durante vários anos, mantendo a qualidade de segurado especial até a data do óbito. Afirma que requereu administrativamente o benefício em 18/06/2025, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da condição de trabalhador rural do instituidor. Para demonstrar o direito alegado, apresentou certidão de casamento, certidão de óbito, contratos de comodato agrícola, contrato de crédito rural, documentos relacionados à exploração pecuária, Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), fichas cadastrais e outros documentos. A parte autora aderiu ao procedimento de instrução concentrada e apresentou depoimentos gravados, destinados à comprovação do exercício de atividade rural pelo falecido. O INSS apresentou contestação (Id 143485269), impugnando o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente quanto à qualidade de segurado especial do instituidor, diante da existência de registros de atividade urbana e das informações constantes da certidão de óbito. O Juízo também determinou esclarecimentos acerca da divergência entre as informações constantes da certidão de óbito e os elementos apresentados para comprovação da atividade rural. É o necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento do mérito A controvérsia está suficientemente delimitada e instruída, sendo possível o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão central consiste em verificar se o falecido ROBERTO ALVES DA SILVA mantinha a qualidade de segurado especial na data do óbito, de modo a assegurar à autora, na condição de cônjuge, o benefício previdenciário de pensão por morte rural. 2. Dos requisitos para a concessão da pensão por morte A pensão por morte constitui benefício previdenciário destinado aos dependentes do segurado falecido, nos termos dos arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213/1991. Sua concessão pressupõe a demonstração de três requisitos: a ocorrência do óbito, a qualidade de segurado do instituidor na data do falecimento e a condição de dependente de quem postula o benefício. O benefício é regido pela legislação vigente na data do óbito, conforme o princípio tempus regit actum. No caso, o falecimento de ROBERTO ALVES DA SILVA ocorreu em 27/09/2020, conforme certidão de óbito juntada no Id 129506659. A condição de dependente da autora encontra-se demonstrada pela certidão de casamento de Id 129506663. Nos termos do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n. 8.213/1991, o cônjuge integra a primeira classe de dependentes previdenciários, sendo presumida sua dependência econômica. Assim, encontram-se demonstrados o óbito e a condição de dependente da requerente. Resta examinar a qualidade de segurado especial do instituidor. 3. Da qualidade de segurado especial e do conjunto probatório O art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/1991 considera segurado especial, entre outros, o produtor rural que exerça atividade individualmente ou em regime de economia familiar, observados os requisitos legais. Por sua vez, o § 1º do referido dispositivo estabelece que o regime de economia familiar caracteriza-se pela atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados permanentes. A comprovação da atividade rural exige início razoável de prova material, complementado, quando necessário, por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para fins previdenciários. Não se exige, contudo, documentação relativa a cada ano de atividade, tampouco prova documental plena de todo o período alegado. O início de prova material deve ser apreciado em conjunto com os demais elementos probatórios, observadas as particularidades do trabalho rural e do regime de economia familiar. No caso concreto, a autora apresentou documentos que constituem início suficiente de prova material do vínculo do instituidor e de seu núcleo familiar com as atividades rurais. Destacam-se: Instrumentos particulares de comodato agrícola, referentes aos períodos de 2000 a 2003 e de 2000 a 2015 (Ids 129506664 e 129506665); Contrato de comodato em nome do falecido, do ano de 2000 (Id 129506666); Contrato de abertura de crédito rural em nome do instituidor, datado de 2004 (Id 129506667); Comprovante de cadastro de exploração pecuária em nome da autora, referente ao ano de 2009 (Id 129506668); Ficha de crediário do falecido, com endereço rural, de 2010 (Id 129506669); Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP, referente ao período de 2016 a 2019 (Id 129506670); Ficha cadastral do instituidor, com endereço rural, datada de 2017 (Id 129506671). Os documentos apresentam relevância probatória porque