FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0012934-03.2022.8.16.0194
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:22ª Vara Cível de Curitiba
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:16/10/2026
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Integridade verificável
Capturado em:16/10/2026, 04:05
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: cahu@tjpr.jus.br Autos nº. 0012934-03.2022.8.16.0194 Processo:   0012934-03.2022.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Vaga de garagem Valor da Causa:   R$113.670,87 Autor(s):   Aristides Antônio Sonaglio (CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Avenida Papa João XXIII, 274 - São Cristóvão - PAPANDUVA/SC - CEP: 89.370-000 - E-mail: sonaglioengenharia@ymail.com - Telefone(s): (47) 99175-6678 Luci Paulinha Malakoski Sonaglio (CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Avenida Papa João XXIII, 274 - São Cristovan - PAPANDUVA/SC - CEP: 89.370-000 - E-mail: sonaglioengenharia@ymail.com - Telefone(s): (47) 99175-6678 Réu(s):   LN 8 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA. (CPF/CNPJ: 09.178.974/0001-34) Avenida Doutor Cardoso de Melo, 1955 6º Andar - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.548-005 PDG CONSTRUTORA LTDA (CPF/CNPJ: 08.792.169/0001-33) Avenida Doutor Cardoso de Melo, 1955 8º ANDAR - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.548-005       Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido alternativo de conversão em perdas e danos e indenização por danos morais ajuizada por Aristides Antônio Sonaglio e Luci Paulinha Malakoski Sonaglio em face de PDG Construtora Ltda. e LN 8 Incorporação e Empreendimentos Ltda. Alegaram os autores, em síntese, que adquiriram das rés, mediante compromisso de compra e venda integralmente quitado em 06/02/2015 pelo valor de R$ 337.952,00, a unidade residencial nº 307 e a vaga de garagem nº 25 do Residencial Red, situado em Curitiba/PR. Afirmaram que, após o encerramento dos entraves relativos à recuperação judicial das rés, ao tentarem registrar a respectiva escritura pública de compra e venda em 2019, constataram que a mencionada vaga de garagem já havia sido alienada e registrada em favor de terceiro em 16/01/2019. Aduziram que, embora residam no imóvel e utilizem a vaga de forma esporádica e precária por mera tolerância do terceiro adquirente, enfrentam constantes embaraços, não obtendo solução amigável junto às fornecedoras. Pugnaram pela concessão de tutela de urgência para entrega imediata da vaga ou de unidade substitutiva análoga e, ao final, a confirmação do provimento com a entrega da vaga originária ou equivalente, ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ref. 1.1). Após emendas à petição inicial para inclusão da coinincorporadora LN 8 no polo passivo (refs. 15.1 e 23.1, deferida em ref. 25.1), juntada das certidões imobiliárias (refs. 17.2 e 17.3) e esclarecimentos fáticos acerca da posse (refs. 46.1 e 51.1), o pedido de tutela de urgência foi indeferido (ref. 53.1). A decisão restou mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em sede de agravo de instrumento (ref. 90.1). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, o ato restou infrutífero ante a ausência de acordo (ref. 99.1). As rés apresentaram contestação conjunta (ref. 100.1). Em preliminar, discorreram sobre a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial do Grupo PDG, bem como seu encerramento comunicado em 13/10/2021, aduzindo a submissão dos créditos às condições da recuperação. No mérito, alegaram inocorrência de ato ilícito ou má-fé, esclarecendo que houve modificação do projeto original do Residencial Red, acarretando alteração no critério de numeração das vagas, as quais deixaram de ser contadas pavimento a pavimento e passaram a ter numeração contínua, o que ocasionou confusão registral provocada por averbações autônomas de adquirentes com base em memorial desatualizado. Sustentaram a ausência de abalo moral indenizável, reputando a controvérsia como mero inadimplemento contratual. Ao final, concordaram expressamente com o pedido alternativo de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença. Regularizada a representação processual das demandadas (refs. 114.1, 123.1 e 127.1), os autores apresentaram impugnação à contestação (ref. 103.1), oportunidade em que arguiram a incidência de confissão ficta ante a suposta generalidade da defesa, reiterando os termos inaugurais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ref. 127.1), a parte autora postulou a inversão do ônus probatório, a produção de prova documental consistente na determinação de exibição pelas rés do relatório de correlação de vagas ('de-para'), do histórico de venda da vaga originária a terceiro e das comunicações ao condomínio, além de prova oral (depoimento pessoal e testemunhas) e prova pericial de engenharia (ref. 130.1). As rés deixaram transcorrer o prazo in albis sem pleitear dilação probatória (refs. 131.0 e 132.0). