FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5318143-39.2026.8.09.0001
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Abadiânia - Vara Cível
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:16/10/2026
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Integridade verificável
Capturado em:16/10/2026, 04:06
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Texto íntegra

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ABADIÂNIA


Abadiânia - Vara Cível


Praça da Matriz, , Qd. 60, Lt. 06, CENTRO, ABADIÂNIA - Goiás, CEP: 72940000


Telefone: (62) 3343-1209; E-mail: comarcadeabadiania@tjgo.jus.br



Processo: 5318143-39.2026.8.09.0001


Polo Ativo: Joao Marcos Da Silva (CPF/CNPJ ***.***.***-**)  


Polo Passivo: Rafael Guias De Souza (CPF/CNPJ ***.***.***-**) Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. (CPF/CNPJ 13.347.016/0001-17) 


Decisão com força de mandado/ofício/alvará, nos termos do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO.



DECISÃO


Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO MARCOS DA SILVA contra a decisão proferida no evento 53, sob alegação de omissão quanto à apreciação dos pedidos formulados nos eventos 20 e 46, relativos à realização de nova pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD, com repetição programada, bem como de pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e de bens imóveis em nome do requerido RAFAEL GUIAS DE SOUZA.


Alega o embargante que a decisão anterior apreciou a questão relativa à tutela cautelar e à exibição de dados, mas deixou de examinar expressamente os requerimentos de pesquisa patrimonial supervenientes.


Após a oposição dos aclaratórios, a parte autora apresentou manifestação em cumprimento à determinação constante do evento 53, indicando a URL do anúncio do Facebook Marketplace relacionado à fraude narrada na inicial e requerendo o prosseguimento das providências de exibição de dados em face da corré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. – META, bem como o cumprimento da determinação dirigida ao PICPAY.


É o relatório. Decido.


Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.


Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre questão a respeito da qual o juízo deveria ter se pronunciado.


No caso, assiste razão ao embargante. Embora a decisão do evento 53 tenha registrado a existência de requerimentos anteriores de pesquisa patrimonial, não houve pronunciamento expresso acerca das medidas postuladas nos eventos 20 e 46. Impõe-se, portanto, a integração do pronunciamento judicial.


Considerando o resultado insuficiente da tentativa de bloqueio anteriormente realizada e a necessidade de conferir efetividade à tutela cautelar deferida no evento 8, defiro nova pesquisa de ativos financeiros em nome de RAFAEL GUIAS DE SOUZA, por meio do SISBAJUD, com utilização da funcionalidade de repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitada ao valor de R$ 15.000,00, correspondente ao limite da medida cautelar anteriormente concedida.


Defiro, ainda, a pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD, a obtenção de informações fiscais pelo sistema INFOJUD e a pesquisa de bens imóveis registrados em nome do requerido, mediante os sistemas disponíveis ao Juízo, observada a finalidade cautelar da medida e o limite econômico acima estabelecido.


As diligências deverão ser realizadas de forma a evitar duplicidade de pesquisas já efetivadas, certificando-se nos autos os respectivos resultados.


Quanto à manifestação apresentada em cumprimento à decisão do evento 53, recebo a URL informada como elemento de identificação do anúncio investigado, devendo ser utilizada para viabilizar o cumprimento da ordem de exibição de dados anteriormente determinada.


Assim, intime-se a corré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. – META para cumprimento da ordem de exibição de dados, nos termos estabelecidos no evento 53, considerando-se o endereço eletrônico apresentado pela parte autora.


Cumpra-se, igualmente, a determinação dirigida ao PICPAY, conforme já estabelecido no referido pronunciamento.


Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada e integrar a decisão do evento 53 nos termos da fundamentação, que passa a constituir parte integrante daquele pronunciamento, mantidos os demais termos não incompatíveis com esta decisão.


Realizadas as diligências patrimoniais, intime-se a parte autora para manifestação e requerimento de providências cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.


Intimem-se. Cumpra-se.


Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o presente pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício.


Abadiânia/GO, data da assinatura eletrônica.


 


ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO LIGÓRIO

Juiz de Direito

(assinado digitalmente)