evidenciam, em períodos distintos, a vinculação do falecido e de sua família ao meio rural. Especialmente significativos são os contratos de comodato agrícola e o contrato de crédito rural em nome do próprio instituidor, por demonstrarem sua participação em relações jurídicas diretamente relacionadas à exploração agropecuária. A DAP referente ao período de 2016 a 2019 também constitui elemento relevante, por sua proximidade temporal com o falecimento ocorrido em setembro de 2020. Além disso, os documentos apresentados em nome da autora podem ser considerados para a comprovação da atividade rural do núcleo familiar, tendo em vista a natureza do regime de economia familiar, no qual as atividades são desenvolvidas em colaboração entre seus integrantes. A documentação não deve ser examinada isoladamente, mas em conjunto com a prova oral produzida. No caso, foram apresentados depoimentos por meio de gravações, no âmbito do procedimento de instrução concentrada, destinados à demonstração da atividade rural exercida pelo falecido. A prova testemunhal corrobora o início de prova material, reforçando a conclusão de que o instituidor mantinha vínculo com o trabalho campesino e desenvolvia atividades rurais no contexto da economia familiar. Desse modo, a documentação e a prova oral, apreciadas conjuntamente, são suficientes para demonstrar a condição de trabalhador rural do falecido, inclusive no período próximo ao óbito. 4. Da alegação de exercício de atividade urbana A existência de registros de trabalho urbano em período anterior não afasta, automaticamente, a possibilidade de reconhecimento da qualidade de segurado especial posteriormente adquirida. Isso porque o exercício pretérito de atividade urbana não impede que o trabalhador retorne ao meio rural e passe a exercer atividades agrícolas em regime de economia familiar. A análise deve considerar a situação efetivamente existente na data do óbito, e não apenas os vínculos profissionais mantidos em períodos remotos. No caso concreto, os registros de atividade urbana apontados pelo INSS referem-se a período substancialmente anterior ao falecimento, tendo a própria documentação administrativa indicado a perda da qualidade de segurado urbano em 2008. O óbito, por sua vez, ocorreu em 27/09/2020, ou seja, mais de doze anos depois. Esse intervalo temporal é significativo e impede que os vínculos urbanos antigos sejam considerados, isoladamente, como prova de que o falecido permanecia exercendo atividade urbana na data do óbito. Ao contrário, o conjunto documental revela elementos de vinculação ao meio rural, inclusive em período posterior aos vínculos urbanos, destacando-se a documentação relativa à agricultura familiar entre 2016 e 2019. A circunstância de o instituidor ter exercido atividade remunerada urbana no passado não constitui impedimento permanente ao seu reenquadramento previdenciário como segurado especial. Assim, diante do longo período transcorrido desde os vínculos urbanos e da existência de início de prova material da atividade rural, corroborado pela prova testemunhal, afasto a alegação de que o trabalho urbano anteriormente exercido descaracterizaria a qualidade de segurado especial do falecido. 5. Da profissão de pedreiro indicada na certidão de óbito Outro ponto controvertido diz respeito à informação constante da certidão de óbito, na qual o falecido foi qualificado profissionalmente como pedreiro. O INSS utiliza essa informação como fundamento para questionar a condição de segurado especial do instituidor. A alegação, contudo, não merece prevalecer. Inicialmente, cumpre observar que a indicação da profissão na certidão de óbito decorre de informação prestada pelo declarante perante o registro civil, não constituindo, necessariamente, comprovação do efetivo exercício profissional naquela ocasião. Embora o documento público possua presunção de autenticidade quanto aos atos praticados pelo registrador e às declarações formalmente recebidas, tal presunção não torna incontroversa a efetiva profissão exercida pelo falecido, especialmente quando existem elementos probatórios em sentido diverso. A simples informação de que o de cujus seria pedreiro na data do óbito não é suficiente, por si só, para descaracterizar sua condição de segurado especial. A qualificação profissional constante do registro civil não comprova a habitualidade, a continuidade ou a predominância de atividade urbana, tampouco demonstra que o falecido tivesse abandonado definitivamente o trabalho rural. No presente caso, não foram apresentados elementos autônomos suficientes que demonstrem o