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: I. PRELIMINARES I.a Da alegação relativa à recuperação judicial: As rés noticiaram na peça de defesa que o grupo econômico esteve sob processo de recuperação judicial, cujo encerramento fora noticiado perante o juízo universal em 13/10/2021. Cumpre assentar que a presente demanda visa à condenação em obrigação de fazer consistente na entrega de bem imóvel ou entrega de coisa fungível correspondente, cumulada com pleitos ilíquidos de perdas e danos e reparação por danos morais. Com efeito, tratando-se de pretensão ilíquida e de demanda cognitiva em curso, incide a regra basilar insculpida no art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, segundo a qual as ações que demandarem quantias ilíquidas ou prestações de fazer prosseguem no juízo em que estiverem se processando até a eventual definição ou quantificação do crédito. Demais disso, o encerramento do processo recuperacional obsta qualquer suspensão do feito. Rejeito, portanto, qualquer óbice processual fundado na recuperação judicial. I.b Da impugnação alusiva à confissão ficta por contestação genérica: Afasto a preliminar articulada pela parte autora em sede de réplica. Da leitura atenta da contestação (ref. 100.1), constata-se que as requeridas impugnaram substancialmente a pretensão formulada, aduzindo tese fática própria consubstanciada na modificação do projeto executivo do edifício e da sistemática de numeração das garagens, o que elide a incidência do art. 341 do CPC. A higidez dos argumentos e o alcance da impugnação constituem matéria afeta ao próprio mérito da demanda. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a) a possibilidade material e jurídica de entrega de vaga de garagem substitutiva com especificações análogas no condomínio Residencial Red; b) os parâmetros para quantificação das perdas e danos em caso de impossibilidade da tutela específica; c) a configuração de ato ilícito apto a gerar abalo moral indenizável e o respectivo quantum indenizatório. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica deduzida em juízo subsume-se perfeitamente aos ditames dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ostentando os autores a condição de consumidores destinatários finais e as rés a qualidade de fornecedoras de produtos imobiliários e serviços de construção civil. Presente a verossimilhança das alegações inaugurais, corroborada pelo instrumento público aquisitivo (ref. 1.4) e certidões imobiliárias (refs. 17.2 e 17.3), aliada à inequívoca hipossuficiência técnica e informacional dos autores frente às incorporadoras e construtoras, que detêm o controle exclusivo dos arquivos, histórico de comercialização, registros de projetos e correlações físicas do condomínio, defiro a inversão do ônus da prova em favor dos autores, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do encargo probatório recai especificamente sobre a comprovação da regularidade registral, da correspondência fática das vagas do empreendimento e da disponibilidade de unidade similar livre e desembaraçada no condomínio. No que tange aos elementos caracterizadores do alegado dano moral e sua extensão, o encargo probatório observa a regra geral do art. 373, I, do Código de Processo Civil. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Defiro a produção de prova documental suplementar requerida pelos autores (ref. 130.1), porquanto diretamente vinculada ao esclarecimento dos pontos controvertidos e em estrita consonância com a inversão do ônus da prova. Determino a intimação das rés LN 8 Incorporação e Empreendimentos Ltda. e PDG Construtora Ltda. para que, no prazo de 15 dias, exibam em juízo: a) o documento interno de correlação denominado 'de-para' das vagas de garagem do Condomínio Residencial Red, no qual figure o comparativo entre a planta originária e o projeto modificado; b) o histórico negocial e contrato de venda referente à vaga de garagem nº 25 originariamente atribuída aos autores e posteriormente alienada a terceiro; c) cópia de todas as notificações, correspondências e atas de assembleia dirigidas ao Condomínio Residencial Red acerca da renumeração ou repintura das garagens. Ficam as rés advertidas de que o descumprimento injustificado da ordem de exibição ensejará a aplicação das sanções e presunções previstas no art. 400 do Código de Processo Civil. Indefiro a produção de prova oral (depoimento pessoal e inquirição de testemunhas) e a realização de prova pericial de engenharia, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com efeito, as questões fáticas pendentes de elucidação, pertinentes à higidez registral, titularidade das garagens e existência de vaga similar disponível, são passíveis de demonstração exclusiva pela via documental, mostrando-se a prova oral absolutamente inócua para sobrepor-se aos registros imobiliários e aos projetos arquivados. De igual modo, a realização de perícia técnica afigura-se desnecessária e manifestamente protelatória no presente momento processual, na medida em que a documentação técnica a ser exibida pelas rés (documento 'de-para' e histórico comercial) mostrar-se-á bastante e suficiente para atestar a existência ou inexistência de vaga correlata e subsidiar o convencimento judicial, evitando-se ônus financeiro desproporcional às partes. Decorrido o prazo para a exibição documental, intimem-se os autores para manifestação em 15 dias. V. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura.   PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito