FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJCE — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0231153-85.2024.8.06.0001
sigla tribunal:TJCE
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:5ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza
nome classe:INVENTáRIO
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:16/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
4 KB5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE INVENTÁRIO (39) Número do Processo: 0231153-85.2024.8.06.0001 Inventariante: AILZA HELENA RAMOS DA SILVEIRA Espólio: HELENA RAMOS DA SILVEIRA e FRANCISCO SARTO DA SILVEIRA DECISÃO Cuida-se de impugnação apresentada pela inventariante, ao id. 192183894, aduzindo, em síntese, que as avaliações judiciais não refletem a realidade do valor de mercado dos bens, que o contrato de aluguel da unidade 705 foi rescindido e, portanto, o Espólio perdeu a única fonte de renda razão porque já despendeu de recursos próprios para manutenção dos imóveis; pugnou pela revisão da decisão id. 145801326 solicitando que ambas as herdeiras arquem com os custos dos bens ou, caso mantenha o entendimento de que a impugnante deve arcar com os custos da unidade que reside, que a outra herdeira fique responsável pela outra unidade; Requer a alienação dos bens. Reitera a afirmação de que não obtém proveito econômico com a utilização da unidade 706 e que não possui interesse em permanecer no imóvel. Maria Cristina Ramos da Silveira Lima, por sua vez, em manifestação id.192870456 concordou com os laudos de avaliação, pugnou pela juntada aos autos do contrato de aluguel da unidade 705 e pelo depósito dos valores aferidos. Por fim, requereu o indeferimento do pedido de rateio dos custos. Eis o que importa relatar. Decido. Consta dos autos que foram elaborados laudos de avaliação judicial dos apartamentos nº 705 e nº 706, fixando-os, respectivamente, em R$ 443.350,00 e R$ 582.950,00, tendo a inventariante apresentado impugnação sob o argumento de desconformidade com a realidade de mercado e estado de conservação dos bens. Os laudos foram elaborados por oficial avaliador, profissional imparcial, observando critérios técnicos e metodológicos próprios da avaliação judicial, inclusive com base em elementos comparativos de mercado. A insurgência apresentada limita-se a alegações genéricas de inadequação dos valores, sem a apresentação de prova técnica idônea capaz de infirmar as conclusões do expert, como avaliação particular fundamentada, indicação de erro metodológico ou demonstração objetiva de discrepância relevante. Assim, julgo improcedente a impugnação aos laudos de avaliação, mantendo-os como parâmetro válido para os atos subsequentes do inventário. Quanto ao pedido de revisão quanto ao custeio das despesas do imóvel ocupado pela inventariante também não lhe assiste razão. Restou incontroverso nos autos que a inventariante reside no apartamento nº 706, usufruindo-o com exclusividade, sem qualquer contraprestação. Nessas circunstâncias, é juridicamente adequada a decisão que lhe atribuiu o ônus de arcar com as despesas ordinárias do referido imóvel, tais como condomínio, IPTU e encargos de manutenção, por se tratar de uso exclusivo de bem comum. A pretensão de compensar tais despesas com valores oriundos de aluguel de outro bem do espólio não se sustenta. Ademais, vislumbro que a decisão não foi objeto de recurso, precluindo o direito de revisão. Diversamente, quanto ao imóvel não ocupado, as despesas ordinárias devem ser suportadas pelo espólio, na proporção dos quinhões hereditários. Assim, autorizo o rateio das despesas do imóvel não ocupado entre as herdeiras, diante da informação de que o Espólio não aufere renda capaz de se manter. Nesse sentido, ainda, considerando a ausência de consenso entre as herdeiras e a natureza divisível dos bens, a alienação mostra-se medida adequada à preservação do acervo hereditário. Assim, autorizo a venda dos imóveis, por valor não inferior ao constante dos laudos de avaliação judicial determinando que se consigne no competente alvará que o produto da venda seja integralmente depositado judicialmente em conta a ser aberta pela inventariante, junto a Caixa Econômica Federal, vinculada ao presente feito. Por fim, determino que a inventariante apresente, no prazo de 10 (dez) dias, o contrato de aluguel da unidade 705. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, expeçam-se os alvarás. SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO Data e hora da assinatura digital