exercício regular da profissão de pedreiro no período imediatamente anterior ao falecimento, como vínculos empregatícios contemporâneos, registros de recolhimentos previdenciários nessa condição ou outros documentos capazes de evidenciar a substituição da atividade rural pela atividade urbana. Assim, a informação relativa à profissão de pedreiro permanece isolada no conjunto probatório, não sendo suficiente para afastar os demais elementos que apontam para o exercício da atividade campesina. Também consta da certidão de óbito referência a endereço situado em Florianópolis/SC, circunstância que foi objeto de questionamento no curso da instrução processual. Todavia, essa informação cadastral, considerada em conjunto com a qualificação profissional ali declarada, não é suficiente para demonstrar, de forma segura, que o instituidor havia estabelecido residência definitiva em meio urbano e abandonado as atividades rurais anteriormente exercidas. A divergência deve ser valorada à luz do conjunto probatório, especialmente dos documentos que demonstram a vinculação do falecido ao meio rural de Rondônia e da prova oral apresentada. É importante ressaltar que o eventual exercício de atividade diversa, quando comprovado, deve ser examinado conforme sua natureza, duração e repercussão sobre o regime de economia familiar, não se admitindo a descaracterização automática da condição de segurado especial. No caso concreto, não há demonstração suficiente de que o falecido tivesse passado a exercer, de forma habitual e predominante, atividade urbana incompatível com o enquadramento previdenciário pretendido. Em contrapartida, a documentação rural e os elementos testemunhais permitem reconhecer a continuidade da vinculação ao trabalho campesino. Portanto, a mera anotação da profissão de pedreiro na certidão de óbito, desacompanhada de outros elementos que demonstrem o efetivo exercício habitual de atividade urbana na época do falecimento, não prevalece sobre o conjunto probatório que sustenta a condição de segurado especial. 6. Do preenchimento dos requisitos legais A análise conjunta dos elementos de prova demonstra o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da pensão por morte rural. O óbito está comprovado pela respectiva certidão. A qualidade de dependente da autora decorre do vínculo matrimonial demonstrado documentalmente, sendo presumida sua dependência econômica, nos termos do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n. 8.213/1991. Por sua vez, a qualidade de segurado especial do instituidor encontra suporte no início de prova material da atividade rural, corroborado pela prova testemunhal produzida no procedimento de instrução concentrada. Os vínculos urbanos antigos não afastam tal conclusão, diante do expressivo intervalo temporal transcorrido e da existência de documentos rurais posteriores. Da mesma forma, a informação isolada sobre a profissão de pedreiro na certidão de óbito não constitui prova suficiente de abandono da atividade campesina. Assim, reconheço que ROBERTO ALVES DA SILVA mantinha a qualidade de segurado especial na data de seu falecimento, ocorrido em 27/09/2020, sendo devido à autora o benefício de pensão por morte rural. 7. Do termo inicial e da renda mensal do benefício O art. 74 da Lei n. 8.213/1991 estabelece que a pensão por morte é devida a partir da data do óbito quando requerida dentro do prazo legal, ou da data do requerimento administrativo, quando ultrapassado esse prazo. No caso, o falecimento ocorreu em 27/09/2020, enquanto o requerimento administrativo foi apresentado em 18/06/2025. Como o pedido foi formulado depois do prazo de 90 dias previsto para os dependentes maiores de 16 anos, os efeitos financeiros do benefício devem ter início na data do requerimento administrativo. Desse modo, fixo a Data de Início do Benefício (DIB) em 18/06/2025, em consonância com a pretensão deduzida na petição inicial. Quanto à renda mensal, tratando-se de pensão por morte de segurado especial, sem demonstração de recolhimentos facultativos que autorizem cálculo diferenciado, o benefício deve corresponder ao valor de um salário mínimo, observadas as regras previdenciárias aplicáveis. As parcelas vencidas deverão ser apuradas em cumprimento de sentença, respeitados os parâmetros legais de atualização monetária e juros de mora. Ademais, considerando que a autora possuía 48 anos na data do óbito, era casada com o instituidor havia aproximadamente 31 anos e restou demonstrado o exercício da atividade rural por período superior ao mínimo legal, reconheço o caráter vitalício da pensão por morte, nos termos do art. 77, § 2º, inciso V, alínea "c", item 6, da Lei n. 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses legais de cessação do benefício. 8. Da tutela provisória para implantação do benefício A autora requereu a implantação imediata da pensão por morte. Considerando o reconhecimento judicial dos requisitos legais, a natureza alimentar do benefício e a situação de dependência econômica presumida da requerente, encontram-se presentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre do conjunto probatório examinado, enquanto o perigo de dano está relacionado à privação de prestação previdenciária destinada à subsistência da beneficiária. Dessa forma, mostra-se cabível determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado, sem prejuízo dos efeitos de eventual recurso. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DALVA GOMES SANTANA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a qualidade de segurado especial de ROBERTO ALVES DA SILVA na data do óbito, ocorrido em 27/09/2020; b) CONDENAR o INSS a conceder à autora o benefício de PENSÃO POR MORTE RURAL, em decorrência do falecimento de seu esposo, com Data de Início do Benefício (DIB) em 18/06/2025, correspondente à data do requerimento administrativo; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 18/06/2025 até a efetiva implantação administrativa, descontados eventuais valores inacumuláveis comprovadamente recebidos no mesmo período, com correção monetária e juros de mora conforme os critérios legais aplicáveis às condenações previdenciárias, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a disciplina constitucional superveniente pertinente a cada período; e) DEFERIR a tutela provisória de urgência, determinando que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação, independentemente do trânsito em julgado, comprovando o cumprimento nos autos. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, observados o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. A atualização das parcelas pretéritas deverá observar os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a legislação vigente em cada período. Para as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, deverá ser observada a Emenda Constitucional n. 113/2021, com incidência da taxa SELIC, uma única vez, até a superveniência de disciplina constitucional modificativa. Quanto aos períodos anteriores, deverão ser observados os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, aplicando-se, às condenações previdenciárias, o INPC para correção monetária e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, observados os respectivos marcos de incidência. A partir da vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025, deverão ser observadas as disposições constitucionais supervenientes pertinentes à atualização dos débitos da Fazenda Pública, conforme a natureza e a fase da obrigação. Registro que, durante o período de aplicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, a taxa SELIC engloba correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com outros índices para o mesmo período. Isento o INSS do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei Estadual n. 3.896/2016. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme o disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor da condenação não alcança o limite legal. PROVIDÊNCIAS À CPE Em razão da tutela provisória ora concedida, intime-se diretamente a autarquia requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para conhecimento desta sentença e implantação (ou confirmação) do benefício previdenciário reconhecido como de direito da autora, observados os parâmetros constantes do quadro-síntese. Prazo para implantação: 30 (trinta) dias, já considerada a prerrogativa do prazo em dobro. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, independentemente de nova conclusão. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observadas as formalidades legais. Certificado o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe e sem prejuízo de eventual cumprimento de sentença. Intimem-se. Quadro-síntese de parâmetros Parâmetro Informação Espécie B21 – Pensão por morte previdenciária (rural) Beneficiária DALVA GOMES SANTANA DA SILVA CPF ***.***.***-** Instituidor ROBERTO ALVES DA SILVA Data do óbito 27/09/2020 DIB 18/06/2025 DIP 15/10/2026 DCB Não se aplica RMI Um salário mínimo Cidade de pagamento Alto Alegre dos Parecis/RO SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Santa Luzia d Oeste, 15 de outubro de 2026 Ederson Pires da Cruz Juiz(a) de Direito